Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 3003265-45.2025.8.06.0064.
APELANTE: ITABORAI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
APELADO: ANDRE LUIZ SILVA OLIVEIRA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCURAÇÃO SUBSCRITA POR PESSOAS SEM PODERES NOS ATOS CONSTITUTIVOS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu execução de título extrajudicial, sem resolução do mérito, por irregularidade na representação processual, nos termos dos arts. 320, 321 e 485, I, do CPC. 2. O juízo de origem concedeu prazo para emenda. A exequente apresentou procuração subscrita por pessoas que não constam como administradores no contrato social. A sentença reconheceu a ausência de mandato válido e extinguiu o feito. 3. Embargos de declaração foram rejeitados. O juízo reafirmou que os signatários da procuração não figuram no rol de administradores previstos na cláusula sexta do contrato social, nem houve comprovação de cadeia válida de poderes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se houve regularização da representação processual da pessoa jurídica após intimação para emenda, à luz do art. 75, VIII, do CPC e das regras previstas no contrato social, bem como se seria cabível nova oportunidade de saneamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A pessoa jurídica deve ser representada em juízo por quem os atos constitutivos designarem, conforme art. 75, VIII, do CPC. A legitimidade decorre exclusivamente do contrato social regularmente arquivado. 6. A cláusula contratual estabelece quem são os administradores e define as hipóteses de representação. A procuração juntada foi assinada por pessoas que não integram o quadro de administradores e não comprovaram poderes outorgados por representantes legítimos. 7. A irregularidade foi expressamente apontada. O juízo concedeu prazo para saneamento, nos termos do art. 321 do CPC. O vício não foi sanado. Incide o art. 485, I, do CPC. 8. Não há cerceamento de defesa. A exigência de mandato válido constitui pressuposto de constituição e desenvolvimento regular do processo. A ausência de regularização impede o prosseguimento da execução. 9. Inviável a reabertura de prazo. A parte foi intimada e permaneceu inerte quanto à apresentação de instrumento idôneo. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Apelação conhecida e desprovida. Tese de julgamento: "1. A pessoa jurídica deve ser representada em juízo por quem seus atos constitutivos designarem, nos termos do art. 75, VIII, do CPC. 2. A procuração subscrita por pessoa sem poderes de administração ou sem comprovação de cadeia válida de representação configura vício não sanado que autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, após regular intimação para emenda." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 75, VIII, 320, 321 e 485, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.230.102/RN, Rel. Min. Humberto Martins, 3ª Turma, j. 21.08.2023, DJe 24.08.2023; TJMG, AC 1.0000.22.150876-5/001, Rel. Des. Fernando Lins, 20ª Câmara Cível, j. 23.11.2022, pub. 24.11.2022. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao Recurso de Apelação, de acordo com o voto do Relator. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator R E L A T Ó R I O
Cuida-se de Apelação Cível interposta por ITABORAI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Caucaia que, após oportunizada emenda, indeferiu a petição inicial e extinguiu a execução de título extrajudicial sem apreciação do mérito, em razão de irregularidade na representação processual (CPC, arts. 320 e 321) - procuração apresentada em nome da exequente assinada por pessoas estranhas à administração, em desconformidade com a Cláusula Sexta, § 3º, do contrato social. Nos embargos de declaração, a exequente alegou omissão, sustentando que o contrato social autorizaria a outorga por dois administradores em conjunto; os aclaratórios, contudo, foram rejeitados, ao fundamento de que a procuração fora assinada por Laura Ribeiro Henriques e Rafael Lemos Venancio, os quais não figuram como administradores da sociedade, remanescendo a irregularidade reconhecida na sentença. Nas razões de apelação, a recorrente defende: (i) a tempestividade do recurso; (ii) a regularidade da representação, por suposto atendimento literal da cláusula contratual; (iii) ocorrência de cerceamento de defesa e violação ao devido processo legal, por desconsideração de documentos e emendas; e (iv) subsidiariamente, o retorno dos autos à origem para nova oportunidade de saneamento (CPC, art. 321). Requer a reforma integral da sentença para o prosseguimento da execução. Não houve contrarrazões, ante a ausência de angularidade processual. É o relatório. V O T O Presentes os pressupostos, conheço da apelação. A peça recursal foi protocolada na data indicada (21/10/2025) e a própria recorrente demonstra a contagem do prazo, afirmando sua tempestividade. A controvérsia cinge-se a saber se houve, de fato, regularização da representação processual após a intimação para emenda, notadamente à luz da Cláusula Sexta, §3º, do contrato social da exequente. O juízo de origem registrou que, embora comprovado o pagamento das custas e diligências, não foi juntada procuração ou substabelecimento válido em favor do subscritor da inicial, reputando-se indispensável tal documento (CPC, art. 320) e, por isso, indeferindo a petição inicial (CPC, art. 321, parágrafo único), com a consequente extinção (CPC, art. 485, I). Em sede de embargos de declaração, o juízo enfrentou expressamente a questão central - a suficiência da outorga - e reiterou que a Cláusula Sexta, §3º exige que os procuradores da sociedade sejam constituídos por Ricardo Ribeiro Valadares Gontijo, isoladamente, ou por dois administradores, ao passo que a procuração juntada foi assinada por Laura Ribeiro Henriques e Rafael Lemos Venancio, não listados como administradores da sociedade Itaborai Empreendimentos Imobiliários Ltda., mas como procuradores de grupo empresarial, não podendo eles, à luz do contrato social, constituir mandatários em nome da pessoa jurídica. Examinando a 5ª Alteração ao Contrato Social Consolidada da ITABORAÍ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., especialmente a Cláusula Sexta - Administração (págs. 4 a 6 do documento de id 32812950), verifica-se que a administração da sociedade é exercida por 8 (oito) administradores não sócios, todos com mandato por prazo indeterminado. São eles: 1. Henrique Assunção Paim 2. Marcelo Queiroz Camilo 3. Paulo Henrique Martins de Sousa 4. Rafael Passos Valadares 5. Ricardo Ribeiro Valadares Gontijo 6. Guilherme de Rezende Castanheira 7. João Adriano Ponciano Nobre 8. Eduardo Ferreira Quintella Além disso, o contrato estabelece que a sociedade pode ser representada: a) por Ricardo Ribeiro Valadares Gontijo, isoladamente; b) ou por 2 (dois) administradores em conjunto; c) ou por 2 (dois) procuradores; d) ou por 1 administrador + 1 procurador. Tudo, ressalte-se, conforme regras contratuais específicas do contrato social. Logo, é inequívoco que o instrumento em questão padece de manifesta irregularidade formal, porquanto não foi subscrito por qualquer das pessoas que detêm poderes de administração da ITABORAÍ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., conforme expressamente delineado na cláusula sexta do contrato social consolidado acostado aos autos (ID 32812950). Com efeito, o contrato social é claro ao estabelecer, de modo taxativo, quem são os administradores da sociedade e como se dá a sua representação ativa e passiva, inclusive em juízo. Todavia, os senhores Laura Ribeiro Henriques e Rafael Lemos Venancio, embora tenham subscrito a procuração acostada, não figuram no rol de administradores da empresa, tampouco há nos autos qualquer instrumento hábil que lhes confira poderes de representação outorgados pelos administradores legitimados, nos moldes exigidos pelo próprio contrato social. A situação se agrava porque o instrumento societário exige forma específica para constituição de procuradores, mediante outorga por administrador com poderes isolados ou por administradores em conjunto, com delimitação expressa dos poderes conferidos. Nada disso foi demonstrado nos autos. Portanto, à luz de uma análise detida e técnica do contrato social constante do ID 32812950, constata-se que os signatários da procuração: 1) não integram o quadro de administradores da sociedade; 2) não foram demonstrados como procuradores regularmente constituídos; 3) e não comprovaram cadeia válida de poderes de representação. Em consequência, o instrumento apresentado carece de validade formal, por ausência de comprovação de poderes de quem o subscreveu, o que compromete a regularidade da representação processual da empresa recorrente. Como se sabe, a representação processual das pessoas jurídicas não se submete à livre disposição de quem se apresente como seu porta-voz. Ao contrário,
trata-se de matéria disciplinada por regra de ordem pública, cuja observância é indispensável à validade dos atos praticados em juízo. Por sua vez, o art. 75, inciso VIII, do Código de Processo Civil estabelece que a pessoa jurídica será representada em juízo "por quem os respectivos atos constitutivos designarem". A norma é clara e não comporta interpretação ampliativa: a legitimidade para representar a pessoa jurídica decorre exclusivamente do que estiver previsto em seu contrato social, estatuto ou ato equivalente regularmente registrado. Essa exigência não é meramente formal. Ela visa assegurar segurança jurídica, previsibilidade e integridade na atuação processual, evitando que terceiros, sem poderes regularmente constituídos, pratiquem atos que possam vincular a pessoa jurídica ou comprometer sua esfera patrimonial. A representação válida pressupõe, portanto, dupla verificação: (i) quem são os administradores ou representantes designados nos atos constitutivos e (ii) se o instrumento de mandato, quando existente, foi outorgado por quem efetivamente detém poderes para tanto. Não basta, assim, a simples assinatura de um instrumento de procuração por pessoa que se declare representante ou procurador. É indispensável a comprovação da cadeia de poderes, a partir dos atos constitutivos regularmente arquivados na Junta Comercial ou no registro competente. A ausência dessa demonstração configura vício de representação, apto a ensejar a necessidade de regularização, nos termos do art. 76 do CPC, ou, não sendo sanado, a ineficácia dos atos praticados. Em síntese, a pessoa jurídica só pode atuar em juízo por intermédio daqueles que, conforme seus atos constitutivos, estejam investidos de poderes de administração ou de representação.
Trata-se de requisito estrutural do devido processo legal e da própria validade da atuação processual. Sobre o assunto, mutatis mutandis: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. JUNTADA DE PROCURAÇÃO SEM IDENTIFICAÇÃO DO SUBSCRITOR. IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DO OUTORGANTE. 1. Apesar de regularmente intimada a regularizar a sua representação processual, a parte agravante deixou de sanar o vício, uma vez que a procuração juntada aos autos representa a outorga de poderes de uma pessoa jurídica, sem a identificação do representante legal da empresa. Súmula n. 115/STJ. 2. A decisão agravada está respaldada pela jurisprudência desta corte, segundo a qual é necessária a identificação do representante legal de pessoa jurídica no instrumento de procuração, sob pena de deficiência na representação processual. Precedentes. 3. Embora exista jurisprudência desta corte dispensando a juntada dos atos constitutivos da pessoa jurídica quando não houver dúvida fundada sobre a validade da representação em juízo, tal entendimento não se aplica ao caso em tela, em que não há sequer identificação da pessoa que subscreveu a procuração. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2230102 RN 2022/0327662-3, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 21/08/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/08/2023) ***** EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PROCURAÇÃO OUTORGADA AO ADVOGADO PESSOALMENTE PELO SÓCIO - IMPOSSIBILIDADE DE PATROCÍNIO DA PESSOA JURÍDICA - IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - CITAÇÃO DA EMPRESA EM NOME DE EX-SÓCIO - INVIABILIDADE - Para que o advogado represente validamente a pessoa jurídica, a procuração deve ser outorgada pelo representante legal, nessa condição, não sendo admitida a assinatura em nome da pessoa física para tais fins - A pessoa jurídica é representada em juízo por quem os respectivos atos constitutivos designarem ou, não havendo essa designação, por seus diretores, não se admitindo a citação em nome de sócio já excluído de seus quadros. (TJ-MG - AC: 10000221508765001 MG, Relator.: Fernando Lins, Data de Julgamento: 23/11/2022, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/11/2022) Portanto, observando de forma acurada o contrato social dormitante nos autos, no ID 32812950, os ditos procuradores firmatários da procuração não figuram regularmente como administradores da empresa, nem muito menos como procuradores da empresa recorrente, dada a ausência de prova desta outorga. Assim a tese recursal de que teria havido observância literal do contrato social não se sustenta diante do que assentado: a assinatura no instrumento foi aposta por quem não detinha os poderes exigidos pelo contrato - isto é, administradores ou Ricardo Ribeiro Valadares Gontijo. Tal constatação é fática-documental e foi explicitamente apreciada na decisão dos aclaratórios, o que afasta, de logo, a invocada violação ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal. Com efeito, do ponto de vista processual, a orientação do juízo a quo observou a sistemática dos arts. 320 e 321 do CPC: concedeu-se prazo para emenda; não sanado o vício essencial (procuração válida), seguiu-se o indeferimento e a extinção sem resolução do mérito (art. 485, I, do CPC). A recorrente, embora ciente da exigência, não atendeu ao requisito de legítima outorga segundo o próprio ato constitutivo da sociedade - óbice formal que, em hipóteses tais, não pode ser relativizado sob o manto da instrumentalidade das formas, sob pena de esvaziar a segurança jurídica da representação. Cediço que a outorga de procuração constitui pressuposto elementar da regularidade da representação processual. Quando o instrumento é subscrito por pessoa que não detém poderes para representar a parte - seja por ausência de investidura formal, seja por desconformidade com os atos constitutivos - configura-se vício de representação que compromete a validade dos atos praticados em juízo. O sistema processual, todavia, não prestigia soluções precipitadas. Diante da constatação da irregularidade, impõe-se a observância do princípio da primazia da decisão de mérito. Assim, nos termos do art. 321 do CPC, o juiz deve determinar que a parte promova a emenda ou regularização da petição inicial, fixando prazo para a correção do vício. O parágrafo único do referido dispositivo é expresso ao estabelecer que, não sendo cumprida a determinação no prazo assinado, o processo será indeferido. Transposta essa lógica para o vício de representação decorrente de procuração firmada por quem não possui poderes, a consequência é inequívoca: uma vez intimada a parte para regularizar a representação - mediante juntada de atos constitutivos atualizados ou novo instrumento de mandato subscrito por representante legítimo -, a inércia importa na incidência do art. 485, inciso I, do CPC, com a extinção do processo sem resolução do mérito. Não se trata de formalismo excessivo, mas de exigência estrutural do processo. A atuação judicial pressupõe parte regularmente representada. Sem isso, inexiste pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. A irregularidade é sanável enquanto oportunizada a correção; todavia, não corrigida no prazo legal, torna-se obstáculo intransponível ao prosseguimento da demanda, impondo-se a extinção. Em síntese: procuração assinada por quem não detém poderes gera vício de representação; o vício deve ser sanado no prazo assinalado pelo juízo; e, não o sendo, conduz à extinção do feito sem resolução do mérito, na forma dos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do Código de Processo Civil. De igual modo, não procede o pedido subsidiário de novo retorno para saneamento. Houve oportunidade específica de emenda (Id 152313321) e transcurso do prazo (findo em 29/05/2025), sem a apresentação de mandato idôneo. A reabertura indefinida de prazos comprometeria os princípios da eficiência e da estabilidade do procedimento, sobretudo quando o vício foi claramente identificado e não superado. Por fim, a alegação de cerceamento de defesa não se caracteriza. Não se trata de prova técnica ou dilação probatória, mas de documento formal essencial cuja ausência - ou, no caso, invalidade por desconformidade com o contrato social - inviabiliza o próprio desenvolvimento válido e regular do processo executivo. A decisão recorrida não ignorou os documentos; apreciou-os e reconheceu seu descompasso com a cláusula societária, fundamento também reproduzido no julgamento dos embargos declaratórios. Diante desse quadro, não se verifica qualquer ilegalidade no indeferimento da inicial nem vício no acórdão dos aclaratórios que justifique a reforma pretendida. DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço da apelação e nego-lhe provimento, para manter integralmente a sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 320, 321 e 485, I, do CPC. Ficam prejudicados os pedidos subsidiários. É como decido. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. Marcos William Leite de Oliveira Desembargador Relator