Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0666541-24.2000.8.06.0001.
APELANTE: MARCIO DE FREITAS BRANDAO
APELADO: GMAC ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. Ementa: PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DECISÃO QUE FIXOU/HOMOLOGOU VALORES SEM PRÉVIA REMESSA À CONTADORIA JUDICIAL. EXECUÇÃO DE LONGA TRAMITAÇÃO. NECESSIDADE DE CÁLCULO TÉCNICO. OBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO VIGENTE EM CADA FASE DO PROCESSO. ANULAÇÃO DA DECISÃO. RECURSO PREJUDICADO. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de Apelação Cível interposta em face de sentença proferida pelo Juízo da 17ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão diz respeito a verificação da correção da decisão de piso que entendeu pelo excesso de execução, determinando a liberação dos valores tido como excedentes após análise dos documentos acostados pela parte executada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A apuração dos valores devidos a título de honorários advocatícios, sobretudo em execuções que se estendem por lapso temporal significativo, impõe a observância rigorosa da legislação aplicável em cada etapa do processo, notadamente no que se refere aos critérios de atualização monetária, incidência de juros, base de cálculo e eventuais modificações normativas supervenientes. 4. Evidencia-se, no presente caso, a necessidade de atuação técnica especializada, própria da contadoria judicial, órgão institucionalmente vocacionado à elaboração de cálculos que demandam conhecimento contábil aliado à adequada interpretação das normas jurídicas incidentes. 5. No caso concreto, constata-se que a decisão recorrida acolheu os valores apresentados pela parte exequida, que alegou a existência de excesso de execução, sem o necessário respaldo em cálculo técnico elaborado pela contadoria judicial, desconsiderando a eventual aplicação fracionada dos índices de correção monetária e das taxas de juros em razão das alterações legislativas verificadas ao longo da execução, como, por exemplo, a transição entre distintos regimes processuais. 6. Diante disso, impõe-se a anulação da decisão recorrida, a fim de que o vício seja devidamente sanado, com a remessa dos autos à contadoria judicial para elaboração de novos cálculos, observados parâmetros claros e objetivos, garantindo-se que a decisão a ser proferida reflita, com exatidão, o conteúdo econômico do título executivo judicial, bem como para verificar a existência ou não do excesso de execução. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso prejudicado. Sentença anulada de ofício para realização de perícia. ACÓRDÃO: Vistos relatados e discutidos os presentes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em julgar prejudicado o recurso, uma vez anulada de ofício a sentença, determinando-se a realização de perícia pela Contadoria do Fórum, tudo em conformidade como voto do relator. Fortaleza, 21 de janeiro de 2026. DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MÁRCIO DE FREITAS BRANDÃO, em face de sentença proferida pelo Juízo da 17ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que julgou o feito, nos seguintes termos: (…)
Ante o exposto, EXTINGO a execução com fundamento no artigo 924, II do CPC. Considerando a atual situação que assola nosso País, em decorrência da pandemia covid-19 e objetivando conter sua propagação, por ser altamente contagiosa, determino a substituição de alvará por oficio à instituição financeira competente, para a devida transferência em contas de titularidade da parte interessada. Dessa forma, após o decurso do prazo do trânsito em julgado, oficie-se a GMAC Administradora de Consórcio Ltda, a fim de que proceda a transferência do valor penhorado às fls. 250 (ID: 081090000001513840) da seguinte forma: 1. valor de R$ 693,97 (seiscentos e noventa e três reais e noventa e sete centavos) para conta de titularidade do autor Alexandre Alves de Lima, inscrito no CPF 743.762.173-87, conta bancária Banco do Brasil - Agência 3253-0 C/C 34.302-1; 2. valor de R$ 443,96 (quatrocentos e quarenta e três reais e noventa e seis centavos) para conta de titularidade do requerido LG ELETRONICS DO BRASIL inscrita no CNPJ 01.166.372/0001-55, conta bancária BANCO DO BRASIL 001 Agência 3400-2, Conta Corrente nº 202.119-6. Considerando que o promovido foi condenado no pagamento das custas processuais, determino a intimação do mesmo, através dos advogados habilitados, para que proceder ao recolhimento das custas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição como dívida ativa do Estado (art. 7º, §2º, da Lei Estadual 12.381/94). Após a comprovação do pagamento das custas, arquive-se o presente feito com as cautelas de lei. P.R.I. (…) Interpostos embargos de declaração, estes foram acolhidos para que o dispositivo ficasse assim transcrito: Tudo sopesado, observada a necessidade de chamar o feito a ordem ante a interposição de impugnação ao cumprimento determino o que segue: 1) o entranhamento da impugnação de nº 00324842820208060001 ao presente cadastrando-se igualmente a GM no polo passivo, bem como seu advogado; 2) a penhora de R$8.921,48 do montante bloqueado com fulcro no art. 824, §1º do CPC com desbloqueio do excesso; 3) a intimação do exequente para apresentar resposta a impugnação no prazo legal. 4) seja certificado o status processual do feito principal 1999.02.48313-5 (lide revisional) com expedição de certidão narrativa para fins de decisão quanto a competência do Juízo. Ante ao flagrante erro material constante da sentença embargada, notadamente quanto a ordem de liberação de valores para pessoas que sequer são parte nos autos, somada a não observância da interposição de impugnação ao cumprimento, torno sem efeito a decisão embargada no que tange a extinção da execução. P.R.I. Irresignada com o decisum de primeiro grau, a parte exequente interpôs recurso, aduzindo que a sentença merece ser reformada. Em suas razões, o recorrente requer, preliminarmente, a concessão da gratuidade judiciária. No mérito, sustenta que as empresas envolvidas no processo compõem o mesmo grupo econômico, bem como que a exequida apenas alegou excesso de execução em sede de embargos de declaração, os quais foram acolhidos pelo juízo primevo. Ao fim requer o levantamento do valor incontroverso e o reconhecimento da validade dos cálculos apresentados pelo exequente. Nas contrarrazões, a recorrida, preliminarmente, sustenta a necessidade de devolução do prazo para o pagamento voluntário, para apresentação de impugnação, bem como sustenta a necessidade de regularizar o polo passivo da demanda. No mérito, sustenta erro nos cálculos apresentados pelo exequente e pugna pela extinção do cumprimento de sentença. É o relatório. VOTO Inicialmente, satisfeitos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Mérito A apuração dos valores devidos a título de honorários advocatícios, sobretudo em execuções que se estendem por lapso temporal significativo, impõe a observância rigorosa da legislação aplicável em cada etapa do processo, notadamente no que se refere aos critérios de atualização monetária, incidência de juros, base de cálculo e eventuais modificações normativas supervenientes.
Trata-se de matéria que transcende a simples operação aritmética, exigindo a correta aplicação da lei no tempo (tempus regit actum), sob pena de se promover indevida majoração ou redução da verba honorária, em afronta aos princípios da legalidade e da segurança jurídica. Nesse contexto, evidencia-se a necessidade de atuação técnica especializada, própria da contadoria judicial, órgão institucionalmente vocacionado à elaboração de cálculos que demandam conhecimento contábil aliado à adequada interpretação das normas jurídicas incidentes. A utilização da contadoria judicial tem por finalidade assegurar a exatidão do quantum debeatur, conferir neutralidade técnica ao cálculo e evitar distorções decorrentes de interpretações unilaterais das partes, garantindo, assim, maior confiabilidade ao resultado apresentado ao juízo. A legislação processual civil, de forma expressa, autoriza que o magistrado se valha de contabilista ou contador do juízo para a elaboração, conferência e adequação dos cálculos apresentados, especialmente quando verificada complexidade técnica ou a necessidade de compatibilização do cálculo com a evolução normativa ocorrida no curso da demanda. É entendimento consolidado que, nessas hipóteses, mostra-se inadequada a homologação de cálculos unilaterais produzidos pelas partes, porquanto incapazes, muitas vezes, de refletir com precisão a sucessão de regimes jurídicos aplicáveis ao título executivo. No caso concreto, constata-se que a decisão recorrida acolheu os valores apresentados pela parte exequida, que alegou a existência de excesso de execução, sem o necessário respaldo em cálculo técnico elaborado pela contadoria judicial, desconsiderando a eventual aplicação fracionada dos índices de correção monetária e das taxas de juros em razão das alterações legislativas verificadas ao longo da execução, como, por exemplo, a transição entre distintos regimes processuais. Tal proceder compromete a fidelidade do resultado alcançado, configurando violação ao devido processo legal, na medida em que impede a correta apuração do crédito exequendo, além de caracterizar erro material quanto aos critérios de cálculo adotados. Diante disso, impõe-se a anulação da decisão recorrida, a fim de que o vício seja devidamente sanado, com a remessa dos autos à contadoria judicial para elaboração de novos cálculos, observados parâmetros claros e objetivos, garantindo-se que a decisão a ser proferida reflita, com exatidão, o conteúdo econômico do título executivo judicial, bem como para verificar a existência ou não do excesso de execução. Ressalta-se que a interposição de embargos de declaração com finalidade manifestamente protelatória ensejará a incidência do art. art. 1.026, §2º, CPC, com a condenação do embargante ao pagamento de multa. DISPOSITIVO
Ante o exposto, anulo a sentença de ofício determinando e remessa dos autos ao juízo de origem para a realização de perícia contábil dos valores executados, com o fim de verificar o real quantum a ser percebido pelo exequente. Com a anulação da sentença, julga-se prejudicado o recurso. É como voto. Fortaleza, 21 de janeiro de 2026. DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator