Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL FORTE IRACEMA
RECORRIDO: ALINE CRISTINA SILVA SOUZA SEVERO e ANDERSON LUID DOS SANTOS SEVERO JUIZ RELATOR: IRANDES BASTOS SALES DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - RECURSO INOMINADO Nº 3002073-25.2024.8.06.0222 Vistos e examinados.
Trata-se de Recurso Inominado interposto por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL FORTE IRACEMA, insurgindo-se contra a sentença que julgou extinto o processo sem apreciação do mérito, nos termos do artigo 485, I, do CPC e artigo 51, II, da Lei nº 9.099/95. Não foram apresentadas contrarrazões recursais. É o que importa relatar. Passos aos fundamentos da decisão monocrática. De início, importa consignar que os artigos 932, inciso III c/c 1.011, inciso I, ambos do Código de Processo Civil Brasileiro, dispõem que incumbe ao juiz relator, por decisão monocrática, "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida". Por se tratar de matéria de ordem pública, cabe ao relator analisar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, quais sejam: cabimento, legitimidade e interesse recursal, tempestividade, preparo integral, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer. A regularidade formal de um recurso em seu sentido amplo, consiste na fiel observância, por ocasião da sua interposição, dos critérios estabelecidos em lei, que impõe a exigência de determinados requisitos em relação à forma de interposição de cada recurso, sob pena de inadmissibilidade. Analisando os autos, percebe-se que o demandado recorrente não efetuou o preparo do recurso na forma determinada pelo artigo 42, § 1°, da Lei n.º 9.099/95, norma específica aplicável às demandas atinentes ao microssistema dos juizados, qual seja: Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. § 1º. O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. Destaque-se, ainda, o Enunciado nº 80 do FONAJE, in verbis: O Recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (fundamento no art. 42, §1°, da Lei nº 9.099/1995). Depreende-se do supramencionado dispositivo legal que o preparo recursal, ou seja, o recolhimento das custas processuais e sua efetiva comprovação nos autos, deverá ser providenciado em sua completude até 48 horas após a interposição do recurso, sob pena de deserção, sendo esta causa objetiva de inadmissibilidade. Compulsando os fólios processuais, infere-se que o recurso é deserto, uma vez que o recorrente não efetuou o recolhimento integral das custas processuais, conforme tabela do TJ/CE referente ao ano de 2025. Embora tenha sido acostado aos autos à Guia dos Recursos de decisões proferidas dos Juizados Especiais (Id 25251312 - pág. 2), acompanhada do respectivo comprovante de pagamento (Id 25251312 - pág. 3), não foram apresentadas as demais guias e seus comprovantes referentes à FERMOJU (R$ 721,15), Defensoria Pública (R$ 75,25) e ao Ministério Público (R$ 94,06). Desse modo, restou descumprido o dever jurídico de efetuar o devido recolhimento das custas processuais, o que inviabiliza a regular admissibilidade do recurso interposto. Nesse sentido, vê-se que o recurso em evidência não sustenta um dos requisitos de admissibilidade, considerando o vício no preparo, circunstância que autoriza este Relator a não receber o Recurso Inominado. Por fim, destaque-se, ainda, que a regra de obrigatoriedade de intimação do condomínio demandado recorrente para pagar/complementar o preparo prevista no artigo 932, parágrafo único e art. 1.007, §§ 2º e 3º, do CPCB não se aplica em sede de Juizados Especiais, seja por força do Enunciado 168 do FONAJE, seja em razão do princípio da celeridade insculpido no artigo 2º da Lei nº 9.099/95, assim como do princípio da especialidade.
Ante o exposto, DEIXO DE CONHECER DO RECURSO INOMINADO interposto pelo condomínio recorrente, uma vez que deserto. Em razão do não conhecimento do recurso, condeno o recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes de logo arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme artigo 55 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado 122 do FONAJE. Fortaleza/CE., 20 de agosto de 2025. Bel. Irandes Bastos Sales Juiz Relator