Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA
APELADOS: ROBERTA PEREIRA DE FARIAS, ALDENI BARBOSA DUARTE, MARA RUBIA XIMENES VIEIRA E JOÃO PAULO LIRA CAVALCANTE ORIGEM: AÇÃO ORDINÁRIA DE FAZER C/C COBRANÇA - JUÍZO DA 2ª VARA DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA/CE EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO INTEGRAL. DIFERENÇAS DEVIDAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Município de Santa Quitéria contra sentença que julgou procedente o pedido de servidores municipais para condenar o ente público ao pagamento das diferenças relativas ao décimo terceiro salário, com base na remuneração integral (abrangendo todas as parcelas remuneratórias permanentes e temporárias), ressalvada a prescrição quinquenal, acrescidas de juros e correção monetária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o décimo terceiro salário dos servidores públicos municipais deve ser calculado com base apenas no vencimento básico ou sobre a remuneração integral, incluindo vantagens e adicionais previstos em lei. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Constituição Federal, em seus arts. 7º, VIII, e 39, § 3º, assegura aos servidores públicos o direito ao décimo terceiro salário com base na remuneração integral, aplicando-lhes os direitos sociais dos trabalhadores. 4. A Lei Municipal nº 081-A/1993, que institui o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Santa Quitéria, define, nos arts. 47 e 64, que a gratificação natalina corresponde a 1/12 da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, sendo esta composta pelo vencimento acrescido das vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias. 5. Comprovou-se nos autos, por meio das fichas financeiras dos autores, a existência de diferenças entre o valor pago e o efetivamente devido a título de gratificação natalina, não tendo o Município se desincumbido do ônus de provar o adimplemento integral, nos termos do art. 373, II, do CPC. 6. A jurisprudência desta Corte reafirma que o décimo terceiro salário deve ser calculado sobre a remuneração integral do servidor, abrangendo adicionais e vantagens (TJCE, Apelação Cível nº 0000586-84.2017.8.06.0200; TJCE, Apelação Cível/Remessa Necessária nº 0050652-52.2021.8.06.0160). 7. A atualização monetária e os juros devem observar o decidido no REsp 1.495.146/MG até 08/12/2021, e, a partir de 09/12/2021, incidirá a taxa SELIC, conforme art. 3º da EC nº 113/2021. 8. A fixação definitiva dos honorários advocatícios ocorrerá na fase de liquidação da sentença, por se tratar de condenação ilíquida, nos termos do art. 85, §§ 3º, 4º, II e § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso de Apelação conhecido e desprovido. ACÓRDÃO ACORDA a Turma Julgadora da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação Cível e desprovê-la, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, 29 de outubro de 2025. MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Presidente do Órgão Julgador TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora RELATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES APELAÇÃO CÍVEL Nº 3001103-17.2024.8.06.0160
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Santa Quitéria, figurando como apelados Roberta Pereira de Farias, Aldeni Barbosa Duarte, Mara Rubia Ximenes Vieira e João Paulo Lira Cavalcante, contra a sentença de procedência prolatada pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Santa Quitéria/CE, nos autos da Ação Ordinária de Fazer c/c Cobrança nº 3001103-17.2024.8.06.0160 (ID 24799018). Integro a este relatório, no que for pertinente, o constante da sentença: Alega que o ente municipal, ao quitar o décimo terceiro, não observa a base de cálculo como a remuneração integral, mas, sim, computa a gratificação natalina exclusivamente em face do vencimento básico. Postula, então, a quitação de décimo terceiro com base na remuneração integral, inclusive retroativamente. Juntou fichas financeiras dos autores. Em contestação, o Município de Santa Quitéria, através de seu procurador, alegou a inexistência de norma regulamentadora que ampare o pedido de pagamento da gratificação natalina na forma pretendida, requerendo, ao final, a improcedência do pleito autoral. Réplica apresentada. O Magistrado julgou improcedentes os pedidos, nos seguintes termos:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão inaugural, com análise do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para o fim de determinar que o requerido proceda ao pagamento do décimo terceiro salário aos autores com incidência sobre sua remuneração integral (parcelas remuneratórias), bem como condenar o demandado ao pagamento das diferenças da gratificação natalina, correspondente à diferença entre a remuneração integral e o salário-base, referentes às parcelas vencidas e vincendas, ressalvada a prescrição quinquenal, com juros e correção monetária na forma exposta na fundamentação. Deixo de condenar o demandado ao pagamento de custas processuais ante a isenção legal do ente público concedida no art. 5º, I, da Lei estadual nº. 16.132/2016. Condeno a parte requerida ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais à contraparte, entretanto, reservo-me quanto ao arbitramento do percentual apenas para a fase de liquidação, postergando para tal momento a determinação do quantum, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC. Sentença sujeita à remessa necessária, nos termos do art. 496 do CPC. Decorrido o prazo recursal e não apresentado recurso, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Ceará. [grifos originais] O Município apelou sustentando, em síntese, que a gratificação natalina não é considerada para o calculo para o pagamento de décimo terceiro salário com esteio no art. 67 do Estatuto dos Servidores Públicos de Santa Quitéria (Lei Municipal n.