Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0180585-41.2019.8.06.0001.
Apelante: Francisco Chagas de Freitas
Apelado: Itaú Unibanco S/A Ementa: Civil e Processo civil. Apelação cível. Empréstimo consignado. Alegação de analfabetismo funcional. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. ofensa do princípio da dialeticidade. não ocorrência. Contratação válida. Improcedência mantida. Recurso conhecido e desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pelo autor contra sentença que julgou improcedente a Ação Declaratória de Nulidade de Contrato cumulada com pedido de Indenização. O juízo reconheceu a regularidade da contratação do refinanciamento do empréstimo consignado, com base na juntada dos contratos e demais documentos. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve violação ao princípio da dialeticidade no recurso; (ii) estabelecer se houve cerceamento de defesa por ausência de perícia pedagógica; (iii) determinar se há vício de consentimento decorrente de analfabetismo funcional capaz de invalidar a contratação; (iv) apurar a existência de dever de indenizar por suposta falha na prestação do serviço. III. Razões de decidir 3.Da leitura da petição inicial, verifica-se que o autor ingressou com a presente ação visando à anulação do contrato nº 557407721, diante de supostas ilegalidades, pois, sendo o autor pessoa analfabeta, só poderia firmar contrato observando os requisitos do art. 595 do Código Civil. 4.O banco, ao contestar a ação, comprovou a regularidade do contrato de refinanciamento nº 557407721, firmado em fevereiro de 2015, no valor de R$ 1.132,56, com 72 parcelas de R$ 32,74, id 37397377. Demonstrou o pagamento do crédito de R$ 768,11, após o abatimento do débito principal, id 37397378. 5. O juiz, como destinatário da prova, pode indeferir a produção de prova pericial pedagógica quando considera suficiente o conjunto probatório constante nos autos, nos termos dos arts. 370, parágrafo único, e 371 do CPC. 6. A alegação de analfabetismo funcional não foi acompanhada de prova mínima, sendo que o autor assina seus documentos pessoais, a procuração ad judicia e o próprio contrato, inexistindo obrigação legal de observância dos requisitos do art. 595 do Código Civil em tais circunstâncias. 7. A contratação foi comprovada documentalmente, com demonstração do valor contratado, assinatura do autor e recebimento do crédito, não havendo vício de consentimento ou falha na prestação do serviço que justifique a indenização. IV. Dispositivo 8. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Visto(s), relatado(s) e discutido(s) o(s) Recurso(s) acima indicado(s), acorda a Sexta Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso, em conformidade com o voto da eminente relatora. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. Jane Ruth Maia de Queiroga Desembargadora Relatora RELATÓRIO
Intimação - Órgão Colegiado: 6ª Câmara de Direito Privado * Órgão Julgador: 4º Gabinete da 6ª Câmara de Direito Privado Relatora: Jane Ruth Maia de Queiroga - Apelação Cível
Trata-se de Apelação Cível interposta por Francisco Chagas de Freitas contra sentença proferida pelo juízo da 18ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Contrato c/c Indenização proposta em desfavor do Itaú Unibanco S/A. Colhe-se dispositivo do julgado (id 37397388): Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação em sua totalidade e, consequentemente, extingo o feito com resolução de mérito; o que faço com esteio no art. 487, I do CPC. Deixo de condenar a parte autora nas custas por ser beneficiária da justiça gratuita; porém a condeno em honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor da causa, ficando a verba suspensa enquanto perdurar o estado de hipossuficiência ou ocorra a prescrição. Apelação Cível do promovente, alegando que: 1) houve cerceamento de defesa em virtude da não realização de prova pericial pedagógica para a constatação do analfabetismo funcional do autor; 2) a configuração do analfabetismo funcional; 3) a necessidade da procuração pública em caso de analfabetos; 4) a ausência de assinatura a rogo e das testemunhas; 5) a falha na prestação do serviço; 6) o dever de indenizar. Ao final requereu o provimento do recurso (id 37397389). Contrarrazões recursais pugnando pelo não conhecimento do por ofensa ao princípio da dialeticidade (id 37398093). Feito concluso. É em síntese o relatório. VOTO 1. Admissibilidade É cediço que, segundo o princípio da dialeticidade, o recurso deve conter os fundamentos de fato e de direito que consubstanciam as razões do inconformismo com a decisão objeto da impugnação, ou seja, o recurso deve se voltar contra o fundamento e as conclusões da decisão recorrida. Com efeito, de acordo com os requisitos previstos no art. 1.010, II e III do CPC/15, caberá ao recorrente, ao pleitear a reforma da decisão, apresentar expressamente a impugnação especificada dos fundamentos de fato e de direito pelos quais não se conforma com o provimento infirmado, sob pena de não conhecimento do recurso. No caso dos autos, embora o autor tenha reproduzido cópia literal de boa parte da petição inicial, impugnou a fundamentação da sentença ao defender a necessidade de tratamento de pessoa analfabeta, ante o analfabetismo funcional, não havendo que se falar em ofensa ao princípio da dialeticidade. Preliminar rejeitada. Assim, presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conhece-se do recurso e passa-se à análise do mérito. 2. Mérito Apelação cível interposta pelo autor contra sentença que julgou improcedente a Ação Declaratória de Nulidade de Contrato cumulada com pedido de Indenização. O juízo reconheceu a regularidade da contratação do refinanciamento do empréstimo consignado, com base na juntada dos contratos e demais documentos. As questões em discussão são: i) se houve cerceamento de defesa pela não realização da perícia pedagógica; ii) a existência de indícios de analfabetismo funcional que pudessem comprometer a validade da contratação; iii) a regularidade da contratação; iv) a existência de dever de indenizar. Após analisar detidamente os autos, esta Relatoria entende que o pleito recursal merece ser desprovido. Explica-se. Da leitura da petição inicial, verifica-se que o autor ingressou com a presente ação visando à anulação do contrato nº 557407721, diante de supostas ilegalidades, pois, sendo o autor pessoa analfabeta, só poderia firmar contrato observando os requisitos do art. 595 do Código Civil. O banco, ao contestar a ação, comprovou a regularidade do contrato de refinanciamento nº 557407721, firmado em fevereiro de 2015, no valor de R$ 1.132,56, com 72 parcelas de R$ 32,74, id 37397377. Demonstrou o pagamento do crédito de R$ 768,11, após o abatimento do débito principal, id 37397378. Pois bem. Superadas essas questões iniciais, é cediço que o julgamento antecipado da lide não implica, por si só, em cerceamento do direito de defesa. O juiz é o destinatário final da prova, cabendo a ele avaliar sua utilidade, necessidade e adequação, podendo indeferir as que considerar inúteis, desnecessárias ou meramente protelatórias, conforme dispõem os artigos 370, parágrafo único, e 371, ambos do Código de Processo Civil. Por tais razões, inexistindo comprovação mínima do alegado analfabetismo funcional do autor, considerando que não há indicação indicação de analfabetismo em seu documento de identidade (id 37397348), bem como pelo fato de o autor ter assinado a procuração ad judicia (id 37397347), não se mostra necessária a observância dos requisitos previstos no art. 595 do Código Civil, como a assinatura a rogo e a presença de duas testemunhas. De igual modo, inexiste a necessidade da realização da perícia pedagógica, vez que os documentos carreados aos fólios já são suficientes para o deslinde da ação. Considerando a comprovação da contratação e a desnecessidade de procuração pública e requisitos do art. 595 do Código Civil, não resta configurada qualquer falha na prestação do serviço, inexistindo, portanto, o dever de indenização, conforme precedentes abaixo colacionados: APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DA DEFESA POR INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL PEDAGÓGICA. REJEITADA. ALEGAÇÃO DE ANALFABETISMO FUNCIONAL. SUPOSTO ERRO DE CONSENTIMENTO. INEXISTÊNCIA DE EXIGÊNCIA LEGAL IMPONDO UTILIZAÇÃO DE INSTRUMENTO PÚBLICO PARA CONTRATAÇÃO POR ANALFABETO FUNCIONAL. CARÊNCIA DE INCAPACIDADE DA AUTORA QUE JUSTIFIQUE A ANULAÇÃO DO CONTRATO. NÃO COMPROVADO VÍCIO DE CONSENTIMENTO. DISTINÇÃO DO IRDR TJCE nº 0630366-67.2019.8.06.0000 E TEMA REPETITIVO 1116 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Vera Lúcia Rodrigues objurgando sentença de improcedência, prolatada pelo Juízo da 13ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS, ajuizada pela apelante em desfavor do Banco Santander S/A, questionando a validade do contrato de nº 856692343. II. Questão em discussão 2. A questão posta em discussão consiste em saber se, na hipótese o contrato bancário é válido e se a contratação de empréstimo teria sido realizada sem vícios, sob a tese defensiva de analfabetismo funcional da requerente. III. Razões de decidir 3. É cediço que o juiz é o destinatário da prova e a ele compete decidir se há elementos nos autos suficientes à formação de seu convencimento para decidir o mérito da causa, podendo dispensar a produção de provas que entender inúteis. In casu, a prova pericial pedagógica não se mostra imprescindível ao julgamento do feito, sobretudo quando se considera que a prova documental foi suficiente para o deslinde da controvérsia. 4. In casu, a autora não arguiu a falsidade da assinatura aposta no contrato, tampouco se desincumbiu do ônus de afastar a legitimidade do instrumento. Tem-se, assim, por comprovada a existência da relação jurídica entre as partes, que embasou os descontos mensais realizados no benefício previdenciário do autor. Já no plano da validade, a nulidade do negócio celebrado, arguida em função do suposto analfabetismo funcional, entendo que a referida condição não restou comprovada. 5. No caso sub judice, porém, a demandante assina o próprio nome, como se vê de sua carteira de identidade (fl. 12), da procuração outorgada a seu advogado (fl. 10), da declaração de hipossuficiência (fl. 11) e do próprio instrumento contratual discutido na demanda (fl. 325). 6. Importa frisar que o entendimento firmado no IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000, de que a contratação de empréstimo consignado por pessoas analfabetas necessita das assinaturas a rogo do (a) consumidor (a) e de duas testemunhas, não se aplica ao caso concreto, tendo em vista que a autora se autointitula analfabeta funcional, atraindo para si o ônus probatório de tal alegação. 7. Dessa forma, considerando que a tese autoral se ampara na alegação de que seria analfabeto funcional, e não restando comprovada tal alegação, impõe-se a modificação do julgado, vez que o requerente não logrou comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, CPC/15. IV. Dispositivo 8. Recurso conhecido e desprovido. V. Tese de julgamento: A alegação de "analfabetismo funcional" ou idade avançada capaz de impedir a compreensão das contratações e de seus termos, sem prova cabal da veracidade, não pode servir de subterfúgio para o contratante se esquivar do acordado e deixar de pagar os valores tomados em empréstimo. Dispositivos relevantes citados: artigos. 2º, 6º, VIII, e 14 do CDC; artigos 428 e 429 CPC; artigo 595 CC. Jurisprudência relevante citada: - TJCE - AC: 02005754520228060055 Canindé, Relator.: EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 26/04/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 01/05/2023. - TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.117566-6/001, Relator (a): Des.(a) Saldanha da Fonseca, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/10/2021, publicação da súmula em 15/ 10/ 2021. - TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.231351-4/001, Relator (a): Des.(a) Manoel dos Reis Morais, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/01/0022, publicação da súmula em 27/ 01/ 2022. - TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.591980-6/001, Relator (a): Des.(a) Amauri Pinto Ferreira, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/01/2021, publicação da súmula em 02/02/ 2021. - TJCE - Apelação Cível - 0201438-13.2022.8.06.0051, Rel. Desembargador (a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/02/2024, data da publicação: 21/02/2024. - TJCE - Apelação Cível - 0184031-86.2018.8.06.0001, Rel. Desembargador (a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/06/2024, data da publicação: 26/06/2024. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Eminente Relator. Fortaleza,. JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02113470620208060001 Fortaleza, Relator: JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, Data de Julgamento: 08/04/2025, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 09/04/2025) APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE RECURSAL REJEITADA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR INDEFERIMENTO DE PERÍCIA PEDAGÓGICA REJEITADA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL ANTE O ANALFABETISMO FUNCIONAL. CONTRATAÇÃO LÍCITA. INAPLICABILIDADE DOS REQUISITOS DO ART. 595 DO CC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Da Preliminar de Violação à Dialeticidade Recursal. Rejeitada a preliminar, uma vez que é possível extrair da apelação fundamentos suficientes pelos quais a apelante pretende reformar a decisão, não há, portanto, ofensa ao princípio da dialeticidade. 2. Da Preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Sendo o juiz o destinatário da prova, a ele compete decidir se há elementos nos autos suficientes à formação de seu convencimento para decidir o mérito da causa, podendo dispensar a produção de provas que entender inúteis. In casu, a prova pericial pedagógica não se mostra imprescindível ao julgamento do feito, sobretudo quando se considera que a prova documental foi suficiente para o deslinde da controvérsia. Preliminar rejeitada. 3. Do mérito. Cinge-se a pretensão recursal ao provimento do recurso para que seja anulada ou reformada a sentença proferida pelo juízo primevo, reconhecendo-se a inexistência do débito em virtude do contrato não ter cumprido os requisitos exigidos para a hipótese de pessoa analfabeta. 4. Na hipótese, inaplicável os requisitos previstos no art. 395 do Código Civil para a validade do negócio, uma vez que a parte autora não é analfabeta total, pois constam assinaturas do autor na carteira de identidade, na procuração e declaração de hipossuficiência e no contrato objeto da ação. Ademais, é crucial destacar que o fato de o autor ser analfabeto funcional, por si, não impede a sua capacidade para realizar atos no âmbito da vida civil, incluindo a celebração de contratos. 5. De acordo com o artigo 104 do Código Civil, a validade de um negócio jurídico requer um agente capaz, um objeto lícito e uma forma que esteja prescrita ou não proibida por lei. Portanto, a validade de um negócio jurídico que envolva aspectos patrimoniais não está condicionada ao grau de alfabetização. 6. Por sua vez, verifica-se que a instituição financeira se desincumbiu plena e satisfatoriamente do encargo de rechaçar as alegações autorais, comprovando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da requerente (art. 373, II, do CPC), uma vez que produziu prova robusta quanto à regularidade da contratação, apresentando o contrato nº 56261230 devidamente assinado (fls. 64-65), acompanhado dos documentos pessoais da parte autora (fls. 66) e o comprovante de transferência para a conta do demandante (fls. 183), razão pela qual deve-se manter a improcedência dos pedidos autorais. 7.Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer o recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. (TJ-CE - Apelação Cível: 02737804120238060001 Fortaleza, Relator.: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 07/08/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 07/08/2024) A contratação foi comprovada documentalmente, com demonstração do valor contratado, assinatura do autor e recebimento do crédito, não havendo vício de consentimento ou falha na prestação do serviço que justifique a indenização. 3. Dispositivo Sob tais fundamentos, vota-se por conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença de origem. Majora-se a verba honorária para 12% sobre o valor da causa, mantendo a suspensividade pelo deferimento da gratuidade judiciária. É como voto. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. Jane Ruth Maia de Queiroga Desembargadora Relatora