Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 3005711-21.2022.8.06.0001.
RECORRENTE: ANA BEATRIZ FEIJO DE ANDRADE
RECORRIDO: ESCOLA DE SAUDE PUBLICA DO CEARA e outros EMENTA: ACÓRDÃO:Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer dos recursos interpostos para negar-lhes provimento, nos termos do voto da relatora. RELATÓRIO: VOTO: FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3005711-21.2022.8.06.0001
RECORRENTE: ESCOLA DE SAUDE PUBLICA DO CEARA, ESTADO DO CEARA
RECORRIDO: ANA BEATRIZ FEIJO DE ANDRADE EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. MÉDICA RESIDENTE. AUXÍLIO MORADIA. LEIS 6.932/81 E 12.514/11. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO DE 30% SOBRE O VALOR BRUTO DA BOLSA (AUXÍLIO MENSAL). RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer dos recursos interpostos para negar-lhes provimento, nos termos do voto da relatora. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). Ana Paula Feitosa Oliveira Juíza Relatora RELATÓRIO E VOTO Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Conheço dos presentes recursos, nos termos do juízo de admissibilidade anteriormente exercido (Id. 10930848).
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL
Trata-se de recurso inominado interposto pela Escola de Saúde Pública do Ceará (Id. 10914505) e pelo Estado do Ceará (Id. 10914503), os quais visam a reforma da sentença (Id. 10914499) que julgou procedente o pleito de Ana Beatriz Feijó de Andrade, nos seguintes termos:
Diante do exposto, atento à fundamentação expendida e a documentação carreada aos autos, opino: a) pelo INDEFERIMENTO das preliminares de ilegitimidade passiva e ausência de interesse de agir; b) pela PROCEDÊNCIA do pedido, com resolução do mérito, condenando a ESCOLA DE SAÚDE PÚBLICA DO CEARÁ a pagar, em favor da parte autora, o auxílio moradia, no valor mensal correspondente a 30% (trinta por cento) sobre o valor da bolsa-auxílio recebido pelo médico residente, durante o período em que esteve no programa de residência médica, observando-se a prescrição quinquenal. Bem como, condenar SUBSIDIARIAMENTE o ESTADO DO CEARÁ, caso a ESCOLA DE SAÚDE PÚBLICA DO CEARÁ não tenha meios de efetuar o pagamento. Irresignada, a Escola de Saúde Pública alega a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, pugnando pela extinção do feito sem resolução do mérito. Argumenta, ainda: a impossibilidade de recebimento do auxílio-moradia em pecúnia e; não houve requerimento do auxílio na via administrativa, inexistindo pretensão resistida. O Estado do Ceará, igualmente, alega a impossibilidade de recebimento do referido auxílio em pecúnia, bem como a ausência de requerimento na via administrativa. Acerca da preliminar de ilegitimidade passiva ad causam da Escola de Saúde Pública do Ceará (ESP-CE), depreende-se que a Lei nº 6.932/81, alterada pela Lei 12.514/2011, dispõe em seu art. 4º, §5º, que a Instituição de Saúde é a responsável pela moradia do médico residente. Como a parte autora ingressou no programa de residência médica ofertado pela Escola de Saúde Pública do Ceará, que faz parte da Administração Pública Estadual Indireta e é dotada de personalidade jurídica própria, possuindo autonomia administrativa, patrimônio e representação judicial próprio, é, portanto, parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda. Quanto à alegação de prévio requerimento administrativo, é importante consignar que este não constitui óbice para a análise do mérito no caso em questão. Isso porque as esferas administrativa e judicial são independentes de modo que não há necessidade de prévio requerimento administrativo para o ajuizamento de ações, salvo raras exceções dentre as quais não se encontra o caso sob análise. Nesse sentido: RESIDÊNCIA MÉDICA. DIREITO À MORADIA. LEI N. 6.932/81. NÃO OFERECIMENTO IN NATURA. CONVERSÃO EM PECÚNIA A BASE DE 30% DO VALOR MENSAL DA BOLSA AUXÍLIO. FALTA DE REGULAMENTO OU REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO NÃO EXCLUEM O DIREITO AO BENEFÍCIO. CONSIDERAÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO LUSTRO LEGAL - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - RI: 10390733120228260053 SP 1039073-31.2022.8.26.0053, Relator: Marcelo Benacchio, Data de Julgamento: 04/12/2022, 5ª Turma - Fazenda Pública, Data de Publicação: 04/12/2022. Além disso, não se pode olvidar que o art. 5º, XXXV da Constituição Federal consagra o princípio da inafastabilidade de jurisdição, ao afirmar que a Lei não excluirá da apreciação nenhuma lesão ou ameaça a direito. No mérito, a Lei nº 6.932/81, que dispõe sobre as atividades do médico residente, alterada pela Lei 12.514/2011, que deu nova redação ao art. 4º, estabelece os valores devidos durante o período da Residência Médica, bem como específicas condições a serem observadas pelas instituições de ensino, dispõe: Art. 4º Ao médico-residente é assegurado bolsa no valor de R$ 2.384,82 (dois mil, trezentos e oitenta e quatro reais e oitenta e dois centavos), em regime especial de treinamento em serviço de 60 (sessenta) horas semanais. § 1º O médico-residente é filiado ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS como contribuinte individual. § 2º O médico-residente tem direito, conforme o caso, à licença-paternidade de 5 (cinco) dias ou à licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias. § 3º A instituição de saúde responsável por programas de residência médica poderá prorrogar, nos termos da Lei nº 11.770, de 9 de setembro de 2008, quando requerido pela médica-residente, o período de licença-maternidade em até 60 (sessenta) dias. § 4º O tempo de residência médica será prorrogado por prazo equivalente à duração do afastamento do médico-residente por motivo de saúde ou nas hipóteses dos §§ 2º e 3º. § 5º A instituição de saúde responsável por programas de residência médica oferecerá ao médico-residente, durante todo o período de residência: I - condições adequadas para repouso e higiene pessoal durante os plantões; II - alimentação; e III - moradia, conforme estabelecido em regulamento. (grifo nosso) § 6º O valor da bolsa do médico-residente poderá ser objeto de revisão anual. Precedente do STJ, quando da interpretação do art. 4º, § 4º, da Lei 6.932/1981, impõe às instituições de saúde responsáveis por programas de residência médica o dever de oferecer aos residentes alimentação e moradia no decorrer do período de residência. Logo, a impossibilidade da prestação da tutela específica autoriza medidas que assegurem o resultado prático equivalente ou a conversão em perdas e danos - CPC, art. 461 (REsp 813.408/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 15.6.2009). Apesar da Lei nº 6.932/81 ter sofrido diversas alterações desde a data de sua edição, não se verificam mudanças significativas em relação à previsão de obrigatoriedade de fornecimento de suporte para repouso, higiene, alimentação e moradia, com exceção da previsão de necessidade de regulamentação, a qual foi introduzida pela Lei nº 12.514/11. A Turma Nacional de Uniformização TNU pacificou o entendimento de que os médicos-residentes, mesmo após a vigência da Lei nº 10.405/2002, têm direito à alimentação e alojamento no decorrer do período da residência, sendo que, diante do descumprimento desta obrigação de fazer, deve ser convertida em pecúnia mediante fixação de indenização. Colaciono abaixo a decisão proferida pela Turma Nacional de Uniformização determinando a retratação nos autos do processo nº 5001468-14.2014.4.04.7100/RS: ALOJAMENTO - LEI 6.932/81 - INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER MESMO COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 10.405/2002 - CONVERSÃO EM PECÚNIA - JURISPRUDÊNCIA DO STJ INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE - SENTENÇA E ACÓRDÃOS ANULADOS. 1. A parte autora ingressa com o presente pedido de uniformização requerendo o pagamento do auxílio-moradia e alimentação, bem como o adicional de 10% a título de compensação e reembolso de parte do montante arcado pelos médicos residentes com o recolhimento da contribuição previdenciária incidente sobre sua bolsa-auxílio, nos termos da Lei 6.932/81, referente ao período de 01/02/2007 a 31/01/2009 e de 01/02/2009 a 31/01/2010. Colaciona como paradigmas jurisprudência do STJ (REsp 842.685 E 813.408) que firma a tese de vigência dos parágrafos que compõem o art. 4º da Lei 6.932/81, mesmo após a vigência da Lei 10.405/2002. 2. A sentença, mantida pelo acórdão, não reconheceu o direito da autora por entender que somente até a vigência da Lei 10.405/2002, as instituições de saúde responsáveis por programas de residência médica deveriam oferecer a seus residentes alimentação e moradia, e pagar-lhes o acréscimo compensatório da contribuição previdenciária. Entretanto, após a alteração promovida por tal lei não haveria mais previsão legal para tais benefícios. 3. Os precedentes do STJ colacionados não firmam a tese de pagamento de auxílio-moradia e alimentação, bem como o adicional de 10% a título de compensação e reembolso de parte do montante arcado pelos médicosresidentes com o recolhimento da contribuição previdenciária incidente sobre sua bolsa auxílio, nos termos da Lei 6.932/81. O que os precedentes do STJ reconhecem é a existência de uma obrigação de fazer ainda presente na nova redação dada ao dispositivo pela Lei 10.405/2002, consistente na determinação de oferecer aos residentes alimentação e alojamento no decorrer do período da residência. Deste modo, tais benefícios devem ser oferecidos in natura (REsp 842.685). Não sendo fornecidos tais benefícios in natura, o STJ entendeu no REsp 813.048 que as instâncias ordinárias deveriam fixar um valor razoável que garanta um resultado prático equivalente ao que determina o art. 4º § 4º da Lei 6.932/81, mesmo com sua nova redação dada pela Lei 10.405/2002. A Lei 6.932/81 foi objeto de diversas alterações legislativas. A alteração promovida pela Lei 10.405/2002 foi a que não previu expressamente os benefícios de alimentação e moradia/alojamento. Ocorre que também não os revogou expressamente. E nem faria sentido, pois desde a redação originária, e incluindo as alterações legislativas posteriores, sempre foi da natureza do serviço de residência médica o fornecimento de alojamento/moradia e alimentação. Deste modo, entendo que a Lei 10.405/2002 não revogou o fornecimento de tais benefícios. Com efeito, dispôs apenas seu art. 1º o caput do art. 4º da Lei no 6.932, de 7 de julho de 1981, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4º Ao médico residente será assegurada bolsa no valor correspondente a 85% (oitenta e cinco por cento) do vencimento básico fixado para os cargos de nível superior posicionados no padrão I da classe A do Anexo da Lei no 10.302,de 31 de outubro de 2001, em regime de 40 (quarenta) horas semanais, acrescido de adicional no percentual de 112,09% (cento e doze vírgula zero nove por cento), por regime especial de treinamento em serviço de 60(sessenta) horas semanais". Assim, os benefícios de alimentação e alojamento previstos no §1º (e mais tarde no §4º) não foram revogados. 4.Por seu turno, o pedido inicial da parte autora é a) - reconhecimento e declaração do direito da Autora ao auxílio moradia e/ou auxílio alojamento e ao adicional de 10% a título de compensação previdenciária, na forma da Lei n° 6.932/81 e suas sucessivas alterações; b) reconhecimento e declaração do descumprimento da obrigação de fazer pelo Réu em fornecer alimentação e moradia à Autora, cumprindo seja a mesma convertida em pecúnia mediante fixação de indenização, por arbitramento, de valor igual ou superior ao equivalente ao percentual de 30% (trinta por cento) sobre o valor pago a título de bolsa-auxílio a tal título, acrescidos os juros e correção monetária na forma da lei; c) pagamento da verba equivalente ao adicional mensal de 10%, devido sobre a bolsa-auxílio na forma da Lei n° 6.932/81 durante todo o período da residência, tudo acrescido dos juros e correção monetária na forma da lei. Deste modo, merece ser julgado procedente, na forma da jurisprudência do STJ apenas o pedido de reconhecimento e declaração do descumprimento da obrigação de fazer pelo Réu em fornecer alimentação e moradia à Autora, e que seja a mesma convertida em pecúnia mediante fixação de indenização, por arbitramento.5.
Ante o exposto, VOTO NO SENTIDO DE CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO PRESENTE. E INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO para firmar a tese de que a Lei 10.405/2002 não revogou os benefícios de fornecimento de alimentação e alojamento/moradia aos médicos- residentes, e que, uma vez descumprida tal obrigação de fazer, deverá a mesma ser convertida em pecúnia em valor razoável que garanta um resultado prático equivalente, e, no caso concreto, voto por dar parcial provimento ao incidente para anular sentença e acórdão e determinar que seja a obrigação de fazer consistente no fornecimento de alimentação e alojamento/moradia convertida em pecúnia em valor razoável que garanta um resultado prático equivalente. 6. Sugiro, respeitosamente, ao MM. Ministro imprimir a sistemática prevista no art. 7º do Regimento Interno, que determina a devolução às Turmas de origem dos feitos congêneres, para manutenção ou adaptação dos julgados conforme a orientação ora pacificada. (PEDILEF n. 201071500274342). Entendo que cabe a instituição recorrente ofertar aos seus residentes o auxílio-moradia, de modo que mediante a recusa do auxílio in natura, de fato não caberia a indenização correspondente ao efeito prático equivalente. Contudo, no caso em questão, a ESP-CE não se desincumbiu desse ônus, cerceando o direito da recorrida por todo o período de sua residência. Quanto a alegação da recorrente de que "no Regulamento está definido que o residente deverá requerer moradia, contudo, a recorrida em nenhum momento solicitou à recorrente o local (in natura), ou seja, não cumpriu tal normativa". Concluo que não deve prosperar. Explico. Sabe-se que os regulamentos têm um papel fundamental no ordenamento jurídico brasileiro. Eles são instrumentos normativos que têm por objetivo detalhar e operacionalizar as leis, fornecendo diretrizes mais específicas para sua aplicação, são essenciais para garantir a eficácia das leis. Contudo, compete ao citado normativo a fiel execução da lei, nos termos do art. 84, inciso IX da CF/88, que por consequência lógica veda a inovação legal. No caso em tela, o citado regulamento da ESP-CE, criou evidente restrição ao gozo de um direito determinado por lei, vejamos: Art. 4º - A moradia deve ser obrigatoriamente solicitada pelo médico residente diretamente à Escola de Saúde Pública do Ceará, por meio, exclusivamente, de processo administrativo, vedado requerimento por qualquer outra forma. (...) Art. 7º - A moradia deverá ser solicitada pelo residente no ato da matrícula (no primeiro ano de residência), na forma do Art. 4º, e, caso seja em momento posterior, deverá vir acompanhada de justificativa, ficando desde já condicionado que não haverá nenhum tipo de ressarcimento pela Instituição ao médico residente pelo tempo não solicitado. Portanto, conclui-se que o regulamento não pode impor obstáculos à fruição do direito conferido à recorrida que não estejam previstos na Lei nº 6.932/81. O regulamento deve estar em conformidade com as disposições da referida lei e não pode estabelecer requisitos ou restrições além daquelas nela contempladas. Qualquer tentativa de impor empecilhos adicionais pode ser considerada uma violação da legislação vigente. Outrossim, essa Turma Recursal Fazendária vem admitindo o pagamento, na forma de pecúnia, em percentual de 30% (trinta por cento) sobre o valor da bolsa. Portanto, revela-se devido o auxílio moradia solicitado por Ana Beatriz Feijó de Andrade, o qual receberá na forma de pecúnia em percentual de 30% sobre o valor da bolsa, nos termos da decisão recorrida.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento dos recursos interpostos para negar-lhes provimento, mantendo inalterada a sentença vergastada. Custas de Lei. Condeno os recorrentes vencidos no pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Juíza Relatora