Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Requerente: COOPERATIVA DE CREDITO RURAL COM INTERACAO SOLIDARIA DE CONSTANTINA
Requerido: GEOVANA LOURENCO DE SOUSA e outros DESPACHO Conforme certidão da Secretaria deste Juízo em ID 202605192, não foi possível operacionalizar, por meio do sistema SISBAJUD, a ordem de desbloqueio da quantia de R$ 297,71 (duzentos e noventa e sete reais e setenta e um centavos), constrita em conta de titularidade do executado JOSÉ VICTOR GONÇALVES DE SOUSA junto à instituição WILL FINANCEIRA S.A. CFI, em razão de constar no sistema a informação "Instituição Financeira Inativa". Tendo em vista a impossibilidade técnica de cumprimento da ordem de desbloqueio pela via ordinária do SISBAJUD, e diante da necessidade de se assegurar a regular liberação dos valores ao executado, evitando-se constrição indevida sobre quantia já desbloqueada por este Juízo, EXPEÇA-SE OFÍCIO ao BANCO CENTRAL DO BRASIL (BACEN), requisitando, no prazo de 10 (dez) dias, a adoção das providências cabíveis para viabilizar o desbloqueio do valor de R$ 297,71 (duzentos e noventa e sete reais e setenta e um centavos), mantido em conta de titularidade de JOSÉ VICTOR GONÇALVES DE SOUSA, CPF nº 090.559.923-30, junto à instituição WILL FINANCEIRA S.A. CFI ou, alternativamente, que informe a este Juízo o procedimento adequado para a efetivação da liberação, ante a situação de inatividade da referida instituição financeira. O ofício deverá ser instruído com cópia da presente decisão, da certidão da Secretaria e do comprovante do protocolo da ordem de bloqueio/desbloqueio expedida via SISBAJUD. Cientifiquem-se as partes. Cumpra-se com urgência, considerando o módico valor e o tempo decorrido desde a ordem de desbloqueio. Expedientes necessários. Quixeramobim/CE, 18 de maio de 2026. Rodrigo Campelo Diógenes Juiz Substituto - Titular da 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim/CE
Intimação - Processo nº: 3001046-17.2024.8.06.0154 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: [Cédula de Crédito Bancário]