Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: OLAVO RODRIGUES DE OLIVEIRA JUNIOR, RODRIGUES COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA DEFENSORIA PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. SÚMULA Nº 18 DO TJCE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO EMBARGADA MANTIDA. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da 4ª Câmara de Direito Privado que negou provimento à apelação cível interposta em face do Banco do Brasil S/A, sob alegação de omissão quanto à tese de nulidade absoluta dos atos processuais por ausência de intimação pessoal da Defensoria Pública. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não apreciar a alegada nulidade processual decorrente da ausência de intimação pessoal da Defensoria Pública. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC, destinando-se ao esclarecimento de obscuridade, eliminação de contradição, suprimento de omissão ou correção de erro material. A decisão não é omissa quando enfrenta, ainda que de forma não exaustiva, os pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, sendo desnecessária a manifestação expressa sobre todos os argumentos ou dispositivos invocados pelas partes. 4. O acórdão embargado examinou expressamente a alegação de nulidade, concluindo pela regular intimação pessoal da Defensoria Pública por meio eletrônico, conforme requerido pela própria instituição. A jurisprudência do STF estabelece que a intimação pessoal da Defensoria Pública se aperfeiçoa com o recebimento dos autos pela instituição, não sendo necessária a ciência de defensor específico. 5. A inexistência de vício evidencia que os embargos visam rediscutir matéria já decidida, finalidade incompatível com a via estreita dos aclaratórios, conforme entendimento sumulado do Tribunal. Para fins de prequestionamento, é suficiente a suscitação da matéria nos embargos, sendo desnecessária a menção expressa a todos os dispositivos legais, nos termos do art. 1.025 do CPC. IV. Dispositivo 6. Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE PROCESSO Nº: 0231442-52.2023.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, reunidos na 4ª Câmara de Direito Privado, por unanimidade, em conhecer do presente recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do eminente Desembargador Relator. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por OLAVO RODRIGUES DE OLIVEIRA JUNIOR, RODRIGUES COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA, contra decisão deste Sodalício (ID nº 29953930), que negou provimento ao recurso de apelação interposto pelos embargantes em face do BANCO DO BRASIL S/A, ora embargado, nos seguintes termos: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA QUE ATUOU NO FEITO COMO CURADORA ESPECIAL DE AUSENTE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. REALIZAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pela Defensoria Pública, atuando como curadora especial de ausente, contra sentença que julgou procedente ação monitória. Sustenta o apelante a nulidade da decisão, ao argumento de cerceamento de defesa decorrente da ausência de intimação pessoal, nos termos do art. 186, §1º, do Código de Processo Civil. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se houve cerceamento de defesa em razão do suposto descumprimento da regra de intimação pessoal da Defensoria Pública, prevista no art. 186, §1º, do CPC. III. Razões de decidir 3. A intimação pessoal da Defensoria Pública foi regularmente realizada por meio eletrônico, conforme certidões constantes nos autos e em conformidade com a solicitação expressa da própria instituição para recebimento das intimações via portal. 4. O entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal reconhece que a prerrogativa da intimação pessoal não exige o ciente pessoal de defensor determinado, bastando a remessa do expediente às dependências da instituição ou o recebimento eletrônico no sistema processual. 5. Assim, não se constata nulidade ou cerceamento de defesa, uma vez que a Defensoria teve ciência dos atos processuais, atendendo à finalidade da norma. IV. Dispositivo 6. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Desembargador Relator. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator A parte embargante, assistida pela Defensoria Pública, apresentou os presentes aclaratórios sustentando, em suma, que há omissão no acórdão guerreado, quanto à análise da tese de nulidade absoluta dos atos processuais por error in procedendo. Assevera, também, que o decisum embargado se omitiu, uma vez que não tratou sobre a ausência de intimação pessoal do órgão da Defensoria Pública com atribuição de curadoria especial, o que viola o devido processo legal e a ampla defesa. Ao final, requereu o provimento dos aclaratórios, para suprir a omissão apontada no acórdão em comento, conferindo-lhe efeito modificativo para anular a sentença e os atos processuais. Outrossim, requer que seja recebido e processado este recurso para fins de prequestionamento da matéria arguida. Contrarrazões apresentadas no ID nº 33973740, pugnando pelo não provimento dos aclaratórios. É o relatório. VOTO É consabido que o procedimento recursal exige o preenchimento de pressupostos específicos, necessários para que se possa examinar o mérito do recurso interposto. Portanto, torna-se imperiosa, num primeiro momento, a análise dos pressupostos recursais, em razão de constituírem a matéria preliminar do procedimento recursal, ficando vedado ao Tribunal o conhecimento do mérito no caso de não preenchimento de quaisquer destes pressupostos. Tais pressupostos são classificados como intrínsecos (cabimento, interesse recursal, legitimidade recursal, inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo). Os pressupostos intrínsecos estão atrelados ao direito de recorrer, ao passo que os extrínsecos se referem ao exercício desse direito. Assim, no presente passo, restam preenchidos os pressupostos de admissibilidade, passa-se à análise do mérito. Como relatado,
trata-se de Embargos de Declaração opostos por Olavo Rodrigues de Oliveira Junior, Rodrigues Comercio e Representacoes LTDA contra acórdão da 4ª Câmara de Direito Privado deste egrégio Sodalício, repousante no ID n° 29953930, que julgou pelo desprovimento da apelação cível interposta pelos embargantes em desfavor do ora embargado, Banco do Brasil S/A. A parte embargante inconformada com a decisão, reclama que existe omissão no Acórdão guerreado, uma vez que não restou analisado a tese de nulidade absoluta dos atos processuais por ausência de intimação pessoal do órgão da Defensoria Pública, o que viola o devido processo legal e a ampla defesa. Pois bem. O recurso de embargos de declaração têm hipóteses de cabimento especificamente atreladas à finalidade integrativa de aperfeiçoamento das decisões judiciais, conforme previsão do art. 1.022 do CPC, verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Com efeito, é importante destacar que se considera omissa a decisão que não se manifestar sobre um pedido, acerca de argumentos relevantes lançados pelas partes e em relação a questões de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo magistrado. Por outro lado, é obscura, quando for ininteligível, faltar clareza e precisão suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas. Contraditória é a decisão que contiver proposições inconciliáveis entre si, de maneira que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra. Finalmente, erro material é aquele manifesto, sobre o qual não pode haver dúvida a respeito do desacerto do decisum como, verbi gratia, equívoco na redação. Em que pese todo o arrazoado trazido pelos Insurgentes, este Órgão Julgador não vislumbra omissão no julgado hostilizado. Isso porque quando restou examinado a decisão de primeiro grau, foram levados em consideração todos os pontos suscitados nas razões de apelação, culminando com a percepção de desprovimento do recurso. Numa análise acurada dos autos, verifica-se que o julgamento da apelação aqui embargada apontou com clareza os motivos que justificaram o desprovimento do recurso, inclusive ressaltando que houve a regular intimação pessoal da Defensoria Pública, por meio eletrônico, bem como em conformidade com a solicitação expressa da própria instituição para recebimento das intimações via portal. Vejamos passagens do voto integrante do aresto combatido: (...) Infere-se dos fólios que a Defensoria Pública foi nomeada como curadora de ausentes, por meio de Despacho de ID nº 25857844, da qual foi intimada, via portal, consoante certidão de IDs nº 25857845 e nº 25857846. Em resposta, a Defensoria Pública apresentou a petição de ID nº 25857847, na qual requereu que fossem realizadas novas intimações destinadas à Curadoria Especial da Defensoria, por meio do portal eletrônico. Ato contínuo, as intimações de IDs nº 25857848 e nº 25857850 foram, portanto, encaminhadas ao referido órgão, consoante se observa pela aba de expedientes do PJE1G. Nesse cenário, não há que se falar em nulidade do pronunciamento judicial vergastado, tendo em vista que a intimação pessoal suscitada foi efetivamente realizada. Sobre o tema, posiciona-se o STF "é certo que a prerrogativa da intimação pessoal não implica a do defensor em específico, sendo realizada usualmente por remessa dos autos às dependências da instituição. Tem-se a intimação como feita pelo mero recebimento do processo na Defensoria, sem exigir o ciente pessoal de defensor ou procurador específico" (STF RHC: 116061 DF, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 23/04/2013) (...) Ressalte-se que o simples fato de não se manifestar, expressamente, sobre todos os dispositivos ou precedentes suscitados pela parte apelante não implica em vício na decisão capaz de permitir a utilização de aclaratórios. É o que vem decidindo o Pretório Excelso e demais Cortes de Justiça, confira-se: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. COMPRA E VENDA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÃO. NÃO VERIFICADA. PRECEDENTE NÃO VINCULANTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material. 2. A previsão do art. 489, § 1º, VI, do NCPC aplica-se unicamente a precedentes de caráter vinculante. 3. Não foi demonstrado nenhum vício no acórdão embargado a ensejar a integração do julgado, tampouco foi comprovado qualquer erro material. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 2470123 PE 2023/0309689-3, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 24/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/06/2024) (grifos acrescidos) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO SOBRE PRECEDENTE CITADO NA PETIÇÃO RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. CARÁTER PROTELATÓRIO DO RECURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO A QUE SE REJEITA. 1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. Impõe-se a rejeição dos embargos de declaração fundados na existência de omissão quando o acórdão embargado, explicitamente, discorre sobre o ponto supostamente omisso. 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do que assentado no julgado em decorrência de inconformismo da parte embargante, revelando-se protelatório o recurso que, fundado em pretensão meramente infringente, despreza o teor da fundamentação constante do acórdão embargado com fundamento em malfadada omissão. 4. Embargos de declaração rejeitados com imposição de multa (1.026, § 2º, do CPC). (STF - Rcl: 47711 PR 0055341-87.2021.1.00.0000, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 14/02/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: 23/03/2022) (grifos acrescidos) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO PROTESTO JUDICIAL E PELO AJUIZAMENTO DO PEDIDO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao acolher embargos de declaração anteriores, declarou nulo o julgamento precedente, deu provimento à apelação interposta pelo Embargado para reconhecer a prescrição e julgou prejudicada a apelação do Embargante. O Embargante sustenta a omissão do acórdão quanto à interrupção da prescrição pelo protesto judicial e pelo ajuizamento do pedido de arbitramento de honorários advocatícios. Requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes e para fins de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não reconhecer a interrupção da prescrição pelo protesto judicial e pelo pedido de arbitramento de honorários; e (ii) definir se há omissão quanto à análise de jurisprudência do Tribunal de Justiça em casos semelhantes. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado examina expressamente a questão da interrupção da prescrição, consignando que o pedido de arbitramento de honorários foi formulado por meio inadequado e não tem o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional. O Tribunal analisa a validade do protesto judicial manejado pelo Embargante e conclui que ele não preenche os requisitos necessários para produzir efeito interruptivo, pois se trata de petição genérica, sem especificação clara dos créditos, contratos ou processos judiciais a que se refere. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito, tampouco são meio adequado para atribuição de efeitos infringentes, salvo em hipóteses excepcionais, não configuradas no caso. O mero inconformismo da parte c om o resultado do julgamento não constitui fundamento idôneo para a reforma da decisão por meio de embargos de declaração. O pedido de prequestionamento não justifica o acolhimento dos embargos, pois a matéria foi devidamente analisada, sendo desnecessária a menção expressa a dispositivos legais. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: O protesto judicial somente tem eficácia interruptiva da prescrição se indicar de forma clara e específica os créditos, contratos ou processos judiciais a que se refere. O pedido de arbitramento de honorários advocatícios, quando formulado por meio inadequado, não tem o condão de interromper ou suspender a prescrição. O deferimento do protesto judicial pelo juízo de primeiro grau não implica, por si só, a interrupção da prescrição, sendo necessário o atendimento dos requisitos legais. A jurisprudência do Tribunal de Justiça não vincula o julgamento do caso concreto, salvo nas hipóteses previstas no art. 927 do CPC. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito nem à atribuição de efeitos infringentes, salvo em casos excepcionais. O mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento não autoriza a oposição de embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 202, I, e 1.022, I e II; art. 927. (TJ-MG - Embargos de Declaração: 50021723820198130384, Relator.: Des.(a) Evangelina Castilho Duarte, Data de Julgamento: 24/04/2025, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/04/2025) (grifos acrescidos) Por conseguinte, inexistindo o vício suscitado, há que se concluir que, em verdade, os embargantes não se conformaram com a decisão, que não pode ser objeto de modificação pela via estreita dos embargos de declaração, os quais têm como único fim a complementação ou o esclarecimento da decisão embargada, e não o reexame da causa, impondo-se a sua rejeição. Nesse sentido, inclusive, é o posicionamento esposado no enunciado da Súmula nº 18 desta Corte: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". No tocante ao fim de prequestionamento pretendido pelos embargantes, mister lembrar que é desnecessário que o acórdão faça expressa menção a cada um dos dispositivos enunciados pelas partes, reputando suficiente que a matéria seja examinada, apontados os fundamentos adequados, o que se mostra coerente e lógico, a fim de que o recurso cumpra seu objetivo. Nessa toada: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO PLEITO DE REVISÃO CONTRATUAL, REFORMANDO, ASSIM, A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO AUTORAL. ACLARATÓRIOS INTERPOSTOS APENAS PARA FORMALIZAÇÃO DE PREQUESTIONAMENTO EXPLICITO. DESNECESSIDADE. A JURISPRUDÊNCIA NACIONAL É UNÍSSONA QUANTO A ADMISSIBILIDADE DO PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. De acordo coma jusrisprudência da Suprema Corte, para se ter prequestionada a matéria, não há necessidade de referência expressa ao artigo ofendido. Basta debate e decisões anteriores fulcrados na norma em questão. A matéria ventilada nestes aclaratórios já fora amplamente discutida, e mais: a resposta jurisdicional contida no acórdão predecessor está assente com os mandamentos legais que embasaram a pretensão aclaratória, motivo pelo qual inexiste a necessidade de expressa citação dos preceitos suscitados ¿ isto para fins de préquestionamento, ainda mais quando na hipótese, apenas se requer o prequestionamento explícito para evitar qualquer inadmissibilidade de recursos nos Tribunais Superiores, sendo que, atualmente, admite-se a tese do prequestionamento implícito. Precedentes, inclusive, deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Aclaratórios conhecidos, porém REJEITADOS. (TJCE - Embargos de Declaração Cível - 0202157-05.2023.8.06.0101, Rel. Desembargador(a) CLEIDE ALVES DE AGUIAR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 31/07/2024, data da publicação: 31/07/2024) (grifos acrescidos) Com efeito, toda a questão relativa aos mandamentos legais e jurisprudenciais que embasam a pretensão dos embargantes foi amplamente discutida, motivo pelo qual não vislumbro necessidade de expressa citação dos preceitos invocados para este fim, conforme entendimento acima colacionado. Repise-se, por necessário, que a regra processual dispensa o tribunal da indicação analítica e pontual da suscitação feita para fins de prequestionamento, bastando para o pressuposto recursal a simples suscitação em sede aclaratória, conforme dicção expressa do art. 1.025 do CPC/15, in verbis: Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. (grifos acrescidos) À evidência, conheço dos presentes embargos de declaração para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão hostilizada. É como voto. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE DESEMBARGADOR RELATOR