Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELADO: BANCO BMG SA, FRANCISCA TERTO GONCALVES EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. QUESTÃO DEVIDAMENTE APRECIADA NO ACÓRDÃO PROFERIDO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DO TJCE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO MANTIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE PROCESSO N.: 0200995-96.2024.8.06.0114 FRANCISCA TERTO GONCALVES e outros
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Francisca Terto Gonçalves, contra acórdão proferido no julgamento de recurso de apelação interposto pelo ora embargante e pelo Banco BMG S/A. II. DISCUSSÃO EM QUESTÃO 2. Análise de possível vício no julgado proferido por esta 2ª Câmara de Direito Privado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Em que pese o esforço recursal do embargante, verifica-se que não há vício a ser corrigido. Nota-se, portanto, que a recorrente se serviu dos declaratórios tão somente para tentar rediscutir o mérito da controvérsia recursal, pretensão incabível por esta via recursal. 4. Compulsando os autos e o decisum proferido por esta 2ª Câmara de Direito Privado, observa-se que o Acórdão abordou todas as questões aventadas em grau recursal e a legislação pertinente ao tema, assim como a jurisprudência aplicada por esta Corte de Justiça. 5. No caso em análise, a decisão colegiada proferida se debruçou especificamente sobre a questão, reconhecendo a nulidade da contratação impugnada, mas sem condenação em danos materiais e morias, tendo em vista a ausência de comprovação de prejuízo suportado pela consumidora, uma vez que a simples reserva de margem, por si só, sem a presença de descontos efetivos no benefício previdenciário da parte, não acarreta sofrimento ou abalo psíquico a ensejar o dano patrimonial e/ou extrapatrimonial. 6. Dessa maneira, não há vício a ser sanado no acórdão proferido, restando claro, por outro lado, que a alegação do embargante é, na verdade, um pedido de reforma por erro de julgamento (error in judicando), o que não autoriza a interposição dos embargos de declaração. 7. Constata-se que a pretensão recursal é verdadeiramente voltada a rediscutir a matéria já decidida por este Colegiado, intento que encontra óbice no teor da Súmula nº 18 deste Tribunal. 8. Por fim, é imperioso destacar que o magistrado não está obrigado a enfrentar todos os argumentos expendidos pelas partes, mas tão somente aqueles que sejam aptos a infirmar as conclusões expostas na sentença. IV. DISPOSITIVO 9. Embargos Declaratórios conhecidos e desprovidos. Acórdão mantido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos Embargos de Declaração para negar-lhes provimento, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO 1.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Francisca Terto Gonçalves, contra acórdão proferido no julgamento de recurso de apelação interposto pelo ora embargante e pelo Banco BMG S/A. 2. Irresignada, a apelante opôs embargos declaratórios, apontando que o acórdão padece de vício, tendo em vista a existência de ato ilícito praticado pelo requerido, o que dá ensejo à reparação por dano material e moral indenizável. 3. Contrarrazões apresentadas. 4. É o relatório. Peço data para julgamento. VOTO 5. Satisfeitos os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração. 6. O art. 1.022 do CPC/2015 traz as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. 7. Assim, os embargos de declaração são cabíveis quando houver nas decisões judiciais omissão, obscuridade, contradição ou erro material, sendo certo que o vício que autoriza o uso deste recurso é o que se verifica entre proposições do provimento jurisdicional, entre a fundamentação e a parte conclusiva ou dentro do próprio dispositivo. 8. Com efeito, considera-se omissa a decisão que não se manifestar sobre um pedido, acerca de argumentos relevantes lançados pelas partes e em relação a questões de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo magistrado. Por outro lado, é obscura, quando for ininteligível, faltar clareza e precisão suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas. Contraditória é a decisão que contiver proposições inconciliáveis entre si, de maneira que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra. Finalmente, erro material é aquele manifesto, sobre o qual não pode haver dúvida a respeito do desacerto do decisum como, verbi gratia, equívoco na redação. 9. Pois bem. 10. Em que pese o esforço recursal do embargante, verifica-se que não há vício a ser corrigido. Nota-se, portanto, que a recorrente se serviu dos declaratórios tão somente para tentar rediscutir o mérito da controvérsia recursal, pretensão incabível por esta via recursal. 11. Compulsando os autos e o decisum proferido por esta 2ª Câmara de Direito Privado, observa-se que o Acórdão proferido abordou todas as questões aventadas em grau recursal e a legislação pertinente ao tema, assim como a jurisprudência aplicada por esta Corte de Justiça. 12. De início, observo que o recurso oposto não aponta especificamente o vício proferido no acórdão prolatado, se limitando a afirmar que o intuito do embargo de declaração apresentado visa o prequestionamento dos dispositivos legais citados. 13. No caso em análise, a decisão colegiada proferida se debruçou especificamente sobre a questão, reconhecendo a nulidade da contratação impugnada, mas sem condenação em danos materiais e morias, tendo em vista a ausência de comprovação de prejuízo suportado pela consumidora, uma vez que a simples reserva de margem, por si só, sem a presença de descontos efetivos no benefício previdenciário da parte, não acarreta sofrimento ou abalo psíquico a ensejar o dano patrimonial e/ou extrapatrimonial. 14. Vejamos, trechos do acórdão sobre a questão: "12. No mais, não há que se falar em ocorrência de danos materiais e morais na espécie. 13. Isso porque, não ficou comprovado o prejuízo suportado pela consumidora, afinal a simples reserva de margem, por si só, sem a presença de descontos efetivos no benefício previdenciário da parte, não acarreta sofrimento ou abalo psíquico a ensejar o dano patrimonial e/ou extrapatrimonial.". 15. Dessa maneira, não há vício a ser sanado no acórdão proferido, restando claro, por outro lado, que a alegação do embargante é, na verdade, um pedido de reforma por erro de julgamento (error in judicando). 16. Dessa forma, vislumbrando tão somente tentativa de reanálise meritória por parte do embargante, restam inadmitidos os presentes aclaratórios, consoante ao entendimento sumular atinente ao enunciado nº 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". Em mesmo sentido, colacionam-se julgados: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR ACIDENTE EM RELAÇÃO DE CONSUMO. ACÓRDÃO QUE MANTEVE A SENTENÇA CONDENATÓRIA EM SEUS TERMOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE ALEGA OMISSÕES. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. NÍTIDA INTENÇÃO DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ DECIDIDA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 18 TJCE. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. ACÓRDÃO MANTIDO. 1.Tratam os presentes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, interposto contra Acórdão que negou provimento às Apelações Cíveis, mantendo a sentença de parcial procedência nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais. O presente recurso cinge-se a alegar a existência de duas omissões: a primeira quanto às provas dos autos que demonstram a não ocorrência de acidente de trânsito, já que o veículo, supostamente, se encontrava estacionado; E a segunda omissão refere-se a não consideração da diligência do shopping em prestar todo o apoio e suporte depois do ocorrido, o que por si seria suficiente para afastar a condenação por danos morais ou minorá-la. 2. Nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, cabe à parte interpor Embargos de Declaração a fim de sanar erros, omissões, contradições e obscuridades eventualmente existentes no decisum. A omissão que enseja o acolhimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais, ou matéria preliminar prejudicial de mérito. 3. Na espécie, tem-se que as questões foram devidamente analisadas no acórdão recorrido, o que caracteriza uma tentativa de rediscussão de matéria já decidida, não se enquadrando no permissivo legal dos embargos de declaração. O acórdão não deixou de abordar a natureza do evento, caracterizando-o dentro dos limites da responsabilidade civil em ambiente comercial, sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, sem necessitar classificá-lo estritamente como "acidente de trânsito". A responsabilidade foi atribuída com base na condição de risco proporcionada pelo estabelecimento, sendo irrelevante para a decisão se o evento configura-se ou não como acidente de trânsito. 4. Quanto ao ponto da assistência prestada ao autor, o Acórdão, ao manter a indenização por danos morais já arbitrada, considerou todas as circunstâncias do caso, incluindo as ações tomadas pela parte embargante após o evento. Assim, não há omissão a ser sanada, visto que o juízo de valor sobre a conduta subsequente da embargante e sua influência no quantum indenizatório foram devidamente apreciados. 5. Portanto, no caso e tela, a pretensão da embargante não é o esclarecimento ou correção de vício, mas a modificação da conclusão da decisão embargada, mediante a revisão dos seus fundamentos, o que é incompatível com a natureza dos embargos de declaração, a teor da Súmula 18 deste egrégio Tribunal: "São indevidos os embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." 6. Embargos conhecidos e improvidos. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso interposto e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. (Embargos de Declaração Cível - 0015439-22.2018.8.06.0117, Rel. Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/05/2024, data da publicação: 22/05/2024) PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO EM ACÓRDÃO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE MERA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. -
Cuida-se de embargos de declaração apontando omissão no acórdão, na busca ainda da concessão de efeitos infringentes e de prequestionamento. - Ausência de omissão no acórdão, que enfrentou devidamente os temas provocados no recurso de apelação. Mera rediscussão do feito, enviável pela via dos aclaratórios. -Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer os embargos, mas para negar-lhe provimento Fortaleza, data da assinatrua digital EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator (Embargos de Declaração Cível - 0190830-19.2016.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/08/2024, data da publicação: 14/08/2024) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. VÍCIO DE CONTRADIÇÃO. NÃO DEMONSTRADO. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO COERENTE À FUNDAMENTAÇÃO EXPOSTA. INTUITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VEDAÇÃO. SÚMULA 18 DO TJCE. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, DESPROVIDO. 1.
Trata-se de recurso de embargos de declaração oposto contra acórdão exarado na sessão de julgamento da 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará, que deu parcial provimento ao recurso interposto pelo ora embargante, no sentido de desconstituir a sentença apenas no que se refere à anulação do negócio jurídico firmado entre as partes, mantendo incólumes os demais termos. 2. O cerne da questão aventada nos aclaratórios consiste em examinar se houve contradição no acórdão proferido pelo órgão da 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará, por não ter considerado o fato de que a propriedade e a posse do imóvel objeto da ação possessória foram transmitidas no ano de 2013. 3. Constata-se, de plano, que é infundada arguição de contradição apontada no decisum, notadamente porque esta espécie recursal, conforme dito, não tem o escopo de dirimir contradições externas à conclusão do órgão julgador. Em outros termos, o vício de contradição do qual faz referência o inciso I do art. 1.022 do CPC diz respeito à incoerência interna da própria decisão judicial, visto que não alcança eventual divergência entre posições argumentativas que tem por objetivo a reanálise do julgamento. 4. Não existe contradição entre as premissas levantadas no voto e a conclusão do julgado, tendo em vista a coerência de seu resultado com relação aos fundamentos utilizados para embasar o pronunciamento judicial. Isso porque, ao considerar seus aspectos internos, a decisão colegiada entendeu pela comprovação dos requisitos que autorizam o reconhecimento da proteção possessória em favor dos embargados (art. 561 do CPC), ressaltando o exercício da melhor posse em benefício destes, dada a aquisição possessória sobre o terreno mediante justo título (escritura particular de compra e venda), que foi garantida em data anterior à prática da turbação (art. 1.197 do CC), que, a seu turno, encontra-se amparada em insurgência precária consubstanciada na suposta invalidade de um contrato verbal de empréstimo. 5. Em verdade, pretende o embargante revisitar a matéria já suficientemente decidida, o que é inviável por meio deste recurso, que detém finalidade integrativa e de fundamentação vinculada. Nesse esteio, o enunciado sumular n° 18 desta e. Corte de Justiça assenta que ¿são indevidos os embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame de controvérsia jurídica já apreciada,¿ de modo que os embargos de declaração não merecem acolhimento. 6. Recurso conhecido e, no mérito, desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo inalterado o acórdão embargado, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e assinatura digital registradas no sistema processual eletrônico. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (Embargos de Declaração Cível - 0002404-53.2015.8.06.0067, Rel. Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/07/2023, data da publicação: 12/07/2023) 17. Portanto, os embargos declaratórios não possuem o condão de devolver mais uma vez a apreciação da matéria já decidida, ainda que ela se apresente de maneira que a parte a considere imprecisa ou injusta. 18. No tocante ao prequestionamento para fim de interposição de recursos às Instâncias Superiores, as normas suscitadas nos aclaratórios não necessitam de enfrentamento pontual, sendo satisfatória a simples oposição dos embargos de declaração para prequestionar a matéria, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil, in verbis: "Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". 19. Advirto que eventual novo recurso de embargos será tido por protelatório nos termos do artigo 1.026, § 2º do CPC. 20. Por todo o exposto, conheço do presente recurso, mas para negar-lhe provimento. 21. É como voto. Fortaleza, 20 de maio de 2026. DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator