Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 3000930-48.2025.8.06.0001.
RECORRENTE: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. RECORRIDO(A): MARÍLIA DA SILVA MATOS LOPES DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 1ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO
Trata-se de Recurso Especial (id. 34692387) interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A., com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal, em face de acórdão constante do id. 33403470, proferido pela 1ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal de Justiça. Nas razões recursais, sustenta a parte recorrente violação ao disposto no art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/1998; nos arts. 186, 187, 188, 927 e 944, do Código Civil; no art. 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor; e no art. 373, I, do Código de Processo Civil, bem como existência de divergência jurisprudencial. Foram apresentadas contrarrazões no id. 35756097. É o relatório. Decido. Recurso tempestivo. Preparo efetuado nos ids. 34692388 e 34692389. A parte recorrente fundamenta o seu intento recursal no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal. Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no art. 1.030, I a IV, do CPC, passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (art. 1.030, V, CPC). Considero oportuna a transcrição da ementa da decisão colegiada: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO UNILATERAL POR INADIMPLÊNCIA. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO LEGAL DE 60 DIAS. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. TRATAMENTO ONCOLÓGICO EM CURSO. DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela autora em face de sentença que reconheceu a abusividade do cancelamento unilateral do contrato de plano de saúde por inadimplência inferior a 60 dias, determinando o imediato restabelecimento do plano nas condições originalmente contratadas, mas julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais sob fundamento de ausência de comprovação de prejuízo concreto, estabelecendo sucumbência recíproca com fixação de honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa para cada parte, suspensa a exigibilidade quanto à autora beneficiária da gratuidade de justiça. A operadora cancelou o contrato em 14/12/2024 por inadimplência de fatura vencida em 20/10/2024, descumprindo o prazo mínimo de 60 dias estabelecido pelo art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/98. A mãe da apelante, dependente no contrato e idosa analfabeta, encontrava-se em tratamento oncológico de Mieloma Múltiplo IgG/Kappa - ISS II / DS IIIA, doença grave e potencialmente letal que demanda acompanhamento médico especializado contínuo, medicação de alto custo e assistência multidisciplinar ininterrupta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se está configurado dano moral indenizável decorrente do cancelamento abusivo de plano de saúde durante tratamento oncológico da dependente; (ii) estabelecer se é adequada a distribuição de sucumbência; e (iii) determinar se é cabível a majoração dos honorários advocatícios recursais prevista no art. 85, §11, do CPC/2015. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O cancelamento do plano de saúde por inadimplência inferior a 60 dias viola frontalmente o art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/98, que estabelece como requisito cumulativo para a rescisão unilateral pela operadora o não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias (consecutivos ou não) nos últimos doze meses, além da notificação comprovada até o quinquagésimo dia de inadimplência, medidas que visam assegurar a preservação do contrato em razão de sua natureza cativa e da posição de dependência do usuário. 4. O dano moral decorrente do cancelamento ilegal de plano de saúde durante tratamento oncológico configura-se como dano in re ipsa, prescindindo de prova específica de prejuízo concreto, pois a ruptura abrupta de cobertura assistencial em momento de absoluta necessidade, praticada de forma ilegal e precipitada pela operadora, gera objetivamente angústia, insegurança quanto à continuidade do tratamento vital e desespero pela privação de cobertura assistencial a dependente em tratamento de doença grave, conforme as máximas de experiência comum. 5. A exigência de prova específica de negativa efetiva de atendimento ou interrupção concreta de tratamento inverte a lógica do dano moral presumido, pois o abalo psíquico indenizável não está na materialização do dano último (negativa de atendimento, agravamento clínico, óbito), mas na angústia de não saber se haverá atendimento e no desespero de ver dependente idosa em tratamento oncológico privada de cobertura assistencial por conduta ilícita da operadora. 6. O deferimento de tutela provisória e seu célere cumprimento, embora tenham atenuado as consequências da conduta ilícita impedindo agravamento da situação, não afastam o dano moral já configurado, apenas comprovam a necessidade de recurso ao Judiciário em razão da prática de conduta ilícita grave pela operadora. 