Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ - ISSEC RECORRIDA: JACINTA ALMEIDA DE PINHO, L. K. O. G. Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO. PLANO DE SAÚDE DE SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. INCLUSÃO DE NETO MENOR SOB GUARDA JUDICIAL COMO DEPENDENTE. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E PROTEÇÃO INTEGRAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará - ISSEC contra sentença que julgou procedente o pedido requestado por servidora pública estadual de inclusão do menor sob sua guarda judicial como dependente em seu plano de saúde. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a guarda judicial do menor confere à servidora o direito à inclusão deste como dependente no plano de saúde do ISSEC; e (ii) estabelecer se a ausência de previsão expressa na Lei Estadual nº 16.530/2018 impede a inclusão de neto menor sob guarda judicial como dependente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei Estadual nº 16.530/2018, ao disciplinar os usuários dependentes do plano de saúde do ISSEC, prevê expressamente o menor sob tutela, mas não menciona o menor sob guarda judicial ou o neto da servidora. 4. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará tem reconhecido, com base nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da proteção integral da criança e do adolescente, a possibilidade de inclusão de netos menores sob guarda judicial como dependentes, desde que comprovada a dependência econômica. 5. A guarda judicial concedida à avó, aliada a declarações dos genitores, da escola e à ausência de assistência direta dos pais, demonstra a efetiva responsabilidade da autora pelos cuidados do menor, evidenciando a dependência econômica exigida. 6. A interpretação restritiva da norma, em descompasso com os princípios constitucionais supracitados, não se coaduna com o dever do Estado e da família de assegurar, com absoluta prioridade, os direitos à saúde e ao desenvolvimento de crianças e adolescentes. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A guarda judicial de menor atribuída à servidora pública estadual confere o direito à inclusão do menor como dependente em seu plano de saúde, com fundamento na dignidade da pessoa humana e na proteção integral da criança e do adolescente. 2. A ausência de previsão expressa na legislação estadual não impede a inclusão de neto sob guarda judicial como dependente, quando comprovada a dependência econômica e a responsabilidade efetiva do servidor por sua manutenção. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III; 6º; 227, caput e § 3º; ECA, art. 33, § 3º; CPC, art. 85, § 8º; Lei nº 9.099/95, arts. 38 e 55; Lei Estadual nº 16.530/2018, art. 11. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Recurso Inominado Cível nº 0274204-20.2020.8.06.0001, Rel. Mônica Lima Chaves, 3ª Turma Recursal, j. 13.12.2023; TJCE, Recurso Inominado Cível nº 0168826-85.2016.8.06.0001, Rel. Mônica Lima Chaves, 3ª Turma Recursal, j. 11.09.2020. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora RELATÓRIO Dispensado o relatório formal, com fulcro no art. 38 da n° 9.099/95.
Intimação - FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA CRISTINA DE PONTES LIMA ESMERALDO RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3000231-20.2024.8.06.0057
Trata-se de ação ordinária ajuizada por Jacinta Almeida de Pinho em desfavor do Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará - ISSEC, por meio da qual pleiteia a inclusão de menor sob sua guarda como dependente do plano de saúde. Em sentença (Id. 26655453), o Juízo da Vara Única da Comarca de Caridade julgou a demanda procedente nos seguintes termos: "Ex positis, julgo procedentes os pedidos formulados na exordial para determinar ao Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará - ISSEC a adoção de providências necessárias à inclusão de L. K. O. G. na condição de dependente econômica da promovente Jacinta Almeida de Pinho." Irresignado, o ISSEC interpôs recurso inominado (Id. 26655461) requerendo a reforma da sentença sob o argumento de que não há comprovação nos autos da alegada dependência econômica, conforme exige a Lei Estadual nº 16.530/2018. Ademais, afirma que a legislação prevê como dependente apenas o menor sob tutela. Contrarrazões apresentadas (Id. 26655466). VOTO Conheço do recurso interposto, conforme o juízo de admissão realizado (Id. 26781050). A controvérsia cinge-se em saber se o menor sob guarda judicial pode ser incluído como dependente da servidora pública estadual para fins de assistência à saúde prestada pelo ISSEC. A Lei Estadual nº 16.530/2018, que dispõe sobre a reorganização do Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará ISSEC e sobre a instituição do Fundo de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Estado do Ceará FASSEC, traz a seguinte previsão acerca dos usuários dependentes: Art. 11 - São considerados usuários dependentes: I - o cônjuge, a companheira ou o companheiro, em união estável; II - o filho menor de 21 (vinte e um) anos, não emancipado, o filho menor de 24 (vinte e quatro) anos, que comprove sua condição de estudante universitário, e o filho inválido, que comprove ser acometido de invalidez ocorrida até sua maioridade ou emancipação; III - o menor sob tutela; IV - os genitores que dependem financeiramente do titular. (grifo meu). Não obstante a ausência de previsão legal do neto na qualidade de dependente econômico dos avós, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em casos semelhantes, entendeu que a melhor interpretação deve ser no sentido de incluir o neto, se comprovadas a condição de segurado e a dependência econômica do neto, em consonância com o princípio da dignidade da pessoa humana. A dignidade da pessoa humana, alçada a princípio fundamental do nosso ordenamento jurídico, é vetor para a consecução material dos direitos fundamentais e apenas estará assegurada quando for possível ao homem uma existência compatível com uma vida digna, na qual estão presentes, no mínimo, saúde, educação e segurança. Esse princípio, tido como valor constitucional supremo, é o próprio núcleo axiológico da Constituição, em torno do qual gravitam os direitos fundamentais, auxiliando na interpretação e aplicação de outras normas. Não é dado ao intérprete atribuir à norma jurídica conteúdo que atente contra a dignidade da pessoa humana e, consequentemente, contra o princípio de proteção integral e preferencial a crianças e adolescentes, já que esses postulados são a base do Estado Democrático de Direito e devem orientar a interpretação de todo o ordenamento jurídico. Nessa seara, vislumbra-se pela documentação acostada que a guarda do menor L. K. O. G. foi concedida judicialmente à recorrente (Id. 26655411), acompanhada de declarações dos genitores de que a avó cria e educa o menor (Ids. 26655415 e 26655416). Ademais, há também declaração da escola em que o menor estuda, consignando que a avó é a sua responsável (d. 26655417). Nesse sentido, decisão do Tribunal Alencarino: EMENTA. RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. PLEITO DE INCLUSÃO DE DEPENDENTE NOS SERVIÇOS DE SAÚDE DO IPM. NETO MAIOR INVÁLIDO. EQUIPARAÇÃO A FILHO MAIOR INVÁLIDO. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. GUARDA DEFINITIVA DA AVÓ DURANTE A MENORIDADE. CURATELA DEFINITIVA NA MAIORIDADE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA CONFIGURADA. INVALIDEZ DESDE O NASCIMENTO. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 02742042020228060001, Relator(a): MONICA LIMA CHAVES, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 13/12/2023) EMENTA. RECURSOS INOMINADOS. ESTADO DO CEARÁ E ISSEC. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. INCLUSÃO DE DEPENDENTE. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. NETA MENOR SOB GUARDA. PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO INTEGRAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. ARTIGO 33, § 3º DO ECA. ENTENDIMENTO FIRMADO PELOS TRIBUNAIS SUPERIORES. GUARDA JUDICIAL. RECURSOS INOMINADOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. (Recurso Inominado Cível - 01688268520168060001, Relator(a): MÔNICA LIMA CHAVES, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, Data do julgamento: 11/09/2020) Assim, em virtude do dever do Estado, da família e da sociedade em promover o direito à vida e à saúde das crianças e adolescentes, é que deve ser o infante L. K. O. G. incluído como dependente da servidora, Jacinta Almeida de Pinho, em condição análoga ao menor sob tutela judicial.
Ante o exposto, conheço do recurso inominado interposto e nego-lhe provimento, mantendo incólume a sentença guerreada. Sem custas judiciais, face à isenção legal da Fazenda Pública. Condeno a parte recorrente vencida em honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados, por equidade, no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), o que faço com apoio do artigo 85, §8º, do CPC, a serem pagos ao recorrido, conforme dispõe o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Na ausência de interposição de recursos às instâncias superiores, certifique-se o trânsito em julgado e proceda com a devolução dos autos à instância de origem. À SEJUD para as devidas providências. É como voto. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora