Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0200691-44.2024.8.06.0164.
AUTOR: CESAR ABREU DE OLIVEIRA
REU: JOSE MARTINS LINHARES JUNIOR, DANIEL DE SOUZA ROSSY, DANIELLE TOMAZ CAVALCANTE
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Liminar]
Trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada por Cesar Abreu de Oliveira em face de Jose Martins Linhares Junior, Daniel de Souza Rossy e Danielle Tomaz Cavalcante. Nas petições de IDs 187704134 e 191969193, as partes firmaram avença, na qual dispuseram sobre o objeto litigioso do processo, requerendo a extinção do feito em razão do acordo celebrado. É o relatório. Decido. Como se sabe, reza o art. 842 do Código Civil que a transação, "se recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz." Na espécie, as partes celebraram acordo, devidamente subscrito por seus causídicos, os direitos em questão são passíveis de autocomposição e não se verifica, em princípio, nenhum vício de vontade, razão pela qual não se observa mácula capaz de ensejar a nulidade da avença realizada à luz dos dispositivos pertinentes do Código Civil. Isso posto, homologo o acordo firmado na aludida petição, para que produza os efeitos jurídicos pertinentes, extinguindo o feito nos termos do art. 487, III, "b", do CPC. Custas definidas nos termos do acordo homologado e, sendo omisso este, distribuídas igualmente entre as partes (art. 90, § 2º, do CPC), dispensadas eventuais custas remanescentes na forma do art. 90, § 3º, do CPC e observada a suspensão de exigibilidade nos moldes do art. 98, § 3º, do CPC, no caso de deferimento da gratuidade de justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expeça-se alvará conforme requerido nos IDs 187704134 e 191969193, observadas as determinações da Portaria nº 557/2020 do TJCE. Ante a ausência de interesse recursal, o trânsito em julgado deve ser imediato, motivo pelo qual, após as diligências cabíveis, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. São Gonçalo do Amarante-CE, data da assinatura digital. VICTOR DE RESENDE MOTA JUIZ DE DIREITO