7. A fixação do quantum indenizatório por dano moral deve observar o método bifásico consolidado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, arbitrando-se na primeira fase o valor básico conforme o interesse jurídico lesado e os precedentes sobre a matéria (grupo de casos) e, ajustando-se na segunda fase às peculiaridades do caso concreto (gravidade do fato, culpabilidade do agente, culpa concorrente da vítima, condição econômica das partes), método que reduz possíveis decisões arbitrárias, elimina a fixação rígida e está em consonância com o dever de respeitar precedentes judiciais estabelecido pelo CPC/2015, fixando-se a indenização em R$ 5.000,00 por ser razoável e proporcional à gravidade dos danos sofridos e à capacidade econômica da operadora. 8. A sucumbência recíproca não se sustenta quando, com a reforma da sentença reconhecendo o direito à indenização por danos morais, a parte autora obteve êxito integral no pedido principal, aplicando-se a Súmula 326 do STJ que pacificou o entendimento de que 'na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca', devendo a operadora responder sozinha pelas custas processuais e honorários advocatícios por ter dado causa à propositura da demanda. 9. A majoração de honorários advocatícios prevista no art. 85, §11, do CPC/2015 não é cabível no presente caso, pois a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, inclusive pela Corte Especial, estabelece que o acréscimo somente incide nos casos de não conhecimento ou de total desprovimento do recurso, não se aplicando quando há provimento total ou parcial - ainda que mínimo e mesmo que relativo apenas a consectários. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e parcialmente provido. Teses de julgamento: '1. O cancelamento de plano de saúde por inadimplência inferior a 60 dias, em descumprimento ao art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/98, configura ato ilícito que gera responsabilidade civil da operadora. 2. Configura dano moral in re ipsa, prescindindo de prova de prejuízo concreto, o cancelamento ilegal de plano de saúde durante tratamento oncológico de dependente, pois a ruptura abrupta de cobertura assistencial em momento de absoluta necessidade gera objetivamente angústia, insegurança e desespero, conforme as máximas de experiência comum. 3. O deferimento de tutela provisória que restabelece o plano de saúde não afasta o dano moral já configurado pelo cancelamento ilegal, apenas atenua suas consequências e comprova a necessidade de intervenção judicial. 4. Na ação de indenização por dano moral com reconhecimento do direito à indenização em grau recursal, não há sucumbência recíproca ainda que o valor arbitrado seja inferior ao postulado, aplicando-se a Súmula 326 do STJ. 5. A majoração de honorários advocatícios prevista no art. 85, §11, do CPC/2015 não incide quando há provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínimo'. Conforme relatado, a parte insurgente defende a necessidade de reforma do aresto por suposta violação ao art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/1998; arts. 186, 187, 188, 927 e 944, do Código Civil; art. 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor; e ao art. 373, I, do Código de Processo Civil, além de divergência jurisprudencial. Extrai-se do voto condutor do aresto que o cancelamento unilateral do plano de saúde decorreu de inadimplência por período inferior a 60 (sessenta) dias, durante a submissão de beneficiária do contrato a tratamento oncológico. No ponto, importante asseverar que o conjunto probatório já foi devidamente apreciado pelos julgadores, tornando incontroversos os fatos, os quais não podem mais ser objeto de modificação no bojo da instância especial. Logo, a modificação do entendimento do Tribunal local, no que concerne à legalidade da conduta da operadora de saúde, à existência de causa excludente de responsabilidade, à caracterização de danos morais e ao quantum indenizatório (art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/98, arts. 186, 187, 188, 927 e 944, do Código Civil, art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor e art. 373, I, do Código de Processo Civil), resta obstada pela Súmulae 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Sobre o tema: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CANCELAMENTO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO E DANOS MORAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por deficiência de fundamentação quanto aos arts. 186, 884, 927 e 944 do CC e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia envolve ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e tutela de urgência, com pedido de restabelecimento e manutenção de plano de saúde e compensação por dano moral. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos para restabelecer e manter o plano mediante pagamento da contribuição mensal e condenou solidariamente as rés ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários. 4. A Corte de origem manteve a obrigação de manter o plano, vedou a consignação a partir da intimação do acórdão e condenou as rés, solidariamente, ao pagamento de danos morais, com majoração da verba honorária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 186, 884 e 927 do CC pela inexistência de ato ilícito, diante da alegada atuação em exercício regular de direito; e (ii) saber se o valor dos danos morais é desproporcional, implicando enriquecimento ilícito, em violação ao art. 944 do CC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A ausência de impugnação específica dos fundamentos autônomos do acórdão recorrido atrai, por analogia, as Súmulas n. 283 e 284 do STF, o que impede o conhecimento do especial. 7. A revisão do juízo sobre a existência de ato ilícito e a alteração do quantum dos danos morais demandam reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF quando o recurso especial não impugna fundamentos autônomos e suficientes do acórdão recorrido. 2. A Súmula n. 7 do STJ, impede a reapreciação das conclusões do tribunal de origem quanto à caracterização do ato ilícito e à revisão do quantum indenizatório por danos morais, por demandar reexame do conjunto fático-probatório." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 884, 927, 944; CPC, arts. 85, § 11, § 2º, 997, § 2º; CF, art. 105, III, a; Lei n. 9.656/1998, art. 13, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmulas n. 283, 284. (AREsp n. 2.569.333/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026.) (G.N.) DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. CANCELAMENTO UNILATERAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OPERADORA E ADMINISTRADORA. SÚMULA 83/STJ. INADIMPLEMENTO INFERIOR A SESSENTA DIAS. IRREGULARIDADE NO CANCELAMENTO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR RAZOÁVEL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. O Tribunal de origem decidiu pela legitimidade passiva da operadora, afirmando que a administradora de benefícios atua apenas na comercialização/gestão, cabendo à operadora a responsabilidade perante o consumidor. Essa conclusão está em harmonia com a jurisprudência do STJ, que reconhece a responsabilidade solidária de todas as empresas da cadeia de fornecimento (operadora e administradora). Incidência da Súmula 83/STJ. 2. O acórdão recorrido aplicou o art. 13, II, da Lei 9.656/98, e concluiu, com base nas provas, que a inadimplência do autor não ultrapassou 60 dias, tornando o cancelamento irregular. A jurisprudência do STJ não diferencia contratos individuais e coletivos para a aplicação das regras de cancelamento por inadimplência, exigindo o prazo de 60 dias e a prévia notificação. Revisar essa conclusão exigiria reavaliar provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 3. O Tribunal de origem avaliou que a interrupção ilícita do plano de saúde de uma criança com Transtorno do Espectro Autista (TEA), que depende de tratamento contínuo, gerou repercussões prejudiciais na esfera extrapatrimonial do autor, configurando dano moral. Este entendimento está em consonância com a jurisprudência do STJ, que considera o cancelamento indevido de plano de saúde como dano moral in re ipsa. A pretensão de afastar a condenação ou de revisar o quadro fático demandaria reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 4. O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixado para a indenização por danos morais não se mostra desarrazoado ou excessivo, sobretudo diante da condição de saúde do beneficiário. A jurisprudência do STJ só permite a intervenção no quantum em casos de valor irrisório ou manifestamente excessivo. A revisão do valor também encontra óbice na Súmula 7/STJ. 5. O conteúdo normativo do art. 369 do CPC não foi apreciado pelo Tribunal de origem (Tribunal a quo), tampouco foram opostos embargos de declaração para sanar a omissão. A falta do indispensável prequestionamento atrai o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. 6. A inadmissão do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional (óbices sumulares) prejudica a apreciação do dissídio jurisprudencial (alínea "c"), referente aos mesmos dispositivos e teses jurídicas. 7. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.843.089/RN, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.) (G.N.) Saliento que, conforme entendimento firmado da Corte Superior, somente é possível a alteração do valor arbitrado a título de indenização por danos morais (art. 944, do Código Civil) emcaráter excepcional,nas hipóteses em que o montante se mostreirrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se verifica no presente caso. Por fim, registro que "a incidência de óbices sumulares quanto à interposição do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional impede seu conhecimento pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão" (AREsp n. 2.655.688/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.). Assim, a inadmissão do recurso é medida que se impõe.
Ante o exposto, inadmito o recurso especial, o que faço nos termos da Súmula 7, do STJ e do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. Publique-se e intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES Vice-Presidente em exercício