Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELADO: JOSE WILSON DE SOUSA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. APELAÇÃO CÍVEL. ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ANUÊNCIA. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados, condenando a ré à restituição simples e em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte autora e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Discute-se: se há relação de consumo entre as partes e se o Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao caso; b) se os descontos indevidos ensejam restituição em dobro e indenização por danos morais; c) se o valor arbitrado a título de danos morais é adequado e proporcional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A cobrança de mensalidades por produtos e serviços ofertados pela associação configura relação de consumo, enquadrando o autor como consumidor por equiparação (CDC, art. 17). 4. Diante da verossimilhança dos fatos e da hipossuficiência do consumidor, aplica-se a inversão do ônus da prova, incumbindo à fornecedora comprovar a anuência do associado (CDC, art. 14, § 3º; CPC, art. 373, II). 5. A apelante não apresentou documentos idôneos que comprovassem a adesão voluntária do autor, configurando inexistência de relação jurídica e falha na prestação do serviço. 6. A retenção indevida de parte do benefício previdenciário do idoso, mesmo que em uma proporção ínfima, representa lesão ao patrimônio ideal, algo que lesa direitos da personalidade. 7. O quantum indenizatório de R$ 5.000,00 atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, preserva o caráter pedagógico da condenação e não implica enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e desprovido. _____________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 2º, 3º, 12, 14 e 17; CPC, art. 373, II, e art. 85, § 11. Referência jurisprudencial: STJ, EAREsp nº 676.608/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Corte Especial, j. 30.03.2021; TJCE, Apelação Cível nº 0200129-18.2023.8.06.0084, Rel. Des. Francisco Jaime Medeiros Neto, 4ª Câmara Direito Privado, j. 22.04.2025; TJCE, Apelação Cível nº 0200770-70.2023.8.06.0095, Rel. Des. José Evandro Nogueira Lima Filho, 4ª Câmara Direito Privado, j. 01.04.2025; TJCE, Apelação Cível nº 0116547-20.2019.8.06.0001, Rel. Des. Inácio de Alencar Cortez Neto, 2ª Câmara Direito Privado, j. 01.02.2023. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE PROCESSO N.: 0051139-53.2020.8.06.0064 ABAMSP - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE AUXILIO MUTUO AO SERVIDOR PUBLICO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, para negar-lhe provimento, em conformidade do voto proferido pelo Relator. RELATÓRIO 1.
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Associação Beneficente de Auxílio Mútuo ao Servidor Público, contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Caucaia/CE (Id 27739907), que, nos autos de ação proposta por José Wilson De Sousa, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelos autores para condenar a ré a restituir de forma simples e em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte promovente, a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), além do pagamento de custas e honorários advocatícios. 2. Em suas razões recursais (Id 27739910), a apelante questiona, em síntese: a) que entre as partes não existe relação de consumo, e por isso, o direito do consumidor não se aplica ao presente caso; b) que os descontos indevidos foram meros aborrecimentos, dissabores cotidianamente experimentados em nossas relações; c) que o quantum arbitrado a título de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é elevado e totalmente desproporcional e desarrazoado, não guardando correspondência com o evento narrado pela parte apelada. 3. A apelada apresentou contrarrazões (Id 27739914), por meio das quais asseverou que a sentença demonstrou irretocável acerto e plena conformidade com a legislação aplicável e com o conjunto probatório carreado aos autos. Pleiteou a manutenção integral da sentença recorrida. 4. É o relatório. VOTO 5. Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso. 6.
