Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0160923-33.2015.8.06.0001.
APELANTE: JOSE FABIANO COELHO PITOMBEIRA
APELADO: ESTADO DO CEARA. EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL. REENQUADRAMENTO FUNCIONAL DE SERVIDORES. OFICIAIS DE JUSTIÇA. NÍVEL MÉDIO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA QUE POR SI SÓ NÃO AUTORIZA O PEDIDO. PRECEDENTE VINCULANTE. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente a pretensão autoral de reenquadramento funcional. Pretende, em síntese, o reposicionamento na carreira de nível superior (SPJ/NS), em razão da unificação da nomenclatura do cargo promovida pela Lei Estadual nº 16.302/2017. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia cinge-se: (i) à possibilidade de reenquadramento funcional do autor para o cargo de nível superior com base na Lei Estadual nº 16.302/2017; (ii) à alegação de tratamento antiisonômico entre servidores com formação em níveis de escolaridade distintos; (iii) à suposta afronta ao princípio da irredutibilidade salarial e ao direito adquirido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei Estadual nº 14.786/2010 instituiu o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos servidores do Poder Judiciário do Ceará, estabelecendo distinção entre os cargos de nível médio e superior, sem violar o princípio da isonomia, tendo em vista a diferença de escolaridade exigida. 4. A Lei Estadual nº 16.302/2017 apenas unificou a nomenclatura dos cargos, sem promover reenquadramento funcional ou financeiro, conforme expresso em seu art. 4º. 5. A jurisprudência pacífica do STF (Tema 697) e do TJCE entende que é inconstitucional o aproveitamento de servidor investido em cargo de nível médio em carreira de nível superior, sendo inviável ao Judiciário conceder tal equiparação com base em pretensa isonomia. 6. No caso em análise, embora tenha o autor alegado que houve a redução de remuneração ao aderir ao plano de cargos, com fundamento em suposta violação do Estado ao art. 8º, §2º, da Lei nº 14.786/10, o demandante não comprovou algum suposto decesso remuneratório, de forma que não cumpriu a obrigação prevista no art. 373, I, do Código de Processo Civil. 7. Ao contrário, o que se observa é que a manutenção da remuneração dos servidores não optantes pelo novo PCCR foi garantida, inclusive mediante pagamento de Parcela Individual Complementar (PIC), inexistindo qualquer decesso remuneratório ou afronta à irredutibilidade salarial. 8. Conforme a Súmula 339 do STF, não cabe ao Judiciário aumentar vencimentos de servidores públicos com fundamento em isonomia. IV. DISPOSITIVO 9. Apelação conhecida e desprovida, com majoração dos honorários advocatícios. ____________________________________________ Legislação relevante citada Constituição Federal, art. 37, incisos XIV e XV Lei Estadual nº 14.786/2010 Lei Estadual nº 16.302/2017 CPC/2015, art. 98, § 3º Jurisprudência relevante citada STF, Tema 697: "É inconstitucional o aproveitamento de servidor, aprovado em concurso público a exigir formação de nível médio, em cargo que pressuponha escolaridade superior."; STF, Súmula nº 339 TJCE, Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade Cível nº 0001398-47.2017.8.06.0000; TJCE, Apelação Cível nº 0139476-86.2015.8.06.0001; TJCE, Agravo Interno Cível nº 0104565-29.2007.8.06.0001 TJCE, (Apelação Cível - 0152154-36.2015.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) DURVAL AIRES FILHO, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 07/07/2025, data da publicação: 10/07/2025) ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso de acordo com o voto do relator. Fortaleza/CE, data registrada no sistema DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator RELATÓRIO
Cuida-se de Recurso de Apelação (id 24418749) interposto por JOSE FABIANO COELHO PITOMBEIRA, irresignado com a r. sentença de improcedência, prolatada pelo r. juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, (id 24418746) que assim decidiu: (…) DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Ressalto, todavia, que o pagamento respectivo ficará suspenso até que perdure a situação de pobreza da parte requerente, observado o prazo prescricional de cinco anos, nos termos do art. 98, § 3º, do vigente Código de Processo Civil (CPC). Em suas razões de inconformismo, (id 24418749), defende a tese de que houve redução vencimental e que por conseguinte malferimento do art. 37, XIV e XV da Constituição Federal, eis que a simples circunstância do Apelante ser reposicionado no nível médio (SPJ/NM) implicou na redução dos seus vencimentos, já que a remuneração do nível superior é maior que a do nível médio. Continua seu arrazoado afirmando que a imensa maioria dos oficiais de justiça, ao optar pelo PCCR instituído pela Lei nº 14.786/2010 teve redução em seu vencimento base e que a dita parcela individual complementar não integra o vencimento, não acompanha as progressões e promoções na carreira e somente é revista ao tempo da revisão geral anual, o que implica em dizer que a mesma se esvai no tempo. Por fim diz que a pretensão perseguida jamais foi de ascender à cargo novo e/ou em uma nova carreira para os atuais ocupantes do cargo de nível superior, mas apenas em garantir a isonomia entre os servidores que exercem função idêntica, bem como não haja a redução vencimental em razão do enquadramento estabelecido pela Lei 14.786/10. Pugna pelo provimento recursal para: (i) declarar a inconstitucionalidade incidenter tantum do art. 4º, incisos I e II, art. 5º, II, "a", §1º e art. 45 da Lei nº14.786/2010, de vez que atentam contra o Princípio da Isonomia, Segurança Jurídica e o Princípio da Irredutibilidade Vencimental e contra o art. 37, XIV da CF/1988; (ii) seja o Estado do Ceará condenado a proceder ao reposicionamento das Apelantes na carreira do nível superior - SPJ/NS e consequentemente na tabela vencimental respectiva - observada a correspondência na carreira e na referência vencimental igual ou superior - art. 8º da Lei nº14.786/2010 e Leis nº15.645/2014 e nº15.748/2014 - considerando o enquadramento propiciado pelas Leis 13.221/2002 e 13.551/2004; (iii) caso esse e. Tribunal não entenda pelas inconstitucionalidades suscitadas, requerer sejam os Apelantes reposicionados no nível superior -SPJ/NS, com as respectivas remunerações na tabela equivalente - observada a correspondência na carreira e na referência vencimental igual ou superior - art. 8º da Lei nº14.786/2010 e Leis nº15.645/2014 e nº15.748/2014, observando-se, ainda, a irredutibilidade vencimental, em cumprimento ao disposto art. 7º, §3º da Lei nº14.786/2010; (iv) ainda em sede de pedido sucessivo, no caso de manutenção dos Apelantes no nível médio, para fiel cumprimento da segunda parte do §2º, do art. 8º da Lei nº14.786/2010, pedem seja afastado o índice de 2,8 (dois vírgula oito), passando-se, para cálculo do vencimento base, a utilizar o somatório judiciária e, posteriormente ao cômputo da(s) referência(s) levando-se em conta a curva de maturidade e a(s) progressão(ões) por desempenho; (v) o pagamento das diferenças retroativas, a contar da vigência da Lei nº14.786/2010; (vi) a condenação do Promovido ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados na forma do art. 85, §3º do CPC; (vii) na hipótese de improvimento do recurso, seja reformada a sentença de mérito no tocante à condenação ao pagamento de verba honorária, aplicandose a regra do art. 87 do CPC. Contrarrazões (id 24418755), espera o Estado do Ceará o desprovimento do recurso de apelação, para, ao final, seja mantida a sentença de improcedência. Parecer Ministerial (id 25229191) opina pelo conhecimento e improvimento do recurso de apelação, a fim de que a sentença ora vergastada seja mantida incólume. Autos distribuídos à minha relatoria. Eis o breve relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação. In casu, o magistrado de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos iniciais, conforme sentença (id 24418746), vejamos: "Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Ressalto, todavia, que o pagamento respectivo ficará suspenso até que perdure a situação de pobreza da parte requerente, observado o prazo prescricional de cinco anos, nos termos do art. 98, § 3º, do vigente Código de Processo Civil (CPC)." O autor argumentou, nas razões recursais, acerca da violação do princípio da irredutibilidade dos vencimentos e do malferimento do art. 37, XIV e XV, da Constituição Federal, da segurança jurídica conferida pela Lei n.º 13.551/2004, da violação ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, da afronta ao princípio da isonomia, da violação aos arts. 5º, 7º, XXX, art. 37, II e art. 39, §1º, da Constituição Federal e da interpretação do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria Pois bem. Adianto que o recurso não será provido. Explico. No tocante ao pedido de declaração incidenter tantum dos art. 4º, I e II, art. 5º, II, "a", §1º, art. 7º, §3º e art. 45, todos da Lei Estadual n.º 14.786/2010, imperioso consignar que o assunto já foi objeto de julgamento pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará mediante análise da Arguição de Inconstitucionalidade n.º 001398-47.2017.8.06.0000, oportunidade em que restou consignado o referido entendimento, in verbis: CONSTITUCIONAL. INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 4º, INCISOS I E II, ART. 5º, II, "A", §1º, ART. 7º, §3º E ART. 45 DA LEI Nº 14.786/2010 - PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E REMUNERAÇÕES DOS SERVIDORES DO QUADRO III DO PODER JUDICIÁRIO DO CEARÁ. ARGUIÇÃO PREJUDICADA QUANTO AO ART. 4º, INCISOS I E II, E ART. 5º, II, "A", §1º ANTE AS MODIFICAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI Nº 16.302/2017. INEXISTÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE MANIFESTA NO §3º DO ART. 7º E NO ART. 45 DA LEI 14.786/2010. INCIDENTE CONHECIDO, PREJUDICADO EM PARTE E JULGADO IMPROCEDENTE. 1. Cuidam os autos de incidente de arguição de inconstitucionalidade suscitado a fim de que o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará aprecie a constitucionalidade, incidenter tantum, do art. 4º, incisos I e II, art. 5º, II, "a", §1º, art. 7º, §3º e art. 45, todos da Lei Estadual nº 14.786/2010, que trata do Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos Servidores do Poder Judiciário. 2. Os demandantes, em sede de ação ordinária, sustentaram que a Lei Estadual nº 14.786/2010 "foi maculada com algumas inconstitucionalidades", traduzindo-se na criação de duas classes de oficiais de justiça distintas, com níveis de escolaridade diversos e consequente tratamento anti-isonômico. 3. O exame da constitucionalidade do art. 4º, incisos I e II, bem como do art. 5º, II, "a", §1º da Lei sub examine, afetos à pretensão do provimento derivado, resta prejudicado, à vista das modificações promovidas pela Lei nº 16.302/2017, que trouxe nova redação aos retromencionados artigos. 4. O art. 7º, da Lei nº 14.786/2010, de fato promove distinção entre os oficiais de justiça que tinham ou não, na data da investidura, nível de escolaridade superior, embora o intuito do legislador tenha sido valorizar a citada carreira. Resguardada a isonomia e ausente o decesso vencimental, se houve opção por adesão ao novo PCCR, ambos os servidores, de nível superior ou de nível médio, passaram a perceber remuneração equivalente, seja por força de diferença paga sob o título de Parcela Individual Complementar (PIC) àqueles detentores de nível médio, seja porque ambos são beneficiários das mesmas gratificações: Gratificação de Atividade Externa (art. 17 da Lei nº 14.786/2010) e da Indenização de Transporte (Resolução nº 17/2010). 5. No que pertine ao art. 45 da Lei nº 14.786/2010, que dispôs sobre o "Termo de Opção" para que os servidores definissem seu enquadramento funcional, tal veio garantir "a mesma fórmula de cálculo que vem sendo praticada para fixação de seus vencimentos, mantidos todos os direitos e vantagens inerentes ao respectivo cargo, os quais integrarão seus proventos quando de sua aposentadoria", o que também pretende resguardar o tratamento isonômico. 6. Prejudicada a análise acerca dos art. 4º, incisos I e II, art. 5º, II, "a", §1º da Lei nº 14.786/2010, à vista das modificações promovidas pela Lei nº 16.302/2017, inexiste inconstitucionalidade manifesta no §3º do art. 7º e no art. 45, da mesma Lei nº 14.786/2010. 7. Incidente de arguição de inconstitucionalidade conhecido parcialmente, prejudicado em parte e julgado improcedente na parte conhecida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente do incidente de arguição de inconstitucionalidade, julgando prejudicada a suscitação no tocante ao art. 4º, incisos I e II, e art. 5º, II, "a", §1º da Lei nº 14.786/2010, para NEGAR PROVIMENTO à arguição de inconstitucionalidade do §3º do art. 7º e do art. 45, da mesma Lei nº 14.786/2010. Fortaleza, 13 de dezembro de 2018 PRESIDENTE TJCE Presidente do Órgão Julgador DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator (Incidente De Arguição de Inconstitucionalidade Cível - 0001398-47.2017.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, Órgão Especial, data do julgamento: 13/12/2018, data da publicação: 13/12/2018) Ou seja, alinho-me ao "parquet" quando ressalta a desnecessidade de submissão da matéria a nova apreciação, vejamos trechos do parecer (id 25229191): "Diante de tal fato, a presente situação se enquadra na previsão contida no art. 949, parágrafo único, do Código de Processo Civil, dispensando a submissão da matéria a nova apreciação, conforme visto adiante: Art. 949. Se a arguição for: I - rejeitada, prosseguirá o julgamento; II - acolhida, a questão será submetida ao plenário do tribunal ou ao seu órgão especial, onde houver. Parágrafo único. Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário ou ao órgão especial a arguição de inconstitucionalidade quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão. Superada essa questão, passo a análise da controvérsia propriamente dita. Cinge-se, portanto, a controvérsia na análise sobre o pedido de (re)enquadramento funcional do autor. Como bem dito pelo "parquet" a bem da verdade, necessário registrar
trata-se de precedente vinculante, conforme estabelece o art. 927 do CPC, não havendo que se tecer maiores considerações acerca do assunto. (Incidente De Arguição de Inconstitucionalidade Cível - 0001398-47.2017.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, Órgão Especial, data do julgamento: 13/12/2018, data da publicação: 13/12/2018) Ademais, in casu, observa-se que houve opção aos interessados para permanência no regime anterior, conforme art. 45 da Lei nº 14.786/2010, que dispôs sobre o "Termo de Opção" para que os servidores definissem seu enquadramento funcional, tal veio garantir "a mesma fórmula de cálculo que vem sendo praticada para fixação de seus vencimentos, mantidos todos os direitos e vantagens inerentes ao respectivo cargo, os quais integrarão seus proventos quando de sua aposentadoria. O exame da constitucionalidade do art. 4º, incisos I e II, bem como do art. 5º, II, "a", §1º da Lei sub examine, afetos à pretensão do provimento derivado, restou prejudicado, à vista das modificações promovidas pela Lei nº 16.302/2017, que trouxe nova redação aos retromencionados artigos. Vejamos: Art. 2º Fica acrescido o inciso III ao § 2º do art. 4º da Lei nº 14.786, de 13 de agosto de 2010: "Art. 4º … § 2º … III - os cargos da categoria de Oficial de Justiça, cujas atribuições estejam relacionadas com a execução de mandados judiciais, avaliação de bens e cumprimento de atos processuais de natureza externa, passam a denominar-se Oficial de Justiça, abrangendo a unificação da nomenclatura os oficiais de justiça avaliadores e os analistas judiciários, área judiciária, especialidade execução de mandados." (NR) Art. 3º Altera a redação das alíneas "a" e "b" e acresce a alínea "c" ao inciso I do art. 5º da Lei nº 14.786, de 13 de agosto de 2010, que passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 5º … I - Carreiras dos Servidores do Poder Judiciário de Nível Superior - SPJ/NS: a) área judiciária - analista judiciário: compreende atividades realizadas privativamente por bacharéis em direito, abrangendo processamento de feitos e outros atos próprios ao processo judicial, além da análise e pesquisa de legislação, doutrina e repertório de jurisprudência, elaboração de pareceres jurídicos e assessoramento a magistrados; b) área judiciária - oficial de justiça: compreende atividades realizadas por bacharéis em direito, relacionadas com a execução de mandados e atos processuais de natureza externa, além de atribuições correlatas na forma estabelecida pela legislação processual civil, penal, trabalhista e demais leis especiais; c) área técnico-administrativa: compreende atividades de natureza técnica, realizadas por graduados em curso de nível superior, com formação ou habilitação específica, relacionadas ao planejamento, organização, coordenação, supervisão, controle e execução de tarefas relativas à gestão estratégica de recursos humanos, materiais e patrimoniais; organização e métodos; licitação e contratos; orçamento e finanças públicas; controle interno e auditoria; elaboração de laudos e cálculos, pareceres e informações; desenvolvimento de sistemas, tecnologia e segurança da informação; organização, direção e execução de trabalhos técnicos relativos às atividades de arquivo e conservação de acervo bibliográfico e de documentos; gerenciamento eletrônico de documentos e comunicação; saúde, assistência social e psicológica; pesquisa e estatística; engenharia e arquitetura e outras de suporte técnico e administrativo que sejam demandadas no interesse do serviço." (NR) Art. 4º A unificação da nomenclatura não importará, em nenhuma hipótese, novo enquadramento, mantida a diferenciação, pelo nível de escolaridade, entre as carreiras redenominadas, na forma estabelecida pela Lei nº 14.786, de 13 de agosto de 2010. § 1º Os servidores atualmente investidos nos cargos de analista judiciário, área judiciária, especialidade execução de mandados, permanecem posicionados na carreira de nível superior, com nova denominação de Oficial de Justiça - SPJ/NS, devendo ser observada a especificidade do cargo para fins de progressão e promoção. § 2º Os atuais ocupantes do cargo de oficial de justiça avaliador permanecem posicionados na carreira de nível médio, com adoção da nomenclatura Oficial de Justiça - SPJ/NM Art. 5º Os candidatos habilitados no concurso público realizado mediante as regras do Edital nº 1 - TJCE, de 13 de fevereiro de 2014, aprovados para as vagas destinadas ao cargo de Analista Judiciário, área judiciária, especialidade execução de mandados, serão nomeados no cargo de Oficial de Justiça - SPJ/NS. Art. 6º Aplica-se aos anexos da Lei nº 14.786, de 13 de agosto de 2010, a unificação da nomenclatura. Art. 7º As disposições constantes desta Lei não implicarão acréscimo remuneratório ou extensão de vantagens financeiras, inexistindo repercussão econômica em decorrência da sua aplicação. Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 9º Ficam revogadas as disposições em contrário. Nesse ponto destaco o Art. 4º da citada Lei nº 16.302/2017, quando diz que: A unificação da nomenclatura não importará, em nenhuma hipótese, novo enquadramento, mantida a diferenciação, pelo nível de escolaridade, entre as carreiras redenominadas, na forma estabelecida pela Lei nº 14.786, de 13 de agosto de 2010. E ainda, de acordo com o §1º do art. 21 da sobredita Lei, quando da transposição dos cargos à nova tabela foi efetuado o pagamento de Parcela Individual Complementar (PIC) àqueles detentores de nível médio, para compensar qualquer eventual diferença vencimental. Ambos são beneficiários das mesmas gratificações: Gratificação de Atividade Externa (art. 17 da Lei nº 14.786/2010) e da Indenização de Transporte (Resolução nº 17/2010). Nesse ponto, colho trechos do Parecer Ministerial, vejamos: No caso específico em discussão, a Lei Estadual nº 14.786/2010 garantiu a isonomia e a irredutibilidade vencimental entre os oficiais de justiça de escolaridades distintas, conforme prescrevem o art. 21, §1º, e o art. 40, §3º, que tratam da complementação remuneratória mediante o pagamento de Parcela Individual Complementar (PIC), garantindo-se, portanto, a equivalência remuneratória... (…) De igual forma, garantida a equivalência da remuneração mediante parcela individual complementar, não há que se falar em afastamento do índice previsto no art. 8ª, §2º, da Lei n.º 14.786/2010, que fixa o vencimento-base inicial que servirá de parâmetro para a implantação das 5 fases de efetivação do enquadramento previsto no novo Plano de Cargos, Carreiras e Remunerações. (…) Da interpretação literal do dispositivo legal mencionado, não se vislumbra raciocínio que justifique o argumento do apelante de que "a multiplicação do vencimento base anterior [...] deveria expressar a soma entre o vencimento base anterior + gratificação judiciária + gratificação de exercício" (fl. 07, id 24418749), tampouco há comprovação nos autos de que houve efetivo decesso remuneratório global, ou seja, diminuição da remuneração percebida. (grifos nossos). Ademais, o art. 45 da Lei Estadual n.º 14/786/2010 garantiu a possibilidade de escolha pelos servidores entre a permanência no regime jurídico anterior, asseguradas as situações remuneratórias e suas fórmulas de cálculo, reclassificações e enquadramentos anteriores, ou optar pela adesão ao novo Plano de Cargos, Carreiras e Remunerações, mediante as novas regras impostas com a novel legislação..." De sorte que, a alteração no regime jurídico remuneratório dos apelantes pela Lei Estadual nº 14.786/2010 não afrontou o princípio constitucional de irredutibilidade salarial (art. 37, XV, CF), haja vista a ausência de diminuição do montante percebido na remuneração global, pois não reduziu o valor nominal dos vencimentos dos recorrentes, conforme se verifica pelo disposto em seus artigos 8º e 21 in verbis: Art. 8º Os atuais ocupantes dos cargos de provimento efetivo do Poder Judiciário serão enquadrados de acordo com as linhas de posicionamento estabelecidas no anexo I desta Lei, observada a correspondência na carreira e na referência vencimental igual ousuperior, se for o caso, à que vinham percebendo até a data de entrada em vigor da presente Lei. § 1º O enquadramento estabelecido no presente Plano será efetivado em 5 (cinco) fases consecutivas e ininterruptas, com os efeitos financeiros a partir de 1º de junho de 2010, assim discriminadas: 50% (cinquenta por cento) em junho de 2010, e os restantes 50%(cinquenta por cento) em quatro parcelas iguais e sucessivas a se vencerem em janeiro de 2011, janeiro de 2012, janeiro de 2013 e janeiro de 2014. § 2º Para o enquadramento a que se refere o caput deste artigo, o vencimento-base a ser considerado é o resultado da multiplicação do atual vencimento pelo índice 2,8 (dois vírgula oito), representativo do seu somatório com os valores das gratificações Judiciária e de Exercício. (...) Art. 21. Os integrantes das carreiras referidas no art. 4º, incisos I, II e III desta Lei poderão perceber, além da Gratificação por Alcance de Metas Estratégicas - GAM, da Gratificação de Atividade Externa - GAE, do Adicional de Especialização - AE, da Gratificação de Estímulo a Interiorização - GEI, as Vantagens Pessoais, as Vantagens Pessoais Nominalmente Identificadas, a Parcela Individual Complementar e outras gratificações previstas em Lei. § 1º A diferença de valores entre a remuneração atualmente percebida, excetuando- se a parcela da gratificação a que se refere o art. 132, inciso IV, da Lei nº. 9.826 de 14 de maio de 1974, e a decorrente da implantação do presente Plano será paga mediante Parcela Individual Complementar - PIC. Ou seja, além de ambos os servidores, de nível superior ou de nível médio, receberem remuneração equivalente, fora respeitada à irredutibilidade de vencimentos, portanto, não há o que se falar em ofensa a direito adquirido quando o reposicionamento dos aludidos cargos pois realizado mediante observância do princípio da irredutibilidade de vencimentos e de acordo com a lei novel, não se verificando, qualquer decesso remuneratório. Aqui colho precedentes citados pelo Órgão Ministerial (0624865-74.2015.8.06.0000/50000; Segunda Câmara de Direito Público; Rel. Des. Francisco Gladyson Pontes; DJCE 11/02/2019; Pág. 151); (STF; ADI 4303; Tribunal Pleno; Relatora Ministra Cármen Lúcia; julgado em 05/02/2014; Dje 27/08/2014); (Relator (a): INÁCIO DE ALENCAR CORTEZ NETO; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 13ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 29/06/2020; Data de registro: 29/06/2020); PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 13ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 25/11/2019; Data de registro: 26/11/2019). Incontestável que o autor, ora apelante, prestou concurso público para o cargo de Oficial de Justiça, com ingresso na carreira em 05/11/1996. Todavia, por tudo já mencionado, não faz jus ao pleito, eis que não há ilegalidade na distinção na tabela remuneratória entre os titulares do cargo com formação em nível médio e de nível superior, após vigência da Lei Estadual nº 13.221, de 06 de junho de 2002, que reestruturou a carreira dos Oficiais de Justiça Avaliadores, passando a ser exigida graduação em curso de nível superior para o ingresso no cargo, eis que não atenta contra art. 37, inciso XIV, da CF/88, princípio da Isonomia, segurança jurídica tampouco Irredutibilidade vencimental. Nesse ponto destaco importante trecho do voto da Arguição de Inconstitucionalidade (Nº 0001398-47.2017.8.06.0000), vejamos: "(…) Observe-se que, como dispunha a Lei nº 12.343/94, somente era necessário o nível médio para ingresso na carreira de oficial de justiça, o que foi modificado com a vigência da Lei nº 13.221/2002, que passou a exigiu o nível superior para o ingresso na referida carreira, embora todos se denominassem "Oficial de Justiça Avaliador". Verifica-se que manteve-se a intenção do legislador ao propor o PCCR de 2010, que foi a de promover a valorização do referido cargo, ao discriminar a escolaridade exigida para o pertinente ingresso. De modo que, como acima transcrito, o vergastado artigo 7º, §3º, da Lei nº 14.786/2010, posicionou na carreira de nível superior - Analista Judiciário: a) os servidores investidos nos cargos de Oficial de Justiça Avaliador, quando da vigência da Lei nº 13.221/2002, possuidores na data da investidura de escolaridade de nível superior; e b) aqueles investidos no cargo de Oficial de Justiça criados pela Lei nº 14.128/2008, que também exigia o nível superior para o ingresso. As demais situações a que estavam sujeitos os Oficiais de Justiça Avaliadores, mormente no tocante ao nível de escolaridade, os posicionaram na carreira de nível médio. Assim, entendem os demandantes ter havido tratamento antiisonômico pelo fato de alguns oficiais de justiça terem sido enquadrados na careira de nível superior enquanto outros permaneceram na carreira de nível médio. Contudo vejo que tal argumento não procede. A despeito do §1º do art. 5º da Lei nº 14.786/2010 que criou o PCCR/2010 haver assegurado aos "Oficiais de Justiça Avaliadores" - Lei nº 12.343/94 (nível médio) - a continuidade da nomenclatura do cargo, não houve unificação das carreiras e nem mesmo da nomenclatura. Observe-se que com a vigência do PCCR/2010 os Oficiais de Justiça detentores de nível superior foram enquadrados na carreira SPJ/NS, no cargo de "Analista Judiciário". Ademais disso, as atribuições nas diferentes carreiras são apenas parcialmente idênticas. Assim, para os detentores do nível médio (SPJ/NM) foi garantido a continuidade no exercício das atividades relacionadas à execução de mandados, citações, intimações, notificações, etc., e estas não se confundem com as atividades próprias dos analistas judiciários, que também executam mandados mas, além disso, exercem funções exclusivas de nível superior. Ademais, a previsão de possibilidade de classificação - no nível superior - das áreas judiciária e técnico administrativa por especialidades, nos termos do §2º do mesmo art. 5º revelava-se conveniente à administração, sobretudo em razão de favorecer o planejamento de nomeações de novos servidores de acordo com as formações específicas e profissionais demandadas pelas diversas áreas do Poder Judiciário. (…) Ademais, inexiste o conflito alegado pela parte demandante entre o art. 45 da Lei nº 14.786/2010 e o art. 37, XIV, da CF, que dispõe que "os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores". A Carta Magna, aqui, procurar vedar a possibilidade da ocorrência do temido efeito cascata, o que nem se vislumbra na redação do referido artigo. O PCCR, como já afirmado, procura resguardar, no "Termo de Opção" ali disponibilizado, justamente a isonomia salarial entre os optantes e os não optantes pela inserção no plano, e não promove qualquer "efeito cascata", vedado constitucionalmente Assim, se vê que os insurgentes propugnam pela declaração de inconstitucionalidade de dispositivo que tão somente garante a manutenção da forma de cálculo dos vencimentos daqueles servidores que não optassem pelo novo PCCR. Dessa forma, no nosso entender, a simples literalidade do art. 45 acima citado em nada conflita com a Constituição Federal. Muito pelo contrário, procura garantir o direito adquirido dos servidores que não tivessem, eventualmente, optado por aderir ao novo PCCR. Observo por fim que fora assegurado o direito de permanecer com a mesma denominação do cargo anterior (oficial de justiça avaliador) e o exercício das mesmas atividades próprias daquele cargo, até a sua gradativa extinção, quando vagarem os respectivos cargos. Logo, alinho-me ao "parquet" quando diz que: "Em relação ao pedido de manutenção da nomenclatura Oficial de Justiça feito pelo demandante, depreende-se que este ponto específico não preenche o pressuposto processual acerca do interesse de agir, haja vista o fato de que a Lei Estadual n.º 14.786/2010 assegurou aos atuais ocupantes dos cargos a permanência na mesma denominação do cargo anterior (oficial de justiça avaliador) e o exercício das atividades próprias daquele cargo.." Como dito não pode ser acolhida judicialmente o pedido autoral, porque implicaria outorga indevida de competência ao Poder Judiciário para, sob o fundamento de resguardo do princípio da isonomia, alterar vencimentos de servidores públicos, tarefa passível de implementação apenas por lei. Ademais, conforme súmula 339 STF "Não cabe ao poder Judiciário que não tem função legislativa, aumentar vencimento de servidores públicos sob o fundamento da isonomia". Sobre o tema, colho precedentes desta Corte Alencarina, inclusive de minha lavra: PROCESSO CIVIL. RECURSO DE AGRAVO REGIMENTAL DE DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO À APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO. OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR DE ENTRÂNCIA ESPECIAL. REPOSICIONAMENTO NA TABELA VENCIMENTAL DE ATIVIDADES JUDICIÁRIAS. REVOGAÇÃO TÁCITA. PREVALÊNCIA DA LEGISLAÇÃO EM VIGOR À ÉPOCA DA NOMEAÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO. I. A decisão recorrida negou seguimento à apelação interposta pelos agravantes, mantendo a sentença do Juízo de primeiro grau, que julgou improcedente a pretensão autoral, a qual se resumia aos seus reposicionamentos na referência AJ-34, da Tabela Vencimental de Atividades Judiciárias, e ao pagamento das diferenças existentes entre os valores remuneratórios por eles percebidos e os que fariam jus. II. Os agravantes prestaram concurso público promovido pelo Tribunal de Justiça, sob Edital nº 02, de 14 de janeiro de 2002, para provimento de cargo de Oficial de Justiça Avaliador de Entrância Especial, e alegam que houve a revogação tácita do Anexo I da Lei nº 12.483/95 pela Lei nº 12.553/95, quando esta, em seu artigo 46, assim dispôs: Art. 49 - Ficam criados, na comarca de Fortaleza: (…) IV - oito (08) cargos de Oficial de Justiça Avaliador, ANM, Classe III, Referência 36 (...) III. Todavia, o artigo 49, inciso IV, da Lei nº 12.553/95, acima transcrito, não estabelece que a referência inicial do cargo dos recorrentes passa a ser a Referência 36. Restringe-se o dispositivo legal à criação de oito cargos na Classe III com a Referência 36, sem dispor, portanto, que essa referência se aplicaria às demais classes, inclusive à primeira. IV. Dessa forma, insustentável sugerir que a lei posterior é incompatível com a lei anterior que regula a mesma matéria, operando-se a revogação tácita, porque a lei que criou os oito cargos de Classe III e Referência 36 o fez nos termos estabelecidos na lei anterior, que já previa essa Referência aos servidores desta Classe, não cabendo ao Judiciário legislar de forma diferente para adequar as especificações e proventos de servidores, que, em verdade, adentraram no serviço público nos termos editalícios e legais. V. Decisão monocrática mantida. Agravo improvido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em, por unanimidade dos votos, conhecer do Agravo Interno, para lhe negar provimento, mantendo-se inalterada a decisão monocrática agravada. Fortaleza, 5 de fevereiro de 2018. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator (Agravo Interno Cível - 0104565-29.2007.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 05/02/2018, data da publicação: 05/02/2018) CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO REJEITADA. AÇÃO ORDINÁRIA. PREJUDICIALIDADE DO PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO, ATÉ QUE FOSSE DECIDIDO PELO STF O RE Nº 740.008 (TEMA 697). OFICIAIS DE JUSTIÇA APROVADOS EM CONCURSO PÚBLICO PARA CARGO DE NÍVEL MÉDIO. PRETENSÃO DE ENQUADRAMENTO EM CARGO DE NÍVEL SUPERIOR. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 697 DO STF. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI Nº 14.786/2010, QUE DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES DO QUADRO III - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS NÃO CONFIGURADA. PRECEDENTES DO STF E DESTE TRIBUNAL. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O art. 223 do CPC assegura a devolução do prazo legal à parte que provar justa causa, tal como a falha induzida por informação equivocada prestada por sistema eletrônico de tribunal. Tempestividade do Apelo configurada. 2. Prejudicialidade da pretensão dos apelantes de suspensão do trâmite desta ação até que fosse decidido pelo STF o RE nº 740.008 (Tema 697), ante o julgamento do aludido recurso em 21/12/2020, que fixou a seguinte tese, in verbis: "É inconstitucional o aproveitamento de servidor, aprovado em concurso público a exigir formação de nível médio, em cargo que pressuponha escolaridade superior". 3. Na esteira do entendimento do STF (Tema 697), o Órgão Especial desta Corte, ao julgar o Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 0001398-47.2017.8.06.0000, declarou a constitucionalidade da Lei Estadual nº 14.786/2010, na parte que toca à carreira dos Oficiais de Justiça do Poder Judiciário do Estado do Ceará. 3. O STF, no julgamento do RE 563.965/RN, em sede de repercussão geral, consolidou a orientação de que o servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico, tampouco a regime de vencimentos ou de proventos, sendo possível à Administração promover alterações na composição remuneratória e nos critérios de cálculo, como extinguir, reduzir ou criar vantagens ou gratificações, desde que respeitada a irredutibilidade de vencimentos (art. 37, XV, CF). 4. A alteração do regime jurídico remuneratório dos apelantes pela Lei Estadual nº 14.786/2010 não afrontou o princípio constitucional de irredutibilidade salarial (art. 37, XV, CF), haja vista a ausência de diminuição do montante percebido na remuneração global, pois não reduziu o valor nominal dos vencimentos dos recorrentes, conforme se verifica pelo disposto em seus artigos 8º e 21. 5. Nos termos da Súmula nº 339 do Supremo Tribunal Federal, não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia. 6. Apelo conhecido e desprovido. ACÓRDÃO ACORDA a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Recurso Apelação, para desprovê-lo, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 26 de abril de 2023 RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Presidente do Órgão Julgador TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora (Apelação Cível - 0139476-86.2015.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 26/04/2023, data da publicação: 26/04/2023) DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. REENQUADRAMENTO FUNCIONAL DE SERVIDORES. OFICIAIS DE JUSTIÇA. NÍVEL MÉDIO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA QUE POR SI SÓ NÃO AUTORIZA O PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. I- CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de reenquadramento funcional das autoras, servidoras públicas investidas nos cargos de Oficial de Justiça com exigência de nível médio. Pretendem, em síntese, o reposicionamento na carreira de nível superior (SPJ/NS), em razão da unificação da nomenclatura do cargo promovida pela Lei Estadual nº 16.302/2017. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia cinge-se: (i) à possibilidade de reenquadramento funcional das autoras para o cargo de nível superior com base na Lei Estadual nº 16.302/2017; (ii) à alegação de tratamento antiisonômico entre servidores com formação em níveis de escolaridade distintos; (iii) à suposta afronta ao princípio da irredutibilidade salarial e ao direito adquirido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei Estadual nº 14.786/2010 instituiu o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos servidores do Poder Judiciário do Ceará, estabelecendo distinção entre os cargos de nível médio e superior, sem violar o princípio da isonomia, tendo em vista a diferença de escolaridade exigida. 4. A Lei Estadual nº 16.302/2017 apenas unificou a nomenclatura dos cargos, sem promover reenquadramento funcional ou financeiro, conforme expresso em seu art. 4º. 5. A jurisprudência pacífica do STF (Tema 697) e do TJCE entende que é inconstitucional o aproveitamento de servidor investido em cargo de nível médio em carreira de nível superior, sendo inviável ao Judiciário conceder tal equiparação com base em pretensa isonomia. 6. A manutenção da remuneração dos servidores não optantes pelo novo PCCR foi garantida, inclusive mediante pagamento de Parcela Individual Complementar (PIC), inexistindo qualquer decesso remuneratório ou afronta à irredutibilidade salarial. 7. Conforme a Súmula 339 do STF, não cabe ao Judiciário aumentar vencimentos de servidores públicos com fundamento em isonomia. IV. DISPOSITIVO 8. Apelação conhecida e desprovida, com majoração dos honorários advocatícios para R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) por autora, suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. ____________________________________________ Legislação relevante citada Constituição Federal, art. 37, incisos XIV e XV Lei Estadual nº 14.786/2010 Lei Estadual nº 16.302/2017 CPC/2015, art. 98, § 3º Jurisprudência relevante citada STF, Tema 697: ¿É inconstitucional o aproveitamento de servidor, aprovado em concurso público a exigir formação de nível médio, em cargo que pressuponha escolaridade superior"; STF, Súmula nº 339 TJCE, Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade Cível nº 0001398-47.2017.8.06.0000; TJCE, Apelação Cível nº 0139476-86.2015.8.06.0001; TJCE, Agravo Interno Cível nº 0104565-29.2007.8.06.0001 ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso de acordo com o voto do relator. Fortaleza, 07 de julho de 2025 DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator (Apelação Cível - 0152154-36.2015.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) DURVAL AIRES FILHO, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 07/07/2025, data da publicação: 10/07/2025) Logo, mormente o recorrente pleitei o reposicionado no nível superior - SPJ/NS, com as respectivas remunerações, não faz jus ao pleito, eis que garantida a manutenção da forma de cálculo dos vencimentos daqueles servidores que não optassem pelo novo PCCR. Diante o exposto, seguindo o entendimento jurisprudencial, com plena aderência a mais reta e virtuosa justiça, alinhando ao "parquet" CONHEÇO o presente recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença de improcedência na integralidade. Majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, suspendendo a sua exigibilidade na forma prevista no art. 98, § 3º, do CPC/2015. É como voto. Fortaleza/CE, data registrada no sistema. DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator