Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0281063-18.2023.8.06.0001.
APELANTE: GEORGEVANIA DE MELO TABOSA DA FONSECA e outros
APELADO: BANCO DO BRASIL SA e outros EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SEGURO PRESTAMISTA. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL E DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE REJEITADAS. MÉRITO. COMPROVADA A CONTRATAÇÃO DE SEGURO PRESTAMISTA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA ASSINADA CONSTANDO A INFORMAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DE SEGURO. PROPOSTA DE ADESÃO A SEGURO ASSINADO. RECUSA DO PAGAMENTO. ALEGAÇÃO DE DOENÇA PRÉ EXISTENTE. EXCLUDENTE DE COBERTURA. AUSÊNCIA DE EXAMES PRÉVIOS. NÃO COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ DO SEGURADO. ÔNUS DA PROVA. RISCO ASSUMIDO PELA EMPRESA. ILICITUDE NA RECUSA DE COBERTURA VERIFICADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 609, DO STJ. OBRIGAÇÃO DE ADIMPLIR O SALDO DEVEDOR. DANOS MORAIS DEVIDOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelos autores, visando à reforma da sentença para que seja julgado procedentes os pedidos formulados na inicial. Cinge-se a controvérsia recursal em analisar a efetiva contratação do seguro prestamista e, em sendo reconhecida a sua existência, verificar a legitimidade da recusa da instituição financeira em proceder ao pagamento da indenização securitária sob a alegação de doença preexistente. 2. Preliminar Contrarrecursal - Dialeticidade. A inobservância da regularidade formal impede o conhecimento do recurso, por se tratar de pressuposto recursal objetivo. No entanto, o Superior Tribunal de Justiça entende que a repetição da petição inicial ou da contestação não viola o princípio da dialeticidade, desde que seja possível extrair das razões recursais a intenção de reforma da sentença. No caso, a apelação apresenta fundamentação suficiente para demonstrar o inconformismo do apelante. Preliminar afastada. 3. Impugnação à Gratuidade Judiciária. Para afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência apresentada por pessoa física, é imprescindível que o impugnante apresente elementos probatórios mínimos capazes de infirmar tal presunção. No caso dos autos, o apelado não demonstrou, de forma concreta, que a parte apelante não faz jus ao benefício, limitando-se a alegações desprovidas de respaldo probatório. Impugnação rejeitada. 4. Mérito. Analisando detidamente os autos, verifica-se demonstrada a contratação do seguro prestamista. Com efeito, consta nos autos a Cédula de Crédito Bancária nº 16256311, no valor da parcela de R$ 1.758,90, a ser quitada em 58 (cinquenta e oito) prestações, valor esse que já contempla o custo do seguro. Ademais, foi juntada a proposta de adesão ao seguro e a cédula de crédito bancária, devidamente assinada pelo contratante (ID 27190582, fl. 29; ID 27190583; ID 27190584). 5. Nessa perspectiva, o argumento das rés, no sentido de que não teria havido a contratação do seguro e de que a recusa de cobertura estaria vinculada a contrato diverso (nº 63772647), não merece prosperar. Isso porque, conforme o documento de ID nº 27191778, ainda que nele conste referência à operação nº 984278515 e ao "contrato/versão 63772647/2", observa-se que as condições apresentadas coincidem integralmente com a operação de nº 16256311, notadamente o valor das parcelas (R$ 1.758,90), a quantidade de 58 (cinquenta e oito) prestações e o vencimento inicial em 01/06/2022. 6. No que se refere à recusa de pagamento da indenização securitária sob o argumento de doença preexistente, verifica-se que a seguradora não exigiu exames médicos prévios à contratação, assumindo o risco do negócio. Assim, é ilícita a negativa de cobertura, nos termos da Súmula 609 do STJ, segundo a qual a recusa somente seria legítima diante da comprovação de má-fé do segurado. 7. Quanto à indenização por danos morais, as circunstâncias descritas nos autos exorbitam o mero aborrecimento, atingindo a dignidade da parte promovente, especialmente diante da conduta reprovável dos recorridos quanto à negativa da cobertura securitária. No tocante ao quantum indenizatório, rememore-se que o ato ilícito se refere à negativa da cobertura do seguro, razão pela qual fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), montante compatível com precedentes desta Corte Estadual. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso interposto para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da relatora. RELATÓRIO
Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO Georgevania de Melo Tabosa da Fonseca e George Gleison de Melo Tabosa, objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, na qual julgou improcedente os pedidos autorais nos autos da Ação de Cobrança de Indenização Securitária c/c Danos Morais, ajuizada em desfavor de Banco do Brasil S/A e Brasilseg Companhia de Seguros, atual denominação da Companhia de Seguros Aliança do Brasil. Nas razões do apelo (ID 27191806) a parte autora defende a legitimidade da cobrança do seguro prestamista contratado pelo genitor, ora falecido, quando da celebração do financiamento de veículo, razão pela qual sustentam ser indevida a negativa da seguradora em efetuar o pagamento da cobertura securitária. Contrarrazões do Banco do Brasil S/A ID 27191811. Contrarrazões Brasilseg Companhia de Seguros ID 27191813. É o que importa relatar. VOTO Antes de analisar a presença dos requisitos de admissibilidade do recurso, mister examinar a preliminar suscitada em sede de contrarrazões. Preliminar de ausência de dialeticidade Sustenta o apelado, Banco do Brasil s/a, em sede preliminar, que os recorrentes não impugnaram, de forma específica, os fundamentos da decisão ora combatida, pleiteando, por conseguinte, o não conhecimento do recurso, por violação ao princípio da dialeticidade. É consabido que, nas razões recursais, incumbe à parte recorrente indicar, de forma clara e objetiva, os fundamentos de fato e de direito que embasam sua irresignação, apontando expressamente os vícios ou desacertos da decisão que se pretende reformar, em estrita observância ao princípio da dialeticidade. A inobservância dessa exigência formal enseja o não conhecimento do recurso, uma vez que a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida configura descumprimento de pressuposto recursal objetivo, imprescindível ao exame do mérito. Entretanto, nos termos da jurisprudência consolidada do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a mera repetição dos argumentos constantes da petição inicial ou da contestação não caracteriza, por si só, afronta ao princípio da dialeticidade, desde que das razões recursais seja possível extrair, de modo suficiente, o inconformismo e a pretensão de reforma da decisão impugnada. A propósito, confira-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE APELAÇÃO. REPETIÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA CONTESTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ATENDIDO. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Ação de rescisão contratual c/c declaratória de inexistência de obrigação, referente a contrato de mútuo bancário com garantia pignoratícia. 2. Ausentes os vícios do art. 535 do CPC/73, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. A repetição do teor da contestação nas razões da apelação não ofende o princípio da dialeticidade quando puderem ser extraídos do recurso as razões e intenção de reforma da sentença. 4. O acórdão recorrido que adota a orientação firmada pela jurisprudência do STJ não merece reforma. 5. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1186509 ES 2017/0263270-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 08/10/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2018) (GN) Fixada essa premissa, tem-se que, no caso específico, a sentença rejeitou as alegações autorais de ser devido pagamento de seguro pelo falecimento do genitor dos autores, ao passo que os recorrentes pretendem a reforma do decisum, reiterando as teses de contratação de seguro prestamista, bem como ser devido a indenização por danos morais. Assim, é possível extrair da apelação fundamentos suficientes pelos quais os apelantes pretendem a reforma da decisão. Rejeito, pois a preliminar. Posto isso, conheço do recurso apelatório, eis que presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal.
Trata-se de Apelação Cível interposta pelas partes autoras, visando à reforma da sentença para que seja julgado procedentes os pedidos formulados na petição inicial. Cinge-se a controvérsia recursal em analisar a efetiva contratação do seguro prestamista e, em sendo reconhecida a sua existência, verificar a legitimidade da recusa da instituição financeira em proceder ao pagamento da indenização securitária sob a alegação de doença preexistente. Preliminar de impugnação à justiça gratuita. O promovido sustenta que a parte autora não comprovou o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício da justiça gratuita. Nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência econômica apresentada por pessoa natural. Contudo, conforme dispõe o § 3º do mesmo artigo, caso existam dúvidas razoáveis, a declaração por si só não é suficiente, sendo necessária a comprovação da real necessidade da benesse. Cabe, portanto, ao Juízo, à luz dos elementos constantes nos autos, verificar se restam preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício. Ressalte-se que, para afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência apresentada pela parte autora, é imprescindível que a parte impugnante apresente elementos probatórios mínimos capazes de infirmar tal presunção. A propósito: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IRRESIGNAÇÃO DO BANCO E DA PARTE AUTORA. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR POR AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. AFASTADA. