Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IGUATU DECISÃO
Trata-se de execução de título extrajudicial em que foram realizadas diligências para a localização de bens penhoráveis em nome da parte executada. Conforme decisão de ID 137747976, foi determinada a realização de buscas por meio dos sistemas SISBAJUD, com repetição programada (teimosinha), e RENAJUD. A consulta ao sistema RENAJUD resultou na localização de um veículo, sobre o qual foi inserida restrição de transferência (ID 137754616). As sucessivas buscas por ativos financeiros via SISBAJUD, contudo, restaram infrutíferas, conforme demonstram os documentos de IDs 153288628 a 153268921. Por meio do Ato Ordinatório de ID 153291621, a parte exequente foi intimada para se manifestar sobre os resultados das pesquisas e indicar meios para o prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. Verifica-se que, até o presente momento, a parte exequente não indicou bens passíveis de penhora ou requereu diligência concreta e útil para a satisfação do crédito. Diante da ausência de bens penhoráveis, determino a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano, com fundamento no artigo 921, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil. Durante o período de suspensão, não correrá o prazo da prescrição intercorrente. Decorrido o prazo de suspensão sem manifestação da parte exequente, iniciar-se-á automaticamente a contagem do prazo da prescrição intercorrente, independentemente de nova intimação. Após o transcurso do prazo de 1 (um) ano, arquivem-se provisoriamente os autos. Intimem-se. Expedientes necessários. Iguatu/CE, data da assinatura. Carlos Eduardo Carvalho Arrais Juiz de Direito