Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARIA LEZETE DA SILVA RIBEIRO
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DESCONTO INDEVIDO. DANO MORAL CONFIGURADO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ADEQUAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação Cível interposta por Maria Lezete da Silva Ribeiro em contrariedade a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido da ação declaratória de nulidade de relação contratual c/c repetição do indébito e indenização por danos morais ajuizada em face do Banco Bradesco Financiamentos S/A, ora recorrido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão cinge-se em verificar se a situação narrada ultrapassa o mero aborrecimento. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. In casu, remanesce incontroverso nos autos a falha na prestação do serviço, eis que a instituição financeira recorrida não logrou êxito em demonstrar a regularidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da recorrente. 4. Desta forma, a despeito do entendimento contrário, não há que se falar em ausência de dano moral, sobretudo porque o débito indevido causou à parte gravame que sobeja a esfera do aborrecimento. 5. Em relação ao quantum indenizatório, entende-se por razoável e proporcional a fixação do dano moral em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), posto que atende às circunstâncias do caso, considerando a natureza da conduta, as consequências do ato, sobretudo o valor mensalmente descontado (R$ 117,72). 6. Por fim, considerando que o pedido exordial foi acolhido em sua integralidade, tem-se por inadequado a aplicação da sucumbência recíproca na espécie, devendo a parte sucumbente arcar com a integralidade das custas e honorários advocatícios que ora fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. IV. DISPOSITIVO: 7. Recurso provido, a fim de condenar a recorrida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido dos consectários legais, além de fixar os honorários de sucumbência em 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE PROCESSO N.: 0000550-05.2019.8.06.0028 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso, para dar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator. RELATÓRIO 1.
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Maria Lezete da Silva Ribeiro em contrariedade a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Acaraú/CE, que julgou parcialmente procedente o pedido da ação declaratória de nulidade de relação contratual c/c repetição do indébito e indenização por danos morais ajuizada em face do Banco Bradesco Financiamentos S/A, ora recorrido. 2. A apelante sustenta, em síntese, que a sentença merece ser parcialmente reformada, para condenar o réu ao pagamento de indenização por dano moral, pois os descontos indevidos em seu benefício previdenciário comprometeram sua renda e causaram danos a sua dignidade. 3. Apesar de intimada, a parte recorrida deixou de apresentar contrarrazões, conforme certidão de id 27519496. 4. Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo provimento do recurso (id 28320464). 5. É o relatório. VOTO 6. In casu, remanesce incontroverso nos autos a falha na prestação do serviço, eis que a recorrida não logrou êxito em demonstrar a regularidade dos descontos efetuados no beneficio previdenciário da recorrente. 7. Desta forma, a despeito do entendimento contrário, não há que se falar em ausência de dano moral, sobretudo porque o débito indevido causou à parte gravame que sobeja a esfera do aborrecimento, a propósito: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS. COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVA DA EFETIVA CONTRATAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, A QUAL NÃO COMPROVOU A REGULARIDADE DA AVENÇA. PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO FIXADA POR ESTE JUÍZO ¿AD QUEM¿ EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). PRECEDENTES TJCE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por Raimundo Duarte de Oliveira, em desfavor da sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Cedro/CE, que julgou improcedente os pleitos autorais em sede Ação Declaratória de Inexistência de Contrato c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos, ajuizada pelo recorrente em desfavor do Banco Bradesco S/A. 2. A instituição bancária falhou na prestação de seus serviços, ao cobrar tarifas sem a devida contratação. Comprovados os descontos indevidos na conta bancária do consumidor, e considerando que a responsabilidade civil do fornecedor é objetiva, ou seja, independe de comprovação de dolo ou culpa, nos termos do §6º do artigo 37 da CF/88, basta tão somente a comprovação da conduta, do nexo de causalidade e do dano para que se reconheça o dever de reparar o dano moral causado, o qual é presumível ¿in re ipsa¿, (artigo 14 do CDC). 3. Portanto, a não comprovação pela instituição financeira da realização de negócio jurídico para substanciar os descontos da tarifa de serviços na conta bancária do promovente, implica a nulidade do pacto impugnado. 4. Constatada, portanto, a falha na prestação do serviço, e considerando que a responsabilidade civil do fornecedor é objetiva, ou seja, independe de comprovação de dolo ou culpa, nos termos do §6º do artigo 37 da CF/88, basta tão somente a comprovação da conduta, do nexo de causalidade e do dano para que se reconheça o dever de reparar o dano moral causado, o qual, como no caso relatado nos autos, é presumível ¿in re ipsa¿, artigo 14 do CDC. 5. Convém esclarecer que inexistem parâmetros e critérios para a fixação do montante da reparação extrapatrimonial, de forma que este deve ser arbitrado pelo julgador de forma prudente, sopesando as peculiaridades do caso concreto, para que não se transforme em fonte de enriquecimento sem causa do ofendido, mas também para que não seja ínfimo ou inexpressivo. Desta feita, fixo a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia compatível coma extensão dos danos sofridos pela parte autora/apelante, condição econômica das partes, e ainda, os fins de sanção e reparação do instituto. 6. No mais, uma vez não demonstrada a existência da contratação dos serviços válida, é devida ao correntista a restituição dos valores indevidamente descontados, de forma simples até 30.03.2021 e em dobro após essa data, conforme entendimento firmado pelo STJ nos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS) e modulação dos efeitos do referido julgado. 7. Considerando o provimento do recurso, inverto os honorários sucumbenciais, mantendo o percentual fixado na origem, haja vista o entendimento firmado no Tema 1059 do STJ. 8. Diante do acima exposto, conheço do Recurso de Apelação interposto para dar provimento, reformando a sentença de origem para condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros de mora e correção monetária, conforme Súmulas 54 e 362 do STJ, e determinar a restituição dos valores indevidamente consignados, de forma simples até 30.03.2021 e em dobro após essa data, a serem aferidos em sede de liquidação. 9. Recurso conhecido e provido. (Apelação Cível - 0050510-73.2020.8.06.0066, Rel. Desembargador(a) DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 03/04/2024, data da publicação: 04/04/2024) APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. SENTENÇA PROCEDENTE. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFAS BANCÁRIAS. AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULAR CONTRATAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. DANO MORAL DEVIDO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO ADESIVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação cível, para, no mérito, negar-lhe provimento, e em conhecer do recurso adesivo para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data conforme assinatura eletrônica digital. DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (Apelação Cível - 0200203-79.2023.8.06.0114, Rel. Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 27/03/2024, data da publicação: 28/03/2024) 8. Em relação ao valor arbitrado, este deve estar regrado dentro dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, sob pena de deferir enriquecimento indevido a uma das partes. 9. Assim, em análise detalhada dos autos, entende-se por razoável e proporcional a fixação do dano moral em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), posto que atende às circunstâncias do caso, considerando a natureza da conduta, as consequências do ato, sobretudo o valor mensalmente descontado (R$ 117,72). 10. Por fim, considerando que o pedido exordial foi acolhido em sua integralidade, tem-se por inadequado a aplicação da sucumbência recíproca na espécie, devendo a parte sucumbente arcar com a integralidade das custas e honorários advocatícios que ora fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. 11. Por tais razões, CONHEÇO do recurso, para DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de condenar a recorrida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido dos consectários legais, além de fixar os honorários de sucumbência em 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. 12. É como voto. Fortaleza, 22 de outubro de 2025. DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator