Publicado Intimação em 17/10/2025. Documento: 17882853717/10/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2025 Documento: 17882853716/10/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 17882853715/10/2025, 18:57
Ato ordinatório praticado15/10/2025, 18:55
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão15/10/2025, 18:54
Audiência Instrução e Julgamento Cível redesignada conduzida por Juiz(a) em/para 10/12/2025 10:00, 2ª Vara da Comarca de Cascavel.15/10/2025, 18:54
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada conduzida por Juiz(a) em/para 09/12/2025 10:00, 2ª Vara da Comarca de Cascavel.15/10/2025, 18:52
Proferido despacho de mero expediente07/07/2025, 18:17
Conclusos para despacho06/03/2025, 15:52
Juntada de Petição de petição17/02/2025, 14:05
Juntada de Petição de rol de testemunhas11/02/2025, 20:36
Juntada de Petição de rol de testemunhas10/02/2025, 21:13
Juntada de Petição de petição (outras)10/02/2025, 13:35
Juntada de Petição de rol de testemunhas07/02/2025, 12:37
Publicado Intimação em 04/02/2025. Documento: 13236270804/02/2025, 00:00
Publicado Intimação em 04/02/2025. Documento: 13236270804/02/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 Documento: 13236270803/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Vistos em conclusão.
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por IRANILDO DE ASSIS TORRES em desfavor de JOSÉ LINDEMBERG SANTOS SILVA ("Berguinho"), TIAGO LUTIANI OLIVEIRA RIBEIRO e MUNICÍPIO DE CASCAVEL, todos devidamente qualificados nos autos, em que pleiteia a condenação dos réus ao pagamento do valor de R$ 45.960,00 (quarenta e cinco mil novecentos e sessenta reais), referente ao aluguel dos materiais descritos na inicial. Após regular trâmite, determinou-se a intimação das partes para manifestarem interesse na produção de provas, momento em que requereram a oitiva de testemunhas, bem como de depoimentos pessoais. No entanto, fora proferida decisão de ID nº 42108273 indeferindo a produção de provas e anunciando o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Ocorre que, após análise minuciosa dos autos, entendo que a realização da audiência de instrução para oitiva das testemunhas e depoimento das partes é imprescindível para o julgamento da lide, de modo que o pedido formulado deve ser deferido. Diante disso, antes de proferir sentença, converto o feito em diligência e, havendo utilidade concreta de produção de prova oral (depoimento pessoal das partes/oitiva de testemunhas), determino à Secretaria que designe data breve e oportuna para realização da audiência de instrução. Fixo como pontos controvertidos a serem objetos de prova em audiência de instrução e julgamento: a) Se houve a realização de contrato verbal de prestação de serviços entre o requerente e os demandados; b) E, ainda que se admita como nulo um suposto contrato verbal de prestação de serviços realizado sem observância das regras gerais de licitação, imprescindível que seja demonstrado se houve a efetiva prestação do serviço. Isso porque, se for comprovada a efetiva prestação, não pode o ente municipal se valer de irregularidades na contratação do serviço para inadimplir a obrigação por ele assumida. Nesse sentido, fixo como segundo ponto controvertido a comprovação de que ocorreu a prestação dos serviços descritos na inicial e o período em que as tendas e cadeiras ficaram à disposição do Município de Cascavel, bem como o valor do aluguel dos materiais. Para a instrução processual voltada ao juízo de certeza que recairá sobre os pontos controvertidos, defiro a produção das seguintes provas, cujo ônus distribui-se entre as partes ex vi legis do art. 373 do CPC: a) O depoimento pessoal das partes, desde já advertidas da pena de confissão ficta para a eventualidade de não comparecimento para depor ou recusa em fazê-lo, nos moldes do art. 385, § 1º, do CPC; b) A oitiva das testemunhas a serem arroladas pelas partes no prazo de 05 (cinco) dias; No mesmo prazo, sob pena de preclusão, faculto às partes a juntada de documentos que entendam relevante para o deslinde do feito. Intimem-se as partes, também, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, solicitarem, de forma fundamentada, esclarecimentos quanto à presente decisão, nos termos do art. 357, §1º do CPC. Inexistindo manifestação, a decisão estará estável. Por fim, consigno que as intimações das respectivas testemunhas deverão ser efetivadas pelos respectivos advogados, uma vez que tal encargo recai primordialmente aos causídicos. Tão somente de forma subsidiária, deverá a intimação ser feita pelo Juízo, especificamente nas hipóteses taxativas do art. 455, § 4º, do CPC. Expedientes necessários. Cumpra-se com urgência. Cascavel (CE), data da assinatura no sistema. BRUNO LEONARDO BATISTA DE MEDEIROS SANTOS Juiz de Direito
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 Documento: 13236270803/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Vistos em conclusão.
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por IRANILDO DE ASSIS TORRES em desfavor de JOSÉ LINDEMBERG SANTOS SILVA ("Berguinho"), TIAGO LUTIANI OLIVEIRA RIBEIRO e MUNICÍPIO DE CASCAVEL, todos devidamente qualificados nos autos, em que pleiteia a condenação dos réus ao pagamento do valor de R$ 45.960,00 (quarenta e cinco mil novecentos e sessenta reais), referente ao aluguel dos materiais descritos na inicial. Após regular trâmite, determinou-se a intimação das partes para manifestarem interesse na produção de provas, momento em que requereram a oitiva de testemunhas, bem como de depoimentos pessoais. No entanto, fora proferida decisão de ID nº 42108273 indeferindo a produção de provas e anunciando o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Ocorre que, após análise minuciosa dos autos, entendo que a realização da audiência de instrução para oitiva das testemunhas e depoimento das partes é imprescindível para o julgamento da lide, de modo que o pedido formulado deve ser deferido. Diante disso, antes de proferir sentença, converto o feito em diligência e, havendo utilidade concreta de produção de prova oral (depoimento pessoal das partes/oitiva de testemunhas), determino à Secretaria que designe data breve e oportuna para realização da audiência de instrução. Fixo como pontos controvertidos a serem objetos de prova em audiência de instrução e julgamento: a) Se houve a realização de contrato verbal de prestação de serviços entre o requerente e os demandados; b) E, ainda que se admita como nulo um suposto contrato verbal de prestação de serviços realizado sem observância das regras gerais de licitação, imprescindível que seja demonstrado se houve a efetiva prestação do serviço. Isso porque, se for comprovada a efetiva prestação, não pode o ente municipal se valer de irregularidades na contratação do serviço para inadimplir a obrigação por ele assumida. Nesse sentido, fixo como segundo ponto controvertido a comprovação de que ocorreu a prestação dos serviços descritos na inicial e o período em que as tendas e cadeiras ficaram à disposição do Município de Cascavel, bem como o valor do aluguel dos materiais. Para a instrução processual voltada ao juízo de certeza que recairá sobre os pontos controvertidos, defiro a produção das seguintes provas, cujo ônus distribui-se entre as partes ex vi legis do art. 373 do CPC: a) O depoimento pessoal das partes, desde já advertidas da pena de confissão ficta para a eventualidade de não comparecimento para depor ou recusa em fazê-lo, nos moldes do art. 385, § 1º, do CPC; b) A oitiva das testemunhas a serem arroladas pelas partes no prazo de 05 (cinco) dias; No mesmo prazo, sob pena de preclusão, faculto às partes a juntada de documentos que entendam relevante para o deslinde do feito. Intimem-se as partes, também, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, solicitarem, de forma fundamentada, esclarecimentos quanto à presente decisão, nos termos do art. 357, §1º do CPC. Inexistindo manifestação, a decisão estará estável. Por fim, consigno que as intimações das respectivas testemunhas deverão ser efetivadas pelos respectivos advogados, uma vez que tal encargo recai primordialmente aos causídicos. Tão somente de forma subsidiária, deverá a intimação ser feita pelo Juízo, especificamente nas hipóteses taxativas do art. 455, § 4º, do CPC. Expedientes necessários. Cumpra-se com urgência. Cascavel (CE), data da assinatura no sistema. BRUNO LEONARDO BATISTA DE MEDEIROS SANTOS Juiz de Direito
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 Documento: 13236270803/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Vistos em conclusão.
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por IRANILDO DE ASSIS TORRES em desfavor de JOSÉ LINDEMBERG SANTOS SILVA ("Berguinho"), TIAGO LUTIANI OLIVEIRA RIBEIRO e MUNICÍPIO DE CASCAVEL, todos devidamente qualificados nos autos, em que pleiteia a condenação dos réus ao pagamento do valor de R$ 45.960,00 (quarenta e cinco mil novecentos e sessenta reais), referente ao aluguel dos materiais descritos na inicial. Após regular trâmite, determinou-se a intimação das partes para manifestarem interesse na produção de provas, momento em que requereram a oitiva de testemunhas, bem como de depoimentos pessoais. No entanto, fora proferida decisão de ID nº 42108273 indeferindo a produção de provas e anunciando o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Ocorre que, após análise minuciosa dos autos, entendo que a realização da audiência de instrução para oitiva das testemunhas e depoimento das partes é imprescindível para o julgamento da lide, de modo que o pedido formulado deve ser deferido. Diante disso, antes de proferir sentença, converto o feito em diligência e, havendo utilidade concreta de produção de prova oral (depoimento pessoal das partes/oitiva de testemunhas), determino à Secretaria que designe data breve e oportuna para realização da audiência de instrução. Fixo como pontos controvertidos a serem objetos de prova em audiência de instrução e julgamento: a) Se houve a realização de contrato verbal de prestação de serviços entre o requerente e os demandados; b) E, ainda que se admita como nulo um suposto contrato verbal de prestação de serviços realizado sem observância das regras gerais de licitação, imprescindível que seja demonstrado se houve a efetiva prestação do serviço. Isso porque, se for comprovada a efetiva prestação, não pode o ente municipal se valer de irregularidades na contratação do serviço para inadimplir a obrigação por ele assumida. Nesse sentido, fixo como segundo ponto controvertido a comprovação de que ocorreu a prestação dos serviços descritos na inicial e o período em que as tendas e cadeiras ficaram à disposição do Município de Cascavel, bem como o valor do aluguel dos materiais. Para a instrução processual voltada ao juízo de certeza que recairá sobre os pontos controvertidos, defiro a produção das seguintes provas, cujo ônus distribui-se entre as partes ex vi legis do art. 373 do CPC: a) O depoimento pessoal das partes, desde já advertidas da pena de confissão ficta para a eventualidade de não comparecimento para depor ou recusa em fazê-lo, nos moldes do art. 385, § 1º, do CPC; b) A oitiva das testemunhas a serem arroladas pelas partes no prazo de 05 (cinco) dias; No mesmo prazo, sob pena de preclusão, faculto às partes a juntada de documentos que entendam relevante para o deslinde do feito. Intimem-se as partes, também, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, solicitarem, de forma fundamentada, esclarecimentos quanto à presente decisão, nos termos do art. 357, §1º do CPC. Inexistindo manifestação, a decisão estará estável. Por fim, consigno que as intimações das respectivas testemunhas deverão ser efetivadas pelos respectivos advogados, uma vez que tal encargo recai primordialmente aos causídicos. Tão somente de forma subsidiária, deverá a intimação ser feita pelo Juízo, especificamente nas hipóteses taxativas do art. 455, § 4º, do CPC. Expedientes necessários. Cumpra-se com urgência. Cascavel (CE), data da assinatura no sistema. BRUNO LEONARDO BATISTA DE MEDEIROS SANTOS Juiz de Direito
Expedição de Outros documentos.31/01/2025, 13:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 13236270831/01/2025, 13:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 13236270831/01/2025, 13:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 13236270831/01/2025, 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica31/01/2025, 13:32
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência14/01/2025, 16:38
Conclusos para julgamento02/08/2024, 15:28
Proferido despacho de mero expediente02/08/2024, 09:58
Conclusos para despacho02/02/2024, 16:21
Decorrido prazo de FRANCISCO EVERARDO RODRIGUES DA ROCHA em 26/01/2024 23:59.31/01/2024, 02:25
Juntada de Petição de petição29/01/2024, 22:15
Publicado Intimação em 18/01/2024. Documento: 7749283418/01/2024, 23:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024 Documento: 7749283417/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: IRANILDO DE ASSIS TORRES RECLAMADO(A)(S)/REU: JOSE LINDEMBERG DOS SANTOS SILVA e outros (2) DESPACHO Anuncio o julgamento antecipado dos pedidos, nos termos do art. 355, II do Código de Processo Civil, em razão da confissão ficta, efeito decorrente da revelia, o que torna incontroverso o pedido do autor e dispensável a produção de provas da fase instrutória.
