Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0283286-75.2022.8.06.0001.
Intimação - - 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA - APENSOS/DEPENDENTES:[] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Contratos Bancários] POLO ATIVO: EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDAPOLO PASSIVO: LUIS ANTONIO COSTA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, LUIS ANTONIO COSTA DOS SANTOS opõe Exceção de Pré-executividade às fls. de ID 165607352 e face da parte exequente, aqui excepta EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. Narra da inexistência de título executivo hábil para fundamentar a presente exceção, sob o fundamento de que inexiste nos autos documento original ou cópia autenticada para fundamentar o documento existente nos autos, além de narrar a existência de excesso à execução. Em resposta a presente Exceção à parte Excepta peticionou no ID 168413530 narrando o evidente caráter genérico e protelatório da peça incidental trazida pelo excipiente, narrando que os fatos ali trazidos são inverídicos e genéricos. Brevemente relatado. DECIDO. A presente exceção trata, basicamente, da ausência de título executivo hábil para fundamentar a presente execução bem como a existência de suposto excesso à execução. A respeito da suposta existência de título executivo hábil para fundamentar a presente execução, destaco que o excipiente ignora a existência dos documentos de ID 92776197 e ID 92776199 o qual o último destaco que, conforme em simples leitura do ali contido, demonstra com clareza solar que o documento ali contido corresponde à cópia do contrato que fundamenta a execução devidamente registrado em cartório de títulos e documentos, sendo registro microfilmado hábil para fundamentar a presente execução. Já em relação ao suposto excesso à execução, destaco que o excipiente trouxe a referida matéria de forma genérica, sem sequer informar o valor que entende incontroverso, sendo evidente a necessidade de dilação probatória para averiguar se os argumentos trazidos pelos excipientes condizem com a realidade dos autos, o que impede sua apreciação por meio destas peças impugnatórias, por inadequação da via eleita. Pacífica quanto ao assunto é a jurisprudência de nossos Tribunais que proclamam, à unanimidade, que: "'Agravo de Instrumento.... Decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade.... Pretensão de conhecimento das matérias de mérito alegadas em sede de exceção de pré-executividade. Impossibilidade. Necessidade de dilação probatória. Inadequação da via eleita. Segundo entendimento sedimentado do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a exceção de pré- executividade é cabível para alegar matéria de ordem pública que não demanda dilação probatória. Decisão mantida. Recurso conhecido e desprovido" (TJPR, Agravo de Instrumento nº 0053717-76.2018.8.16.0000, DJe de 15.03.19). "Exceção de pré-executividade. Cabimento quanto a matéria de ordem pública, que independem de dilação probatória" (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2215024-89.2019.8.26.0000, DJe de 30.04.20)." "Exceção de pré-executividade. Decisão proferida pelo Juízo a quo rejeitando a exceção por veicular matéria não cognoscívelde ofício... Matéria que não é de ordem pública e, portanto, excede os limites da via processual eleita. Tema nº 104 do STJ. Descabimento da exceção de pré-executividade. Manutenção da decisão agravada. Recurso conhecido e improvido" (TJRJ, Agravo de Instrumento nº 00416177120198190000, DJe de 04.12.19). Assim, pelos fatos e fundamentos acima apresentados, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade aqui discutida, determinando a continuação da presente execução, nos moldes já estabelecidos. Sem custas ou honorários, mero incidente processual. Intime(m)-se. Exp. Nec. Fortaleza, na data da assinatura digital. Juíza de Direito