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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERIDO: MUNICIPIO DE SOLONOPOLE - CEParte Polo Ativo:
REQUERENTE: MARIA BERNADETE DE SOUZA LIMA DECISÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO2ª Vara da Comarca de SolonópoleAv. Prefeito José Sifredo Pinheiro, nº 108 - Centro, Solonópole/CE, CEP 63620-000, (88) 3518-1696 - E-mail: [email protected] Processo nº:0002680-14.2011.8.06.0168 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)Assunto: [FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço, Adicional de Insalubridade]Parte Polo Passivo:
Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por MARIA BERNADETE DE SOUZA LIMA em face da decisão de ID: 181774700, ao argumento de que houve contradição no tocante ao desconto da verba honorária sucumbencial do valor principal devido à parte exequente. Assiste razão à embargante. Com efeito, na decisão embargada foi homologado o valor de R$ 89.067,42 (oitenta e nove mil, sessenta e sete reais e quarenta e dois centavos), com fixação de honorários sucumbenciais no percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Contudo, constou, em seguida, determinação para expedição de precatório em favor da parte exequente apenas quanto à quantia de R$ 78.379,32 (setenta e oito mil, trezentos e setenta e nove reais e trinta e dois centavos), correspondente a 88% do montante homologado, mediante abatimento da verba sucumbencial. Ocorre que os honorários advocatícios sucumbenciais constituem verba autônoma, de titularidade do advogado, e representam encargo imposto à parte vencida, não sendo juridicamente cabível o seu abatimento do crédito principal da parte vencedora. Nessa linha, impõe-se o saneamento da contradição apontada, para que fique claro que o valor principal homologado é devido integralmente à exequente, permanecendo a verba honorária sucumbencial destacada, cuja satisfação observará a via processual própria.
Diante do exposto, ACOLHO os embargos de declaração de ID: 183135451, para sanar a contradição apontada e determinar que o valor homologado de R$ 89.067,42 (oitenta e nove mil, sessenta e sete reais e quarenta e dois centavos) seja considerado integralmente devido à parte exequente, sem desconto da verba honorária sucumbencial. Esclareço que os honorários advocatícios de sucumbência, fixados no percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, constituem verba autônoma, de titularidade do patrono da parte vencedora, devendo sua cobrança observar a via adequada, sem abatimento do crédito principal da exequente. Mantêm-se os demais termos da decisão embargada. Intimem-se Expedientes necessários. FRANCISCO EDUARDO GIRÃO BRAGA Juiz de Direito em respondência pela 2ª Vara Cível de Solonópole
08/04/2026, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERIDO: MUNICIPIO DE SOLONOPOLE - CEParte Polo Ativo:
REQUERENTE: MARIA BERNADETE DE SOUZA LIMA DECISÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO2ª Vara da Comarca de SolonópoleAv. Prefeito José Sifredo Pinheiro, nº 108 - Centro, Solonópole/CE, CEP 63620-000, (88) 3518-1696 - E-mail: [email protected] Processo nº:0002680-14.2011.8.06.0168 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)Assunto: [FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço, Adicional de Insalubridade]Parte Polo Passivo:
Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por MARIA BERNADETE DE SOUZA LIMA em face da decisão de ID: 181774700, ao argumento de que houve contradição no tocante ao desconto da verba honorária sucumbencial do valor principal devido à parte exequente. Assiste razão à embargante. Com efeito, na decisão embargada foi homologado o valor de R$ 89.067,42 (oitenta e nove mil, sessenta e sete reais e quarenta e dois centavos), com fixação de honorários sucumbenciais no percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Contudo, constou, em seguida, determinação para expedição de precatório em favor da parte exequente apenas quanto à quantia de R$ 78.379,32 (setenta e oito mil, trezentos e setenta e nove reais e trinta e dois centavos), correspondente a 88% do montante homologado, mediante abatimento da verba sucumbencial. Ocorre que os honorários advocatícios sucumbenciais constituem verba autônoma, de titularidade do advogado, e representam encargo imposto à parte vencida, não sendo juridicamente cabível o seu abatimento do crédito principal da parte vencedora. Nessa linha, impõe-se o saneamento da contradição apontada, para que fique claro que o valor principal homologado é devido integralmente à exequente, permanecendo a verba honorária sucumbencial destacada, cuja satisfação observará a via processual própria.
Diante do exposto, ACOLHO os embargos de declaração de ID: 183135451, para sanar a contradição apontada e determinar que o valor homologado de R$ 89.067,42 (oitenta e nove mil, sessenta e sete reais e quarenta e dois centavos) seja considerado integralmente devido à parte exequente, sem desconto da verba honorária sucumbencial. Esclareço que os honorários advocatícios de sucumbência, fixados no percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, constituem verba autônoma, de titularidade do patrono da parte vencedora, devendo sua cobrança observar a via adequada, sem abatimento do crédito principal da exequente. Mantêm-se os demais termos da decisão embargada. Intimem-se Expedientes necessários. FRANCISCO EDUARDO GIRÃO BRAGA Juiz de Direito em respondência pela 2ª Vara Cível de Solonópole
08/04/2026, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Requerente: REQUERENTE: MARIA BERNADETE DE SOUZA LIMA Requerido
REQUERIDO: MUNICIPIO DE SOLONOPOLE - CE
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA DA COMARCA DE SOLONÓPOLE - CE R. Prefeito Sifredo Pinheiro, nº 108, Centro - CEP 63620-000, Fone: (88) 3518-1696 (WhatsApp + Ligações), Solonópole-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 0002680-14.2011.8.06.0168 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: [FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço, Adicional de Insalubridade] Intime-se o embargado para apresentar suas contrarrazões no prazo legal de 5 (cinco) dias. Expedientes necessários. Solonópole (CE), 24 de novembro de 2025 Francisco Eduardo Girão Braga Juiz de Direito Assinado por certificação digital[1] [1] De acordo com o Art. 1o da lei 11.419/2006: "O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. ~ 2o Para o disposto nesta Lei, considera-se: III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; Art. 11. Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais. Para aferir a autenticidade do documento e das respectivas assinaturas digitais acessar o site http://esaj.tjce.jus.br. Em seguida selecionar a opção CONFERÊNCIA DE DOCUMENTO DIGITAL e depois Conferência de Documento Digital do 1º grau. Abrir a tela, colocar o nº do processo e o código do documento.
27/11/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REU: MUNICIPIO DE SOLONOPOLE - CEParte Polo Ativo:
AUTOR: MARIA BERNADETE DE SOUZA LIMA DECISÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO2ª Vara da Comarca de SolonópoleAv. Prefeito José Sifredo Pinheiro, nº 108 - Centro, Solonópole/CE, CEP 63620-000, (88) 3518-1696 - E-mail: [email protected] Processo nº:0002680-14.2011.8.06.0168 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Assunto: [FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço, Adicional de Insalubridade]Parte Polo Passivo:
Vistos, etc. Conforme requerido através do ID: 102183892, foi dado início ao cumprimento de sentença. A fazenda executada apresentou impugnação (ID: 102183896), alegando excesso de execução diante de suposto acréscimo de juros não determinados em sentença, bem como apresentando os valores que entende corretos (ID: 102183897 e ss.). Nova manifestação da parte exequente, não concordando com os cálculos do ente executado, por considerar que não foram considerados os juros moratórios (ID: 102183902). Diante da divergência, foi determinado o encaminhamento dos autos à Contadoria (ID: 102183903). Juntada dos cálculos judiciais sob o ID: 102183906, sendo as partes intimadas para manifestação a respeito (ID: 102183915). Concordância por parte da exequente (ID: 102183918), no entanto, nova impugnação pelo ente executado (ID: 102183920) quanto aos juros e correção constantes nos cálculos, razão pela qual requereu novo encaminhamento à Contadoria Judicial. Deferimento do pedido do executado (ID: 104265372), com retorno dos cálculos judiciais sob o ID: 153004416. Intimadas as partes a respeito (ID: 153112366), a exequente manifestou-se pela concordância (ID: 153986473), nada tendo apresentando o executado, conforme certidão de ID: 180069583. Consoante o acórdão de ID: 102184177, que determinou a majoração da verba honorária sucumbencial em percentual a ser estabelecido na liquidação do julgado, fixo, nesta oportunidade, o percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, considerando o trabalho adicional desenvolvido em grau recursal, em conformidade com o disposto no art. 