Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0054198-54.2017.8.06.0064.
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
APELADO: SEFISA QUIXADA BEZERRA, JOSE SAMPAIO DE SOUZA FILHO, ALPHA METALURGICA INDUSTRIA COMERCIO SERVICOS IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO DO BRASIL S/A, adversando a sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Caucaia (ID 23098326) nos autos da presente Ação de Execução de Título Extrajudicial, ajuizada em desfavor de ALPHA METALÚRGICA IND COMÉRCIO SERVIÇOS IMP E EXP LTDA, SEFISA QUIXADÁ BEZERRA e JOSÉ SAMPAIO DE SOUSA FILHO. Eis o dispositivo da sentença ora impugnada: (…) 15. Ante as razões expendidas, julgo extinta a presente execução em virtude do reconhecimento da prescrição intercorrente trienal, consumada em 22/10/2023, com fulcro nos artigos 924, inciso V, e 487, inciso II, do Código de Processo Civil, e a Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal. 16. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, porquanto a prescrição intercorrente por ausência de localização do devedor ou de bens não é capaz de atrair a sucumbência da parte exequente, nos termos do artigo 921, §5º, do Código de Processo Civil, em consonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no REsp 2025303 DF 2022/0283433-0, publicado em 11/11/2022. 17. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa. (...) Nas razões recursais (ID 230983260), em síntese, aduz o apelante que inexiste conduta capaz de configurar sua desídia em promover o andamento do feito, de forma que deve ser afastada a ocorrência da prescrição intercorrente. Sustenta que não houve a prévia intimação para se manifestar acerca da configuração da prescrição intercorrente, além de ser necessária a sua intimação para dar prosseguimento ao processo, o que não ocorreu. Sem contrarrazões ante a ausência de triangularização da relação processual. É o que importa relatar. Decido. Conheço da apelação cível por observar presentes os pressupostos de admissibilidade recursal. Da possibilidade do julgamento monocrático. Art. 932. Incumbe ao Relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou assunção de competência; Além disso, a teor do preceituado pelo art. 926 do CPC, quanto ao dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência, ressalto que a matéria versada nestes autos já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, o que torna possível o julgamento monocrático segundo interpretação à Súmula 568 do c. STJ. Vejamos: Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.(STJ - Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). É que, havendo orientação consolidada neste Sodalício sobre a matéria aqui em análise, a presente decisão monocrática certamente será a mesma proferida pelo órgão colegiado. O cerne da questão cinge-se analisar a correção da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Caucaia, o qual declarou a prescrição intercorrente e extinguiu o feito executório com resolução de mérito. A presente demanda consiste em ação de execução de título extrajudicial. Verifica-se que foram realizadas várias tentativas de citação dos executados, restando todas infrutíferas. Após o retorno do mandado de citação sem cumprimento em razão da não localização dos devedores, determinou-se a intimação do exequente, nos seguintes termos (ID 23098316): (…) Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, considerando o retorno do mandado de citação ID 96577728 e a devolução da carta precatória ID 96577019 e seguintes, intime-se a parte exequente para que possa se manifestar e requerer o que entender pertinente. (…) A parte exequente apresentou petitório no ID 23098320, no qual, diante das tentativas sem sucesso a citação dos executados, requereu a citação pela modalidade editalícia. Em seguida, o juízo de primeiro grau proferiu a sentença ora impugnada. Diante do sumário dos atos processuais, entendo que o magistrado de origem incorreu em erro de procedimento. Explico. Acerca do reconhecimento da prescrição nos processos de execução, assim dispõe o art. 921, §5º, do CPC: Art. 921. Suspende-se a execução: (…) § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. (...) No mesmo sentido é a previsão contida no art. 487, parágrafo único, do CPC, que versa acerca da extinção do processo com resolução de mérito: Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção; II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição; III - homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; b) a transação; c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção. Parágrafo único. Ressalvada a hipótese do § 1º do art. 332, a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se. Da leitura dos dispositivos acima, conclui-se que resta imprescindível que a parte seja devidamente intimada para se manifestar sobre a ocorrência ou não da prescrição, principalmente para atender ao princípio da vedação à decisão surpresa, insculpidos nos arts. 9º e 10 do CPC: Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica: I - à tutela provisória de urgência; II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III; III - à decisão prevista no art. 701. Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. No caso em análise, incorreu o juízo singular em equívoco procedimental a causar o cerceamento de defesa, pois a legislação processual civil prevê o direito à parte de se manifestar acerca da ocorrência ou não da prescrição, cabendo-lhe, inclusive, apresentar eventuais fatos impeditivos do referido instituto, razão pela qual merece anulação a sentença ora impugnada. Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRE-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DO CREDOR. RECURSO ADESIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSOS IMPROVIDOS. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Tocantins que afastou a prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial, em razão da ausência de inércia do exequente e da falta de intimação prévia para manifestação sobre a prescrição e determinou o prosseguimento da ação executiva. 2. Recurso especial adesivo interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Tocantins que deixou de aplicar a inversão dos ônus da sucumbência. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prescrição intercorrente pode ser aplicada sem a intimação prévia do credor para opor fatos impeditivos, e se é possível a inversão dos ônus da sucumbência, com condenação de honorários advocatícios em caso de cassação de sentença. III. Razões de decidir 4. A prescrição intercorrente não pode ser aplicada sem a intimação prévia do credor, conforme entendimento do STJ, que exige o respeito ao princípio do contraditório. 5. A cassação da sentença impede a inversão do ônus da sucumbência, pois retira a decisão cassada do mundo jurídico, anulando seus efeitos, inclusive os relativos aos honorários. IV. Dispositivo e tese Recurso especial de G. Alves Borges e Giovanete Alves Borges conhecido em parte e improvido e recurso adesivo do Banco da Amazônia S.A. improvido. Tese de julgamento: 1. A prescrição intercorrente exige a intimação prévia do credor para opor fatos impeditivos, em respeito ao princípio do contraditório. 2. A cassação da sentença impede a inversão do ônus da sucumbência, pois anula os efeitos da decisão, incluindo os relativos aos honorários. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, § 11; CPC/1973, art. 1.056; Código Civil de 2002, art. 202, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.604.412/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 08.02.2017; STJ, AgInt no REsp 2.100.386/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/12/2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.564.369/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024. (REsp n. 2.089.390/TO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 25/9/2025.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. PROCESSO SUSPENSO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTIMAÇÃO PRÉVIA DO CREDOR. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. PRAZO PRESCRICIONAL. FLUÊNCIA. NÃO IMPEDIMENTO. 1. Nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, deve o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição, em respeito ao princípio do contraditório, o que foi feito no presente caso. 2. O requerimento de diligências infrutíferas não possui força para suspender ou interromper a fluência do prazo prescricional. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.100.386/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/12/2024, DJEN de 6/12/2024.) Corroborando, seguem precedentes desse Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE. PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA NÃO OBSERVADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA 1.
Cuida-se de Apelação Cível manejada por Banco Bradesco S/A, em face da sentença de fls. 153/162, em face de Frankleber Siqueira Machado Me e Frankleber Siqueira Machado que julgou extinto o processo em face da prescrição direta executória, sem a prévia intimação do exequente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a extinção do processo executivo por prescrição intercorrente pode ser declarada sem a prévia intimação do credor para manifestação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.604.412/SC, consolidou o entendimento de que a prescrição intercorrente somente pode ser reconhecida após prévia intimação do exequente, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa. 4. O reconhecimento da prescrição intercorrente sem observar o devido contraditório, deixando de oportunizar à parte a manifestação específica sobre a matéria, configura violação ao princípio da vedação à decisão surpresa, previsto no art. 10 do CPC, impondo-se a anulação da sentença. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: ¿O reconhecimento da prescrição intercorrente em execução por título extrajudicial exige a prévia intimação do exequente, sob pena de nulidade da sentença.¿ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 926 e 932. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.604.412/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 27.06.2018. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará,em conhecer do recurso, para dar-lhe provimento, nos termo do voto do Relator. Fortaleza, 12 de março de 2025 CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator (Apelação Cível - 0187213-46.2019.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/03/2025, data da publicação: 26/03/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO PARA CAPITAL DE GIRO. RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO DE OFÍCIO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DA NÃO SURPRESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. 1.Apelação Cível interposta por Banco Bradesco S/A, contra sentença proferida nos autos de Ação de Execução, que reconheceu de ofício a prescrição da pretensão executória com base no art. 206, § 5º, I, do Código Civil. A instituição financeira alega, em síntese, a inocorrência de prescrição intercorrente, sustentando, ainda que a é obrigação da parte a atualização de seus dados cadastrais. 2. A questão em discussão é determinar a validade da sentença que reconheceu de ofício a prescrição da pretensão executória. 3. A ausência de intimação da parte exequente para se manifestar acerca da questão prescricional antes do reconhecimento judicial configura violação ao contraditório, à ampla defesa e à vedação à decisão surpresa, princípios expressamente assegurados pelos arts. 9º e 10 do CPC/2015 e pelo art. 5º, LV, da CF/1988. 4. O contraditório e a ampla defesa garantem às partes o direito de influenciar ativamente a decisão judicial, impondo ao juiz o dever de oportunizar o debate sobre matérias, mesmo aquelas que possam ser conhecidas de ofício. 5. A decisão surpresa, por não permitir o exercício do contraditório, afronta o devido processo legal (art. 5º, LIV, CF/1988) e compromete a validade do julgamento, o que impõe a anulação da sentença. 6. Precedentes desta Corte confirmam a necessidade de intimação prévia da parte antes de decisão que reconhece a prescrição de ofício, sob pena de nulidade (Apelação Cível nº 0898855-48.2014.8.06.0001 e Apelação Cível nº 0000547-12.2013.8.06.0044). 7. Recurso provido. Tese de julgamento: (I) A decisão judicial que reconhece de ofício a prescrição deve ser precedida de intimação da parte interessada, sob pena de nulidade, em observância aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da vedação à decisão surpresa. (II) A ausência de prévia manifestação da parte sobre questão decidida de ofício configura violação ao devido processo legal e impõe a anulação da sentença. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LIV e LV; CC, art. 206, § 5º, I; CPC/2015, arts. 6º, 9º, 10 e 487, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível nº 0898855-48.2014.8.06.0001, Rel. Des. Carlos Alberto Mendes Forte, 2ª Câmara Direito Privado, j. 12.06.2024; TJCE, Apelação Cível nº 0000547-12.2013.8.06.0044, Rel. Des. Marcos William Leite de Oliveira, 3ª Câmara Direito Privado, j. 03.07.2024. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, tudo em conformidade como voto da relatora. Fortaleza, data da assinatura digital. DES. JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente DESA. MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA Relatora (Apelação Cível - 0026285-69.2016.8.06.0117, Rel. Desembargador(a) MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 23/04/2025, data da publicação: 23/04/2025) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. OPORTUNIDADE DE MANIFESTAÇÃO PRÉVIA. AUSÊNCIA. DECISÃO SURPRESA. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DA NÃO SURPRESA CONFIGURADA. NULIDADE DA SENTENÇA DECRETADA DE OFÍCIO. 01.
No caso vertente, verifica-se que o juízo primevo, na sentença impugnada, reconheceu a existência de prescrição intercorrente e julgou extinto o processo com resolução do mérito. 02. No entanto, antes da sentença, a questão acerca da prescrição intercorrente não foi objeto de discussão, inexistindo prévia intimação da exequente para se manifestar acerca dela, em flagrante descompasso com o que se espera da dinâmica processual civil, violando os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, inciso LV da CF), bem como os da cooperação e da vedação à decisão surpresa. 03. A nulidade da sentença, portanto, deve ser decretada, porquanto o juízo singular incorreu em error in procedendo, não concedendo à exequente a oportunidade para manifestação sobre eventual prescrição intercorrente, postura, a meu sentir, que ofende o princípio da vedação à decisão surpresa. 04. Inegável que a transgressão das regras procedimentais implicou prejuízo à exequente, impossibilitando-a de argumentar previamente, de modo a atuar dentro do processo, com real influência no resultado da causa. 05. Nulidade da sentença decretada de ofício. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos o recurso, acorda a Terceira Câmara de Direito Público, do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em DECRETAR DE OFÍCIO A NULIDADE DA SENTENÇA, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que a exequente seja previamente intimada para manifestação acerca da eventual existência de prescrição intercorrente, em conformidade com o voto da Relatora. Fortaleza, data e hora do sistema. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora (Apelação Cível - 0019693-83.2000.8.06.0112, Rel. Desembargador(a) CLEIDE ALVES DE AGUIAR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/05/2024, data da publicação: 15/05/2024) PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. RECONHECIMENTO EM SENTENÇA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, SEM PRÉVIA INTIMAÇÃO. DECISÃO SURPRESA. CLARA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 9º, 10 E 487 PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. ERROR IN PROCEDENDO. NULIDADE. PRECEDENTES DESTE COL. COLEGIADO E DO EG. STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em unanimidade de votos, por conhecer e prover o recurso. Fortaleza, 14 de agosto de 2024 RELATO (Apelação Cível - 0174103-19.2015.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/08/2024, data da publicação: 14/08/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA EX OFFICIO. ERROR IN PROCEDENDO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA. ARTS. 9º, 10 E 487, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE PARA SE MANIFESTAR SOBRE O TEMA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1.
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Múltipla Crédito, Financiamento e Investimento S/A, objetivando a reforma da sentença proferida às fls. 228/230 pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza. Na decisão objurgada, extinguiu-se, com fundamento na ocorrência de prescrição, a ação de execução de título extrajudicial intentada pela ora recorrente em desfavor de Francisco Damião da Silva. 2. Em suas razões recursais, a instituição financeira apelante alega, em síntese, que agiu equivocadamente o d. Juízo a quo quando reconheceu a consumação da prescrição intercorrente, pois não houve inércia da Apelante na realização de diligências para recebimento do seu crédito. Destaca, ainda, que a interrupção da prescrição ocorre com a prolação do despacho que ordena a citação. 3. Infere-se dos autos que a exequente pleiteou a realização de "pesquisas junto aos sistemas INFOJUD, SISBAJUD e RENAJUD e órgãos/concessionários de serviços públicos no sentido de localizar o endereço do devedor". Contudo, antes mesmo de se proceder às referidas pesquisas, foi prolatada a sentença ora combatida. Dessa forma, o julgamento do feito surpreendeu a ora Apelante, que ainda aguardava a realização das diligências em questão e não obteve a oportunidade de se manifestar sobre a possível ocorrência da prescrição. 4. A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.676.027/PR, firmou a orientação no sentido de que o princípio da vedação à decisão surpresa, previsto nos artigos 9º e 10 do CPC/2015, impede que o juiz decida com base em fundamento que não tenha sido objeto de debate pelas partes, mesmo que se trate de matéria que possa ser conhecida de ofício (matéria de ordem pública), exigindo-se a realização do contraditório efetivo com a intimação prévia das partes. 5. Outrossim, também sobre o tema do contraditório, o parágrafo único do art. 487 do CPC/2015 é expresso ao prever que ¿a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se¿, ressalvando apenas a hipótese do § 1º do art. 332 da improcedência liminar do pedido. 6. Nessas circunstâncias, percebo que a sentença incorreu em error in procedendo, pois violou os princípios do contraditório, da ampla defesa, da vedação à decisão surpresa e da cooperação, o que se mostra ainda mais evidente com o fato de que havia diligências em curso, razão pela qual a parte exequente não detinha a mínima desconfiança de que o feito poderia estar na iminência de julgamento. 7. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada, determinando-se o retorno dos autos à origem, para que seja oportunizado à Apelante/Exequente manifestar-se sobre a possível ocorrência da prescrição, bem assim para as realização das diligências requeridas e deferidas pelo juízo singular. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para, no mérito, dar-lhe provimento nos termos do voto do Relator. (Apelação Cível - 0088175-13.2009.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 19/06/2024, data da publicação: 19/06/2024) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO SEM A PRÉVIA INTIMAÇÃO DA PARTE. INOBSERVÂNCIA DO § 5º DO ART. 921 DO CPC/15. ERRO IN PROCEDENDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1. De início, cumpre analisar o pedido de nulidade da sentença em razão da inexistência de prévia intimação da parte para se manifestar sobre possível prescrição intercorrente nos autos. O § 5º do art. 921 do CPC/15 dispõe que ¿o juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição de que trata o § 4º e extinguir o processo¿. 2. No caso dos autos, não se verifica determinação do juízo neste sentido, em clara violação aos princípios do devido processo legal, da vedação à decisão surpresa, do contraditório e da ampla defesa, devendo a sentença ser anulada por erro in procedendo. 3. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido o Recurso acima indicado, acorda a Segunda Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, em conformidade com o voto da eminente relatora. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. EVERARDO LUCENA SEGUNDO Desembargador Presidente do Órgão Julgador JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Desembargadora Relatora (Apelação Cível - 0119198-11.2008.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/05/2024, data da publicação: 22/05/2024) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FEITO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO CREDOR PARA SE MANIFESTAR ACERCA DE FATO IMPEDITIVO À OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA E CONTRADITÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA SANAR DEFEITO PROCESSUAL. 1 o feito foi extinto com resolução do mérito, ao entendimento de ocorrência da prescrição intercorrente em virtude da não citação dos devedores nas várias tentativas constantes dos autos, descartando o magistrado qualquer atribuição de culpa ao Poder Judiciário pelo ocorrido. 2. No entanto, não foi oportunizado ao autor o direito de se manifestar previamente acerca de fato impeditivo à ocorrência do instituto, sendo tal expediente imprescindível a fim de evitar violação ao princípio da não surpresa, e respeito ao contraditório. 3. Precedente do STJ: O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. ( REsp: 1604412 SC 2016/0125154-1, 22/08/2018). 4. Sentença anulada. Recurso conhecido e provido. Retorno dos autos à origem para intimação ao patrono do autor a se manifestar sobre fato impeditivo à incidência da prescrição intercorrente. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso de apelação e dar-lhe para anular a sentença objurgada e, consequentemente, determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para sanar o defeito processual, qual seja: intimação ao patrono do autor a se manifestar sobre fato impeditivo à incidência da prescrição intercorrente. Fortaleza, JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator (Apelação Cível - 0117053-30.2018.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/03/2024, data da publicação: 13/03/2024) Dessa feita, tendo em vista a ausência de intimação prévia para se manifestar acerca da prescrição, caracterizada a violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da vedação à decisão surpresa, a anulação da sentença é medida que se impõe.
Ante o exposto, nos termos do art. 932 c/c art. 926, ambos do CPC, conheço da apelação cível para dar-lhe provimento, anulando a sentença ora impugnada e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para que seja oportunizada a manifestação do exequente sobre a possível ocorrência da prescrição. Expedientes necessários. Fortaleza, 23 de outubro de 2025. Des. RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator