Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
EXECUTADO: ANA CLAUDIA BESSA ALMEIDA DECISÃO
Intimação - 2ª Vara da Comarca de Itaitinga Av. Cel. Virgílio Távora, 1208, Centro, ITAITINGA - CE - CEP: 61880-000 PROCESSO Nº: 0200763-66.2023.8.06.0099 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial por meio da qual a AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. pretende a satisfação de cédula de crédito bancária existente contra a devedora ANA CLÁUDIA BESSA ALMEIDA. A executada, citada, não efetuou o pagamento da dívida, tampouco apresentou embargos na forma legal. Informa, todavia, por meio de petição, que não celebrou o negócio jurídico afirmado na inicial, pelo menos de forma voluntária, pois foi enganada por terceiro, pessoa que pretende seja integra da à lide. É o relatório. DECIDO. Afasto, desde logo, a necessidade de integração de terceiro, vendedor do automóvel, à lide, por absoluta incompatibilidade com o rito da execução por quantia certa. A inclusão do terceiro apenas tumultuará a marcha processual, obstaculizando a necessidade da célere satisfação do crédito aposto na cártula. No que diz respeito ao vício do consentimento, consistente no dolo, mediante o qual a autora foi ludibriada a assinar contrato não pretendido, entendo que não se insere dentro da responsabilidade do exequente, representando fato de terceiro, embora possa ser objeto de aprofundamento probatório em demanda autônoma. Ainda que assim não fosse, vejo que acerca do negócio fraudulento, foram apresentados apenas fotografias e um boletim de ocorrência, portanto, documentos unilaterais que desservem à demonstração do vício de consentimento. De mais a mais, a dilação probatória no âmbito da execução é incompatível com o procedimento adotado, que pressupõe a existência de dívida certa, líquida e exigível.
Ante o exposto, rejeito as pretensões defensivas ao passo que determino o prosseguimento da execução, devendo a secretaria atentar para o integral cumprimento da decisão inicial com a expedição de todos os atos nela determinados. Intimem-se as partes sobre o teor desta decisão e o exequente para que apresente acaso assim entenda as providências que entenda ser adequadas ao caso. Cumpra-se. Itaitinga/CE, data e hora pelo sistema. Lucas Medeiros de Lima Juiz de Direito