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 0050966-35.2020.8.06.0062 RECLAMANTE(S)/ Intime-se a parte autora para, querendo manifest17/01/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.16/01/2024, 13:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 7749283416/01/2024, 13:25
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência27/12/2023, 12:12
Conclusos para julgamento04/07/2023, 13:03
Decorrido prazo de JOSE VANDERLEI MARQUES VERAS em 15/02/2023 23:59.26/02/2023, 01:23
Decorrido prazo de GIL SOUSA NOGUEIRA em 15/02/2023 23:59.26/02/2023, 01:23
Juntada de Petição de ciência09/02/2023, 10:45
Publicado Intimação em 08/02/2023.08/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0050966-35.2020.8.06.0062.
Intimação - Comarca de Cascavel 2ª Vara da Comarca de Cascavel INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: IRANILDO DE ASSIS TORRES REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCO EVERARDO RODRIGUES DA ROCHA - CE12140 POLO PASSIVO:JOSE LINDEMBERG DOS SANTOS SILVA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GIL SOUSA NOGUEIRA - CE26842 e JOSE VANDERLEI MARQUES VERAS - CE22795-A FINALIDADE: Intimar as partes, para, querendo, manifestarem-se acerca da dec07/02/2023, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/202307/02/2023, 00:00
Juntada de Petição de ciência06/02/2023, 09:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica06/02/2023, 08:44
Expedição de Outros documentos.06/02/2023, 08:44
Mov. [60] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa17/11/2022, 18:51
Mov. [59] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]16/11/2022, 08:34
Mov. [58] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]14/11/2022, 14:56
Mov. [57] - Certidão emitida14/11/2022, 14:55
Mov. [56] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]11/11/2022, 18:39
Mov. [55] - Concluso para Despacho26/07/2022, 09:21
Mov. [54] - Petição: Nº Protocolo: WCAS.22.01807358-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 20/07/2022 10:0926/07/2022, 09:20
Mov. [53] - Petição juntada ao processo29/06/2022, 10:39
Mov. [52] - Petição: Nº Protocolo: WCAS.22.01806632-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 28/06/2022 15:2629/06/2022, 10:38
Mov. [51] - Petição juntada ao processo21/06/2022, 14:58
Mov. [50] - Petição: Nº Protocolo: WCAS.22.01806361-8 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 20/06/2022 10:3921/06/2022, 14:58
Mov. [49] - Certidão emitida13/06/2022, 00:04
Mov. [48] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0451/2022 Data da Publicação: 06/06/2022 Número do Diário: 285804/06/2022, 00:08
Mov. [47] - Certidão emitida02/06/2022, 12:09
Mov. [46] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]02/06/2022, 12:06
Mov. [45] - Certidão emitida02/06/2022, 12:03
Mov. [44] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]19/05/2022, 11:35
Mov. [43] - Concluso para Despacho06/05/2022, 08:18
Mov. [42] - Petição juntada ao processo06/05/2022, 08:18
Mov. [41] - Petição: Nº Protocolo: WCAS.22.01804726-4 Tipo da Petição: Réplica Data: 05/05/2022 12:4506/05/2022, 08:17
Mov. [40] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0316/2022 Data da Publicação: 11/04/2022 Número do Diário: 282108/04/2022, 21:42
Mov. [39] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]07/04/2022, 14:24
Mov. [38] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]07/04/2022, 13:03
Mov. [37] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]07/04/2022, 13:00
Mov. [36] - Petição: Nº Protocolo: WCAS.22.01803712-9 Tipo da Petição: Contestação Data: 05/04/2022 19:5007/04/2022, 12:57
Mov. [35] - Petição: Nº Protocolo: WCAS.22.01803703-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 05/04/2022 16:3507/04/2022, 12:57
Mov. [34] - Concluso para Despacho06/04/2022, 08:32
Mov. [33] - Decurso de Prazo: CERTIFICO, para os devidos fins, que decorreu o prazo legal e nada foi apresentado ou requerido. O referido é verdade. Dou fé.06/04/2022, 08:32
Mov. [32] - Certidão emitida14/03/2022, 12:14
Mov. [31] - Documento14/03/2022, 12:13
Mov. [30] - Mero expediente: Como requer o autor à fl. 78. Solicite-se a devolução do mandado expedido à fl. 72, devidamente cumprido. Cumpra-se. Expedientes necessários.04/03/2022, 11:46
Mov. [29] - Concluso para Despacho24/02/2022, 14:54
Mov. [28] - Petição juntada ao processo24/02/2022, 14:54
Mov. [27] - Petição: Nº Protocolo: WCAS.22.01801813-2 Tipo da Petição: Petição de Citação Data: 23/02/2022 10:3924/02/2022, 14:54
Mov. [26] - Certidão emitida15/02/2022, 13:53
Mov. [25] - Certidão emitida10/02/2022, 08:59
Mov. [24] - Documento10/02/2022, 08:59
Mov. [23] - Documento10/02/2022, 08:53
Mov. [22] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 062.2021/003772-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 10/02/2022 Local: Oficial de justiça - Odair José Barreto16/12/2021, 16:23
Mov. [21] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 062.2021/003773-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 14/03/2022 Local: Oficial de justiça - Erivando Soares Portela16/12/2021, 09:49
Mov. [20] - Mero expediente: Processo analisado pelo grupo de descongestionamento criado pela CGJ/CE através da Portaria nº. 1337/2021 da Presidência do TJCE. Citem-se os demais promovidos. Expedientes necessários.18/09/2021, 10:31
Mov. [19] - Concluso para Despacho19/04/2021, 08:23
Mov. [18] - Petição juntada ao processo19/04/2021, 08:23
Mov. [17] - Petição: Nº Protocolo: WCAS.21.00166840-5 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 16/04/2021 13:1519/04/2021, 08:21
Mov. [16] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0038/2021 Data da Publicação: 31/03/2021 Número do Diário: 258030/03/2021, 22:12
Mov. [15] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]29/03/2021, 09:34
Mov. [14] - Mero expediente: Vistos, etc. Em razão da preliminar, da impugnação à justiça gratuita, suscitada pelo requerido em contestação, intime-se o autor para, querendo, apresentar réplica no prazo legal. Expedientes necessários.11/03/2021, 17:30
Mov. [13] - Concluso para Despacho09/03/2021, 13:52
Mov. [12] - Petição juntada ao processo09/03/2021, 13:52
Mov. [11] - Petição: Nº Protocolo: WCAS.21.00166110-9 Tipo da Petição: Contestação Data: 09/03/2021 08:1809/03/2021, 13:52
Mov. [10] - Certidão emitida07/02/2021, 06:02
Mov. [9] - Certidão emitida27/01/2021, 13:53
Mov. [8] - Mero expediente: Recebidos hoje. Determino a citação do promovido para responder, no prazo legal, aos termos da presente ação, sob pena de revelia e confissão quando aos fatos alegados na petição inicial. Expedientes necessários.21/01/2021, 14:43
Mov. [7] - Conclusão19/01/2021, 14:20
Mov. [5] - Redistribuição de processo - saída: Resolução do Pleno nº 07/2020 que redefiniu as competências.19/01/2021, 14:20
Mov. [6] - Processo Redistribuído por Encaminhamento: Resolução do Pleno nº 07/2020 que redefiniu as competências.19/01/2021, 14:20
Mov. [4] - Certidão emitida: CERTIFICO que, nesta data, fiz remessa dos presentes autos ao Serviço de Distribuição dos Feitos Judiciais desta Comarca, conforme Resolução do Tribunal Pleno n. 07/2020, prorrogada em 24/09/2020, encaminha-se o presente feito para fins de redistribuição à 2a. Vara desta Comarca.19/01/2021, 14:10
Mov. [3] - Recebidos os Autos pela Unidade Judiciária24/11/2020, 11:47
Mov. [2] - Conclusão05/10/2020, 17:59
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio05/10/2020, 17:59