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA JÁ CONCEDIDO NO PRIMEIRO GRAU. DESNECESSÁRIA REITERAÇÃO. IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA. ÔNUS DA PROVA DO IMPUGNANTE. PARTE AUTORA ALEGA QUE REALIZOU, OU ACREDITOU TER REALIZADO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, MAS, POR INDUÇÃO A ERRO, CELEBROU CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO PRECISA E CLARA. AFRONTA A DISPOSITIVO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO EARESP 676.608. RESTITUIÇÃO NA FORMA DOBRADA. DANOS MORAIS QUE NÃO COMPORTAM MAJORAÇÃO. APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos presentes recursos, dando desprovimento aos apelos das partes, em conformidade com o voto do e. Relator, parte integrante desta decisão. Fortaleza, Data e hora indicadas no sistema DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador/Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0200084-20.2023.8.06.0179 Uruoca, Relator.: FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Data de Julgamento: 22/05/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 22/05/2024) (GN) Na espécie, o apelado não demonstra, de forma concreta, que a apelante não faz jus ao benefício, deixando de juntar provas para embasar suas alegações, razão pela qual não deve ser acolhida sua insurreição nesse tocante. Assim se rejeita a preliminar. MÉRITO À hipótese, incide o Código de Defesa do Consumidor, a teor do disposto na Súmula nº 297, do Superior Tribunal de Justiça (STJ): "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Nesse contexto, recai sobre a instituição financeira ré o ônus de provar a regularidade contratual, a teor do art. 6º, VIII, do CDC. Na inicial, os autores alegam que o seu genitor celebrou contrato de financiamento de veículo automotor, com a concomitante contratação de seguro prestamista, sob a proposta nº 16256311. Para comprovar a contratação, juntaram a Cédula de Crédito Bancária (ID 27190582, 27190583 e 27190584), na qual consta expressamente a opção pelo seguro, com a especificação do valor correspondente, bem como a proposta de adesão ao seguro (ID 27190584, fl. 5), documento que evidencia o vínculo da contratação ao financiamento e estabelece como capital segurado o montante de R$ 44.209,96 (quarenta e quatro mil duzentos e nove reais e noventa e seis centavos). Por sua vez, as rés, em sede de contestação, sustentaram que a negativa do pagamento da indenização securitária ocorreu em razão de doença preexistente, mas destacaram que tal recusa estaria relacionada a outra operação de crédito, registrada sob o nº 63772647 (ID 27190585), a qual não constitui objeto da presente demanda. Argumentaram, ainda, que no tocante à operação nº 16256311 (ID 27190585), a contratação do seguro prestamista sequer teria sido finalizada, motivo pelo qual não haveria obrigação de pagamento do prêmio. Analisando detidamente os autos, verifica-se demonstrada a contratação do seguro prestamista. Com efeito, consta nos autos a Cédula de Crédito Bancária nº 16256311, no valor de R$ 1.758,90, a ser quitada em 58 (cinquenta e oito) prestações, valor esse que já contempla o custo do seguro. Ademais, foi juntada a proposta de adesão ao seguro e a cédula de crédito bancária, devidamente assinada pelo contratante (ID 27190582, fl. 29; ID 27190583; ID 27190584). Nessa perspectiva, o argumento das rés, no sentido de que não teria havido a contratação do seguro e de que a recusa de cobertura estaria vinculada a contrato diverso (nº 63772647), não merece prosperar. Isso porque, conforme o documento de ID nº 27191778, ainda que nele conste a referência à operação nº 984278515 e ao "contrato/versão 63772647/2", observa-se que as condições apresentadas coincidem integralmente com a operação de nº 16256311, notadamente o valor das parcelas (R$ 1.758,90), a quantidade de 58 (cinquenta e oito) prestações e o vencimento inicial em 01/06/2022. Assim, se realmente se tratasse de operação de crédito distinta, competia à instituição financeira trazer aos autos o respectivo contrato, a fim de afastar eventual dúvida, ônus do qual não se desincumbiu. Dessa forma, resta confirmada a contratação do seguro prestamista vinculado à operação em discussão. No tocante a recusa do pagamento do seguro prestamista em razão de doença preexistente, sobre o tema, cumpre destacar que, por ocasião da celebração do contrato de seguro, deveria ter ocorrido a exigência para realização de exames prévios do segurado, o que, conforme se extrai dos autos, não aconteceu. Dessa forma, ao aceitar a proposta sem proceder qualquer exame médico, as partes respondem pelo risco assumido, não cabendo negar o pagamento de indenização sob o argumento de doença preexistente. Nesse sentido, é o entendimento da Súmula 609 do C. STJ: (…) " A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado ". Restou pacificado pela C. Corte Superior que, para a seguradora se eximir do pagamento da indenização, não basta a alegação de omissão por parte do segurado, sendo imprescindível a realização de exame prévio, a fim de verificar a adequação do contratante às condições exigidas, eliminando riscos futuros de contratar com portador de enfermidade preexistente. Além disso, a doença preexistente do genitor dos autores de neoplasia renal, não guarda nenhuma relação com a causa da morte que foi de choque septico grave, sepse pulmonar, pneumonia (ID 27190582, fl. 20). Precedentes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SEGURO. DOENÇA PREEXISTENTE DO SEGURADO. AUSÊNCIA DE EXAMES PRÉVIOS À CONTRATAÇÃO. NEGATIVA DE COBERTURA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 609/STJ. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, nos termos da Súmula 609 do STJ, não é possível à seguradora recusar a cobertura securitária alegando a existência de doença preexistente se deixou de exigir, antes da contratação, a realização de exames médicos pela parte segurada. 2. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1919305 SP 2021/0185619-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 25/10/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/11/2021). (GN) APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA DE COBERTURA SECURITÁRIA. PRELIMINARES AFASTADAS. NEGATIVA DE COBERTURA EM RAZÃO DE ALEGADA DOENÇA PREEXISTENTE. AUSÊNCIA DE EXAMES PRÉVIOS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ DO SEGURADO. ENTENDIMENTO DA SÚMULA N. 609 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEVIDA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. Tratam-se de recursos de apelação interpostos contra sentença que julgou procedentes os pedidos da parte autora, determinando que as rés realizem a cobertura securitária para a quitação do financiamento veicular, além de condená-las ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais); Visando à reforma da sentença de mérito, os apelantes alegam a impossibilidade de concessão da cobertura securitária a indivíduos com doenças preexistentes não declaradas no momento da contratação; Constata-se, entretanto, que no momento da contratação não foi exigida do segurado a realização de exames prévios para identificar eventuais doenças preexistentes, tampouco foi fornecido ou solicitado o preenchimento de questionário de saúde que pudesse fundamentar a suposta omissão sobre a patologia, enfraquecendo qualquer alegação de que o segurado tenha agido de má-fé; Nesse passo, o Superior Tribunal de Justiça editou o Súmula nº 609 segundo a qual "a recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado"; Não demonstrada, pois, a má-fé do segurado ao efetuar a contratação do seguro, a alegação de doença preexistente não é hábil ao reconhecimento da perda de direito ao seguro; Por fim, em relação ao valor da indenização estabelecido, entendo que o comando judicial questionado não merece censura, visto que o montante fixado tem como objetivo compensar os danos sofridos; Recursos conhecido e improvidos. Fortaleza, JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02739528520208060001 Fortaleza, Relator.: JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, Data de Julgamento: 01/10/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 01/10/2024) (GN) CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONSUMIDOR. SEGURO PRESTAMISTA. MORTE DO SEGURADO. NEGATIVA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA POR OMISSÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE. ILEGALIDADE. SEGURADORA QUE NÃO EXIGIU EXAMES MÉDICOS NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECUSA DA COBERTURA COM BASE NA ALEGAÇÃO DE MÁ-FÉ POR OMISSÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE. ENTENDIMENTO DA SÚMULA N. 609 DO C. STJ. PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO DEVIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. CONFORME EARESP 676.608/RS. DANOS MORAIS. NÃO PRESUMIDOS. MERO ABORRECIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Relator/Presidente do Órgão Julgador (TJ-CE - Apelação Cível: 00535213520218060112 Juazeiro do Norte, Relator.: FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Data de Julgamento: 27/11/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 28/11/2024) (GN) Estabelecidos tais premissas, tem-se que houve a regular contratação de seguro prestamista e foi indevida a recursa do pagamento da indenização securitária. Assim, em se tratando de seguro prestamista o pagamento do prêmio não poderá ser determinado diretamente à parte autora, isso porque, tratando-se de seguro prestamista com cobertura para caso de falecimento do segurado e vinculado a um contrato de crédito pessoal concedido ao falecido, conforme demonstram os documentos anexados, sendo que a destinação do valor segurado é a quitação da dívida garantida, respeitado o limite máximo estipulado na apólice. Oportuno registrar a definição do seguro prestamista, contida no art. 3º da Resolução CNSP n. 365/2018, verbis: Art. 3º. O seguro prestamista tem por objetivo amortizar ou custear, total ou parcialmente, obrigação assumida pelo devedor, no caso de ocorrência de sinistro coberto, nos termos estabelecidos nas condições contratuais, até o limite do capital segurado contratado. Quanto à indenização por danos morais, as circunstâncias descritas nos autos exorbitam o mero aborrecimento, atingindo a dignidade dos promoventes, especialmente diante da conduta reprovável dos recorridos quanto à negativa da cobertura securitária. No tocante quantum indenizatório, rememore-se que o ato ilícito se refere à negativa da cobertura do seguro, razão pela qual fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), montante compatível com precedentes desta Corte Estadual. A propósito: DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA. CARÊNCIA CONTRATUAL, EM REGRA, DE 24 MESES, PORÉM REDUZIDA PARA O PRAZO DEAPENAS 90 (NOVENTA DIAS), EXCLUSIVAMENTE PARA MORTE DERIVADA DIRETAMENTE DE COVID-19. TESEDEFENSIVA DA SEGURADORA DE QUE A MORTE OCORREU POR CONDIÇÃO OUTRA QUE A COVID-19 E, PORTANTO, DENTRO DO PRAZO DE CARÊNCIA (QUE ASEU VER SERIA DE 24 MESES). ATESTADO DE ÓBITO LAVRADO NO AUGE DA PANDEMIA, CERTIFICANDO TAMBÉM QUE A SEGURADA CONSUMIDORA ERA PORTADORA DE COMORBIDADES ("MASSA TUMORAL EM VIA AÉREA; NEOPLASIA DE LARINGE¿), AS QUAIS A INSERIAM NO GRUPO DE RISCO DO CORONAVÍRUS, TENDO SIDO NA VERDADE A COVID-19 A CAUSA DIRETA E DETERMINANTE DA MORTE. PREVALÊNCIA PORTANTO DA CLÁUSULA DE CARÊNCIA REDUZIDA. VALOR DO SEGURO DEVIDO AO AUTOR PELA SEGURADORA REQUERIDA. NEGATIVA INJUSTIFICADA DO PAGAMENTO DO SEGURO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR FIXADO EM R$5.000,00 POR SER RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE O PLEITO INICIAL. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador Exmo. Sr. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 00510317420218060133 Nova Russas, Relator: EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 25/09/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 30/09/2024) (GN) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE AUTOMÓVEL. VEÍCULO ROUBADO. RECUSADO PAGAMENTO. ALEGATIVA DE OMISSÃO E INFORMAÇÕES INVERÍDICAS QUANDO DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ DE DO AGRAVAMENTO DO RISCO. COBERTURA SECURITÁRIA DEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VALOR FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1. Na hipótese, a seguradora defende que a inexatidão das informações prestadas configura hipótese de exclusão da cobertura contratual. No entanto, a existência de declarações inexatas ou omissões no questionário de risco não enseja, por si só, a perda automática do direito à indenização securitária, devendo ser comprovada a má-fé do segurado ou se dessa inexatidão decorrer o agravamento do risco contratado. 2. Seguradora não demonstrou em que ponto do contrato o segurado omitiu ou prestou informação falsa, bem como a cláusula contratual violada. 3. Em que pese a seguradora relatar que o veículo segurado havia sofrido acidente anterior que teria resultado emperda total, não demonstrou como tal fato afetaria o risco do contrato a ponto de ser indevida a indenização correspondente, notadamente porque a modalidade do sinistro sofrido não guarda relação com a condição anterior do automóvel. 4. O valor da indenização deve corresponder ao valor do veículo ao tempo do sinistro. Indenização por dano moral, fixada em R$ 5.000,00, valor que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 5. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 24 de julho de 2024 FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador JUIZ CONVOCADO JOSÉ KRENTEL FERREIRA FILHO PORT. 1194/2024 Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02007480920228060075 Eusebio, Relator: JOSÉ KRENTEL FERREIRA FILHO PORT. 1194/2024, Data de Julgamento: 24/07/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 25/07/2024) (GN) DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço do recurso interposto pela parte autora para dar-lhe parcial provimento, reconhecendo a contratação de seguro prestamista, condenar as promovidas na forma solidária ao pagamento da indenização securitária até o limite do capital segurado e que, seja utilizado na amortização de eventual saldo devedor do contrato e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) acrescido de correção monetária pelo IPCA do IBGE desde o arbitramento (STJ, Súmula nº 362; CC, art. 389, parágrafo único) e de juros de mora da data do evento danoso à taxa de 1% ao mês até o dia anterior ao da vigência da Lei nº 14.905/2024 e, a partir daí, à taxa correspondente ao resultado da taxa Selic subtraída do IPCA (CC, arts. 398 e 406, § 1º; STJ, Súmula nº 54). Tendo em vista a procedência dos pedidos autorais, inverte-se o ônus sucumbencial e os honorários advocatícios, os quais devem ser custeados exclusivamente pela parte ré, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. É como voto. Fortaleza, 15 de outubro de 2025. DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO Relatora