Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: FRANCIELLY DA SILVA PATRICIO LATORRE, VALDENIR LATORRE DA SILVA
RECORRIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. TRÂNSITO. PERMISSÃO PARA DIRIGIR (PPD). AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. INFRAÇÃO DE NATUREZA ADMINISTRATIVA RELACIONADA À REGULARIDADE DO VEÍCULO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO PROPRIETÁRIO. ART. 257, § 2º, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA DE PONTUAÇÃO AO SUPOSTO REAL CONDUTOR. ART. 148, §§ 3º E 4º, DO CTB. APLICAÇÃO DAS CONSEQUÊNCIAS ADMINISTRATIVAS AO PERMISSIONÁRIO. CONSTITUCIONALIDADE DO § 3º DO ART. 148 DO CTB RECONHECIDA PELO STF (ARE 1.195.532 AgR). INAPLICABILIDADE DE PRECEDENTES RELATIVOS À ALIENAÇÃO DE VEÍCULO OU INFRAÇÕES DE CONDUÇÃO. ATO ADMINISTRATIVO VINCULADO. PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA IMPESSOALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, entendendo que a infração de trânsito decorreu de irregularidade relacionada às especificações e identificação do veículo, imputável ao proprietário, nos termos do art. 257, § 2º, do CTB, sendo descabida a transferência da pontuação do prontuário da primeira autora, titular de Permissão para Dirigir (PPD), para o do segundo autor, sob o argumento de que este seria o real condutor do veículo à época da infração. Sustentam os recorrentes a possibilidade de mitigação das regras administrativas para fins de transferência da pontuação, bem como alegam ausência de notificação regular. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se é juridicamente possível a transferência da pontuação referente a infração de trânsito ao suposto real condutor quando se trata de infração administrativa relacionada à regularidade do veículo, cuja responsabilidade legal é atribuída ao proprietário, especialmente quando este é titular de Permissão para Dirigir (PPD). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A infração descrita no Auto de Infração nº SC00753469 decorre de descumprimento de dever objetivo ligado à regularidade e identificação do veículo, não se tratando de ato praticado na condução, o que atrai a responsabilidade direta do proprietário, nos termos do art. 257, § 2º, do Código de Trânsito Brasileiro. Inexiste, portanto, base legal para transferência de pontuação, por se tratar de infração objetiva. 4. Incidência do regime jurídico específico da Permissão para Dirigir, previsto no art. 148, §§ 3º e 4º, do CTB, que condiciona a concessão da CNH definitiva à inexistência de infrações de natureza grave durante o período probatório. 5. Constitucionalidade do § 3º do art. 148 do CTB reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no ARE 1.195.532 AgR, afastando qualquer distinção entre infrações administrativas e infrações de condução. 6. Readequação da orientação do Superior Tribunal de Justiça, conforme AREsp nº 584.752/RS. 7. Inaplicabilidade dos precedentes invocados pelos recorrentes, notadamente o PUIL nº 446/SP, por tratarem de hipóteses diversas, relacionadas à alienação de veículo ou a infrações decorrentes de atos de condução. Alegação de ausência de notificação que não interfere no deslinde da controvérsia, uma vez que a improcedência do pedido decorre da natureza objetiva da infração, e não de preclusão administrativa. 8. Atuação do DETRAN/CE caracterizada como ato administrativo vinculado, em observância aos princípios da legalidade e da impessoalidade (art. 37 da Constituição Federal), inexistindo ilegalidade ou abuso aptos a justificar a intervenção judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso Inominado conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença recorrida. Tese de julgamento: 1. A infração administrativa relacionada à regularidade e identificação do veículo atrai responsabilidade objetiva do proprietário, nos termos do art. 257, § 2º, do CTB. 2. É inviável a transferência de pontuação ao suposto real condutor quando a infração não decorre de ato de condução. 3. O art. 148, § 3º, do CTB é constitucional e aplicável ao permissionário que comete infração grave, ainda que de natureza administrativa. 4. A atuação do órgão de trânsito, nesses casos, configura ato administrativo vinculado, não passível de controle judicial por ausência de ilegalidade. Dispositivos relevantes citados: Art. 257, §§ 2º e 3º, do Código de Trânsito Brasileiro; art. 148, §§ 3º e 4º, do Código de Trânsito Brasileiro; art. 37 da Constituição Federal; art. 38 e art. 55 da Lei nº 9.099/95; art. 85, § 8º, do CPC/2015. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1.195.532 AgR-segundo, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 19/10/2021. STJ, AI no AREsp 641.185/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 11/02/2021. STJ, AREsp 584.752/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 23/03/2023. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso inominado e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora RELATÓRIO Dispensado o relatório formal com fulcro no art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Intimação - FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA CRISTINA DE PONTES LIMA ESMERALDO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3035285-21.2024.8.06.0001
Trata-se de ação ordinária movida por Francielly da Silva Patrício Latorre e Valdenir Latorre da Silva em face do Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Ceará - DETRAN/CE, por meio da qual a parte autora pleiteia a transferência da pontuação decorrente do Auto de Infração de Trânsito nº SC00753469 do prontuário da primeira demandante para o do segundo autor, sob o argumento de que este seria o real condutor do veículo à época da infração, a fim de afastar o risco de cassação da Permissão para Dirigir (PPD). O Ministério Público manifestou-se pelo prosseguimento do feito sem intervenção ministerial, por não se tratar de hipótese prevista no art. 178 do CPC. (Id. 29044112). Em sentença (Id. 29044113), o Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza julgou improcedentes os pedidos requestados na prefacial, ao reconhecer que a infração descrita no AIT decorre de transitar com o veículo em desacordo com as especificações ou com ausência de inscrição e simbologia exigidas, enquadrando-se como infração cuja responsabilidade é atribuída ao proprietário do veículo, nos termos do art. 257, § 2º, do Código de Trânsito Brasileiro. Concluiu, assim, que a indicação do condutor não teria o condão de afastar a responsabilidade legal da proprietária, razão pela qual julgou improcedentes os pedidos. em síntese que: Irresignados, os autores interpuseram o recurso inominado (Id. 29044115), sustentando, em síntese: (i) que a infração foi efetivamente cometida pelo coautor Valdenir; (ii) que não pretendem discutir a validade da infração, mas apenas a correta imputação da pontuação; (iii) que o prazo para indicação do condutor é meramente administrativo; (iv) que não teriam recebido regularmente as notificações; e (v) que a jurisprudência do STJ admite a mitigação das regras administrativas para fins de transferência de pontuação. Requereram, ao final, o provimento do recurso para determinar a transferência da pontuação ao prontuário do real condutor, afastando o risco de cassação da PPD. Contrarrazões apresentadas (Id. 29044120). Voto. Conheço do recurso interposto, nos termos do juízo de admissão realizado (Id. 29369732). A controvérsia recursal cinge-se à possibilidade jurídica de transferência da pontuação referente ao Auto de Infração nº SC00753469 ao suposto real condutor, quando a infração imputada não decorre de ato de condução, mas de irregularidade relacionada às condições e especificações do veículo, e quando a proprietária do bem é titular de Permissão para Dirigir (PPD). O ponto central do litígio reside na natureza da infração descrita no auto impugnado. Conforme expressamente reconhecido na sentença (Id. 29044113), e não infirmado por prova técnica em sentido contrário, o AIT nº SC00753469 foi lavrado em razão de transitar com o veículo em desacordo com as especificações ou com falta de inscrição e simbologia necessárias à sua identificação (Id. 29044096). O art. 257 do Código de Trânsito Brasileiro estabelece distinção clara entre as responsabilidades do condutor e do proprietário do veículo, dispondo: Art. 257. As penalidades serão impostas ao condutor, ao proprietário do veículo, ao embarcador e ao transportador, salvo os casos de descumprimento de obrigações e deveres impostos a pessoas físicas ou jurídicas expressamente mencionados neste Código. § 2º Ao proprietário caberá sempre a responsabilidade pela infração referente à prévia regularização e preenchimento das formalidades e condições exigidas para o trânsito do veículo na via terrestre, conservação e inalterabilidade de suas características. § 3º Ao condutor caberá a responsabilidade pelas infrações decorrentes de atos praticados na direção do veículo. A infração em exame não decorre de ato de condução, mas de descumprimento de dever objetivo vinculado à regularidade do veículo, cuja responsabilidade a lei atribui diretamente ao proprietário, independentemente de quem estivesse ao volante. Nessas hipóteses, não há espaço jurídico para transferência de pontuação, pois inexiste imputação pessoal ao condutor, tratando-se de infração objetiva, vinculada ao domínio e à guarda do veículo. Ademais, em que pese o inconformismo do requerente, nos termos do art. 148 do CTB, em razão da infração grave praticada durante o período permissivo, não é possível a expedição da CNH definitiva, não tendo a autora se mostrado apta para tanto: Art. 148. Os exames de habilitação, exceto os de direção veicular, poderão ser aplicados por entidades públicas ou privadas credenciadas pelo órgão executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, de acordo com as normas estabelecidas pelo CONTRAN. § 1º A formação de condutores deverá incluir, obrigatoriamente, curso de direção defensiva e de conceitos básicos de proteção ao meio ambiente relacionados com o trânsito. § 2º Ao candidato aprovado será conferida Permissão para Dirigir, com validade de um ano. § 3º A Carteira Nacional de Habilitação será conferida ao condutor no término de um ano, desde que o mesmo não tenha cometido nenhuma infração de natureza grave ou gravíssima ou seja reincidente em infração média. § 4º A não obtenção da Carteira Nacional de Habilitação, tendo em vista a incapacidade de atendimento do disposto no parágrafo anterior, obriga o candidato a reiniciar todo o processo de habilitação O C. Superior Tribunal de Justiça já se posicionou flexibilizando a aplicação do art. 148, §3º, do CTB, em se tratando de infrações de trânsito de natureza meramente administrativa, relacionadas à propriedade do veículo: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. JULGAMENTO NOS AUTOS DO ARE N. 1.195.532/RS PELO STF. DEVOLUÇÃO DO PROCESSO AO STJ PARA QUE OBSERVE A CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. CONTROVÉRSIA A RESPEITO DA (IN)CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 148, § 3º, DA LEI N. 9.503/1997, À LUZ DO ART. 97 DA CF E DA SÚMULA VINCULANTE N. 10. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO DISPOSITIVO LEGAL. ARGUIÇÃO JULGADA PROCEDENTE PARA DECLARAR A INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL, SEM REDUÇÃO DE TEXTO, DO § 3º DO ARTIGO 148 DA LEI N. 9.503/1997. 1. A jurisprudência desta Corte de Justiça, interpretando teleologicamente o art. 148, § 3º, do CTB (verbis: § 3º A Carteira Nacional de Habilitação será conferida ao condutor no término de um ano, desde que o mesmo não tenha cometido nenhuma infração de natureza grave ou gravíssima ou seja reincidente em infração média), firmou-se no sentido da possibilidade de concessão da Carteira Nacional de Habilitação definitiva a motorista que cometeu infração de natureza grave não na qualidade de condutor, mas de proprietário do veículo, ou seja, de caráter meramente administrativo, durante o prazo de um ano da sua permissão provisória. 2. Nos termos da firme orientação trilhada no STJ, a infração administrativa de trânsito, ou seja, aquela que não está relacionada à condução do veículo e à segurança no trânsito, mas sim à propriedade do veículo, ainda que seja de natureza grave, não obsta a concessão da habilitação definitiva. Precedentes. 3. Também uníssono o pensamento deste Superior Tribunal no sentido de que tal diretriz não se confundia com eventual declaração de inconstitucionalidade do art. 148, § 3º, do CTB, mas apenas conferia a melhor interpretação de norma infraconstitucional. 4. (...). 7. Arguição de inconstitucionalidade acolhida a fim de reconhecer a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do § 3º do artigo 148 da Lei n. 9.503/97, para excluir sua aplicação à hipótese de infração (grave ou gravíssima) meramente administrativa, ou seja, não cometida na condução de veículo automotor. 8. No caso, a infração prevista pelo art. 233 do CTB - deixar de efetuar o registro de veículo no prazo de trinta dias - não é cometida na condução de veículo automotor, configurando infração meramente administrativa, razão pela qual não tem o condão de impedir a edição da CNH definitiva. 9.
Ante o exposto, observada a cláusula de reserva de plenário, fica mantido o desprovimento do recurso especial de que aqui se cuida, nos termos do decidido pela 2ª Turma. (AI no AREsp n. 641.185/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 11/2/2021, DJe de 23/2/2021.) Esclarecendo, contudo, em recente julgado, que "A resolução da controvérsia foi inicialmente apreciada pela Corte Especial, por meio da Arguição de Inconstitucionalidade do § 3º do artigo 148 da Lei n. 9.503/1997 (CTB), no julgamento do AI no ARESp n. 641.185/RS, Relator Ministro Og Fernandes, sessão de 11/2/2021". Na oportunidade, foi reconhecida, por unanimidade, a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, da norma contida no §3º do artigo 148 "[...] para excluir sua aplicação à hipótese de infração (grave ou gravíssima) meramente administrativa, ou seja, não cometida na condução de veículo automotor". O acórdão da Corte Especial foi cassado pelo STF, por meio do julgamento do ARE 1.195.532 AgR segundo, Primeira Turma, DJe de 21/10/2021, razão por que é necessário reconhecer que a norma contida no § 3º do artigo 148 da Lei n. 9.503/1997 - é aplicável, o que equivale dizer que, no caso, é lícito ao Órgão de trânsito indeferir o pedido de Carteira Nacional de Habilitação ao condutor que, portador da Permissão para Dirigir, cometeu infração grave, independentemente dessa infração ser qualificada como de natureza administrativa ou na condução do veículo" (AREsp n. 584.752/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 23/3/2023, DJe de 29/3/2023.). Em decorrência desse pronunciamento vinculante do Supremo Tribunal Federal, o próprio Superior Tribunal de Justiça readequou sua orientação, passando a reconhecer a plena aplicabilidade do art. 148, § 3º, do CTB, inclusive em casos de infrações administrativas graves. Portanto, não subsiste qualquer espaço hermenêutico para afastar, no caso concreto, as consequências administrativas impostas à recorrente, que, na condição de permissionária, cometeu infração legalmente classificada como grave, ainda que de natureza administrativa, sendo legítima a atuação do órgão de trânsito. Ressalta-se que o precedente do Superior Tribunal de Justiça citados pelos recorrentes (PUIL nº 446/SP), trata de hipótese juridicamente distinta, relacionada, em regra, a: alienação de veículo sem comunicação ao órgão de trânsito (art. 134 do CTB); ou infrações decorrentes de atos de condução, em que se admite a mitigação da responsabilidade administrativa do proprietário mediante prova inequívoca da autoria por terceiro. No referido julgado, o STJ assentou a relativização da responsabilidade do antigo proprietário quando comprovado que as infrações foram cometidas após a alienação do veículo, situação que não guarda similitude fática nem jurídica com o caso em julgamento. Por fim, embora os recorrentes mencionem, em sede recursal, o suposto não recebimento de notificações administrativas, tal argumentação não tem o condão de alterar o desfecho da causa. Isso porque a improcedência do pedido não se fundamentou em preclusão administrativa, mas na natureza objetiva da infração, que atrai a responsabilidade direta do proprietário, nos termos do art. 257, § 2º, do CTB. Assim, ainda que se admitisse eventual discussão sobre regularidade de notificações, o que não foi comprovado nos autos, tal circunstância não afastaria a responsabilidade legal da proprietária, nem autorizaria a pretendida transferência de pontuação. Portanto, a atuação do DETRAN/CE, ao aplicar à primeira autora, titular de Permissão para Dirigir, as consequências administrativas expressamente previstas em lei, em consonância com o regime específico estabelecido no art. 148, §§ 3º e 4º, do Código de Trânsito Brasileiro, que condiciona a concessão da Carteira Nacional de Habilitação definitiva à inexistência de infrações impeditivas durante o período probatório, reveste-se de típico ato administrativo vinculado, praticado em estrita observância aos princípios da legalidade e da impessoalidade (art. 37 da Constituição Federal), não se vislumbrando qualquer ilegalidade ou abuso capaz de justificar a intervenção do Poder Judiciário.
Diante do exposto, voto por conhecer deste recurso inominado e negar-lhe provimento, mantendo a sentença como lançada Sem custas, face gratuidade judiciária deferida. Condeno os recorrentes ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais), conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95 cumulado com o art. 85, § 8º, do CPC/2015, observada a gratuidade de justiça deferida em favor dos autores. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relato