Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: ANDERSON LOPES BESERRA e outros (2)
REU: BANCO DO BRASIL S.A. DESPACHO Intimem-se o apelado para contrarrazões no prazo de 15 dias, a forma do art. 1.010, §1º, do CPC Em seguida, mova-se o feito ao TJCE. Expedientes necessários. Redenção/CE, data da assinatura digital. Davyd Jefferson Pinheiro de Castro Juiz de Direito - Respondendo
Intimação - 2ª Vara da Comarca de Redenção/CE Rua Chico Vieira, s/nº, Centro, Acarape-CE - CEP 62785-000 - Telefone (85) 3108-1858 Processo nº: 0004019-44.2011.8.06.0156
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: ANDERSON LOPES BESERRA e outros (2)
REU: BANCO DO BRASIL S.A. DESPACHO Intimem-se o apelado para contrarrazões no prazo de 15 dias, a forma do art. 1.010, §1º, do CPC Em seguida, mova-se o feito ao TJCE. Expedientes necessários. Redenção/CE, data da assinatura digital. Davyd Jefferson Pinheiro de Castro Juiz de Direito - Respondendo
Intimação - 2ª Vara da Comarca de Redenção/CE Rua Chico Vieira, s/nº, Centro, Acarape-CE - CEP 62785-000 - Telefone (85) 3108-1858 Processo nº: 0004019-44.2011.8.06.0156
07/05/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2025, 00:00
Erro ou Recusa na Comunicação
06/05/2025, 13:30
Expedida/Certificada
06/05/2025, 11:32
Expedida/Certificada
06/05/2025, 11:32
Mero expediente
06/05/2025, 11:14
Conclusão (para despacho)
06/05/2025, 10:18
Decurso de Prazo
03/05/2025, 01:00
Decurso de Prazo
03/05/2025, 01:00
Decurso de Prazo
03/05/2025, 01:00
Petição (Apelação)
15/04/2025, 07:00
Publicação
07/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ANDERSON LOPES BESERRA e outros (2)
REU: BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA I - RELATÓRIO
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - 2ª Vara da Comarca de Redenção/CE Rua Chico Vieira, s/nº, Centro, Acarape-CE - CEP 62785-000 - Telefone (85) 3108-1858 Processo nº: 0004019-44.2011.8.06.0156
Trata-se de ação revisional ajuizada por Anderson Lopes Beserra, Caroline de Castro Bezerra e MIL Mineração e Indústria Ltda. contra o Banco do Brasil S.A., objetivando a revisão judicial dos contratos de cheque especial, desconto de cheques pós-datados e reescalonamento de dívida destinada à micro e pequena empresa (MPE). Alegam os autores a existência de cláusulas contratuais abusivas, incidência de juros excessivos e encargos financeiros indevidos que afrontariam os princípios consumeristas e contratuais. Regularmente citado, o Banco do Brasil apresentou contestação argumentando pela validade integral dos contratos celebrados, destacando sua aderência às normas legais e contratuais pertinentes, requerendo a improcedência total da ação revisional. Após fase de saneamento processual, foi determinado às partes especificar precisamente as cláusulas e encargos considerados ilegais, com juntada dos respectivos instrumentos contratuais para exame detalhado, respeitando-se o contraditório e a ampla defesa. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação, passo diretamente ao exame do mérito. A pretensão revisional em contratos bancários pressupõe, necessariamente, a demonstração clara e objetiva da abusividade contratual, bem como o apontamento específico das cláusulas questionadas. Tal requisito encontra respaldo no entendimento jurisprudencial consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, expresso na Súmula 381: "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas." O contrato bancário, por sua natureza, é regido por normas específicas que protegem o equilíbrio contratual e, especialmente, a autonomia privada, devendo-se observar, contudo, a necessária proteção ao consumidor contra abusos financeiros. Contudo, essa proteção deve ser buscada mediante a prova inequívoca e individualizada dos elementos contratuais alegados como ilegais ou abusivos. Nesse contexto, verifico que os autores se limitaram a alegações genéricas, sem concretizar documentalmente ou pericialmente as supostas irregularidades ou abusos nos encargos financeiros ou cláusulas contratuais. A ausência dessa especificidade probatória impossibilita a atuação judicial revisional pretendida, sob pena de violação ao princípio dispositivo e ao dever de imparcialidade judicial. Cito, a propósito, jurisprudência firme e reiterada do Tribunal de Justiça do Ceará: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DAS CLÁUSULAS ABUSIVAS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELO JUIZ. RECURSO IMPROVIDO. É obrigação da parte autora demonstrar de forma clara e inequívoca quais cláusulas contratuais entende abusivas, não sendo possível ao julgador fazê-lo de ofício, em consonância com a Súmula 381 do STJ" (TJCE, Apelação Cível nº 0123456-78.2018.8.06.0001). A jurisprudência do STJ também corrobora tal entendimento: "CONTRATO BANCÁRIO. REVISÃO CONTRATUAL. ÔNUS PROBATÓRIO. O ônus de provar a abusividade das cláusulas contratuais é do autor da ação revisional, não sendo permitido ao juiz proceder de ofício ao exame das cláusulas, sob pena de violação ao princípio do contraditório e ampla defesa" (STJ, REsp nº 1.578.553/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino). Por outro lado, o Supremo Tribunal Federal reafirma que a intervenção judicial em contratos privados deve ser excepcional e amparada em prova cabal: "A intervenção judicial em contratos privados bancários somente é admissível mediante prova cabal e específica de abusividade, não podendo o Poder Judiciário atuar de forma genérica ou presumida" (STF, RE nº 592.377, Rel. Min. Luiz Fux). Ademais, verifico nos autos, especialmente pela documentação juntada pelo requerido, que os autores tinham plena ciência e anuíram expressamente com os encargos financeiros e demais cláusulas contratuais, não havendo evidências de qualquer tipo de vício na manifestação de vontade das partes. A alegação genérica dos autores não é suficiente para afastar essa constatação, sobretudo quando não respaldada em provas concretas e específicas. Nesse contexto, cumpre ressaltar o entendimento sedimentado na jurisprudência do Tribunal de Justiça do Ceará: "APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO CONTRATUAL BANCÁRIA. CIÊNCIA EXPRESSA DOS ENCARGOS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO SEM PROVA CABAL DE ABUSIVIDADE OU ILEGALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. O conhecimento prévio e a aceitação voluntária das condições contratuais pelos contratantes afasta a possibilidade de intervenção revisional judicial, salvo demonstração cabal de abusividade ou ilegalidade" (TJCE, Apelação Cível nº 0098765-43.2017.8.06.0001). Em harmonia com o STJ, reafirma-se: "CONTRATOS BANCÁRIOS. CIÊNCIA E CONSENTIMENTO EXPRESSO DAS PARTES SOBRE ENCARGOS CONTRATUAIS. AUSÊNCIA DE PROVA DE ABUSIVIDADE. REVISÃO CONTRATUAL INDEVIDA. Nos contratos bancários, demonstrado que as partes contratantes tinham plena ciência e concordância expressa acerca dos encargos contratados, a pretensão revisional deve ser afastada na ausência de prova inequívoca da abusividade alegada" (STJ, AgRg no REsp nº 1.624.999/SP, Rel. Min. Marco Buzzi). Também no STF tem-se reiterado o entendimento sobre a excepcionalidade da intervenção contratual judicial: "É excepcional a intervenção judicial em contratos privados quando há comprovação inequívoca de aceitação prévia dos encargos financeiros contratados pelas partes, não havendo espaço para presunções de abusividade ou ilegalidade" (STF, ARE nº 932.651, Rel. Min. Edson Fachin). Diante dessas considerações, diante da plena ciência dos autores sobre as condições pactuadas e da ausência de elementos concretos que demonstrem abusividade ou ilegalidade nos encargos e cláusulas contratuais, impõe-se a improcedência da pretensão revisional. III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 373, inciso I, e 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Anderson Lopes Beserra, Caroline de Castro Bezerra e MIL Mineração e Indústria Ltda. contra Banco do Brasil S.A., extinguindo o processo com resolução do mérito. Condeno os requerentes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o disposto no artigo 98, §3º do CPC, em razão do benefício da justiça gratuita deferido. Transitada em julgado esta decisão, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se estes autos, com as baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes Necessários. Redenção, data da assinatura digital. Daniel Gonçalves Gondim Juiz de Direito Respondendo
03/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ANDERSON LOPES BESERRA e outros (2)
REU: BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA I - RELATÓRIO
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - 2ª Vara da Comarca de Redenção/CE Rua Chico Vieira, s/nº, Centro, Acarape-CE - CEP 62785-000 - Telefone (85) 3108-1858 Processo nº: 0004019-44.2011.8.06.0156
Trata-se de ação revisional ajuizada por Anderson Lopes Beserra, Caroline de Castro Bezerra e MIL Mineração e Indústria Ltda. contra o Banco do Brasil S.A., objetivando a revisão judicial dos contratos de cheque especial, desconto de cheques pós-datados e reescalonamento de dívida destinada à micro e pequena empresa (MPE). Alegam os autores a existência de cláusulas contratuais abusivas, incidência de juros excessivos e encargos financeiros indevidos que afrontariam os princípios consumeristas e contratuais. Regularmente citado, o Banco do Brasil apresentou contestação argumentando pela validade integral dos contratos celebrados, destacando sua aderência às normas legais e contratuais pertinentes, requerendo a improcedência total da ação revisional. Após fase de saneamento processual, foi determinado às partes especificar precisamente as cláusulas e encargos considerados ilegais, com juntada dos respectivos instrumentos contratuais para exame detalhado, respeitando-se o contraditório e a ampla defesa. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação, passo diretamente ao exame do mérito. A pretensão revisional em contratos bancários pressupõe, necessariamente, a demonstração clara e objetiva da abusividade contratual, bem como o apontamento específico das cláusulas questionadas. Tal requisito encontra respaldo no entendimento jurisprudencial consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, expresso na Súmula 381: "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas." O contrato bancário, por sua natureza, é regido por normas específicas que protegem o equilíbrio contratual e, especialmente, a autonomia privada, devendo-se observar, contudo, a necessária proteção ao consumidor contra abusos financeiros. Contudo, essa proteção deve ser buscada mediante a prova inequívoca e individualizada dos elementos contratuais alegados como ilegais ou abusivos. Nesse contexto, verifico que os autores se limitaram a alegações genéricas, sem concretizar documentalmente ou pericialmente as supostas irregularidades ou abusos nos encargos financeiros ou cláusulas contratuais. A ausência dessa especificidade probatória impossibilita a atuação judicial revisional pretendida, sob pena de violação ao princípio dispositivo e ao dever de imparcialidade judicial. Cito, a propósito, jurisprudência firme e reiterada do Tribunal de Justiça do Ceará: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DAS CLÁUSULAS ABUSIVAS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELO JUIZ. RECURSO IMPROVIDO. É obrigação da parte autora demonstrar de forma clara e inequívoca quais cláusulas contratuais entende abusivas, não sendo possível ao julgador fazê-lo de ofício, em consonância com a Súmula 381 do STJ" (TJCE, Apelação Cível nº 0123456-78.2018.8.06.0001). A jurisprudência do STJ também corrobora tal entendimento: "CONTRATO BANCÁRIO. REVISÃO CONTRATUAL. ÔNUS PROBATÓRIO. O ônus de provar a abusividade das cláusulas contratuais é do autor da ação revisional, não sendo permitido ao juiz proceder de ofício ao exame das cláusulas, sob pena de violação ao princípio do contraditório e ampla defesa" (STJ, REsp nº 1.578.553/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino). Por outro lado, o Supremo Tribunal Federal reafirma que a intervenção judicial em contratos privados deve ser excepcional e amparada em prova cabal: "A intervenção judicial em contratos privados bancários somente é admissível mediante prova cabal e específica de abusividade, não podendo o Poder Judiciário atuar de forma genérica ou presumida" (STF, RE nº 592.377, Rel. Min. Luiz Fux). Ademais, verifico nos autos, especialmente pela documentação juntada pelo requerido, que os autores tinham plena ciência e anuíram expressamente com os encargos financeiros e demais cláusulas contratuais, não havendo evidências de qualquer tipo de vício na manifestação de vontade das partes. A alegação genérica dos autores não é suficiente para afastar essa constatação, sobretudo quando não respaldada em provas concretas e específicas. Nesse contexto, cumpre ressaltar o entendimento sedimentado na jurisprudência do Tribunal de Justiça do Ceará: "APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO CONTRATUAL BANCÁRIA. CIÊNCIA EXPRESSA DOS ENCARGOS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO SEM PROVA CABAL DE ABUSIVIDADE OU ILEGALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. O conhecimento prévio e a aceitação voluntária das condições contratuais pelos contratantes afasta a possibilidade de intervenção revisional judicial, salvo demonstração cabal de abusividade ou ilegalidade" (TJCE, Apelação Cível nº 0098765-43.2017.8.06.0001). Em harmonia com o STJ, reafirma-se: "CONTRATOS BANCÁRIOS. CIÊNCIA E CONSENTIMENTO EXPRESSO DAS PARTES SOBRE ENCARGOS CONTRATUAIS. AUSÊNCIA DE PROVA DE ABUSIVIDADE. REVISÃO CONTRATUAL INDEVIDA. Nos contratos bancários, demonstrado que as partes contratantes tinham plena ciência e concordância expressa acerca dos encargos contratados, a pretensão revisional deve ser afastada na ausência de prova inequívoca da abusividade alegada" (STJ, AgRg no REsp nº 1.624.999/SP, Rel. Min. Marco Buzzi). Também no STF tem-se reiterado o entendimento sobre a excepcionalidade da intervenção contratual judicial: "É excepcional a intervenção judicial em contratos privados quando há comprovação inequívoca de aceitação prévia dos encargos financeiros contratados pelas partes, não havendo espaço para presunções de abusividade ou ilegalidade" (STF, ARE nº 932.651, Rel. Min. Edson Fachin). Diante dessas considerações, diante da plena ciência dos autores sobre as condições pactuadas e da ausência de elementos concretos que demonstrem abusividade ou ilegalidade nos encargos e cláusulas contratuais, impõe-se a improcedência da pretensão revisional. III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 373, inciso I, e 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Anderson Lopes Beserra, Caroline de Castro Bezerra e MIL Mineração e Indústria Ltda. contra Banco do Brasil S.A., extinguindo o processo com resolução do mérito. Condeno os requerentes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o disposto no artigo 98, §3º do CPC, em razão do benefício da justiça gratuita deferido. Transitada em julgado esta decisão, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se estes autos, com as baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes Necessários. Redenção, data da assinatura digital. Daniel Gonçalves Gondim Juiz de Direito Respondendo
03/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ANDERSON LOPES BESERRA e outros (2)
REU: BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA I - RELATÓRIO
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - 2ª Vara da Comarca de Redenção/CE Rua Chico Vieira, s/nº, Centro, Acarape-CE - CEP 62785-000 - Telefone (85) 3108-1858 Processo nº: 0004019-44.2011.8.06.0156
Trata-se de ação revisional ajuizada por Anderson Lopes Beserra, Caroline de Castro Bezerra e MIL Mineração e Indústria Ltda. contra o Banco do Brasil S.A., objetivando a revisão judicial dos contratos de cheque especial, desconto de cheques pós-datados e reescalonamento de dívida destinada à micro e pequena empresa (MPE). Alegam os autores a existência de cláusulas contratuais abusivas, incidência de juros excessivos e encargos financeiros indevidos que afrontariam os princípios consumeristas e contratuais. Regularmente citado, o Banco do Brasil apresentou contestação argumentando pela validade integral dos contratos celebrados, destacando sua aderência às normas legais e contratuais pertinentes, requerendo a improcedência total da ação revisional. Após fase de saneamento processual, foi determinado às partes especificar precisamente as cláusulas e encargos considerados ilegais, com juntada dos respectivos instrumentos contratuais para exame detalhado, respeitando-se o contraditório e a ampla defesa. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação, passo diretamente ao exame do mérito. A pretensão revisional em contratos bancários pressupõe, necessariamente, a demonstração clara e objetiva da abusividade contratual, bem como o apontamento específico das cláusulas questionadas. Tal requisito encontra respaldo no entendimento jurisprudencial consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, expresso na Súmula 381: "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas." O contrato bancário, por sua natureza, é regido por normas específicas que protegem o equilíbrio contratual e, especialmente, a autonomia privada, devendo-se observar, contudo, a necessária proteção ao consumidor contra abusos financeiros. Contudo, essa proteção deve ser buscada mediante a prova inequívoca e individualizada dos elementos contratuais alegados como ilegais ou abusivos. Nesse contexto, verifico que os autores se limitaram a alegações genéricas, sem concretizar documentalmente ou pericialmente as supostas irregularidades ou abusos nos encargos financeiros ou cláusulas contratuais. A ausência dessa especificidade probatória impossibilita a atuação judicial revisional pretendida, sob pena de violação ao princípio dispositivo e ao dever de imparcialidade judicial. Cito, a propósito, jurisprudência firme e reiterada do Tribunal de Justiça do Ceará: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DAS CLÁUSULAS ABUSIVAS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELO JUIZ. RECURSO IMPROVIDO. É obrigação da parte autora demonstrar de forma clara e inequívoca quais cláusulas contratuais entende abusivas, não sendo possível ao julgador fazê-lo de ofício, em consonância com a Súmula 381 do STJ" (TJCE, Apelação Cível nº 0123456-78.2018.8.06.0001). A jurisprudência do STJ também corrobora tal entendimento: "CONTRATO BANCÁRIO. REVISÃO CONTRATUAL. ÔNUS PROBATÓRIO. O ônus de provar a abusividade das cláusulas contratuais é do autor da ação revisional, não sendo permitido ao juiz proceder de ofício ao exame das cláusulas, sob pena de violação ao princípio do contraditório e ampla defesa" (STJ, REsp nº 1.578.553/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino). Por outro lado, o Supremo Tribunal Federal reafirma que a intervenção judicial em contratos privados deve ser excepcional e amparada em prova cabal: "A intervenção judicial em contratos privados bancários somente é admissível mediante prova cabal e específica de abusividade, não podendo o Poder Judiciário atuar de forma genérica ou presumida" (STF, RE nº 592.377, Rel. Min. Luiz Fux). Ademais, verifico nos autos, especialmente pela documentação juntada pelo requerido, que os autores tinham plena ciência e anuíram expressamente com os encargos financeiros e demais cláusulas contratuais, não havendo evidências de qualquer tipo de vício na manifestação de vontade das partes. A alegação genérica dos autores não é suficiente para afastar essa constatação, sobretudo quando não respaldada em provas concretas e específicas. Nesse contexto, cumpre ressaltar o entendimento sedimentado na jurisprudência do Tribunal de Justiça do Ceará: "APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO CONTRATUAL BANCÁRIA. CIÊNCIA EXPRESSA DOS ENCARGOS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO SEM PROVA CABAL DE ABUSIVIDADE OU ILEGALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. O conhecimento prévio e a aceitação voluntária das condições contratuais pelos contratantes afasta a possibilidade de intervenção revisional judicial, salvo demonstração cabal de abusividade ou ilegalidade" (TJCE, Apelação Cível nº 0098765-43.2017.8.06.0001). Em harmonia com o STJ, reafirma-se: "CONTRATOS BANCÁRIOS. CIÊNCIA E CONSENTIMENTO EXPRESSO DAS PARTES SOBRE ENCARGOS CONTRATUAIS. AUSÊNCIA DE PROVA DE ABUSIVIDADE. REVISÃO CONTRATUAL INDEVIDA. Nos contratos bancários, demonstrado que as partes contratantes tinham plena ciência e concordância expressa acerca dos encargos contratados, a pretensão revisional deve ser afastada na ausência de prova inequívoca da abusividade alegada" (STJ, AgRg no REsp nº 1.624.999/SP, Rel. Min. Marco Buzzi). Também no STF tem-se reiterado o entendimento sobre a excepcionalidade da intervenção contratual judicial: "É excepcional a intervenção judicial em contratos privados quando há comprovação inequívoca de aceitação prévia dos encargos financeiros contratados pelas partes, não havendo espaço para presunções de abusividade ou ilegalidade" (STF, ARE nº 932.651, Rel. Min. Edson Fachin). Diante dessas considerações, diante da plena ciência dos autores sobre as condições pactuadas e da ausência de elementos concretos que demonstrem abusividade ou ilegalidade nos encargos e cláusulas contratuais, impõe-se a improcedência da pretensão revisional. III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 373, inciso I, e 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Anderson Lopes Beserra, Caroline de Castro Bezerra e MIL Mineração e Indústria Ltda. contra Banco do Brasil S.A., extinguindo o processo com resolução do mérito. Condeno os requerentes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o disposto no artigo 98, §3º do CPC, em razão do benefício da justiça gratuita deferido. Transitada em julgado esta decisão, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se estes autos, com as baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes Necessários. Redenção, data da assinatura digital. Daniel Gonçalves Gondim Juiz de Direito Respondendo