Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo nº 3001065-32.2022.8.06.0012 A parte autora interpôs recurso inominado em face da sentença de ID 89753343, conforme ID 89958923. Nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Já o § 2º do mesmo dispositivo legal estabelece que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Pois bem. Compulsando atentamente o feito, verifica-se que a parte recorrente é comerciante e não juntou aos autos nenhum documento que comprove sua alegação de hipossuficiência. Diante de tal circunstância, à luz do o art. 24 da Resolução do Órgão Especial do TJCE n. 23/2019 (DJe 17/10/2019), hei por bem determinar a intimação da parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar que preenche os requisitos do art. 98 e seguintes do CPC, mediante a juntada dos seguintes documentos: a) Declaração de Imposto de Renda do interessado (ou comprovante de não apresentação, se for isento); b) extratos de movimentação das contas bancárias ativas em nome da parte dos últimos 03 (três) meses; c) comprovantes das principais despesas obrigatórias (gastos com cartão de crédito, educação, saúde, empréstimos, etc.); d) outros documentos que possuam força probatória de que o recorrente não possui recursos suficientes para arcar com as despesas do processo, sem prejuízo da subsistência própria e da família. Decorrido o interregno, voltem-me os autos conclusos para minutar decisão sobre recurso. Fortaleza, data de inserção no sistema.