º 081-A/93). (ID 24799019) Os apelados apresentaram contrarrazões (ID 24799024), nas quais refuta as razões recursais, aduzindo, em suma, que o décimo terceiro salário deve ser calculado com base na remuneração integral assim como está disposto no art. 7º, inciso VIII, da Constituição Federal. Encaminhados os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, foram distribuídos a esta Relatoria. Sem abertura de vista à Procuradoria-Geral de Justiça, haja vista o disposto no art. 178 do CPC. É o relatório. VOTO Conheço da Apelação Cível, pois preenchidos os requisitos legais de admissibilidade. Insurge-se o Município de Santa Quitéria contra sentença de Procedência do pedido autoral voltado ao pagamento do décimo terceiro salário aos autores com incidência sobre sua remuneração integral (parcelas remuneratórias), bem como condenar o demandado ao pagamento das diferenças da gratificação natalina, correspondente à diferença entre a remuneração integral e o salário-base, referentes às parcelas vencidas e vincendas, ressalvada a prescrição quinquenal, com juros e correção monetária na forma exposta na fundamentação. Em relação ao direito ao décimo terceiro salário, a Constituição Federal em seu artigo 7º, inciso VIII, e no art. 39, § 3º, afirma: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (…) VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. (…) § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. [grifei] Por sua vez, a Lei Municipal nº 081-A/93 (Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Santa Quitéria), dispõe: Art. 47 - Remuneração é o vencimento de cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias estabelecidas em lei. Art. 62º - Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, serão deferidas aos servidores as seguintes gratificações e adicionais: […] II - Gratificação Natalina (13ª remuneração); Art. 64º - A gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano. Parágrafo Único - A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada como mês integral. [grifei] Portanto, está expresso no inciso VIII do art. 7º da CF e nos arts. 47 e 64 da referida lei municipal que a gratificação natalina deve ser calculada com base na remuneração integral, nela abrangidos adicionais e vantagens. Com efeito, restou devidamente comprovado o vínculo entre as partes e o Município de Santa Quitéria, bem como a existência de diferença no pagamento da gratificação natalina, conforme se extrai das fichas financeiras e comprovantes de rendimento adunados, Roberta Pereira de Farias (ID 24799006), Aldeni Barbosa Duarte (ID 24799007), Maria Rubia Ximenes Vieira (ID 24799008) e João Paulo Lira Cavalcante (ID 24799009). Por outro lado, o Município demandado não se desincumbiu do ônus de comprovar o pagamento integral da verba requerida (art. 373, inciso II, do CPC), limitou-se a sustentar que as diferenças reivindicadas seriam indevidas. Nesse sentido, precedentes desta Corte de Justiça: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO COM BASE NA REMUNERAÇÃO INTEGRAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 7º, VIII E 39, § 3º, AMBOS DA CF/88 E DOS ARTS. 43 E 63 DA LEI MUNICIPAL Nº 015/91. ADIMPLEMENTO NÃO DEMONSTRADO PELA MUNICIPALIDADE. VERBA DEVIDA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cinge-se a controvérsia acerca do direito de servidor público do Município de Milhã à percepção das parcelas do décimo terceiro salário com base na remuneração integral, tendo em vista o exercício de cargo efetivo. 2. A Constituição Federal de 1988, em seu art. 39, § 3º, garante aos servidores ocupantes de cargo público, sem nenhuma distinção, os direitos sociais pleiteados na presente demanda. Por sua vez, a Lei Municipal nº 015/91, que instituiu o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Milhã, prevê expressamente que a gratificação natalina deve ser calculada com base na remuneração integral do servidor. 3. Recurso apelatório conhecido e desprovido. (Apelação Cível - 0000586-84.2017.8.06.0200, Rel. Desembargador LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, Data do julgamento: 16/02/2022, Data da publicação: 16/02/2022) [grifei] EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. BASE DE CÁLCULO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. VANTAGEM PECUNIÁRIA QUE INTEGRA A REMUNERAÇÃO. RÉU QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. ART. 373, II, DO CPC. DIFERENÇAS DEVIDAS. REMESSA NECESSÁRIA A E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDAS E NÃO PROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA. 1. A questão posta em análise cinge-se em verificar a existência de direito à implementação do adicional por tempo de serviço concernente ao décimo terceiro salário e o consequente recebimento das parcelas vencidas e vincendas. 2. O juízo a quo condenou o ente público requerido a implementar o percentual do adicional por tempo de serviço na base de cálculo do décimo terceiro salário, e a pagar as diferenças do décimo terceiro salário de 2016 a 2020, tendo como parâmetro a remuneração integral da parte autora, incluindo o adicional por tempo de serviço, ressalvando-se aquelas já prescritas. 3. Com relação à prescrição, tratando-se de trato sucessivo, verifica-se que é aplicável o disposto na Súmula 85 do STJ, ou seja, somente estão prescritas as parcelas anteriores a 05 (cinco) anos do ajuizamento da ação, da forma como decidiu o juízo de primeiro grau. 4. A legislação local, qual seja a Lei Municipal nº 081-A/1993, que disciplina o Estatuto Jurídico do Regime Único dos Servidores Públicos da Administração Direta, das Autarquias e Fundações Públicas do Município de Santa Quitéria, em seu art. 68, previu que o servidor público fará jus ao adicional por tempo de serviço a razão de 1% (um por cento) a partir do mês em que completar o anuênio, sendo norma autoaplicável, ou seja, não depende de qualquer outra norma regulamentadora para a sua eficácia, estabelecendo-se apenas que o servidor público municipal exerça efetivamente o serviço público pelo prazo de 01 (um) ano para a percepção do direito ao adicional por tempo de serviço. 5. Conforme preveem o art. 7º, incisos VIII e XVII, e o art. 39, §3º, ambos da Constituição Federal, as verbas correspondentes ao décimo terceiro salário são asseguradas ao trabalhador da iniciativa privada e ao servidor público. 6. Nos termos dos arts. 47 e 54 da Lei Municipal nº 081-A/1993, a vantagem pecuniária do adicional por tempo de serviço integra a remuneração do servidor público, e, portanto, deve compor a base de cálculo do décimo terceiro salário. 7. É evidente o vínculo existente entre o autor e a edilidade, conforme portarias de nomeação e termos de posse. Da análise dos documentos anexos à exordial é possível identificar que o Município réu reconheceu o direito ao pagamento do adicional por tempo de serviço (quinquênio), todavia, não o incluiu na base de cálculo do décimo terceiro salário, conforme extratos e comprovantes de pagamento. Não se desincumbindo o Município de seu ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC, deve ser mantida a sentença de primeiro grau. 8. Diversamente do que alega o apelante, constata-se que o art. 67 da Lei Municipal nº 081- A/1993 veda que a gratificação natalina seja considerada para o cálculo de qualquer vantagem pecuniária, mas não impede que o adicional por tempo de serviço integre a base de cálculo do décimo terceiro salário, principalmente porque, como já visto, este integra a remuneração. 9. O Superior Tribunal de Justiça proclama que os limites previstos nas normas da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), no que tange às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de justificativa para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor público, como é o recebimento de vantagens asseguradas por lei (AgRg no AREsp n. 469.589/RN, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 24/2/2015, DJe de 5/3/2015). (Apelação Cível / Remessa Necessária nº 0050652-52.2021.8.06.0160, Relator Des. RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 2ª Câmara Direito Público, Data do julgamento: 09/11/2022, Data de publicação: 09/11/2022) [grifei] Portanto, deve ser mantida a sentença que condenou o Município de Santa Quitéria ao pagamento das diferenças existentes em relação ao cálculo do décimo terceiro salário. No que concerne aos consectários legais, até 08/12/2021, a sentença está de acordo com o definido no Resp 1495146/MG3, no que refere as condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, e, somente, a partir de 09/12/2021, deverá incidir a taxa SELIC para correção monetária e juros de mora, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Quanto aos honorários, a definição do percentual deverá ocorrer quando liquidado o julgado, por se tratar de sentença ilíquida, nos termos do art. 85, §§ 3º e 4º, inciso II, do CPC. Em conformidade com o art. 85, § 11, do CPC, desde logo, majoro os honorários advocatícios, em percentual a ser definido por ocasião da liquidação da sentença.
Ante o exposto, conheço da Apelação Cível para negar-lhe provimento. É o voto. Des.ª TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVESRelatora
26/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 29/10/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3001103-17.2024.8.06.0160 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected]