Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0200180-71.2024.8.06.0091.
APELANTE: COMERCIAL E DISTRIBUIDORA ARCO IRIS LTDA
APELADO: BANCO DO BRASIL S.A. DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos etc.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Comercial e Distribuidora Arco Iris Ltda, adversando a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Iguatu-CE, nos autos da Ação MONITÓRIA ajuizada por Banco do Brasil S/A, a qual julgou procedente a pretensão autoral. O dispositivo da sentença tem o teor a seguir transcrito: Diante do exposto e com amparo no art. 702, § 3º do CPC, rejeito os Embargos Monitórios e JULGO PROCEDENTE o pedido para constituir de pleno direito em título executivo judicial o documento encartado aos autos, o documento encartado aos autos, cujo valor deverá ser corrigido na forma descrita no contrato. Condeno, ainda, a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC/2015. Nas razões da Apelação, a parte demandada intenta reformar a sentença para ver julgado improcedente o pleito exordial. Para tanto, defende a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso; afirma, ainda, serem abusivos os juros cobrados e indevida a cobrança de juros capitalizados. Foram apresentadas contrarrazões recursais defendendo a manutenção da sentença. É em síntese o relatório. Decido, de plano. Presentes os pressupostos que autorizam a admissibilidade do apelo, recebo o recurso e passo a apreciá-lo. Da possibilidade do julgamento monocrático. Art. 932. Incumbe ao Relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou assunção de competência; Além disso, a teor do preceituado pelo art. 926 do CPC, quanto ao dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência, ressalto que a matéria versada nestes autos já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, o que torna possível o julgamento monocrático segundo interpretação à Súmula 568 do c. STJ. Vejamos: Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.(STJ - Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). É que, havendo orientação consolidada neste Sodalício sobre a matéria aqui em análise, a presente decisão monocrática certamente será a mesma proferida pelo órgão colegiado. Da inaplicabilidade da Legislação Consumerista. Em relação à tese de incidência das regras consumeristas, cabe destacar que, nos termos do art. 2º do CDC, "consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final." Entretanto, o negócio jurídico objeto da Ação de Cobrança em estudo (Cédula de Crédito Bancário) tinha por finalidade o fomento de atividade empresarial da pessoa jurídica apelante, razão pela qual não se pode dizer que a empresa seja equiparada a consumidora, nem mesmo numa interpretação mitigada da teoria finalista/subjetiva, uma vez que no aso concreto não se demonstrou a vulnerabilidade da demandada. Em tais circunstâncias, aliás, confira-se o entendimento deste Tribunal de Justiça (destacamos): APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULAS DE CRÉDITO COMERCIAL. INADIMPLEMENTO. UTILIZAÇÃO DA CONTA RESERVA. PREVISÃO CONTRATUAL. PACTA SUNT SERVANDA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. SENTENÇA REFORMADA. 1. De início, adiante-se que o recurso manejado pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A merece ser provido. Explica-se. 2. O pacta sunt servanda, expressão com origem no Direito Canônico, é um princípio-base do Direito Civil, pelo qual o contrato obriga as partes nos limites da lei. 3. Em sendo assim, os contratos, pactos ou obrigações assumidos, desde que atendidos os requisitos legais, devem ser respeitados e cumpridos integralmente, pois alicerçado na autonomia da vontade dos contratantes. 4. Compulsando os autos, verifica-se que a empresa promovente celebrou cédula de crédito comercial junto a instituição financeira, objetivando a obtenção de crédito para fomentar sua atividade empresarial, e complementar capital de giro. 5. Observa-se, ainda, a existência de aplicações financeiras que serviram para a composição de garantia de Fundo de Liquidez, as quais foram utilizadas (resgatadas) pelo banco para fins de amortização das parcelas em atraso referentes as respectivas operações de crédito, conforme previsão contratual. 6. Em sendo assim, as disposições contratuais acima mencionadas corroboram a tese de validade na utilização do fundo de liquidez, mantido em conta reserva, para fins de amortização dos débitos. Ora, havendo cláusula expressa autorizando os referidos descontos, é defeso ao contratante alegar que a conduta da instituição financeira é ilícita, sobretudo diante da autonomia da vontade das partes. 7. Na hipótese, o livre consentimento da empresa permitiu a realização dos descontos na conta vinculada para pagamento da dívida por ela contraída, devendo prevalecer os princípios da boa-fé objetiva, da liberdade contratual e do pacta sunt servanda. 8. Ora, uma vez se tratando de descontos autorizados, não há ilegalidade alguma ou abusividade nesse procedimento, sobretudo porque parte autora não se desincumbiu, à luz do disposto no art. 373, I, do CPC, do ônus de demonstrar que o bloqueio ensejou prejuízo ao mínimo existencial da empresa. 9. Ressalte-se, por fim, que as cédulas de crédito foram celebradas com a finalidade de fomentar a atividade empresarial da parte autora, motivo pelo qual esta não se enquadra no conceito de consumidor final do produto, não podendo, portanto, se beneficiar da inversão do ônus da prova prevista no CDC. 10. Recurso Conhecido e Parcialmente Provido. (Apelação Cível - 0043266-28.2013.8.06.0167, Rel. Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 27/11/2024, data da publicação: 27/11/2024) PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO DE CRÉDITO. NOTA COMERCIAL. RECURSOS DO FNE. INAPLICABILIDADE DO CDC. CRÉDITO PARA INVESTIMENTO NA ATIVIDADE EMPRESARIAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. CONTRATOS FIRMADOS APÓS A VIGÊNCIA DA MP Nº 1.963-17/2000. POSSIBILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA. DECRETO-LEI Nº 413/69. AUSÊNCIA DE PREVISÃO. EXCLUSÃO DO CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE. MORA CARACTERIZADA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. O cerne da controvérsia consiste em analisar se acertada a sentença que julgou improcedente o pedido autoral, mantendo incólumes as cláusulas contratuais celebradas. 2. Pugna o Apelante pela aplicação do Código Consumerista à lide. O magistrado singular, na decisão hostilizada, entendeu não ser aplicável o aludido diploma ao caso, à vista do empréstimo discutido ter sido utilizado para fomento da atividade empresa. Mantenho a decisão a quo. 3. É cabível a capitalização dos juros, sendo entendimento firme do STJ o de que a capitalização mensal de juros, desde que expressamente prevista, é permitida nos contratos celebrados após a edição da MP 1.963-17/2000, de 30/03/2000 e com periodicidade inferior à anual. (Súmula 539, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015). 4. De acordo com o entendimento pacífico e unânime do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em se tratando de cédulas de crédito comercial, industrial e rural, não é permitida a cobrança de comissão de permanência. 5. Analisando o contrato objeto do pleito revisional, é de ser ver que não há previsão contratual da cobrança de comissão de permanência. 6. Mora. A descaracterização da mora só ocorre quando o caráter abusivo decorrer da cobrança dos chamados encargos do "período da normalidade". Ante a ausência de abusividade no negócio jurídico celebrado, não deve ser afastada a mora da parte devedora, razão pela qual se torna inviável acolher a pretensão recursal da recorrente de não inclusão do seu nome no cadastro de inadimplentes. 6. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. (Apelação Cível - 0215159-85.2022.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 01/10/2024, data da publicação: 01/10/2024) CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CÉDULAS DE CREDITO COMERCIAL. PERÍCIA. DESNECESSIDADE. INAPLICABILIDADE DO CDC. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIO EM 12% AO ANO. REFORMA. PRECEDENTES DO STJ. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. POSSIBILIDADE. PACTUAÇÃO EXPRESSA. SUMULA Nº 93 DO STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. RECONHECIDA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA DE PORTE DE MICROEMPRESA (ME). DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. SUFICIENTE. PRECEDENTE STJ. PROVA DA CAPACIDADE DO BENEFICIÁRIO. NÃO DEMONSTRADA. ÔNUS DO IMPUGNANTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Tratam os autos de recurso de Apelação Cível interposto por M. P. De Araújo Filho Panificação ME E OUTROS, contra sentença de improcedência nos autos de ação revisional movida em face de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A. 2. Em tendo a ação o objetivo de revisão de contrato com base na interpretação de suas cláusulas, não há necessidade de produção de prova pericial. 3. Não há de se falar na aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, porquanto no contrato de mútuo bancário para aquisição de capital para pessoa jurídica, ao realizar o empréstimo, não se enquadra no conceito de consumidor, por não ser o destinatário final do produto, pois os empréstimos foram obtidos com a finalidade de revenda ou acréscimo à cadeia produtiva. 4. A jurisprudência firmada pelo Colendo Superior Tribula de Justiça entende que o Decreto-Lei nº 413/69, art. 5º, é aplicável às cédulas de crédito industrial, comercial e rural, nos termos do art. 5º da Lei nº 6840/1980, devendo o Conselho Monetário Nacional fixar os juros a serem praticados, logo, não se aplicando a livre pactuação de juros prevista na Resolução nº 1.064/85 do BACEN. 5. Com efeito, em razão da omissão do CMN, que não definiu a questão, deve incidir a limitação de juros remuneratório no patamar de limitada a 12% (doze por cento) ao ano, nos termos do art. 1º Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33), logo, não se aplica a cédula de crédito comercial o entendimento jurisprudencial consolidado na Súmula 596 do STF. 6. No tocante à cobrança de juros capitalizados mensalmente, em cédula de crédito industrial, comercial e rural, tem-se sua autorização, desde que pactuada expressamente, conforme regulamentação própria da Lei nº 6.840/80, c/c os artigos 5º e 14, inciso VI, do Decreto-Lei nº 413/69. Sobre o tema, foi redigida a Sumula nº 93 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, coma seguinte redação: "A legislação sobre cédulas de crédito rural, comercial e industrial admite o pacto de capitalização de juros". Portanto, é permitida a capitalização mensal de juros, desde que contratada, o que ocorreu no presente caso, pois, ao contrário do alegado, encontra-se expressamente pactuada (fls. 49/106). 7. Verificada a abusividade dos juros remuneratórios, denota-se a inexistência de encargo abusivo no período da normalidade do contrato, impondo-se a procedência do recurso autoral quanto ao reconhecimento da descaracterização da mora. 8. Impugnação à justiça gratuita: é ônus do impugnante demonstrar Inexistência de elementos suficientes nos autos que revelem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade. Comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Concessão via Agravo de Instrumento. 9. Recurso apelatório conhecido e parcialmente provido. (Apelação Cível - 0009938-52.2018.8.06.0064, Rel. Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/06/2024, data da publicação: 26/06/2024) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS RECÍPROCAS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. INAPLICABILIDADE DO CDC. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE NO CASO CONCRETO. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO EXAMINADO. FALTA DE INDICAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO. ART. 917, II, CPC. VÍCIOS NA FORMALIZAÇAO DO INSTRUMENTO. INEXISTÊNCIA. TÍTULO LÍQUIDO E EXEQUÍVEL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. CLÁUSULA "DEL CREDERE". AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. CONTRATO DE ADESÃO QUE, POR SI SÓ, NÃO INDICA ABUSIVIDADE. DISTRIBUIÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E CUSTAS. DECAIMENTO DE PARTE MÍNIMA DO PEDIDO. RECURSO DO EMBARGADO CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DOS EMBARGANTES CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Trata-se de duas apelações cíveis interpostas respectivamente por BANCO DO NORDESTE S.A. e INTERMICRO SOLUÇÕES EM INFORMÁTICA LTDA. E OUTROS, em face de sentença proferida pelo juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução opostos pela segunda apelante, no sentido de determinar: (i) a cobrança de juros capitalizados mensalmente; (ii) atualização monetária pela TJLP; (iii) exclusão da comissão de permanência; (iv) limitação da taxa del credere a 1% ao ano; (v) juros moratórios de 1% ao ano; e (vi) condenação dos embargantes ao pagamentos dos ônus sucumbenciais. 2. Na apelação interposta pelo Banco do Nordeste S.A., requereu a instituição financeira apenas a declaração de não incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor sobre o contrato em questão. Assiste razão ao apelante, pois, segundo a jurisprudência do STJ, "A empresa que celebra contrato de mútuo bancário com a finalidade de obtenção de capital de giro não se enquadra no conceito de consumidor final previsto no art. 2º do CDC. Precedente." (STJ, AgRg no AREsp 71.538/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 28/5/2013, DJe 4/6/2013). Apelo provido. 3. Dentre os capítulos impugnados pelos embargantes, arguíram cerceamento de defesa porque o magistrado a quo indeferiu o pedido de produção de prova pericial contábil. Todavia, a irresignação não prospera, pois, quando os elementos encartados nos autos são suficientes para que o juiz possa decidir motivadamente a questão controvertida, o julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa. Precedentes do STJ. 4. Quanto ao alegado excesso de execução, convém destacar que os embargantes não declararam na petição inicial o valor que entendem correto, nem apresentaram o demonstrativo discriminado e atualizado do saldo devedor incontroverso, impondo-se a aplicação da regra prevista no art. 917, § 4º, II, do CPC. Matéria não examinada. 5. Nos termos da Súmula 381 do STJ, "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas". Assim, não satisfaz o ônus da impugnação específica que incumbe àquele que pretende revisar cláusulas de contratos bancários a singela alegação de que há defeitos no instrumento particular. Contudo, merece registro que a cédula de crédito em questão encontra-se revestida dos requisitos previstos no art. 14 do Decreto-Lei nº 413/69, relacionados à data e praça do pagamento, valor, nome do credor e cláusula "à ordem", encargos, seguro obrigatório, lugar e data de emissão, além da assinatura do emitente. Não se vislumbra, portanto, qualquer vicio na formalização do instrumento. 6. Ao que se vê do contrato e aditamento de fls. 9/29, e da planilha de fls. 33/39 (todos dos autos da execução), o valor inicialmente financiado foi integralmente desembolsado em prol da empresa devedora, ao contrário do afirmado pelos embargantes. Quanto aos prazos de reembolso, os embargantes não especificam qual inadequação se referem. Percebe-se, em contrapartida, que as parcelas foram avençadas de forma clara, para pagamentos mensais e trimestrais, com prazo razoável de início de cumprimento, conforme item 4 da cláusula "encargos financeiros" do instrumento original, e do item "a" da cláusula segunda do aditivo de flãs. 27/29. 7. Relativamente ao demonstrativo de débito, não se vislumbra qualquer irregularidade porquanto facilmente identificados os lançamentos a crédito e débito, bem como os encargos calculados na operação e o saldo devedor apurado. Ademais, contém todas as informações exigidas pelo parágrafo único do art. 798 do Código de Processo Civil. De toda sorte, o título se reveste de liquidez e exigibilidade. 8. No que tange à capitalização mensal de juros, impõe observar o enunciado de súmula nº 93 do c. Superior Tribunal de Justiça, que orienta: "A legislação sobre cédulas de crédito rural, comercial e industrial admite o pacto de capitalização de juros". 9. Em relação à cláusula del credere, a jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça admite sua incidência, desde que sua aplicação, conjuntamente com a TJLP, não ultrapasse o patamar de 12% ao ano. 10. A simples característica de ser o contrato do tipo adesão não o torna abusivo, sendo necessária a análise de suas disposições para se verificar eventuais ilegalidades (inteligência dos arts. 421-A e 423 do Código Civil). 11. Por fim, quanto à verba sucumbencial, observa-se que não assiste razão aos embargantes visto que, dos inúmeros pedidos contidos na exordial, o juízo a quo reconheceu como inteiramente procedentes apenas a ilegalidade da cumulação de comissão de permanência com outros encargos e do percentual da multa de mora, cabendo, nessa hipótese, a incidência do parágrafo único do art. 86 do CPC. 12. Recurso do embargado conhecido e provido. Recurso dos embargantes conhecido e desprovido. Sentença parcialmente reformada. (Apelação Cível - 0076883-70.2005.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 24/11/2021, data da publicação: 24/11/2021) Da limitação dos juros remuneratórios. O entendimento consolidado na jurisprudência pátria, manifestado inclusive em acórdão proferido em recurso repetitivo no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, é no sentido de respeitar os juros remuneratórios conforme contratados, possibilitando a revisão apenas quando demonstrada sua exorbitância em relação à taxa média praticada pelo mercado financeiro. Da mesma forma, entende a Corte Superior pela inaplicabilidade da regra prevista no art. 406 do Código Civil aos juros remuneratórios estipulados em contrato de mútuo bancário. Confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO. (Omissis). ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. ORIENTAÇÃO 2 - (Omissis). Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido, para declarar a legalidade da cobrança dos juros remuneratórios, como pactuados, e ainda decotar do julgamento as disposições de ofício. Ônus sucumbenciais redistribuídos. (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009) No presente caso, considerando que na peça de defesa não se alega a cobrança de juros em taxas superiores às efetivamente contratadas, e que não foi feita qualquer demonstração de sua exorbitância em relação à taxa média praticada pelo mercado financeiro, deve ser mantida a taxa de juros remuneratórios conforme pactuada, em obediência à Súmula 382 do STJ, in verbis: "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade". Da capitalização dos juros. Quanto à capitalização dos juros, impõe-se reconhecer mais uma vez que o entendimento adotado na sentença recorrida está conforme a jurisprudência consolidada em nossos Tribunais Superiores, daí não merecer reparo o decisum vergastado. Com efeito, após a edição da Medida Provisória n.º 1.963-17/2000, reeditada sob o n.º 2.170-36/2001, passou-se a permitir a capitalização dos juros, desde que expressamente pactuada. Com isso, o próprio STF, reconhecida a repercussão geral do tema, em julgamento de recurso representativo da controvérsia, passou a admitir como constitucional a previsão da capitalização mensal dos juros prevista na MP nº 2.170-36/2001. Confira-se: CONSTITUCIONAL. ART. 5º DA MP 2.170/01. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO. REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA EDIÇÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA. SINDICABILIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO. ESCRUTÍNIO ESTRITO. AUSÊNCIA, NO CASO, DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA NEGÁ-LOS. RECURSO PROVIDO. 1. A jurisprudência da Suprema Corte está consolidada no sentido de que, conquanto os pressupostos para a edição de medidas provisórias se exponham ao controle judicial, o escrutínio a ser feito neste particular tem domínio estrito, justificando-se a invalidação da iniciativa presidencial apenas quando atestada a inexistência cabal de relevância e de urgência. 2. Não se pode negar que o tema tratado pelo art. 5º da MP 2.170/01 é relevante, porquanto o tratamento normativo dos juros é matéria extremamente sensível para a estruturação do sistema bancário, e, consequentemente, para assegurar estabilidade à dinâmica da vida econômica do país. 3. Por outro lado, a urgência para a edição do ato também não pode ser rechaçada, ainda mais em se considerando que, para tal, seria indispensável fazer juízo sobre a realidade econômica existente à época, ou seja, há quinze anos passados. 4. Recurso extraordinário provido. (RE 592377, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 04/02/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-055 DIVULG 19-03-2015 PUBLIC 20-03-2015). JUROS - CAPITALIZAÇÃO MENSAL - ARTIGO 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170-36 - CONSTITUCIONALIDADE. É constitucional o artigo 5º da Medida Provisória nº 2.170-36, que autoriza a capitalização dos juros com periodicidade inferior a um ano - ressalvada a óptica pessoal. Precedente: recurso extraordinário nº 592.377/RS, redator do acórdão o ministro Teori Zavascki, submetido à sistemática da repercussão geral, acórdão publicado no Diário da Justiça de 19 de março de 2015. AGRAVO - MULTA - ARTIGO 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. Se o agravo é manifestamente inadmissível ou improcedente, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015, arcando a parte com o ônus decorrente da litigância protelatória. (ARE 970912 AgR, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 15/08/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-233 DIVULG 10-10-2017 PUBLIC 11-10-2017) Igualmente, o STJ aprovou as Súmulas de n.º 539 e 541, que, respectivamente, dispõem: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Imperioso se faz salientar que o STJ entende que as instituições financeiras não precisam incluir nos contratos cláusula com redação que expresse o termo "capitalização de juros", exigindo para a cobrança de juros capitalizados apenas que as taxas cobradas estejam expressamente dispostas nesta proporção. Com efeito, extrai-se dos autos que a avença foi firmada sob a égide da mencionada MP, onde a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual foi regularmente contratada, posto que, trazendo de forma clara os juros contratados, onde a taxa de juros anual é superior a 12 (doze) vezes a taxa mensal, é perfeitamente admissível a sua cobrança nos moldes em que pactuado. Sobre o tema, segue o entendimento jurisprudencial também desta Corte de Justiça (sem destaques no original): APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL. SÚMULA 541/STJ. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO. TABELA PRICE. LEGALIDADE. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO MÉTODO GAUSS PARA O SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (Apelação Cível - 0201204-21.2022.8.06.0119, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/06/2024, data da publicação: 12/06/2024) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. INSURGÊNCIA PARTE AUTORA. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL NA ESPÉCIE. SÚMULAS 539 E 541 DO STJ. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL E AUSÊNCIA DE COBRANÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de Apelação Cível proposta pela parte autora contra a sentença de improcedência, alegando a a ilegalidade na capitalização do juros (anatocismo), além disso, questionada a comissão de permanência cumulada com outros encargos como o de juros remuneratórios maiores que o adotado ao mercado e moratórios. 2. Dos juros remuneratórios. Acerca desse tema, prevalece a orientação firmada no REsp. nº. 1.061.530/RS, submetido a julgamento pela sistemática dos recursos repetitivos: "(...) d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do caso concreto.". 3. No caso em questão, a Cédula de Crédito Bancário emitida em 06/05/2022 mostra que a taxa de juros remuneratória acordada foi de 1,57% ao mês e 20,56% ao ano. A pesquisa no Banco Central do Brasil revela que a taxa média para o mesmo período e operação (aquisição de veículo por pessoa física) era de 2,02% ao mês e 27,15% ao ano. Aplicando o critério de abusividade (taxa média x 1,5), as taxas contratadas (1,57% ao mês e 20,56% ao ano) são inferiores à taxa média de mercado (3,03% ao mês e 40,72% ao ano). 4. Capitalização mensal dos juros. Conforme os enunciados das Súmulas 539 e 541 do STJ, é permitida a capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual nos contratos firmados após a edição da MP nº. 1.963-17/2000, reeditada pela MP nº. 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada. Entende-se por satisfeita a pactuação quando o contrato bancário evidencia que a taxa de juros anual é superior ao duodécuplo da mensal, como ocorreu no caso concreto. 5. Comissão de Permanência. De acordo com o enunciado da Súmula 472/STJ a cobrança de comissão de permanência é válida, desde que de forma isolada e seu valor não ultrapasse a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato. Entretanto, no contrato em análise não há previsão de cobrança da comissão de permanência em caso de atraso no pagamento, inclusive não existe incidência da cobrança. 6. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. (Apelação Cível - 0200300-80.2023.8.06.0049, Rel. Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/06/2024, data da publicação: 12/06/2024) APELAÇÃO. SENTENÇA PROCEDENTE DO PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO, COM A CONSOLIDAÇÃO DO DOMÍNIO E A POSSE PLENA E EXCLUSIVA NAS MÃOS DA PARTE AUTORA. MORA CONSTATADA. LIMINAR DEFERIDA. A CONTESTAÇÃO NÃO ANUNCIA QUALQUER PAGAMENTO. ASPECTO REVISIONAL. CONSIDERAÇÕES FRÁGEIS E ALEGAÇÕES SEM NENHUMA RESSONÂNCIA NESTES AUTOS. INCONTÁVEIS PRECEDENTES DO COLENDO STJ. DESPROVIMENTO. 1. Realmente, percebe-se que o feito cuida de busca e apreensão fundamentada no art. 3.º do Dec. ¿ Lei n.º 911/69 e art. 1.365 do Código Civil. Na inicial, a instituição financeira sustenta que celebrou contrato de financiamento com a parte promovida garantido por alienação fiduciária e inadimplido pelo devedor fiduciante. Ainda, declarou que o contrato de financiamento foi celebrado para a aquisição de veículo automotor. Ao final requereu a procedência do pedido, com a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do bem à promovente. No ponto, evidencia-se a ocorrência da mora da ré, a qual, efetivamente, deixou de atender ao pagamento das prestações contratuais. Desta feita, a liminar foi deferida e devidamente cumprida, sendo o veículo apreendido. 2. Nessa medida, executada a liminar aludida no caput do art. 3º do Dec. lei n. 911/1969, tem o devedor fiduciário o prazo de 05 dias para pagar a integralidade da dívida (art. 3º, § 2º, do Dec. lei n. 911/1969), a saber: a soma das prestações vencidas e vincendas, acrescidas de seus consectários legais e contratuais (STJ, Recurso Especial: REsp. 1418593-MS2013/0381036-4). 3. Neste caso, não houve qualquer pagamento. Por consectário, ocorre a consolidação da propriedade e posse do bem apreendido no patrimônio do credor fiduciário (§ 1º do art. 3º do Dec. lei n. 911/1969). 4. Oportuno constatar que, na ambiência da Contestação, a Parte Ré as restringe-se a tecer discussões relativas à suposta ilegalidade dos encargos aplicados ao valor original do débito, e que tal se confunde com o próprio mérito da ação revisional proposta. 5. Todavia, as considerações relativas à Revisional não fazem ressonância nos autos da Busca e Apreensão cujo escopo único e exclusivo é a retomada do bem ante a comprovação de sua mora. 6. Outrossim, o julgamento do recurso atinente à Busca e Apreensão combatida nada interfere na análise dos supostos encargos abusivos alegados pela parte promovida na ação revisional em apenso já que não há conexão entre tais ações e, por conseguinte, inexiste prejudicialidade. 7. A abusividade da pactuação deve ser cabalmente demonstrada no caso concreto, de vez que as alegações genéricas e não precisas ou mesmo não específicas acabam por não alcançar o desiderato da constatação a ser sindicada pelo Poder Judiciário. 8.Em tema de Capitalização de Juros incide à espécie: a Súmula nº 539, STJ - É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada (DJe 15/6/2015) e a Súmula nº 541, STJ - A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. (DJe 15/6/2015). 9. A temática acerca da limitação dos juros remuneratórios e moratórios, inscrição e manutenção no cadastro de inadimplentes e da configuração da mora, a SEGUNDA SEÇÃO do STJ, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, apreciando o RESP 1.061.530/RS, julgado em 22/10/2008, (DJe 10/03/2009), relatado pela Ministra Nancy Andrighi, firmou e consolidou entendimento a respeito das questões processuais e de mérito em debate nas ações revisionais de contratos bancários. 10. DESPROVIMENTO do Apelo para consagrar as disposições sentenciais, por irrepreensíveis, assegurada a majoração os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor fixado na origem, observado o limite do percentual previsto no art. 85, §2º, CPC/15, sob exigibilidade suspensa ante à Gratuidade da Justiça. (Apelação Cível - 0289118-26.2021.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 19/06/2024, data da publicação: 19/06/2024) Assim, considerando o teor das súmulas do STJ, assim como acórdãos proferidos pelo STJ e pelo STF em recursos repetitivos acima invocados, conheço do presente recurso para negar-lhe provimento, fazendo-o nos termos do art. 932, incisos IV, e art. 926, todos do CPC. Com o presente resultado, ficam majorados os honorários advocatícios fixados na sentença para 15% sobre o valor atualizado da condenação. Expediente necessário. Fortaleza, 24 de abril de 2025. Des. RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator