Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MUNICIPIO DE CARIDADE
APELADO: FRANCISCO DE PAULO FERNANDES LOPES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Intimação - Processo n. 0002432-56.2012.8.06.0057 - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Cuida-se de Apelação Cível de n. 0002432-56.2012.8.06.0057 interposta pelo MUNICÍPIO DE CARIDADE, adversando decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Caridade que, nos autos do Cumprimento de Sentença, ajuizado por FRANCISCO DE PAULO FERNANDES LOPES, homologou os cálculos apresentados. O Serviço de Distribuição deste Tribunal de Justiça informa que procedeu à distribuição por motivo de equidade e em razão de tratar-se de matéria pertinente às Câmaras de Direito Público deste Sodalício (art. 15, I, "a", do RITJCE). "Art. 15. Compete às câmaras de direito público: I - processar e julgar: a) incidentes processuais e recursos das sentenças e de decisões interlocutórias proferidas em matéria cível pelos juízes de primeiro grau nos feitos em que o Estado do Ceará e seus municípios, bem como suas autarquias e fundações públicas, e respectivas autoridades, além de outra pessoa de direito público, forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência e as de recuperação judicial;" (sem marcações no original) Sucede que a Ação Ordinária nº 0002432-56.2012.8.06.0057 que deu origem a este inconformismo, já foi examinada, sob a Relatoria do Exmo. Desembargador Luciano Lima Rodrigues, na ambiência da 3ª Câmara de Direito Público deste egrégio Tribunal de Justiça Estadual (Id 27732156), o que culmina com a prevenção de seu Sucessor para processar e julgar a presente demanda. Ademais, sobre o instituto da prevenção, diz o art. 68, e § 1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça: "Art. 68. A distribuição firmará a competência do órgão julgador e do respectivo relator. § 1º. A distribuição do mandado de segurança, do habeas corpus, do recurso ou do incidente processual firmará prevenção para outros mandados de segurança, habeas corpus, recursos e incidentes posteriores, tanto na ação como na execução, referentes ao mesmo processo ou em processos relacionados por conexão ou continência." (sem marcações no original)
Ante o exposto, remetam-se os autos ao Setor Competente, a fim de que sejam encaminhados ao(a) Sucessor do eminente Desembargador Luciano Lima Rodrigues na ambiência da 3ª Câmara de Direito Público, que firmou a sua competência para o julgamento desta irresignação, nos termos do art. 68, § 1º, do RITJCE, pelas razões acima explanadas. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 27 de março de 2026. Desa. Lisete de Sousa Gadelha Relatora