Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0262702-55.2020.8.06.0001.
APELANTE: ESTADO DO CEARA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
APELADO: ANA MARIA DE MATOS PEREIRA BARBOSA S2/EP3 EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE FUNDO DE DIREITO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. REJEIÇÃO. SERVIDORAS APOSENTADAS COM PROVENTOS PROPORCIONAIS. PRÊMIO DE DESEMPENHO FISCAL - PDF. LEI Nº 13.439/2004, COM MODIFICAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI Nº 14.969/2011. GRATIFICAÇÃO DE CARÁTER GENÉRICO. ATO DE APOSENTAÇÃO ANTERIOR À EC Nº 41/03. PARIDADE COM SERVIDORES DA ATIVA. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA APÓS A REFERIDA EC. PARIDADE. 01. A relação é de trato sucessivo, renovando-se a cada mês transcorrido, atraindo a aplicação da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, não incidindo, desta forma, a prescrição do fundo de direito. 02. O PDF foi instituído por meio da Lei nº 13.439/04 (regulamentada pelo Dec. nº 27.439/04) com o objetivo de estimular o aumento da produtividade da Secretaria da Fazenda estadual, sendo a referida gratificação extensível aos servidores ativos e inativos, aposentados e pensionistas, pelo que se infere, de plano, o caráter genérico do PDF1, não havendo falar em vantagem salarial pro labore faciendo. 03. Na hipótese dos autos, a autora implementou as condições à percepção do benefício antes da promulgação da reforma, impondo-se, assim, a paridade de tratamento, conforme o art. 7º da Emenda Constitucional nº 41/2003. 04. Apelação conhecida e desprovida. Remessa Necessária não conhecida. Sentença mantida. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em não conhecer da remessa necessária e em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES PROCESSO: 0262702-55.2020.8.06.0001 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer e DESPROVER o Recurso de Apelação e não conhecer da Remessa Necessária, nos termos do voto do relator. Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, na Ação Ordinária com Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por Ana Maria de Matos Pereira em desfavor do Estado do Ceará. Sentenças (Id. 13213179/13213195): inicialmente, o Juízo a quo indeferiu o pedido de suspensão do processo em razão da ADI 3516, bem como rejeitou a preliminar de prescrição do fundo de direito. Além disso, foi concedida a tutela de urgência para implementação do Prêmio de Desempenho Fiscal (PDF) ao benefício da autora. No mérito, a ação foi julgada procedente com a condenação do Estado do Ceará ao pagamento do PDF a requerente, tomando como base o valor pago aos servidores da ativa, além da restituição as diferenças dos valores desde sua instituição até a sua implementação, não alcançadas pela prescrição, com os juros de mora e a correção monetária atualizadas pela SELIC, conforme EC nº 113/2021. Razões Recursais (Id. 13213199): irresignado com a sentença, o ente público alega que a Lei nº 14.969/2011 excluiu o PDF e criou uma gratificação substitutiva, bem como que se trata de uma suposta violação de direito decorrente de ato concreto, em lei específica, não cabendo falar em trato sucessivo, razão pela qual incide a prescrição do fundo de direito. Ademais, argumenta que o pagamento do prêmio em questão viola o art. 167, IV e o art. 40, §§ 3º e 8º da CF/88. Além disso, argui a impossibilidade de o Poder Judiciário estender tal vantagem aos inativos, em razão do princípio da isonomia. Aduz que o regime previdenciário deve respeitar o equilíbrio financeiro e atuarial. Ao final, pleiteia a reforma integral da sentença. Sem Contrarrazões (Id. 13213203). Decorrido prazo para parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, sem que nada fosse apresentado, conforme certificado nos autos. É o relatório. VOTO De início, observa-se que o magistrado consignou que a sentença estaria sujeita ao reexame necessário (duplo grau de jurisdição obrigatório), com fundamento na Súmula nº 490 do STJ. No entanto, considerando que as informações e os dados da demanda permitem concluir que a condenação não ultrapassa o valor de alçada previsto no art. 496, § 3º, inciso II do CPC, entendo que é o caso de não conhecimento da Remessa Necessária. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo. O caso, já adianto, é de não provimento do recurso. A priori, antes de adentrar no mérito, convém analisar a judicial de mérito alegada pelo apelante, no tocante a prescrição do fundo de direito. Em suas razões recursais, o Estado do Ceará argumenta que "a demanda não gira em torno de direito já reconhecido, ou situação já consolidada, mas visa o reconhecimento de uma nova situação, qual seja, a de afastar as regras trazidas pela Lei nº 14.969/2011". Todavia, insta esclarecer que, no caso em exame, a relação é de trato sucessivo, renovando-se a cada mês transcorrido, atraindo a aplicação da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Ademais, na hipótese não se busca a revisão da composição do ato de aposentadoria do servidor aposentado, mas seu reajustamento, de modo a receber valor equivalente ao pago como parcela fixa aos servidores em atividade a título de Prêmio por Desempenho Fiscal - PDF. Desse modo, ausente negativa expressa, no âmbito administrativo, do pleito autoral, deve ser reconhecida somente a prescrição das diferenças relativas aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, por se cuidar de relação de trato sucessivo. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "não se opera a prescrição de fundo de direito nos casos em que se objetivam a revisão dos proventos de aposentadoria, com base na paridade entre ativos e inativos, nos termos do art. 40, § 8º, da Constituição da República (cf. PUIL 1.191/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/06/2019, DJe 19/06/2019)" (AgInt no AREsp 1488269/RS, Relator o Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/08/2019, DJe 30/08/2019). Nesse sentido, são as decisões deste tribunal: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. REJEIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. REJEIÇÃO. VALOR ESTIMADO, SUJEITO À POSTERIOR ADEQUAÇÃO NO PROCEDIMENTO DE LIQUIDAÇÃO. MÉRITO. SERVIDOR FAZENDÁRIO APOSENTADO. PERCEPÇÃO DO PRÊMIO POR DESEMPENHO FISCAL - PDF, INSTITUÍDO PELA LEI Nº 13.439/2004, COM MODIFICAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI Nº 14.969/2011. GRATIFICAÇÃO DOTADA DE CARÁTER GENÉRICO. DIREITO À PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS. APOSENTADORIA ANTERIOR AO ADVENTO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003. ADEQUAÇÃO DOS ÍNDICES DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O cerne da questão controvertida reside em definir se o autor, servidor aposentado da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará, faz jus a receber o Prêmio por Desemprenho Fiscal ¿ PDF, de acordo com a paridade entre ativos e inativos. 2. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. 2.1. Em suas razões recursais, o ente federado requerido alegou a preliminar de prescrição do fundo de direito, sob o fundamento de que ¿a demanda não gira em torno de direito já reconhecido, ou situação já consolidada, mas visa o reconhecimento de uma nova situação, qual seja, a de afastar as regras trazidas pela Lei nº 14.969/2011. 2.2. Em que pese o argumento do promovido, este não se sustenta, é que, no caso em exame, a relação é de trato sucessivo, a qual se renova a cada mês, atraindo a aplicação do entendimento sufragado na Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça 2.2. Na hipótese, não se trata de revisão da composição do ato de aposentadoria do servidor aposentado, mas de seu reajustamento, de modo a receber valor equivalente ao pago como parcela fixa aos servidores em atividade, a título de Prêmio por Desempenho Fiscal ¿ PDF. 2.3. Desse modo, ausente negativa expressa, no âmbito administrativo, do pleito autoral, deve ser reconhecida somente a prescrição das diferenças relativas aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, por se cuidar de relação de trato sucessivo. 2.4. Preliminar rejeitada. 3. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. 3.1. Em sede de contestação, o promovido sustenta a preliminar de impugnação ao valor da causa, tese esta que foi rejeitada pelo juízo a quo. 3.2. Não merece acolhida referida insurgência, uma vez que não sendo possível a exata determinação da expressão econômica da causa "Admite-se que o valor da causa seja fixado por estimativa, quando não for possível a determinação exata da expressão econômica da demanda, estando sujeito a posterior adequação ao valor apurado na sentença ou no procedimento de liquidação" (STJ; AgInt-REsp 1.698.699; Proc. 2017/0143687-2; PR; Terceira Turma; Rel. Min. Ricardo Villas Boas Cueva; Julg. 06/02/2018; DJE 23/02/2018; Pág. 1681). 3.3. Preliminar rejeitada. 4. MÉRITO. 4.1. No mérito, há de ser mantida a sentença, uma vez que acertado o deferimento da paridade entre ativos e inativos no caso em exame, haja vista que o demandante preencheu os requisitos para sua inatividade em data anterior à vigência da Emenda Constitucional nº 41/2003. 4.2. Por sua vez, a Lei Estadual nº 13.439, de 16 de janeiro de 2004, que instituiu o Prêmio por Desempenho Fiscal (PDF), assegurou o seu recebimento aos servidores públicos integrantes do Grupo Ocupacional Tributação, Arrecadação e Fiscalização ¿ TAF, ativos e inativos. 4.3. Posteriormente, com a edição da Lei Estadual nº 14.969, de 1º de agosto de 2011, houve alteração nos dispositivos da referida Lei nº 13.439/04, no tocante do valor devido aos aposentados e pensionistas. 4.4. Assim, ainda que referida gratificação tenha sido instituída com o objetivo de incentivo à produtividade, não possui natureza labore faciendo, destinada apenas aos servidores em atividade, visto que, desde a sua instituição, é devida também aos aposentados e pensionistas de ex-servidor fazendário, ostentando, portanto, caráter genérico. 4.5. Por ser matéria de ordem pública, em sede de reexame necessário, merece pequeno retoque a decisão recorrida para acrescentar que, a partir da data da publicação da Emenda Constitucional nº 113/21(09/12/21), tendo em vista o disposto no seu art. 3º, deverá incidir unicamente a taxa SELIC para atualização monetária e compensação pelos juros de mora. 5. Remessa necessária conhecida e parcialmente provida e apelação cível conhecida e desprovida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso voluntário e do reexame necessário para rejeitar as preliminares suscitadas e, no mérito, negar provimento ao primeiro e dar parcial provimento ao segundo, tudo nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE RELATOR. (Apelação / Remessa Necessária - 0214056-14.2020.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 08/02/2023, data da publicação: 08/02/2023)
Ante o exposto, REJEITO a preliminar de prescrição do fundo de direito. Do mérito Conforme relatado, o cerne da presente controvérsia consiste em examinar o direito à paridade salarial pleiteada pela apelante, servidora aposentada com proventos proporcionais, quanto ao recebimento do Prêmio por Desempenho Fiscal - PDF, com base no piso dos servidores da ativa. O PDF foi instituído por meio da Lei nº 13.439/04 (regulamentada pelo Dec. nº 27.439/04) com o objetivo de estimular o aumento da produtividade da Secretaria da Fazenda estadual, sendo a referida gratificação extensível aos servidores ativos e inativos, aposentados e pensionistas, pelo que se infere, de plano, o caráter genérico do PDF1, não havendo falar em vantagem salarial pro labore faciendo. Posteriormente fora editada a Lei nº 14.969/2011, que conforme se depreende dos autos, estabelece uma nova sistemática para a quantificação do valor do PDF pago aos aposentados e pensionistas, correspondendo à quantia proporcional ao percentual do valor dos proventos por eles recebidos. Impõe-se consignar, neste momento, que a autora se aposentou após a EC 20/1998 e antes da edição da EC nº 41/2003, em 04.10.1993. Seguindo na análise, destaque-se que o STF possui entendimento pacífico no sentido de que "na hipótese de gratificação dotada de caráter genérico, se impõe a sua extensão aos servidores inativos e pensionistas ainda beneficiados pela regra de paridade. Precedentes." (RE 719731 AgR/BA, Relator o Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em07/03/2017, DJe 16/03/2017). Não é outro o entendimento adotado por este Tribunal de Justiça, consoante recente julgado proferido pelo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXTENSÃO DE VANTAGEM DE CARÁTER GERAL. PARIDADE. NEGATIVA DE SEGUIMENTO EM CONSONÂNCIA COM PRECEDENTE VINCULANTE DO STF EXARADO EM REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 156). CONSTATAÇÃO. DESPROVIMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1.O Supremo Tribunal Federal, ao se deparar com a discussão travada nos autos, firmou a seguinte tese: "I - As vantagens remuneratórias legítimas e de caráter geral conferidas a determinada categoria, carreira ou, indistintamente, a servidores públicos, por serem vantagens genéricas, são extensíveis aos servidores inativos e pensionistas; II - Nesses casos, a extensão alcança os servidores que tenham ingressado no serviço público antes da publicação das Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003 e se aposentado ou adquirido o direito à aposentadoria antes da EC 41/2003;(...)." (TEMA 156 - RE nº 596.962/MT). 2.Na hipótese, o colegiado avaliou o caso concreto e concluiu que a gratificação almejada possui caráter geral, tendo assentado que a legislação estadual que a instituiu defere a vantagem para ativos, aposentados e pensionistas. Como o recorrido preencheu os demais requisitos inerentes ao tempo de ingresso no serviço público e momento da aposentação, foi reconhecido o direito à paridade vencimental. 3.Diante dessas circunstâncias, conclui-se que o acórdão impugnado pelo recurso extraordinário se encontra, neste caso específico, em conformidade com o entendimento do STF exarado no regime de repercussão geral. 4.Agravo interno conhecido e não provido. ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores integrantes do ÓRGÃO ESPECIAL deste e. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator, parte deste. Fortaleza, 4 de agosto de 2022. (Agravo Interno Cível - 0238317-43.2020.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) VICE PRESIDENTE TJCE, Órgão Especial, data do julgamento: 04/08/2022, data da publicação: 04/08/2022) (gn). Desse modo, aos servidores aposentados anteriormente à EC 41/2003, cumpre a paridade vencimental em relação aos servidores da ativa, sob pena de ofensa ao art. 40, § 8ª, da CF/88, que, até então, dispunha do seguinte modo: Art. 40 (...) § 8º - Observado o disposto no art. 37, XI, os proventos de aposentadoria e as pensões serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei. Observa-se que a redação anterior do § 8º do art. 40 da CF/88 previa a paridade remuneratória entre aposentados/pensionistas e servidores em atividade, que não mais subsiste, tendo em vista a alteração trazida pela EC nº 41/2003, que desconstituiu a obrigatoriedade do tratamento paritário. Na hipótese dos autos, a autora implementou as condições à percepção do benefício antes da promulgação da reforma, impondo-se, assim, a paridade de tratamento, conforme o art. 7º da Emenda Constitucional nº 41/2003. Nesse sentido são os julgados deste egrégio tribunal, inclusive, da minha relatoria: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORAS APOSENTADAS COM PROVENTOS PROPORCIONAIS. PRÊMIO DE DESEMPENHO FISCAL PDF. LEI Nº 13.439/2004, COM MODIFICAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI Nº 14.969/2011. GRATIFICAÇÃO DE CARÁTER GENÉRICO. ATO DE APOSENTAÇÃO ANTERIOR À EC Nº 41/03. PARIDADE COM SERVIDORES DA ATIVA. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA APÓS A REFERIDA EC. PARIDADE. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO DO PERCENTUAL POSTERGADA PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 01. A redação anterior do § 8º do art. 40 da CF/88 previa a paridade remuneratória entre aposentados/pensionistas e servidores em atividade, que não mais subsiste, tendo em vista a alteração trazida pela EC nº 41/2003, que desconstituiu a obrigatoriedade do tratamento paritário. 02. No caso concreto, duas autoras/apelantes implementaram as condições à percepção do benefício antes da promulgação da reforma, impondo-se, assim, a paridade de tratamento, conforme o art. 7º da Emenda Constitucional nº 41/2003, ainda que considerada a proporcionalidade de suas aposentadorias, enquanto que a terceira recorrente, foi aposentada após a edição da EC nº 41/2003, não fazendo jus ao tratamento paritário, impondo-se a proporcionalidade no pagamento do PDF. Precedentes. 03. Em relação aos honorários advocatícios, incabível a fixação por equidade na espécie. Em se tratando de sentença ilíquida, a verba honorária deve esta ser fixada em percentual a ser definido em sede de liquidação do julgado, com fulcro no art. 85, §§ 2º, 3º e 4º, II, CPC. 04. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Recurso de Apelação para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator. (Apelação Cível - 0132069-97.2013.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 17/04/2023, data da publicação: 18/04/2023). REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. SERVIDORES PÚBLICOS DA SEFAZ/CE. APOSENTADORIA ANTES DA EC Nº 41/2003. DIREITO À PARIDADE. INCLUSÃO NO CÁLCULO DE SEUS PROVENTOS DO PRÊMIO POR DESEMPENHO FISCAL (PDF) INSTITUÍDO PELA LEI Nº 13.439/2004. POSSIBILIDADE. VANTAGEM GENÉRICA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA NA ÍNTEGRA. 1. Foi devolvida a este Tribunal, em sede de Reexame Necessário e Apelação Cível, a controvérsia em torno da possibilidade de incorporação, nos proventos de servidores públicos aposentados por invalidez dos quadros da Secretaria da Fazenda (SEFAZ/CE), do "Prêmio por Desempenho Fiscal" (PDF), em valor equivalente ao que vem sendo pago àqueles que se encontram em atividade. 2. Ora, é possível se inferir dos autos que os servidores públicos se aposentaram por invalidez dos quadros da Secretaria da Fazenda (SEFAZ/CE), antes da entrada em vigor da EC nº 41/2003, possuindo, portanto, o direito à paridade no cálculo de seus proventos. 3. Daí que, instituída por lei uma vantagem genérica, concedida indistintamente a todos aqueles que se encontram em atividade, como é o caso do "Prêmio por Desempenho Fiscal", deve também lhes ser estendida, sob pena de violação ao disposto no art. 40, § 8º, da CF/88. 4. Permanecem, então, inabalados os fundamentos da sentença em que o magistrado de primeiro grau deu total procedência à ação, impondo-se sua confirmação neste azo. - Precedentes. - Reexame Necessário conhecido. - Apelação Cível conhecida e não provida. - Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Reexame Necessário e Apelação Cível nº 0118120-30.2018.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas. Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do reexame necessário e da apelação cível, mas para lhes negar provimento, confirmando integralmente a sentença, nos termos do voto da e. Relatora. Fortaleza, 28 de novembro de 2022 JUÍZA CONVOCADA FÁTIMA MARIA ROSA MENDONÇA PORT. 2220/22 Relatora (Apelação Cível - 0118120-30.2018.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FÁTIMA MARIA ROSA MENDONÇA PORT. 2220/22, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 28/11/2022, data da publicação: 28/11/2022) (gn). Isso posto, conheço do Recurso de Apelação para DESPROVÊ-LO e não conheço da Remessa Necessária, mantendo a sentença em todos os seus termos. É como voto. Fortaleza/CE, data e hora indicadas no sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator