Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ROBERLANIA MATOS CASIMIRO
REQUERIDO: MUNICIPIO DE ICO SENTENÇA I - RELATÓRIO
0000745-47.2009.8.06.0090 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) [Indenização Trabalhista]
Trata-se de cumprimento de sentença requerido por Roberlania Matos Casimiro em face do Município de Icó. Recebido o cumprimento de sentença, foi determinado a intimação da parte executada para, querendo, impugnar a execução. Intimado, o requerido apresentou impugnação no ID 154459495. Os autos foram enviados à Contadoria do TJCE que apresentou os cálculos no ID 176235705. As partes foram devidamente intimadas acerca do retorno dos cálculos. Eis o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO A Exequente ingressou com o pedido de cumprimento de sentença, apresentando sua planilha de cálculos com o valor atualizado de R$ 17.710,90. O Ente Municipal devidamente intimado, apontou excesso na execução e indicou o valor correto de R$ 9.556,96. Após os autos foram remetidos à Contadoria, a qual elaborou os cálculos no ID 176235705, que reconheceu como devido o valor de R$ 13.535,45. As partes foram intimadas para se manifestarem, apresentando asquiescência com o cálculo apresentado. Assim, tendo em vista a anuência das partes, os cálculos apresentados pela Contadoria merecem acolhimento. Considerando o teto vigente para fins de expedição de requisição de pequeno valor (RPV), deverá ser confeccionado PRECATÓRIO em favor da parte exequente para que lhe seja efetuado o pagamento do crédito principal, correspondente à importância de R$ 13.535,45, sem o destaque dos honorários contratuais. Com relação aos honorários sucumbenciais do processo de conhecimento, arbitro em 10% sobre o valor da execução, devendo ser expedido RPV em favor do causídico no valor de R$ 1.353,54. III - DISPOSITIVO De acordo com as razões acima esposadas, JULGO PROCEDENTE o cumprimento de sentença para HOMOLOGAR os cálculos apresentados pela Contadoria do TJCE (ID 176235705) e determino a expedição de PRECATÓRIO em favor da parte exequente para que lhe seja efetuado o pagamento do crédito principal, correspondente à importância de R$ 13.535,45; e a expedição de RPV para pagamento dos honorários sucumbenciais, no valor de R$ 1.353,54. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Ente isento de custas (art. 5º, inciso I, da Lei estadual nº 16.132/2016). Em razão da sucumbência recíproca, as custas processuais ficam distribuídas igualmente entre as partes, à razão de 50% (cinquenta por cento) para cada uma. Os honorários advocatícios, vedada a compensação, são fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), devendo cada parte pagar tal quantia ao patrono da parte adversa. Quanto ao débito da autora, a exigibilidade dos valores permanece suspensa em razão da gratuidade. Quanto ao requerido, permanece isento do pagamento das custas. Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, prestar as informações necessárias à confecção do requisitório, informando se: (1) se é servidor ativo ou inativo; (2) caso ativo, qual o órgão da Administração ao qual está vinculado e, se inativo, qual último órgão em que atuou; (3) o número do NIT/PIS/PASEP do requerente; (4) se é portador, na forma da lei, de doença grave, e, sendo o caso, apresentar laudo comprobatório; (5) se é isento de imposto de renda, caso positivo comprovação documental; (6) documentos pessoais, tais como RG, CPF, comprovante de endereço e bancário, todos atualizados, referente(s) a parte autora e ao causídico. Confeccionado, intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, analisarem a existência de possível erro material. Ao final, tudo cumprido, caso não haja pendências, remetam os requisitórios para o ente municipal e para o E.TJCE para pagamento no prazo legal e, caso não existam pendências, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Havendo interposição de recursos, intimem-se as partes adversas, se houver, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, a quem caberá o juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º do CPC). Ficam as partes advertidas, desde já, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, isto é, com o intuito de rediscussão/reforma do entendimento aqui firmado sem que haja, efetivamente, algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC, poderá ser penalizada por meio da aplicação da multa prevista no § 2º, do artigo 1.026, do CPC, haja vista que o meio cabível para eventual modificação do julgado se dá por meio do recurso de ampla cognição. Icó/CE, data da assinatura eletrônica. Juiz Assinado eletronicamente