Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: BELARMINO BERNARDINO DE LIMA, RITA BATISTA DE LIMA SENTENÇA
0050965-63.2020.8.06.0090 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Cédula de Crédito Rural]
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizado por Banco do Nordeste do Brasil S/A em face de Belarmino Bernardino de Lima e outros. A parte autora se manifestou no ID 188080824 informando que o executado adimpliu com sua obrigação. É o brevíssimo relatório. Decido. Conforme preleciona o art. 924, II, do CPC, "Extingue-se a execução quando (…) a obrigação for satisfeita". A existência de litígio é conditio sine qua non do processo. Portanto, tendo a executada efetuado o pagamento integral da obrigação, pôs-se fim ao litígio objeto desta lide. Dessa forma, por não mais subsistir interesse no prosseguimento da execução por parte do exequente, declaro extinta a presente ação, por força do art. 924, II, do CPC. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa. Havendo interposição de recursos, intimem-se as partes adversas para apresentar contrarrazões no prazo legal e, na sequência, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, a quem caberá o juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º do CPC). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, caso não haja pendências, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Expedientes necessários. Icó/CE, data da assinatura eletrônica. Juiz Assinado eletronicamente