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil. Dessa sorte, não havendo impugnação aos valores apresentados pela Contadoria por parte do Município executado, reconheço, destarte, como definitivamente devida a importância de R$ 89.067,42 (oitenta e nove mil, sessenta e sete reais e quarenta e dois centavos), HOMOLOGANDO TAL VALOR, bem como determinando o pagamento da quantia correspondente aos 88% devidos à parte credora. Autos à Secretaria, para que se confeccione o precatório, no respectivo sistema, em prol da parte exequente, da seguinte forma: em favor de MARIA BERNADETE DE SOUZA LIMA (CPF: 382.568.003-72), no valor de R$ 78.379,32 (setenta e oito mil, trezentos e setenta e nove reais e trinta e dois centavos), correspondente a 88% do montante homologado, já descontada a verba de sucumbência de 12%, conforme planilha de cálculos alocada sob o ID: 153004416, e dados bancários a serem fornecidos pela parte exequente quando da intimação desta decisão. Ademais, visando atender ao que disciplina a Resolução nº 14/2023 do Órgão Especial do TJCE, bem como atento ao princípio da cooperação processual que norteia o CPC, na mesma oportunidade em que a credora fornecer e/ou confirmar os seus dados bancários, deverá apresentar ainda, em caráter complementar, as informações exigidas no art. 21 da referida Resolução, que diz respeito ao procedimento de precatório, notadamente: Art. 21. O envio do ofício precatório para o Tribunal de Justiça junto ao SAPRE demanda a inserção das seguintes informações: I - numeração única do processo judicial, número originário anterior, se houver, e data do respectivo ajuizamento; II - número do processo de execução ou cumprimento de sentença, no padrão estabelecido pelo Conselho Nacional de Justiça, caso divirja do número da ação originária; III - nome(s) do(s) beneficiário(s) do crédito, do seu procurador, se houver, com o respectivo número no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas ! CNPJ ou no Registro Nacional de Estrangeiro ! RNE, conforme o caso; IV - natureza do crédito (comum ou alimentar); V - a quantia devida aos beneficiários, se for o caso, indicando o valor total da requisição, segregando este em principal corrigido, saldo de juros e índice de juros aplicado; VI - em se tratando de requisição de pagamento parcial (incontroverso), o valor total, por beneficiário, do crédito executado, e a data do reconhecimento da parcela incontroversa; VII - data-base da atualização monetária dos valores, assim considerada a data correspondente ao termo final utilizado na elaboração da conta de liquidação; VIII - data do trânsito em julgado da sentença ou acórdão no processo judicial; IX - data da preclusão ou do trânsito em julgado da decisão que resolveu a impugnação ou os embargos à execução, se houver, ou data do decurso de prazo para a apresentação de qualquer dessas manifestações do ente devedor; X - em se tratando de precatório alimentar, indicação da data de nascimento do beneficiário, e se portador de doença grave ou pessoa com deficiência, assim definidos na forma da lei; XI - a natureza da obrigação (assunto) a que se refere a requisição, de acordo com a Tabela Única de Assuntos - TUA do CNJ; XII - no caso de precatório cujos valores estejam submetidos a tributação na forma de rendimentos recebidos acumuladamente - RRA, o número de meses a que se refere o crédito; XIII - o órgão a que estiver vinculado o empregado ou servidor público, civil ou militar, da administração direta ou indireta, quando se tratar de ação de natureza salarial, com a indicação da condição de ativo, inativo ou pensionista, caso conste nos autos; XIV - quando couber, o valor: a) das contribuições previdenciárias, bem como do órgão previdenciário com o