Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0224402-24.2020.8.06.0001.
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
APELADO: FLAME INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTIGOS DO VESTUARIO, AVIAMENTOS, TECIDOS E PERFUMARIA EIRELI, FRANCILEIDE MARIA ROCHA SILVA EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CONTROVÉRSIA. COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA APÓS O AJUIZAMENTO DA DEMANDA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. TERMO INICIAL DOS JUROS. CITAÇÃO. CORREÇÃO DE OFÍCIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de ação monitória ajuizada por BANCO DO BRASIL S.A contra FLAME INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ARTIGOS DO V.A.T.E.P. LTDA e FRANCILEIDE MARIA ROCHA SILVA em razão de apontado débito de R$ 401.984,83 (quatrocentos e um mil novecentos e oitenta e quatro reais e oitenta e três centavos). Foi proferida Sentença julgando EXTINTO o feito, com resolução de mérito, contra a qual BANCO DO BRASIL S.A. interpôs Apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O cerne da questão está em verificar o cabimento da cobrança da comissão de permanência após o ajuizamento da demanda. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido inicial e constituindo de pleno direito o título executivo judicial, condenando os réus R$ 401.984,83 (quatrocentos e um mil novecentos e oitenta e quatro reais e oitenta e três centavos), acrescido de correção monetária pelo IPCA e de juros de mora pela taxa SELIC, com a dedução prevista no art. 406, parágrafo 1º do CC (redação dada pela Lei nº 14905/2024), ambos a incidir a partir da data da inicial, pois foi pleiteado o valor atualizado. 4. Nesse contexto, diferente do que ocorre na execução de título extrajudicial no qual a obrigação é líquida, certa e exigível, razão pela qual perduram os encargos de mora contratuais durante todo o período de inadimplemento, inclusive depois de proposta a ação, a ação monitória é espécie de ação de conhecimento. 5. A decisão que converte o mandado monitório em executivo não confere executividade ao documento que respaldou a monitória, mas efetivamente constitui um título executivo judicial. Dessa forma, devem ser aplicados os encargos moratórios legais (correção monetária e juros de mora), e não mais os encargos remuneratórios e de mora contratuais. 6. Por esta razão, conclui-se que os encargos contratuais incidem somente até a data de ajuizamento da ação monitória, quando, então, passam a incidir os encargos legais. 7. No que se refere aos juros de mora, estes são contados a partir da data da citação (art. 405 do Código Civil) com incidência até o efetivo cumprimento da obrigação. Destaca-se que os juros são matéria de ordem pública, podendo ser revistos de ofício pelo juízo. IV. DISPOSITIVO. 8. Recurso conhecido e desprovido, mas de ofício alterado o termo inicial do juros de mora no sentido de que sem contabilizados desde a citação. _____________________ Dispositivos relevantes citados: Art. 406, parágrafo 1º do CC; Art. 405 do CC. Jurisprudência relevante citada: TJ/CE, Apelação Cível - 0051424-76.2020.8.06.0151, Rel. Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/05/2024, data da publicação: 15/05/2024; TJ/CE, Apelação Cível - 0101815-39.2016.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/02/2025, data da publicação: 25/02/2025; TJ/CE, Apelação Cível - 0222068-80.2021.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) CLEIDE ALVES DE AGUIAR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/05/2024, data da publicação: 15/05/2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.904.023/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 3/5/2021, DJe de 7/5/2021; STJ, REsp n. 1.898.908/PE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 16/3/2021, DJe de 7/4/2021. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer e negar provimento ao recurso, e de ofício alterar o termo inicial dos juros. Fortaleza, data da assinatura digital. EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator. RELATÓRIO
Trata-se de ação monitória ajuizada por BANCO DO BRASIL S.A contra FLAME INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ARTIGOS DO V.A.T.E.P. LTDA e FRANCILEIDE MARIA ROCHA SILVA em razão de apontado débito de R$ 401.984,83 (quatrocentos e um mil novecentos e oitenta e quatro reais e oitenta e três centavos). Foi proferida Sentença ID 25991527 nos seguintes termos: Desse modo, impõe-se a procedência dos pleitos autorais, ante a existência de título não pago que comprova a dívida adquirida pelos promovidos.
Ante o exposto, EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, I, do CPC, julgando procedente a monitória para determinar a conversão desta ação monitória em mandado executivo judicial, na forma do art. 701, caput e §2º do Código de Processo Civil, constituindo de pleno direito o título executivo judicial nos valores cobrados na exordial, qual seja R$ 401.984,83 (quatrocentos e um mil novecentos e oitenta e quatro reais e oitenta e três centavos), acrescido de correção monetária pelo IPCA e de juros de mora pela taxa SELIC, com a dedução prevista no art. 406, parágrafo 1º do CC (redação dada pela Lei nº 14905/2024), ambos a incidir a partir da data da inicial, pois foi pleiteado o valor atualizado. Condeno a parte promovida ao pagamento das custas judiciais e ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Contra a referida Sentença foram opostos Embargos de Declaração assim julgados (ID 25991534): Dessa forma, não há que se falar em erro material na sentença recorrida, pois prolatada nos termos da jurisprudência consolidada do TJCE que determina que nas ações monitórias, devem incidir os encargos legais a partir do ajuizamento da demanda, haja vista a atualização do valor anterior ao ajuizamento dessas demandas.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de embargos de declaração para NEGAR-LHES provimento, mantendo inalterada a sentença recorrida. BANCO DO BRASIL S.A. interpôs Apelação ID 25991535 alegando, em síntese, serem válidas as cláusulas contratuais referentes a comissão de permanência, conforme fora pactuado. Comprovante do recolhimento do preparo recursal ao ID 25991536. Contrarrazões ID 25991539 pugnando pelo desprovimento do recurso. É o relatório do essencial. VOTO Inicialmente, presente os pressupostos de admissibilidade recursal, notadamente a tempestividade e o recolhimento do preparo, conheço a Apelação interposta. O cerne da questão está em verificar o cabimento da cobrança da comissão de permanência após o ajuizamento da demanda. A sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido inicial e constituindo de pleno direito o título executivo judicial, condenando os réus R$ 401.984,83 (quatrocentos e um mil novecentos e oitenta e quatro reais e oitenta e três centavos), acrescido de correção monetária pelo IPCA e de juros de mora pela taxa SELIC, com a dedução prevista no art. 406, parágrafo 1º do CC (redação dada pela Lei nº 14905/2024), ambos a incidir a partir da data da inicial, pois foi pleiteado o valor atualizado. Nesse contexto, diferente do que ocorre na execução de título extrajudicial no qual a obrigação é líquida, certa e exigível, razão pela qual perduram os encargos de mora contratuais durante todo o período de inadimplemento, inclusive depois de proposta a ação, a ação monitória é espécie de ação de conhecimento. A decisão que converte o mandado monitório em executivo não confere executividade ao documento que respaldou a monitória, mas efetivamente constitui um título executivo judicial. Dessa forma, devem ser aplicados os encargos moratórios legais (correção monetária e juros de mora), e não mais os encargos remuneratórios e de mora contratuais. Por esta razão, conclui-se que os encargos contratuais incidem somente até a data de ajuizamento da ação monitória, quando, então, passam a incidir os encargos legais. Nesse sentido, cito precedentes desta Corte: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PLEITO DE APLICAÇÃO DOS ENCARGOS CONTRATUAIS ATÉ O ADIMPLEMENTO DO DÉBITO. DESCABIMENTO. ENCARGOS CONTRATUAIS INCIDENTES ATÉ O AJUIZAMENTO DA AÇÃO MONITÓRIA. APÓS O AJUIZAMENTO INCIDE CORREÇÃO MONETÁRIA PELOS ÍNDICES OFICIAIS E JUROS DE MORA LEGAIS. PRECEDENTE ESPECÍFICO DA AÇÃO MONITÓRIA NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APELAÇÃO IMPROVIDA. SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO QUANTO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA DE OFÍCIO. 1. No presente caso, a parte apelante ajuizou ação monitória para cobrança de débito vencido e não pago, aplicando-se os acréscimos contratuais ao valor já indicado na petição inicial. 2. O Juízo a quo julgou procedente a pretensão, convertendo o mandado inicial em executivo, condenando a parte apelada ao pagamento de R$ 25.093,23 (vinte e cinco mil e noventa e três reais e vinte e três centavos)) e determinando a incidência de juros de 1% ao mês, a partir da citação, e correção monetária a partir do ajuizamento da demanda. 3. A parte apelante insurge-se argumentando que devem ser aplicados os consectários contratuais. Contudo, não assiste razão ao apelo em tela. Explico. 4. De início, oportuno esclarecer que a ação monitória é procedimento especial do processo de conhecimento, regulado nos art. 700 a 702 do CPC (1.102-A, 1.102-B e 1.102-C, CPC -73), cuja razão de ser é conceder ao credor a oportunidade de, munido de prova escrita representativa de um crédito, valer-se de tutela jurisdicional abreviada para obter título executivo judicial. Formado o título judicial, sua cobrança seguirá em sede de cumprimento de sentença, porque, não obstante a monitória ser procedimento especial, ainda é ação de conhecimento. 5. A priori, cumpre informar que o valor apresentado na peça inicial já encontrava-se atualizado com a aplicação dos encargos contratuais pactuados. Ademais, sabe-se que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que a decisão que converte o mandado inicial em mandado executivo ao final da fase de conhecimento da ação monitória constitui título executivo judicial: "A decisão que constitui, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo o mandado inicial em executivo não confere executividade ao documento apresentado na inicial da monitória; ao revés, ela reconhece que é devida a obrigação nele subscrita e na forma com que fora apresentado na inicial da monitória (quantum), constituindo título executivo judicial" (REsp nº 1120051/PA - Rel. Min. Massami Uyeda - 3ª Turma - DJe 14-09-2010). 6. Portanto, não se trata de interferência do Poder Judiciário na relação jurídica privada, posto que, conforme explicado alhures, o documento que embasa a monitória não possui eficácia executiva, que só é obtida ao final da fase de conhecimento com a formação do título executivo judicial. 7. Por estes motivos, os encargos moratórios após formação do título devem ser aplicados conforme estabelecidos em lei, e não mais aqueles previstos no contrato. Em arremate, não se desconhece do precedente no julgamento do REsp 646.320/SP, que indicou que o termo final para incidência dos encargos contratuais se dá na data do efetivo pagamento da dívida, no entanto, este é aplicável em execuções de títulos extrajudiciais, o que evidentemente não é o caso. 8. Dito de outra forma, a decisão que converte o mandado monitório em executivo não confere executividade ao documento que deu origem à ação monitória. Existe, na realidade, a constituição de um título executivo judicial (sentença). É a mesma situação que ocorre na ação de cobrança. 9. Por esta razão, conclui-se que os encargos contratuais incidem somente até a data de ajuizamento da ação monitória, quando, então, passam a incidir os encargos legais. (...) 15. Recurso conhecido e não provido. Sentença parcialmente reformada de ofício. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível de nº 0051424-76.2020.8.06.0151, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator. Fortaleza, 15 de maio de 2024 EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (TJ/CE, Apelação Cível - 0051424-76.2020.8.06.0151, Rel. Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/05/2024, data da publicação: 15/05/2024, g.n.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONSTITUIÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ENCARGOS FINANCEIROS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A contra sentença que julgou procedente ação monitória, condenando a empresa D C N Comércio Varejista de Carnes Eireli ME ao pagamento de R$ 6.283,47, com incidência de juros de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária pelo IGP-M, referente a Contrato de Abertura de Conta Corrente - Cheque Especial - Pessoa Jurídica. II. Questão em discussão 2. A controvérsia recursal consiste em determinar: (i) se houve erro na modificação dos encargos financeiros pactuados; e (ii) se a sentença incorreu em vício ao não converter a dívida em título executivo judicial. III. Razões de decidir 3. Os encargos contratuais são aplicáveis somente até a data do ajuizamento da ação monitória, momento em que se busca a constituição do título executivo judicial. A partir do ajuizamento da ação monitória, o débito passa a ser atualizado pelos índices oficiais de correção monetária, com juros de mora de 1% ao mês incidindo a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. 4. A sentença que reconhece a validade da dívida em ação monitória deve necessariamente converter o mandado inicial em título executivo judicial, conforme disposto no artigo 701, §2º, do CPC. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso conhecido e parcialmente provido apenas para determinar a constituição do título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo, com o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular andamento do feito. Tese de julgamento: "1. Na ação monitória, os encargos contratuais incidem somente até a data do ajuizamento da ação." "2. Após o ajuizamento da ação monitória, aplica-se correção monetária pelos índices oficiais e juros de mora legais de 1% ao mês a partir da citação." "3. É necessária a conversão do mandado monitório em título executivo judicial quando reconhecida a validade da dívida." Dispositivos relevantes citados: CC, art. 405; CPC, arts. 219, 700, 701, §2º; Lei nº 6.899/1981, art. 1º, §2º. Jurisprudência relevante citada: TJCE, AC 0451688-08.2011.8.06.0001, Rel. Des. José Evandro Nogueira Lima Filho, 4ª Câmara Direito Privado, j. 12/11/2024; TJCE, AC 0050006-21.2020.8.06.0049, Rel. Des. Djalma Teixeira Benevides, 4ª Câmara Direito Privado, j. 03/12/2024. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data constante no sistema. JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator (TJ/CE, Apelação Cível - 0101815-39.2016.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/02/2025, data da publicação: 25/02/2025, g.n.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONVERSÃO DO MANDADO MONITÓRIO EM TÍTULO EXECUTIVO QUE LEVOU A EFEITO PARA FINS DE INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA O CÁLCULO APRESENTADO (JÁ ATUALIZADO) APONTADO NA EXORDIAL, PELO QUE A CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDE DESDE O AJUIZAMENTO DA AÇÃO E OS JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO. PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ NESTE SENTIDO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. Pretende o recorrente que seja reconhecido no presente caso a incidência de juros e correção monetária a partir da constatação da mora do devedor e não da forma estipulada no ato sentencial, de que e a correção monetária se dará pelo INPC/IBGE, desde o ajuizamento da ação (Lei nº 6.899/81, art. 1º, § 2º), e juros simples no percentual de 1% a.m. a partir da citação (CC, art. 405) ¿ vide fls. 321/324. No que concerne aos juros e correção monetária, tem-se que a decisão que converte o mandado monitório em executivo não confere executividade ao documento que deu origem à ação monitória. Na verdade, o que se tem é a constituição de um título executivo judicial (sentença). Aliás, tal situação é a mesma que ocorre quando do julgamento da ação de cobrança. Daí, é certo que os encargos contratuais somente podem incidir até a data do ajuizamento da ação monitória, sendo após isso devido a incidência dos encargos legais. No presente caso, é fácil a constatação de que para a espécie não aplica as disposições contidas nos arts. 394 e 397, do CC, haja vista que estamos diante de um ato sentencial que converteu a prova escrita em título judicial não com fundamento no valor nominal do débito em si, mas no valor já atualizado consoante planilha apresentada à fls. 15/16, situação que afasta a possibilidade de aplicação alusiva aos consectários do vencimento de cada prestação, de forma a se evitrar bis in idem e, via consequencial, o enriquecimento sem causa. Neste sentido, precedentes. Assim, vê-se que a sentença combatida quanto a incidência dos juros e correção monetária não divergiu do entendimento acima apontado quando apresentou como fundamento que, na hipótese, a conversão do mandado monitório em título executivo judicial deu-se com base no valor do débito atualizado, sendo que a correção monetária deve incidir a partir do ajuizamento e os juros de mora na razão de 1% a.m a partir da citação. Apelação Cível conhecida e DESPROVIDA. ACÓRDÃO: Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso de Apelação Cível interposto, para julgar-lhe DESPROVIDO, nos termos do voto da eminente Relatora. Fortaleza/CE, data e assinatura do sistema. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora (TJ/CE, Apelação Cível - 0222068-80.2021.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) CLEIDE ALVES DE AGUIAR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/05/2024, data da publicação: 15/05/2024, g.n.) No que se refere aos juros de mora, estes são contados a partir da data da citação (art. 405 do Código Civil) com incidência até o efetivo cumprimento da obrigação. Destaca-se que os juros são matéria de ordem pública, podendo ser revistos de ofício pelo juízo. A propósito: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INADIMPLEMENTO DA CONTRATANTE. ARTS. 434 E 435 DO NCPC. POSTERIOR JUNTADA DE DOCUMENTOS. POSSIBILIDADE. MANIFESTAÇÃO DA PARTE ADVERSA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO. PRECEDENTES. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. REFORMATIO IN PEJUS NÃO CONFIGURADO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Esta Corte possui o entendimento de que é possível a juntada extemporânea de documentos ao processo, desde que ouvida a parte contrária e inexistente o espírito de ocultação premeditada ou de surpresa para o Juízo. Incidência da Súmula nº 83 do STJ. 3. Conforme orientação jurisprudencial do STJ, se a correção monetária serviu apenas para preservar o valor real da moeda, fica implicitamente estabelecido que ela deve ser observada desde a celebração do contrato até a data do efetivo pagamento. 4. Nas obrigações decorrentes de relação contratual, o termo inicial da incidência dos juros de mora é a data da efetiva citação. 5. Em relação ao termo inicial da correção monetária, "a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a matéria é de ordem pública. Assim, a modificação de seu termo inicial de ofício no julgamento do recurso de apelação não configura reformatio in pejus. (AgRg no AREsp 537.694/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, j. 11/11/2014, DJe 20/11/2014)". 6. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no REsp n. 1.904.023/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 3/5/2021, DJe de 7/5/2021, G.N.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. ÍNDICES: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.495.146/MG. 1. Inexiste contrariedade ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão impugnado fundamenta claramente seu posicionamento, de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada. 2. A questão pertinente aos juros moratórios e à correção monetária, por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser conhecida de ofício pelo juiz, independentemente de pedido ou recurso da parte. 3. A Primeira Seção desta Corte Superior, reexaminando a questão relativa à aplicação do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009, após a decisão do Supremo Tribunal Federal no RE 870.947/SE, estabeleceu que as condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos se sujeitam aos seguintes encargos: "(a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E." 4. Recurso especial a que se nega provimento. (STJ, REsp n. 1.898.908/PE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 16/3/2021, DJe de 7/4/2021, g.n.)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso, mas de ofício altero o termo inicial do juros de mora no sentido de que sem contabilizados desde a citação. Advirta-se às partes que a interposição de Embargos de Declaração com o intuito de rejulgamento da causa, sem que se constate omissão, obscuridade e contradição, pode resultar na aplicação de multa. É como voto. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Des. PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator