Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0116158-40.2016.8.06.0001.
EXEQUENTE: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
EXECUTADO: BELLOG TRANSPORTES E LOGISTICA EIRELI - ME APENSO: [] DECISÃO Verifico que a parte exequente requereu a citação da parte executada por intermédio de seu patrono, ao argumento de que o executado já se encontra representado por advogado nos autos. Todavia, o pedido não merece acolhimento. Nos termos dos arts. 238, 239 e 242 do Código de Processo Civil, a citação constitui ato indispensável à formação válida da relação processual, devendo ocorrer, em regra, de forma pessoal. A possibilidade de realização da citação na pessoa do procurador da parte executada exige a existência de poderes específicos para recebimento de citação, nos termos do art. 105 do CPC, circunstância não verificada nos autos. Ademais, a mera constituição de advogado em fase anterior do feito não autoriza, por si só, a citação do executado em seu nome, especialmente considerando que a presente demanda foi convertida em execução, exigindo-se a regular formação da relação processual executiva. Dessa forma,
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA NÚMERO DO CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] indefiro o pedido de citação da parte executada por intermédio de seu patrono. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito para fins de prosseguimento do feito, inclusive indicando novos endereços da parte executada ou requerendo diligências de localização patrimonial e cadastral pertinentes. Expedientes necessários. Fortaleza-CE, data da assinatura digital. Juiz(íza) de Direito (assinado digitalmente)