Cuida-se de apelação interposta por Associação Beneficente de Auxílio Mútuo ao Servidor Público contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, condenando-a à restituição do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais, ambos acrescidos dos consectários legas, além de custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência. 7. Em preliminar de recurso, a associação apelante alega que entre as partes não existe relação de consumo, suscitando, assim a inaplicabilidade das regras próprias do direito do consumidor, dentre as quais aquelas relacionadas à facilitação da defesa do consumidor, em razão de sua hipossuficiência. 8. Embora a apelante defenda uma relação de natureza civil, a cobrança de mensalidade por seus produtos e serviços estabelece uma nítida relação de consumo. Dessa forma, a apelada se enquadra como consumidora por equiparação, sendo considerada vítima do evento (art.17 do CDC). 9. Ante a verossimilhança dos fatos alegados (descontos incontroversos) e a hipossuficiência informacional (restrição de acesso às provas), cabível a inversão do ônus probatório. Neste contexto, o fornecedor, que possui responsabilidade objetiva, decorrente do risco do negócio (arts. 12 e 14 do CDC), é obrigado demonstrar a inexistência do defeito do serviço ou culpa exclusiva do consumidor ou terceiro (art. 14, § 3º do CDC). 10. A despeito disso, a apelante não apresentou documentos hábeis a comprovar a participação, ciência e anuência da parte promovente no suposto ato voluntário de adesão à associação, o que, por conseguinte, levou acertadamente à prolação da sentença reconhecendo a inexistência da relação jurídica ora discutida. 11. Uma vez que a instituição apelada não se desincumbiu do seu ônus probatório e (art. 373, II, do CPC), impõe-se que sejam considerados presumidamente verdadeiros os fatos alegados pela parte apelada, e, consequentemente seja mantida a condenação à repetição do indébito na forma definida pelo Juízo a quo, e à reparação por dano moral. 12. A apelante questiona a inadequação do quantum indenizatório arbitrado. Sobre a questão deve-se salientar que a retenção indevida de parte do benefício previdenciário do idoso, mesmo que em uma proporção ínfima, representa lesão ao patrimônio ideal. Isso, porque, reduz ainda mais o parco provento recebido pela inativa, que, sem dúvida, é absolutamente necessário ao seu sustento, algo que malfere direitos da personalidade. 13. Assim, é necessário privilegiar o caráter pedagógico da condenação, com o objetivo de evitar que novas infrações da espécie sejam realizadas pela apelante. Sob outra perspectiva, compreende-se que o valor arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) não implica o enriquecimento sem causa da apelada e o desequilíbrio financeiro em relação à contraparte. Desta feita, mantenho o valor arbitrado a título de danos morais, pois se encontra dentro do razoável e do proporcional para reparar o constrangimento suportado. 14. A título ilustrativo, confira-se o seguinte precedente desta Corte de Justiça DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO VÁLIDA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NULIDADE CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO MANTIDA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. MAJORAÇÃO. MODULAÇÃO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA SEGURADORA NÃO PROVIDO. Caso em Exame: Ação Declaratória de Nulidade/Inexistência de Relação Contratual C/C Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais proposta pelo autor em razão de descontos indevidos em sua conta bancária a título de seguro não contratado. Sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedente a demanda, reconhecendo a nulidade do contrato, determinando a restituição simples dos valores pagos até 30/03/2021 e em dobro dos posteriores, além de fixar indenização por danos morais em R$ 2.000,00. Questão em Discussão: Análise da validade da contratação, cabimento da restituição em dobro, extensão do dano moral e modulação dos consectários legais incidentes sobre a condenação. Razões de Decidir: A seguradora não comprovou a regularidade da contratação, não apresentando documento válido que atestasse a anuência do consumidor. A relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, impondo-se a inversão do ônus da prova. A ausência de contrato e a realização dos descontos configuram falha na prestação do serviço, ensejando responsabilidade objetiva da empresa. O dano moral decorre automaticamente do ilícito (in re ipsa), sendo cabível sua majoração para R$ 5.000,00, com juros a partir do evento danoso e correção monetária desde o arbitramento. A restituição em dobro dos valores indevidamente debitados deve observar a modulação fixada pelo STJ no EAREsp 676.608/RS, aplicando-se apenas às cobranças realizadas após 30/03/2021. Dispositivo e Tese: Dá-se parcial provimento ao recurso do autor para majorar os danos morais para R$ 5.000,00 e modular os consectários dos danos materiais para que incidam a partir do evento danoso. Nega-se provimento ao recurso da seguradora, mantendo-se a nulidade do contrato e a restituição dos valores conforme determinado na sentença. (Apelação Cível - 0200129-18.2023.8.06.0084, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/04/2025, data da publicação: 22/04/2025) APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. APLICABILIDADE DO CÓDIGO CONSUMERISTA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PREJUÍZO IMATERIAL IN RE IPSA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MAJORAÇÃO. PRECEDENTES DESTE SODALÍCIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame:
Trata-se de apelação cível interposta por Antônia Coelho da Mata em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Ipu, que, nos autos da ação ordinária n° 0200770-70.2023.8.06.0095, proposta em face de Aapb - Associação dos Aposentados e Pensionistas do Brasil, julgou procedentes os pedidos autorais. II. Questão em discussão: Cinge-se precipuamente a controvérsia recursal em verificar se devido a majoração do valor fixado na origem a título de danos morais. III. Razões de decidir: É cediço que o litígio decorre de uma relação de consumo, tendo a parte autora demonstrado, independente da eventual inversão do ônus probatório, os fatos constitutivos de seu direito nos moldes do art. art. 373, I, CPC. Ademais, depreende-se dos autos que o promovido não foi capaz de produzir prova impeditiva, modificativa ou extintiva do direito alegado na inicial. Portanto, os descontos indevidos em benefício previdenciário, sob a rubrica não autorizada - ¿Contribuição AAPB¿ revelam os contornos do chamado dano moral in re ipsa, ou seja, presumível pela simples ocorrência do fato Dessarte, o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), fixado na origem a título de dano moral merece ser reformado a fim de se adequá-lo às balizas do razoável, sem induzir, todavia, em enriquecimento ilícito da apelante. Por conseguinte, majora-se a quantia para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a fim de adequar a indenização aos patamares que esta Corte de Justiça vem estabelecendo em casos semelhantes. À condenação, serão acrescidos juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ), corrigidos monetariamente a partir do seu arbitramento (Súmula 362 do STJ). IV. Dispositivo:
Ante o exposto, conheço do recurso para dar-lhe provimento, majorando o quantum reparatório para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). V. Tese de julgamento: Os descontos indevidos em benefício previdenciário, implicam o reconhecimento de dano moral in re ipsa e carecem de justa indenização a fim de alcançar o seu caráter pedagógico/reparatório. VI. Dispositivos relevantes citados: Artigos, 2°, 3°, 6°, 14° da Lei nº 8.078/90. Art. 373, II, do CPC. Art. 398 do Código Civil. VII. Jurisprudência relevante citada: Súmula 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça; Apelação Cível ¿ 0200485-79.2022.8.06.0041, Rel. Desembargador(a) PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA ¿ PORT. 2696/2023; 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 28/02/2024, DATA DA PUBLICAÇÃO: 28/02/2024; TJ-CE - Apelação Cível: 02001239620228060067 Chaval, Relator: CLEIDE ALVES DE AGUIAR, Data de Julgamento: 18/12/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 18/12/2024; (TJ-CE - Embargos de Declaração Cível: 00007440720178060147 Piquet Carneiro, Relator: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 09/10/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 09/10/2024. (Apelação Cível - 0200770-70.2023.8.06.0095, Rel. Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 01/04/2025, data da publicação: 01/04/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA DA ANUÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DA FILIAÇÃO À ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL ¿ ANAPPS. INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO CONTRATUAL. DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. O cerne da questão recursal em lide, cinge-se em apreciar a possibilidade de reforma in totum da sentença proferida pelo Juízo a quo, para julgar improcedentes os pedidos da autora, de modo que seja reconhecida a legitimidade da adesão à associação pela autora e a validade da autorização dos descontos, bem como a contratação do seguro, uma vez que os documentos foram devidamente assinados pela apelada. Caso não seja reconhecido, pede pela possibilidade da redução do quantum indenizatório arbitrado. II. Inicialmente, ressalto que, em consonância com os fatos articulados nos autos, trata-se da possibilidade de apreciação das cláusulas contratuais de contratos bancários, pelo Poder Judiciário, sem ferir o princípio da autonomia da vontade, que decorre do instituto jurídico do "pacta sunt servanda".
Trata-se de um contrato de adesão, celebrado a partir de cláusulas que vinculam as partes e, diante disso, por sua própria natureza, não cabe que sejam discutidos ou modificados por ocasião da celebração, tornando a situação do(a) contratante, no caso do autor da ação, aderente aceitante de todas as condições impostas pela apelada, que se compromete a concessão de acesso a determinado bem ou serviço. III. Ademais, esse desequilíbrio entre as partes atrai a observância e aplicação das normas reguladoras das relações jurídicas de natureza consumerista, previstas na Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor e a proteção constitucional. O supracitado código, em seu art. 2º, art. 3º, §2º e art. 47, restando mais que demonstradas as possibilidades da aplicação do CDC, uma vez que a parte apelante não comprovou efetivamente que sua relação com a apelada não se enquadra nos requisitos descritos nos arts. 2º e 3º do referido código; além da possibilidade do Poder Judiciário, com fulcro de estabelecer e manter a supremacia da ordem pública, interferir no contrato, analisando e tornando possível a sua revisão, sempre que verificada alguma ilegalidade. Precedentes do STJ. IV. Ocorre que, a apelante, em nenhum momento, traz aos autos provas que demonstrem a efetiva filiação por parte da apelada ou, sequer, justifiquem a responsabilização deste para a ocorrência dos fatos alegados, ou que conferiram de forma devida os dados e documentos originais e cópias apresentadas, que foram trazidos pela ¿possível¿ pessoa que teria se apresentado como sendo a autora, não realizando a devida checagem para regularização da conta. V. Nesse sentido, resta mais do que demonstrada que a tese recursal indica de forma genérica a comprovação, por meios dos documentos apresentados nos autos, da veracidade da sua tese, inexistindo, por tanto, documento hábil capaz de comprovar a referida tese, acarretando, portanto, na incidência do ônus da prova do réu, nos termos do art. 373, II do Código de Processo Civil. Portanto, não entendo pela legalidade e veracidade da contratação e filiação, realizada pela autora, dos serviços prestados pela associação apelante, não merecendo ser acolhido o pleito da reforma in totum da sentença ora vergastada. VI. A respeito do valor indenizatório, em sede de apelação, a requerida pleiteia pela sua redução, argumentando que o quantum indenizatório fixado pelo juízo a quo não atendeu aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade e as características do caso concreto, tento sido arbitrado valor exorbitante para a lesão sofrida pelo apelante e que, este, ensejaria no enriquecimento ilícito da parte apelada, com a obtenção de vantagens indevidas baseando-se nos termos do art. 944 do CC. Entendo, por tanto, não ser exorbitante e incompatível com o dano sofrido o valor fixado pelo Juízo a quo que arbitrou a quantia em R$5.000 (cinco mil reais) a título de danos morais, a ser paga pela Associação Nacional dos Aposentados e Pensionistas da Previdência Social ¿ ANAPPS, encontrando-se dentro dos limites da razoabilidade e proporcionalidade, não devendo ser reduzida, para que seja reparado o dano sofrido e penalizado o ato ilícito, para que este último tenha o seu efeito pedagógico devidamente aplicado perante as associações seguradoras. Por isso, decido pela manutenção do quantum indenizatório no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), seguindo padrão arbitrado por este tribunal. VII. Recurso de Apelação Cível CONHECIDO e IMPROVIDO. Sentença judicial mantida. (Apelação Cível - 0116547-20.2019.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) INÁCIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 01/02/2023, data da publicação: 01/02/2023): 15. À vista do exposto, CONHEÇO do recurso de apelação interposto, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. 16. Face ao disposto no § 11 do art. 85 do CPC, majoram-se os honorários sucumbenciais inicialmente fixados para a proporção de 12% do valor da condenação, observando-se a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade ora ratificada. 17. É como voto. Fortaleza, 17 de setembro de 2025. DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator