Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE QUIXADÁ
EMBARGADO: FRANCISCO JOSEMI BEZERRA RELATOR: FRANCISCO GLADYSON PONTES EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR EM APELAÇÃO CÍVEL, ADVINDA DE SENTENÇA QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO FISCAL PELO BAIXO VALOR. EMBARGOS DECLARATÓRIOS SUSCITANDO SEJAM SANADAS OMISSÕES, OBSCURIDADES E CONTRADIÇÕES INEXISTENTES NO ACÓRDÃO RECORRIDO EM COTEJO COM O TEMA 1.184, DO STF. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. DECISÃO RECORRIDA MANTIDA IN TOTUM. CASO EM EXAME: Embargos Declaratórios para suprir eventuais omissões, obscuridades e contradições da decisão monocrática do Relator, proferida em sede de apelação cível, que confirmou a d. sentença e extinguiu a execução fiscal pelo baixo valor, nos termos do Tema 1.184, do STF e Resolução 547, do CNJ. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Consiste em saber se há, efetivamente, omissões e contradições no julgado recorrido sobre as teses levantadas pelo Recorrente, ou se se trata de mero revolvimento meritório da demanda. RAZÕES DE DECIDIR: Inexistência dos vícios apontados e/ou defeito no julgado passíveis de embargos de declaração, ainda que a pretensão seja o eventual prequestionamento da matéria. As teses levantadas nos Embargos Declaratórios foram debatidas e decididas na decisão recorrida em sua totalidade. DISPOSITIVO E TESE: Recurso de Embargos Declaratórios conhecido, mas desprovido, ante a inexistência dos defeitos apontados. Tese de julgamento: diante do atual conjunto probatório inserto nos fólios, inexistem elementos ou fundamentos que evidenciem a interposição recursal, vez que a decisão em análise está em conformidade com os fatos, a legislação de referência e a jurisprudência pátria. Dispositivos relevantes: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante: (Recurso nº 0160548-32.2015.8.06.0001. 1ª Turma Recursal do Juizado Especial da Fazenda Pública - Ceará, Relatora Juíza Lia Sammia Souza Moreira, 12/05/2016); AgInt no REsp n. 2.013.787/MS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023). ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DES. FRANCISCO GLADYSON PONTES PROCESSO Nº 0000222-56.2003.8.06.0151 EMBARGOS DECLARATÓRIOS Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer dos Embargos Declaratórios, para negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. DES. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator RELATÓRIO Cuida-se os presente feito de Embargos Declaratórios infringentes, contrariando decisão monocrática do Relator - ID 19842509 - em sede de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE QUIXADÁ contra a r. sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Quixadá, nos autos da Execução Fiscal nº 0000222-56.2003.8.06.0151, ajuizada em desfavor de FRANCISCO JOSEMI BEZERRA. Na exordial (Id. 19608897/19608898), o ente público ajuizou a ação executiva fiscal para fins de cobrança do valor de R$ 3.217,67. Adveio sentença (Id. 19609029), extinguindo o feito executivo - com estribo no art. 485, VI, do CPC - pela ausência de interesse de agir, ex vi de se tratar de execução de baixo valor - inferior a R$ 10.000,00 - e de não terem sido localizados bens contristáveis em nome do devedor, nos termos do Tema 1184 do STF e Resolução nº 547 do CNJ. Apelação do Ente Público (Id. 19609032) requerendo, em apócope, a reforma da sentença, com o fito de que seja determinado o prosseguimento do feito em razão da existência de Lei Municipal que estipula os valores de alçada pertinentes ao ajuizamento das Execuções Fiscais. Contrarrazões do ora Embargado inexistentes nos fólios, conforme certidão (Id. 19609035). Sem parecer do d. Parquet, ante a ausência de interesse público, conforme previsto na Súmula nº 189 do STJ. Decisão monocrática do Relator - id 19842509, com as seguintes partes principais, litteris: Ademais, à vista da força vinculante do Tema 1184 do STF e do caráter normativo da Resolução nº 547 do CNJ, é imperioso realçar que eventual legislação estadual que fixe valores inferiores a R$ 10.000,00 (dez mil reais) sofre derrogação ou suspensão indireta de sua eficácia, sem que isso afronte a competência tributária do Município, pois, em verdade, o que se definiu no julgamento do RE nº 1.355.208/SC foi a inutilidade das Execuções Fiscais de pequeno valor para a satisfação do crédito.
Trata-se de fundamento constitucional que supera a competência do ente tributante, considerando que o valor mínimo do débito apto a justificar a intervenção do Poder Judiciário deve se mostrar razoável e proporcional, sob o risco de subverter o dever constitucional de efetivação do princípio da eficiência administrativa. Diante de tais circunstâncias, alternativa não resta senão a manutenção integral da sentença, a qual extinguiu o processo sem julgamento do mérito - na forma do art. 485, VI, do CPC - ante a ausência de interesse da administração pública com o andamento do presente feito executivo, considerando ínfimo o valor da dívida executada, o atual entendimento do STF, a regulamentação adotada pelo CNJ e as peculiaridades do caso concreto. Por fim, vale enfatizar que a extinção do presente feito não impossibilita o ajuizamento de nova ação - desde que respeitados os parâmetros delimitados na Resolução nº 547 do CNJ - assim como que persiste a possibilidade de a Administração Pública se valer de meios extrajudiciais para cobrança do débito, medidas por vezes mais eficientes do que o ajuizamento de ação perante o Poder Judiciário. Pelo exposto, CONHEÇO da Apelação Cível para NEGAR-LHE provimento - nos termos do art. 932, IV, "b" do CPC - confirmando a sentença em todos os seus termos. Embargos de Declaração do Município de Quixadá, ID 20739984, alegando ocorrência de várias omissões, obscuridades e contradições no julgado, nos seguintes tópicos, verbis: a) não restou observada pela colenda Câmara a integralidade do Tema 1184/STF, qual seja, a parte 3 do Tema que exige como condição para a suspensão da execução, a prévia intimação do município para adoção das medidas exigidas (protesto etc), contudo houve pelo juízo de piso o arquivamento de ofício e de forma surpresa; b) cerceamento, ao Município de Quixadá, do direito de requerer a suspensão do processo para a adoção das medidas cabíveis (protesto etc), extinguindo de ofício o feito sem aviso prévio, sendo vedado no processo civil o princípio da surpresa processual. c) colaciona jurisprudência e pede, alfim, o provimento recursal. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso de embargos declaratórios interpostos, por ser próprio e tempestivo, ex vi legis. Sabe-se que o recurso de Embargos de Declaração somente é cabível para sanar omissão, contradição ou obscuridade no julgado recorrido, admitindo-se sua utilização, ainda, para corrigir eventuais erros materiais constantes do pronunciamento jurisdicional, de acordo com o art. 1.022 da Legislação Processual Civil vigente. Como destacam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, relativamente às hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, a obscuridade compromete a adequada compreensão da ideia exposta na decisão judicial. Já a decisão contraditória encerra duas ou mais premissas ou dois ou mais enunciados inconciliáveis. O erro material, por sua vez, configura-se quando o ato judicial contém falha de expressão escrita (In Novo Código de Processo Civil Comentado, São Paulo, Editora RT, 2015, p. 953); Em relação à omissão, obscuridade e contradição, casos alegados dos autos, entende-se a falta de manifestação, por parte do julgador, acerca de algum ponto, seja de fato ou de direito, suscitado pelas partes, ou ainda alguma passagem conflitada do acórdão com seus próprios fundamentos, que não ficou bem entendida. Assim, levando-se em consideração as hipóteses de acolhimento do sobredito recurso, a jurisprudência pátria é unânime no sentido de que ele é imprestável para rediscussão de questões decididas, para o fim único de prequestionamento, ou para que o Embargante tente adequar os fundamentos da decisão embargada ao seu entendimento. E somente isso foi efetivamente tentado neste recurso. Examinando a decisão recorrida embargado e as razões recursais trazidas pelo Embargante, constata-se que, na verdade, não se ressente o julgamento de quaisquer dos defeitos a que alude o art. 1.022 do Estatuto Processual Civil. Muito ao contrário, o Recorrente quer rediscutir o mérito, suscitando matérias que já foram objeto de decisão tanto na sentença, como na decisão monocrática espancada. A temática destas duas últimas decisões foi a "extinção da execução fiscal pelo baixo valor, com fulcro no Tema 1.184, do STF e na Resolução CNJ 547, tão somente. Nada mais. A decisão ora espancada, com base nas peças e argumentos dos autos, julgou as matérias ali tratadas, na forma da lei e da jurisprudência pátria, sem discrepâncias. Assim, diferentemente do defendido pelo Embargante, o decisum restou fundamentado e exauriente de forma consistente, não incorrendo, como afirmado, em omissão, contradição ou obscuridade, mesmo porque tudo que se alegou foi debatido e decidido. Aliás, tanto não incorreu nos defeitos apontados que o Recorrente quer agora modificar meritoriamente o que foi julgado. Inconcebível nesta fase, pois. Nessa perspectiva, destaco que por dimensão horizontal, ou extensão, tem-se que todos os tópicos da decisão foram exaustivamente revistos e por dimensão vertical, ou profundidade, indicada pelo Embargante, as matérias suscitadas e discutidas na origem foram devidamente julgadas. Inexiste temática obscura, controvertida, omissa, não julgada, passível de aclaramento ou com erro material, mesmo porque a decisão recorrida disse claramente que… "Todavia, no dia 19 de dezembro de 2023, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento com repercussão geral do RE nº 1.355.208/SC (Tema 1.184), que trata da possibilidade de extinção de Execução Fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir, fixou as seguintes teses: TEMA 1.184 - 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.... Como se vê, tendo em vista a modificação legislativa posterior ao julgamento do Tema 109 - a qual, nos termos da Lei 12.767/2012, incluiu as certidões de dívida ativa entre os títulos sujeitos a protesto - e, ainda, levando em consideração a desproporção dos custos de prosseguimento da ação judicial à luz dos princípios da inafastabilidade da jurisdição, da separação dos poderes, da autonomia dos entes federados e da eficiência administrativa, o STF entendeu por bem legitimar a extinção de processo executivo fiscal de baixo valor, ante a ausência de interesse de agir. Importante salientar que as providências administrativas mencionadas na tese nº 2 do TEMA 1184 do STF são exigíveis no momento do ajuizamento, conforme dispõe a própria premissa, não alcançando os processos que já tramitavam em 19/12/2023, hipótese dos autos. Neste cenário de confluência, em 22/02/2024, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução Nº 547, a qual estabelece "medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo STF", nos seguintes termos: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. (Resolução Nº 547 de 22/02/2024 - DJe/CNJ n. 30/2024, de 22 de fevereiro de 2024, p.2-4)." E essa não foi exatamente a tese recorrida em embargos de declaração, como acima evidenciado. Impossível acolhimento. Logo, as matérias que foram efetivamente aduzidas no juízo de origem, e recorridas, foram analisadas e julgadas. Direito conglobadamente pacificado. Nesse contexto, o dever do juízo é fundamentar sua decisão, com base no direito vigente. E isso foi realizado. Assim a irresignação contida nos Embargos Declaratórios não se coaduna com as hipóteses de vícios previstos no Caderno Processo Civil, restando clara a tentativa de aprofundar o debate sobre matérias não recorrida anteriormente, buscando, unicamente, inverter o resultado para realização de novo pronunciamento sobre os temas apreciados, a fim de adequá-los ao que entende o Recorrente como justo e devido. Da mesma forma, precedentes da jurisprudência pátria e deste Sodalício, verbis: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. PLEITO DE ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INCABÍVEL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NÃO DEMONSTRADOS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 489, § 1º, DO NCPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADAS. ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INOBSERVÂNCIA. SÚMULA Nº 5 DO STJ. REJULGAMENTO DA CAUSA. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. É vedado a esta Corte, na via especial, apreciar eventual ofensa a matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. 3. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022, II, do NCPC (art. 535 do CPC/1973), não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 4. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 5. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do NCPC quando a decisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a controvérsia. 6. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige interpretação de cláusula contratual e reapreciação do acervo fático probatório da demanda, o que faz incidir as Súmulas nºs 5 e 7, ambas do STJ. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1693698/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/06/2021, DJe 07/06/2021). "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. ICMS SOBRE O CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. PRINCÍPIO DA SELETIVIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. ACÓRDÃO EMBARGADO NÍTIDO E FUNDAMENTADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. A teor do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cabe recurso de Embargos de Declaração quando há na decisão obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada, sendo admitido, também, para a correção de erro material. 2. Compulsando os fólios processuais e novamente os argumentos expendidos em sede de Embargos de Declaração, percebe-se que a pretensão do Embargante não merece prosperar, pois não há omissão no que tange à análise da matéria relativa ao princípio da seletividade. Na verdade, a matéria suscitada foi suficientemente debatida na decisão guerreada. 3. Dessarte, considerando que a decisão embargada não padece de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, há que se rejeitar o recurso, porquanto não cabe rediscussão da matéria em sede de embargos, a teor da Súmula nº 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça. 4. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados." (Processo nº 0031320-09.2012.8.06.0001, Relator (a): LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 05/05/2021, Data de registro: 05/05/2021). Nesse diapasão, o que se depreende da argumentação desenvolvida pela parte Embargante, é que seja emprestada às razões de seu recurso interpretação ao direito vindicado que atenda a seus próprios interesses, pretensão que refoge dos lindes da via dos Embargos de Declaração. Dessarte, a valoração dos fatos e das provas em debate e a interpretação das normas que disciplinam a matéria, tomada em desacordo com os interesses da parte insatisfeita, não implicam defeito do julgado, mostrando-se inadequada a via eleita dos Embargos Declaratórios. Tenho como certo que as questões foram suficientemente analisadas, não pecando pelos defeitos apontados a decisão embargada, como afirmado pelo Recorrente. Por tais razões, considerando a jurisprudência pátria pacificada e consolidada, e ainda, na Súmula nº 18 deste Sodalício pertinente à matéria, que reza: "são indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada", voto pelo conhecimento dos Embargos de Declaração e nego-lhes provimento. É como voto. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. DES. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator A7