Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0177132-48.2013.8.06.0001.
RECORRENTE: RAIMUNDO NONATO FILHO
RECORRIDO: INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ - ISSEC DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Cuida-se de recurso extraordinário (id. 15831544), interposto por RAIMUNDO NONATO FILHO contra o acórdão (id. 15282142) proferido pela 1ª Câmara de Direito Público e que foi mantido em sede embargos de declaração (fls. 386/393). O insurgente fundamenta seu intento no art. 102, III, a, da Constituição Federal ( CF), alegando violação ao art. 37, II, do texto constitucional. Afirmam que "no ano de 2015 este pretório Excelso reconheceu que o Juízo competente para apreciar demandas envolvendo servidores não submetidos a concurso público é a Justiça do Trabalho, principalmente considerando-se que não há transmutação automática do regime celetista para o estatutário pela simples edição do Estatuto, sob pena de gravíssima violação à disposição do inciso II, artigo 37 da Constituição Federal de 1988, haja vista que a reclamante não se submeteu a concurso público". (id. 15831543- mov. 05) Conclui que "é forçoso saber que a JUSTIÇA COMUM, de fato não possui competência para julgar as causas ajuizadas por servidores estatutários não concursados, na qual se postule o reconhecimento de direitos oriundos de contrato individual de trabalho, mantido com entidade de direito público, e celebrado em momento anterior ao da vigência da Constituição Federal de 1988, pois caracteriza afronta ao art. 37, II da CF/88, sendo de competência jurisdicional da Justiça do Trabalho". (id. 15831543- mov. 06) Preparo dispensado, em razão da gratuidade judiciária. Contrarrazões - id. 18537121. É o relatório. DECIDO. Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III, e IV do CPC, passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (art. 1.030, V, CPC). Conforme relatado, os recorrentes apontaram ofensa tão somente ao art. 37, II, da CF, que estabelece: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; Ocorre que o colegiado não se manifestou acerca do referido dispositivo constitucional e seu respectivo conteúdo, que, vale frisar, não guarda pertinência com o caso dos autos. Resta, pois, ausente o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai a incidência das Súmulas 282 e 356, do Supremo Tribunal Federal (STF), que assim dispõem: Súmula 282: É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada. Súmula 356: O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento. Nesse sentido: "Ausente o necessário prequestionamento, ante a inexistência de prévio debate da matéria constitucional, incidem os óbices dos enunciados n. 282 e 356 da Súmula do Supremo." ( RE 1329752 AgR-segundo, Relator (a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/04/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 25-04-2023 PUBLIC 26-04-2023)
Ante o exposto, inadmito os recursos extraordinários de fls. 413/419 e 406/412, nos termos do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente