Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0690878-77.2000.8.06.0001.
APELANTE: FREDSON DARLY RODRIGUES DE MELO
APELADO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM. DECISÃO MONOCRÁTICA CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. ESTÁDIO DE FUTEBOL. ERRO POR FALHA NA SEGURANÇA DO EVENTO. ESMAGAMENTO E FRATURA DOS DEDOS. SEQUELAS. NECESSIDADE POSTERIOR DE CIRURGIA. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O SERVIÇO PRESTADO E O DANO CAUSADO NÃO VERIFICADO. CONVÊNIO DO ENTE PÚBLICO COM A FEDERAÇÃO CEARENSE DE FUTEBOL. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE REPARAÇÃO POR PARTE DA MUNICIPALIDADE. APELO DESPROVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de Apelação Cível interposta por FREDSON DARLY RODRIGUES DE MELO almejando reforma de sentença proferida pelo juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza que julgou improcedente os pedidos da inicial de reparação de danos. Em seu apelo (id 17543843) o autor alega que o ocorrido narrado nas dependências do Estádio Presidentes Vargas, durante o evento desportivo, causou-lhe danos irreparáveis e que a responsabilidade do Município de Fortaleza é claro uma vez a segurança precária foi motivo principal para que seus dedos da mão direita fossem prensados pela multidão enlouquecidas quando da abertura dos portões para que a torcida tivesse acesso ao gramado e aos jogadores no final do evento futebolístico. Contrarrazões (id 17543846) aduz ausência de responsabilidade do ente municipal uma vez que cabia à gestora do evento organizar a segurança do local, sendo o Município de Fortaleza mero cedente do espaço público. Logo, inexistem provas da ação ou omissão do agente público e o nexo de causalidade entre a conduta estatal e o dano narrado. Pugna pelo total desprovimento da apelação, mantendo-se a sentença de improcedência. Subsidiariamente, em caso de provimento do recurso de apelação, requer o arbitramento da indenização por danos morais e estéticos com razoabilidade e proporcionalidade e o indeferimento do pedido de pensionamento vitalício e danos materiais emergentes. Parecer (id 17784955) se manifesta pelo conhecimento do Recurso, vez que presentes os pressupostos de admissibilidade, porém, deixa de apreciar o mérito, por desnecessária a sua intervenção. É o relatório. Decido. Conheço o recurso de Apelação interposto pelo autor e passo à análise de seu mérito. Gratuidade deferida. O cerne da controvérsia diz respeito a eventual reparação material e moral quando do evento narrado no dia 26/11/2002 que culminou com a mão esmagada do autor, em razão da descida abrupta da multidão ao gramado, após findado a partida de futebol. Contudo, a argumentação apresentada não é capaz de modificar o julgado. Explico. É sabido da Teoria do Risco Administrativo, amplamente consagrada pela doutrina, pois sabe-se que o Poder Público responde objetivamente pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, sendo assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa, conforme dispõe o artigo 37, §6º, da Constituição Federal: Art. 37. (...) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Contudo, no caso em análise, deixou o autor de comprovar que a responsabilidade da falha na segurança partiu de omissão/comissão municipal, partido da premissa de que há época fora celebrado convênio entre a Prefeitura de Fortaleza e a Federação Cearense de Futebol (FCF). Assim o magistrado prolator da decisão recorrida foi acertou quando eximiu o ente municipal do dever de indenizar: (…) In casu, analisando os documentos acostados, observo que, embora haja comprovação dos danos ao autor, descritos como: "ESMAGAMENTO DOS 2º, 3º, 4º E 5º QUIRODÁCTILOS DIREITO. REALIZADO: LIMPEZA CIRÚRGICA + REDUÇÃO DE FRATURA COM FIXAÇÃO DO 4º QUIRODÁCTILO DIREITO + REPARAÇÃO DA PERDA DE SUBSTÂNCIA NOS 3º, 4º E 5º QUIRODÁCTILOS DIREITOS" (id. 41325202), deve ser analisado a ocorrência da falha nos protocolos segurança, bem como eventuais quebras do nexo de causalidade. Apesar de o Estádio Presidente Vargas pertencer ao demandado, o fato ocorreu em 26/11/2002, data anterior ao surgimento do Estatuto do Torcedor, atualmente revogado pela Lei nº 14.597/2023, de forma que não se aplica ao caso em razão do princípio do tempus regit actum. O ente público demandado apresenta nos ids. 41325376/segs., o convênio "SUDESP e FCF", celebrado pelo Município de Fortaleza e pela Federação Cearense de Futebol (FCF), cujo objeto estabelecia condições para a utilização do Estádio nos dias de jogos patrocinados pela FCF, bem como em jogos do Campeonato Nacional e outros eventos, com a responsabilidade local atribuída à FCF. Assim, é verdade que há restrição ao acesso de terceiros ao campo; no entanto, a parte autora não comprovou nos autos que a ordem de acesso ao gramado partiu do ente público demandado ou que a Administração Pública falhou no dever de proteção." Decerto, considerando que o dano originou-se de circunstâncias alheias à atuação do Município de Fortaleza, não está caracterizado o nexo de causalidade indispensável para a configuração da responsabilidade civil do ente público, sendo imperativa, portanto, a manutenção da sentença de improcedência da demanda. Neste diapasão, também dispõem as seguintes jurisprudências, em casos bem semelhantes ao aqui em análise: ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PASSAGEIRA ATINGIDA POR PEDRA ARREMESSADA CONTRA O ÔNIBUS QUE A TRANSPORTAVA. FATO DE TERCEIRO EXCLUDENTE DE OBRIGAÇÃO REPARATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR OMISSÃO. TEORIA DA FAUTE DU SERVICE. NÃO INCIDÊNCIA À ESPÉCIE. CIRCUNSTÂNCIA NÃO PREVISÍVEL. FALHA DO DEVER DE MANTER A SEGURANÇA PÚBLICA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA DE CONDUTA OMISSIVA ESPECÍFICA. NEXO DE CAUSALIDADE. INEXISTÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS PELO TRABALHO ADICIONAL EM GRAU RECURSAL, COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA (ART. 98, § 3º, DO CPC). APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente a ação reparatória ajuizada pela autora em face do Estado do Ceará, em virtude das lesões provocadas por pedra arremessada por terceiro não identificado em direção ao ônibus em que a demandante se encontrava. 