respectivo CNPJ; b) da contribuição para o Fundo de Garantia por Tempo de Se c) de outras contribuições devidas, segundo legislação do ente federado. XV - os dados bancários do t itular do crédito; XVI - a existência de penhora sobre o crédito; XVII identificação do Juízo de origem da requisição de pagamento; XVIII identificação do Juízo onde tramitou a fase de conhecimento, caso divirja daquele de origem da requisição de pagamento; XIX no caso de sucessão e/ou cessão, o nome do beneficiário originário, com o respectivo número de inscrição no CPF ou CNPJ, conforme o caso. §1º O juízo da execução dirigirá os precatórios expedidos em exercício da competência delegada de que trata o art. 109, §3º, da Constituição Federal diretamente à Presidência do Tribunal Regional Federal competente, consoante disciplina específica. §2º É vedada a inclusão de sucessor, cessionário ou terceiro nos campos destinados a identificação do beneficiário principal, devendo tais dados serem incluídos em campo próprio. §3º Os ofícios precatórios deverão ser expedidos somente quando verificadas as situações regular do CPF ou ativa do CNPJ, junto à Receita Federal ou ao Sistema Nacional de Informações de Registro Civil, conforme regulamentação dos órgãos competentes. Uma vez confeccionado, deve a Secretaria encaminhá-lo para o setor responsável, para o devido acompanhamento pela parte exequente. Por fim, esclareço que, conforme o disposto no art. 23 da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia) e no art. 85, §14, do CPC, os honorários de sucumbência pertencem ao advogado, constituindo direito autônomo. Assim, a execução dessa verba deverá ser promovida em ação própria, especialmente quando a parte vencida for a Fazenda Pública. Desse modo, intime-se o advogado interessado para conhecimento, bem como para que, querendo, adote as providências cabíveis na via própria, não sendo possível a execução direta nos presentes autos. Empós, cumpridos todos os expedientes e nada mais sendo requerido, autos ao arquivo. Cumpra-se. Expedientes necessários. FRANCISCO EDUARDO GIRÃO BRAGA Juiz de Direito em respondência pela 2ª Vara Cível de Solonópole
06/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REU: MUNICIPIO DE SOLONOPOLE - CEParte Polo Ativo:
AUTOR: MARIA BERNADETE DE SOUZA LIMA DECISÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO2ª Vara da Comarca de SolonópoleAv. Prefeito José Sifredo Pinheiro, nº 108 - Centro, Solonópole/CE, CEP 63620-000, (88) 3518-1696 - E-mail: [email protected] Processo nº:0002680-14.2011.8.06.0168 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Assunto: [FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço, Adicional de Insalubridade]Parte Polo Passivo:
Vistos, etc. Conforme requerido através do ID: 102183892, foi dado início ao cumprimento de sentença. A fazenda executada apresentou impugnação (ID: 102183896), alegando excesso de execução diante de suposto acréscimo de juros não determinados em sentença, bem como apresentando os valores que entende corretos (ID: 102183897 e ss.). Nova manifestação da parte exequente, não concordando com os cálculos do ente executado, por considerar que não foram considerados os juros moratórios (ID: 102183902). Diante da divergência, foi determinado o encaminhamento dos autos à Contadoria (ID: 102183903). Juntada dos cálculos judiciais sob o ID: 102183906, sendo as partes intimadas para manifestação a respeito (ID: 102183915). Concordância por parte da exequente (ID: 102183918), no entanto, nova impugnação pelo ente executado (ID: 102183920) quanto aos juros e correção constantes nos cálculos, razão pela qual requereu novo encaminhamento à Contadoria Judicial. Deferimento do pedido do executado (ID: 104265372), com retorno dos cálculos judiciais sob o ID: 153004416. Intimadas as partes a respeito (ID: 153112366), a exequente manifestou-se pela concordância (ID: 153986473), nada tendo apresentando o executado, conforme certidão de ID: 180069583. Consoante o acórdão de ID: 102184177, que determinou a majoração da verba honorária sucumbencial em percentual a ser estabelecido na liquidação do julgado, fixo, nesta oportunidade, o percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, considerando o trabalho adicional desenvolvido em grau recursal, em conformidade com o disposto no art. 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil. Dessa sorte, não havendo impugnação aos valores apresentados pela Contadoria por parte do Município executado, reconheço, destarte, como definitivamente devida a importância de R$ 89.067,42 (oitenta e nove mil, sessenta e sete reais e quarenta e dois centavos), HOMOLOGANDO TAL VALOR, bem como determinando o pagamento da quantia correspondente aos 88% devidos à parte credora. Autos à Secretaria, para que se confeccione o precatório, no respectivo sistema, em prol da parte exequente, da seguinte forma: em favor de MARIA BERNADETE DE SOUZA LIMA (CPF: 382.568.003-72), no valor de R$ 78.379,32 (setenta e oito mil, trezentos e setenta e nove reais e trinta e dois centavos), correspondente a 88% do montante homologado, já descontada a verba de sucumbência de 12%, conforme planilha de cálculos alocada sob o ID: 153004416, e dados bancários a serem fornecidos pela parte exequente quando da intimação desta decisão. Ademais, visando atender ao que disciplina a Resolução nº 14/2023 do Órgão Especial do TJCE, bem como atento ao princípio da cooperação processual que norteia o CPC, na mesma oportunidade em que a credora fornecer e/ou confirmar os seus dados bancários, deverá apresentar ainda, em caráter complementar, as informações exigidas no art. 21 da referida Resolução, que diz respeito ao procedimento de precatório, notadamente: Art. 21. O envio do ofício precatório para o Tribunal de Justiça junto ao SAPRE demanda a inserção das seguintes informações: I - numeração única do processo judicial, número originário anterior, se houver, e data do respectivo ajuizamento; II - número do processo de execução ou cumprimento de sentença, no padrão estabelecido pelo Conselho Nacional de Justiça, caso divirja do número da ação originária; III - nome(s) do(s) beneficiário(s) do crédito, do seu procurador, se houver, com o respectivo número no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas ! CNPJ ou no Registro Nacional de Estrangeiro ! RNE, conforme o caso; IV - natureza do crédito (comum ou alimentar); V - a quantia devida aos beneficiários, se for o caso, indicando o valor total da requisição, segregando este em principal corrigido, saldo de juros e índice de juros aplicado; VI - em se tratando de requisição de pagamento parcial (incontroverso), o valor total, por beneficiário, do crédito executado, e a data do reconhecimento da parcela incontroversa; VII - data-base da atualização monetária dos valores, assim considerada a data correspondente ao termo final utilizado na elaboração da conta de liquidação; VIII - data do trânsito em julgado da sentença ou acórdão no processo judicial; IX - data da preclusão ou do trânsito em julgado da decisão que resolveu a impugnação ou os embargos à execução, se houver, ou data do decurso de prazo para a apresentação de qualquer dessas manifestações do ente devedor; X - em se tratando de precatório alimentar, indicação da data de nascimento do beneficiário, e se portador de doença grave ou pessoa com deficiência, assim definidos na forma da lei; XI - a natureza da obrigação (assunto) a que se refere a requisição, de acordo com a Tabela Única de Assuntos - TUA do CNJ; XII - no caso de precatório cujos valores estejam submetidos a tributação na forma de rendimentos recebidos acumuladamente - RRA, o número de meses a que se refere o crédito; XIII - o órgão a que estiver vinculado o empregado ou servidor público, civil ou militar, da administração direta ou indireta, quando se tratar de ação de natureza salarial, com a indicação da condição de ativo, inativo ou pensionista, caso conste nos autos; XIV - quando couber, o valor: a) das contribuições previdenciárias, bem como do órgão previdenciário com o respectivo CNPJ; b) da contribuição para o Fundo de Garantia por Tempo de Se c) de outras contribuições devidas, segundo legislação do ente federado. XV - os dados bancários do t itular do crédito; XVI - a existência de penhora sobre o crédito; XVII identificação do Juízo de origem da requisição de pagamento; XVIII identificação do Juízo onde tramitou a fase de conhecimento, caso divirja daquele de origem da requisição de pagamento; XIX no caso de sucessão e/ou cessão, o nome do beneficiário originário, com o respectivo número de inscrição no CPF ou CNPJ, conforme o caso. §1º O juízo da execução dirigirá os precatórios expedidos em exercício da competência delegada de que trata o art. 109, §3º, da Constituição Federal diretamente à Presidência do Tribunal Regional Federal competente, consoante disciplina específica. §2º É vedada a inclusão de sucessor, cessionário ou terceiro nos campos destinados a identificação do beneficiário principal, devendo tais dados serem incluídos em campo próprio. §3º Os ofícios precatórios deverão ser expedidos somente quando verificadas as situações regular do CPF ou ativa do CNPJ, junto à Receita Federal ou ao Sistema Nacional de Informações de Registro Civil, conforme regulamentação dos órgãos competentes. Uma vez confeccionado, deve a Secretaria encaminhá-lo para o setor responsável, para o devido acompanhamento pela parte exequente. Por fim, esclareço que, conforme o disposto no art. 23 da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia) e no art. 85, §14, do CPC, os honorários de sucumbência pertencem ao advogado, constituindo direito autônomo. Assim, a execução dessa verba deverá ser promovida em ação própria, especialmente quando a parte vencida for a Fazenda Pública. Desse modo, intime-se o advogado interessado para conhecimento, bem como para que, querendo, adote as providências cabíveis na via própria, não sendo possível a execução direta nos presentes autos. Empós, cumpridos todos os expedientes e nada mais sendo requerido, autos ao arquivo. Cumpra-se. Expedientes necessários. FRANCISCO EDUARDO GIRÃO BRAGA Juiz de Direito em respondência pela 2ª Vara Cível de Solonópole
06/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Requerente: AUTOR: MARIA BERNADETE DE SOUZA LIMA Requerido
REU: MUNICIPIO DE SOLONOPOLE - CE Intimem-se as partes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, a fim de que se manifestem acerca dos novos cálculos e sua consequente homologação. Empós, retornem-se os autos conclusos. Expedientes necessários. Solonópole (CE), 5 de maio de 2025 Francisco Eduardo Girão Braga Juiz de Direito - Respondendo Assinado por certificação digital[1] [1] De acordo com o Art. 1o da lei 11.419/2006: "O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. ~ 2o Para o disposto nesta Lei, considera-se: III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; Art. 11. Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais. Para aferir a autenticidade do documento e das respectivas assinaturas digitais acessar o site http://esaj.tjce.jus.br. Em seguida selecionar a opção CONFERÊNCIA DE DOCUMENTO DIGITAL e depois Conferência de Documento Digital do 1º grau. Abrir a tela, colocar o nº do processo e o código do documento.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA DA COMARCA DE SOLONÓPOLE - CE R. Prefeito Sifredo Pinheiro, nº 108, Centro - CEP 63620-000, Fone: (88) 3518-1696 (WhatsApp + Ligações), Solonópole-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 0002680-14.2011.8.06.0168 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço, Adicional de Insalubridade]
07/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Requerente: AUTOR: MARIA BERNADETE DE SOUZA LIMA Requerido
REU: MUNICIPIO DE SOLONOPOLE - CE Intimem-se as partes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, a fim de que se manifestem acerca dos novos cálculos e sua consequente homologação. Empós, retornem-se os autos conclusos. Expedientes necessários. Solonópole (CE), 5 de maio de 2025 Francisco Eduardo Girão Braga Juiz de Direito - Respondendo Assinado por certificação digital[1] [1] De acordo com o Art. 1o da lei 11.419/2006: "O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. ~ 2o Para o disposto nesta Lei, considera-se: III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; Art. 11. Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais. Para aferir a autenticidade do documento e das respectivas assinaturas digitais acessar o site http://esaj.tjce.jus.br. Em seguida selecionar a opção CONFERÊNCIA DE DOCUMENTO DIGITAL e depois Conferência de Documento Digital do 1º grau. Abrir a tela, colocar o nº do processo e o código do documento.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA DA COMARCA DE SOLONÓPOLE - CE R. Prefeito Sifredo Pinheiro, nº 108, Centro - CEP 63620-000, Fone: (88) 3518-1696 (WhatsApp + Ligações), Solonópole-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 0002680-14.2011.8.06.0168 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço, Adicional de Insalubridade]
07/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REU: MUNICIPIO DE SOLONOPOLE - CEParte Polo Ativo:
AUTOR: MARIA BERNADETE DE SOUZA LIMA DESPACHO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO2ª Vara da Comarca de SolonópoleAv. Prefeito José Sifredo Pinheiro, nº 108 - Centro, Solonópole/CE, CEP 63620-000, (88) 3518-1696 - E-mail: [email protected] Processo nº:0002680-14.2011.8.06.0168 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Assunto: [FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço, Adicional de Insalubridade]Parte Polo Passivo:
Vistos, etc. Analisando o conteúdo da petição de ID: 102183920, verifico que assiste razão à parte executada, de modo que determino o retorno dos presentes autos ao Setor Contábil, a fim de que sejam ajustados os cálculos, considerando, para tanto, que devem ser contempladas apenas as parcelas estabelecidas dentro do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, nos termos da Sentença de ID's: 102184114 e 102184115, com o acréscimo em seu dispositivo, determinado a partir do acolhimento dos embargos de ID: 102184138, uma vez que a apelação interposta pela Fazenda executada teve seu provimento negado, conforme ID:102184177, mantendo o teor da decisão de piso. Com o retorno, intimem-se as partes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, a fim de que se manifestem acerca dos novos cálculos e sua consequente homologação. Empós, retornem-se os autos conclusos para nova apreciação deste Juízo. Expedientes necessários. FRANCISCO EDUARDO GIRÃO BRAGA Juiz de Direito - Respondendo
24/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REU: MUNICIPIO DE SOLONOPOLE - CEParte Polo Ativo:
AUTOR: MARIA BERNADETE DE SOUZA LIMA DESPACHO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO2ª Vara da Comarca de SolonópoleAv. Prefeito José Sifredo Pinheiro, nº 108 - Centro, Solonópole/CE, CEP 63620-000, (88) 3518-1696 - E-mail: [email protected] Processo nº:0002680-14.2011.8.06.0168 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Assunto: [FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço, Adicional de Insalubridade]Parte Polo Passivo:
Vistos, etc. Analisando o conteúdo da petição de ID: 102183920, verifico que assiste razão à parte executada, de modo que determino o retorno dos presentes autos ao Setor Contábil, a fim de que sejam ajustados os cálculos, considerando, para tanto, que devem ser contempladas apenas as parcelas estabelecidas dentro do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, nos termos da Sentença de ID's: 102184114 e 102184115, com o acréscimo em seu dispositivo, determinado a partir do acolhimento dos embargos de ID: 102184138, uma vez que a apelação interposta pela Fazenda executada teve seu provimento negado, conforme ID:102184177, mantendo o teor da decisão de piso. Com o retorno, intimem-se as partes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, a fim de que se manifestem acerca dos novos cálculos e sua consequente homologação. Empós, retornem-se os autos conclusos para nova apreciação deste Juízo. Expedientes necessários. FRANCISCO EDUARDO GIRÃO BRAGA Juiz de Direito - Respondendo