2. A relação de causalidade entre a omissão estatal e o dano sofrido pelo particular, ensejadora do dever de indenizar, somente se configura na hipótese de descumprimento do dever legal de impedir a ocorrência do dano no caso concreto, quando este era evitável. 3. Na espécie, é fato incontroverso que os infortúnios suportados pela autora decorreram tão somente de conduta de terceiro, acontecimento imprevisível, apta a excluir eventual responsabilidade do ente estatal pela reparação dos danos sofridos pela demandante. 4. Outrossim, a documentação coligida aos autos dá conta que o Estado do Ceará adotou todas as medidas necessárias para resguardar a segurança pública nas imediações dos terminais durante a realização dos jogos de futebol, bem como destaca que a segurança na área interna da estação de ônibus é de responsabilidade do ente municipal. Inexiste, portanto, qualquer participação do Estado do Ceará na cadeia causal que resultou no evento danoso. 5. Decerto, considerando que o dano originou-se de circunstâncias alheias à atuação do Estado, não está caracterizado o nexo de causalidade indispensável para a configuração da responsabilidade civil do ente público, sendo imperativa, portanto, a manutenção da sentença de improcedência da demanda. 6. Honorários advocatícios majorados para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, observados os limites estabelecidos pelo art. 85, § 3º, do CPC/2015, restando suspensa a sua exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015, haja vista o benefício da justiça gratuita deferido em primeiro grau. 7. Apelação desprovida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer da apelação para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 23 de abril de 2018. DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator (Apelação Cível - 0070733-05.2007.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 23/04/2018, data da publicação: 23/04/2018) APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DAS PROVAS NECESSÁRIAS QUANTO À EXISTÊNCIA DE DANOS SOFRIDOS. ÔNUS QUE COMPETE AO AUTOR, EX VI ART. 373, INCISO I, DO CPC. DANO IN RE IPSA NÃO CONFIGURADO. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A causa de pedir da autora para a pretensão de indenização por danos morais foi devido à impossibilidade de recebimento dos depósitos fundiários referentes ao período em que trabalhou para o Município, de 1988 a 2006. 2. Tenho que a situação narrada não é motivo suficiente para indenização a título de danos morais, pois apesar de caracterizar, em tese, comportamento ilícito do réu no cumprimento de suas obrigações trabalhistas, não atinge, por outro lado, a esfera subjetiva da honra da recorrente, ensejando reparação a título de danos morais. 3. O simples desconforto decorrente de problemas financeiros não enseja, por si só, em indenização por danos morais. 4. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do Recurso Apelatório, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão. Fortaleza, data e hora fornecidas pelo sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator (Apelação Cível - 0050140-94.2020.8.06.0163, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 10/11/2021, data da publicação: 10/11/2021) É evidente que a desastrosa ação narrada sem o cuidado e a segurança necessária, ensejou na dor e angustia narrada pelo torcedor, aqui autor e apelante da ação. Sabemos que o direito à indenização por danos morais e materiais é fundamental e está previsto no artigo 5º, V, da Constituição Federal, in verbis: Art. 5º. (…) V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; Todavia, deixou o autor de comprovar a relação de causalidade entre a omissão do ente público e o dano sofrido narrado, ensejadora do dever de indenizar, pois somente se configuraria na hipótese de descumprimento do dever legal de impedir a ocorrência do dano no caso concreto, quando este era evitável. No caso em análise, como já dito, houve ainda celebração de convênio entre a Prefeitura de Fortaleza e a Federação Cearense de Futebol, vigente há época do ocorrido, portanto, caso comprovado a ocorrência da falha nos protocolos segurança, deveria ser a FCF demandada na lide e não o ente público municipal. DISPOSITIVO A vista de todo exposto, CONHEÇO do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença de improcedência integralmente inalterada. O faço com fundamento no artigo 932 do CPC c/c enunciado nº 568 da Súmula do STJ. Majorados os honorários advocatícios de sucumbência para patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais), com fulcro no §11 do art. 85 do CPC. Observada a suspensão da exigibilidade, conforme o artigo 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade deferida. Após, certificado o trânsito em julgado, dê-se a devida baixa na distribuição. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data registrada no sistema. DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator