Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0139425-36.2019.8.06.0001-.
Embargante: MRV MRL Moratta Incorporacoes SPE LTDA.
Embargado: Antonio Silva Borges e Beatriz Bezerra Borges Ementa: Direito processual civil. Embargos de declaração. Alegação de omissões quanto à limitação da astreinte e ao termo inicial da obrigação de fazer. Inexistência dos vícios do art. 1.022 do cpc. Pretensão de rediscutir o mérito. Impossibilidade. Recurso conhecido e desprovido. I. CASO EM EXAME: 1.
Embargante: MRV MRL Moratta Incorporacoes SPE LTDA.
Embargado: Antonio Silva Borges e Beatriz Bezerra Borges RELATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Embargos de Declaração Cível
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por MRV MRL Moratta Incorporações SPE Ltda. contra acórdão que, ao julgar apelação cível interposta pela própria embargante, negou provimento ao recurso, mantendo integralmente a condenação imposta na sentença em ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais ajuizada por Antonio Silva Borges e Beatriz Bezerra Borges, consistente na limpeza do terreno vizinho, com esgotamento e lacre das fossas sépticas, além do pagamento de indenização por danos morais. Nos embargos, a construtora sustenta omissão do acórdão quanto (a) à limitação da multa cominatória diária e (b) ao termo inicial para cumprimento da obrigação de fazer. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Cinge-se a controvérsia em verificar se: (i) o acórdão incorreu em omissão ao deixar de estipular limite máximo para a astreinte fixada na sentença; e (ii) houve omissão quanto ao termo inicial da obrigação de fazer, especialmente no tocante à necessidade de prévia autorização de acesso ao terreno. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Os Embargos de Declaração somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão de matéria de mérito já decidida. 4. Quanto à alegada omissão referente à ausência de limite máximo da multa cominatória diária, verifica-se que o acórdão embargado expressamente analisou a adequação da astreinte, reconhecendo sua proporcionalidade e destacando a possibilidade de modulação pelo juízo da execução, conforme preconiza o art. 537, §1º, do CPC. Assim, não subsiste omissão a ser suprida, configurando-se mero inconformismo da parte embargante. 5. Em relação ao termo inicial da obrigação de fazer, o acórdão confirmou integralmente a sentença, cuja exigibilidade decorre do trânsito em julgado, inexistindo omissão sobre o ponto. A pretensão da embargante de condicionar o início do prazo à disponibilidade dos embargados ou de terceiros não encontra amparo nos autos e não foi objeto do recurso de apelação, motivo pelo qual não há vício a ser corrigido, mas tentativa de alterar o conteúdo do julgado por via imprópria. 6. A embargante busca, em verdade, inserir condicionantes e limitações não analisadas no acórdão porque incompatíveis com a via estreita dos embargos declaratórios, os quais não podem ser utilizados para modificar a substância da decisão ou revisar o conjunto probatório já avaliado. 7. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que os embargos de declaração não constituem meio idôneo para rediscutir matéria de mérito, sendo inaplicáveis quando não configurada omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Portanto, inexistindo vícios na decisão colegiada, impõe-se a rejeição dos aclaratórios. IV. DISPOSITIVO: 8. Recurso CONHECIDO E DESPROVIDO. Tese de julgamento: "Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à inclusão de condicionantes não analisadas no acórdão." Dispositivos legais relevantes citados: - CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: - STJ - EDcl no AgRg no Ag: 1429542 SC 2011/0297090-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 16/06/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/08/2015. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso aclaratório nº 0139425-36.2019.8.06.0001 para negar-lhe provimento, nos termos do voto proferido pelo Excelentíssimo Desembargador Relator. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Processo: 0139425-36.2019.8.06.0001- Embargos de Declaração Cível
Cuida-se de Embargos Declaratórios opostos por MRV MRL Moratta Incorporacoes SPE LTDA contra acórdão de minha relatoria, que julgou improcedente o apelo interposto pelo ora embargante. Segue ementa: Ementa: direito civil. Apelação cível. Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais. Uso anormal da propriedade. Fossas não esgotadas e água contaminada minando para o imóvel vizinho. Prova fotográfica e audiovisual da situação de insalubridade. Violação ao direito de vizinhança. Responsabilidade da construtora. Manutenção da obrigação de fazer. Configuração do dano moral. Quantum indenizatório adequado. Multa cominatória proporcional. Recurso conhecido e desprovido. I. Caso em exame: 1.
Trata-se de apelação interposta por Mrv Mrl Moratta Incorporações SPE Ltda. contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais ajuizada por Antonio Silva Borges e Beatriz Bezerra Borges. O Juízo de origem condenou a ré a promover a limpeza do terreno, esgotando e lacrando todas as fossas sépticas no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00, além do pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de danos morais para cada autor, com correção e juros. II. Questão em discussão: 2. Cinge-se a controvérsia em verificar: (i) se subsiste a obrigação de fazer consistente na limpeza do terreno e no esgotamento e lacre das fossas sépticas; (ii) se houve a configuração do dano moral indenizável; (iii) se o quantum indenizatório arbitrado (R$ 8.000,00 para cada autor) deve ser reduzido. III. Razões de decidir: 3. Restou comprovada, por fotografias e mídias juntadas aos autos (ids. 24499820/24499823 e 24499838), a existência de água empossada e fétida no terreno vizinho, decorrente de fossas não esgotadas, bem como vídeo que evidencia o minar de efluente para o imóvel dos autores, caracterizando uso anormal da propriedade e afronta ao direito de vizinhança. 4. A tese defensiva, de que o uso do terreno foi temporário e as fossas foram construídas conforme a legislação, não encontra respaldo diante das provas produzidas, que revelam situação de insalubridade, risco e violação ao sossego e à saúde dos autores. 5. A obrigação de fazer, consistente na limpeza do terreno e no lacre das fossas, mostra-se medida idônea, necessária e proporcional, cabendo à construtora cessar a fonte de risco sanitário. A multa cominatória diária de R$ 300,00 é razoável e proporcional, podendo ser modulada pelo juízo de origem se necessário (art. 537, § 1º, CPC). 6. Quanto ao dano moral, a infiltração de água fétida por anos ultrapassa o mero aborrecimento, configurando lesão a direitos da personalidade. O valor arbitrado em R$ 8.000,00 para cada autor é adequado, atendendo aos critérios de razoabilidade, proporcionalidade e efeito pedagógico, não havendo motivo para redução. IV. Dispositivo: 6. Recurso CONHECIDO E DESPROVIDO. 7. Honorários advocatícios majorados em 5% (cinco por cento) do fixados pela sentença, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Nos aclaratórios (id. 29382508), a requerida alega, em suma, a existência de vícios de omissão no Acórdão, especificamente quanto a dois pontos centrais: o primeiro, a ausência de limitação da multa cominatória diária (astreinte) de R$ 300,00 fixada para o cumprimento da obrigação de fazer; o segundo, a necessidade de que o termo inicial para o cumprimento da obrigação de fazer seja condicionado à prévia autorização de acesso ao terreno por parte dos Embargados ou de terceiros eventualmente envolvidos na cadeia de posse ou propriedade subsequente do imóvel vizinho. Contrarrazões (id. 30026014) são pelo desprovimento do recurso. Esse, o relatório, no essencial. VOTO Conheço do recurso eis que tempestivo. Passo à análise do mérito. Os Embargos de Declaração, nos estritos termos dos arts. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis contra qualquer decisão que contenha omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Veja-se: "Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material" Observa-se que no presente caso não subsistem razões para a oposição dos aclaratórios ora analisados, posto que todas as insurgências levantadas pela embargante carecem de plausibilidade. No presente caso, a construtora Embargante MRV MRL Moratta Incorporações SPE Ltda. questiona o Acórdão que negou provimento à sua Apelação e manteve a condenação em obrigação de fazer consistente na limpeza e lacre de fossas sépticas e no pagamento de indenização por danos morais aos Embargados ANTONIO SILVA BORGES e BEATRIZ BEZERRA BORGES. As alegações centrais da Embargante orbitam em torno de supostas omissões relativas à fixação da astreinte e ao termo inicial de cumprimento da obrigação de fazer. Quanto ao primeiro ponto, a Embargante argumenta que a ausência de um teto para a astreinte viola os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, podendo ensejar o enriquecimento sem causa dos Embargados, citando que a multa pode vir a exceder o valor da causa. Invoca a possibilidade de modulação da multa, nos termos do art. 461, § 6º, do Código de Processo Civil de 1973 (no texto dos embargos, faz referência ao CPC/73, devendo ser interpretado como o correspondente art. 537, § 1º, do CPC/2015), e pede a fixação de um limite. No que concerne ao segundo ponto, a Embargante alega que o Acórdão se omitiu em determinar que o prazo para o cumprimento da obrigação de fazer (limpeza e lacre das fossas) só se inicie a partir do momento em que a mesma for autorizada a acessar o terreno, argumentando que a dificuldade de acesso ou a indisponibilidade dos Embargados pode gerar a aplicação injusta de multa por atrasos completamente alheios à sua vontade. Sustenta a possibilidade de ser aplicada multa por culpa exclusiva de terceiros, caso o acesso não seja garantido. I. DA ALEGADA OMISSÃO QUANTO À LIMITAÇÃO DA MULTA COMINATÓRIA DIÁRIA (ASTREINTE) A Embargante argui que o Acórdão se quedou omisso ao não impor um limite máximo para a aplicação da multa cominatória diária, fixada pela sentença em R$ 300,00, sob pena de violação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, culminando no enriquecimento sem causa dos Embargados. Esta alegação, quando examinada à luz do teor do Acórdão embargado, revela-se desprovida de fundamento para ensejar o acolhimento destes aclaratórios. Em verdade, o Acórdão expressamente se pronunciou sobre a multa coercitiva, tecendo considerações específicas sobre a sua adequação e a possibilidade de controle judicial posterior, rebatendo implicitamente a necessidade de um teto pré-estabelecido. Conforme se extrai da análise do Voto condutor, a multa cominatória de R$ 300,00 por dia foi mantida, sob o fundamento de que ostentava "caráter coercitivo e proporcional ao dever de neutralizar risco sanitário iminente", e que, caso o seu quantum se revelasse excessivo ou insuficiente no curso do cumprimento, o juízo de origem detinha o poder de modulação, em estrita observância ao que preceitua o caput e o § 1º do art. 537 do Código de Processo Civil. A prerrogativa de modulação da astreinte é inerente à natureza desse instituto no ordenamento jurídico brasileiro. O art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil é taxativo ao conferir ao juiz a faculdade de modificar o valor ou a periodicidade da multa, ou mesmo excluí-la, se verificar que se tornou insuficiente, excessiva, ou se o obrigado demonstrar justa causa para o descumprimento. Portanto, a ausência de fixação de um limite na fase de conhecimento ou recursal não constitui omissão, mas sim a preservação da margem de controle judicial que a lei processual confere ao magistrado da execução para garantir que a multa cumpra sua função coercitiva sem resultar em enriquecimento ilícito. A jurisprudência dos Tribunais Superiores, inclusive, consolida o entendimento de que a eventual excessividade da astreinte é matéria que pode ser revisitada a qualquer tempo, justamente em razão da natureza instrumental da multa e da inexistência de preclusão ou coisa julgada material em relação ao seu valor. Ao consignar que o juízo de origem detém o poder de modulação, tal como fez o Acórdão, esta Corte exauriu a matéria de forma adequada e técnica, observando o arcabouço normativo incidente. O que a Embargante busca, em sua essência, é a inserção de um termo limitador que não é legalmente obrigatório no estágio atual do processo e que, se fosse imposto de imediato, poderia comprometer a eficácia pedagógica e coercitiva da medida, sendo este risco real e relevante, dado o histórico de resistência da construtora em resolver o problema que se arrastou desde a propositura da ação em 2019. A gravidade dos fatos - a potencial invasão de dejetos na residência dos Embargados - impõe que a coerção judicial seja mantida em nível que estimule o célere e efetivo cumprimento da decisão, e não em patamar que, desde logo, limite a sanção a ponto de torná-la inócua economicamente para uma construtora de grande porte. Conclui-se, portanto, que inexiste a omissão alegada. O Acórdão não só validou a multa, como também explicitou o mecanismo de controle judicial previsto no art. 537 do CPC, o que afasta cristalinamente qualquer alegação de vício sanável por esta via. O questionamento da Embargante traduz, em verdade, mero inconformismo com a manutenção da condenação e, sob o pretexto de omissão, intenta obter uma reanálise e a reforma da decisão, o que é vedado em sede de Embargos de Declaração. II. DA ALEGADA OMISSÃO QUANTO AO TERMO INICIAL DA OBRIGAÇÃO DE FAZER E A CONDIÇÃO DE ACESSO AO IMÓVEL O segundo ponto levantado pela Embargante refere-se à suposta omissão do Acórdão em fixar o termo inicial para a contagem do prazo da obrigação de fazer, solicitando que a contagem seja iniciada somente após o trânsito em julgado e, primordialmente, condicionada à "disponibilidade" ou "autorização de acesso" dos Embargados ou terceiros ao terreno para a execução dos serviços. Inicialmente, cumpre rechaçar a alegação de que o Acórdão estaria omisso quanto ao termo inicial por não ter determinado o cumprimento apenas após o trânsito em julgado, ou por não ter fixado a data de "disponibilidade" para o ingresso no imóvel. Quanto ao primeiro aspecto, é basilar no direito processual que, salvo disposição diversa da lei ou concessão de efeito suspensivo a recurso, as decisões judiciais, no que tange às obrigações nela contidas e que não foram objeto de tutela provisória, tornam-se exigíveis com o trânsito em julgado. Tendo esta Câmara negado provimento à Apelação, o Acórdão se tornou o título executivo judicial, cuja exigibilidade da obrigação de fazer imposta pela sentença, na ausência de tutela de urgência na origem, opera-se com a preclusão máxima do decisum. O vício apontado pela Embargante, sob este prisma factual, já havia sido objeto de Embargos de Declaração contra a sentença de primeiro grau, os quais o juízo a quo rechaçou, entendendo que a exigibilidade estaria logicamente vinculada ao momento em que a decisão se tornasse definitiva ou quando se iniciasse a fase de cumprimento. Esta Corte, ao manter a sentença sem modificar o capítulo da obrigação de fazer e da astreinte, implicitamente ratificou a inexistência de vício na definição desse termo, uma vez que a execução da decisão de mérito definitiva pressupõe o trânsito em julgado, a menos que haja determinação judicial específica em sentido contrário, o que não ocorreu nos autos. Na análise do Voto proferido por esta Câmara na Apelação, não foi identificada omissão sobre o momento de eficácia da tutela concedida na sentença, pois o objeto do recurso principal era a própria existência da obrigação e do dano moral, e não os detalhes procedimentais do seu cumprimento. Ao manter integralmente a sentença, reconheceu-se a higidez do comando judicial de primeiro grau. Portanto, não há omissão no Acórdão, mas sim o desejo da Embargante de que esta Corte insira, por via reflexa dos aclaratórios, uma condição de exigibilidade que não foi incluída de forma explícita na sentença ou no Acórdão, mas que decorre da própria sistemática processual vigente: o cumprimento após o trânsito em julgado da decisão de mérito. No que tange à necessidade de condicionar o início do prazo à "autorização de acesso ao terreno" por parte dos Embargados ou "terceiros", a arguição da Embargante padece de má-fé processual e de manifesta tentativa de deturpar a natureza da obrigação e a finalidade dos Embargos de Declaração. A irresignação da Embargante denota uma tentativa de transferir aos Embargados (os vizinhos prejudicados e vítimas da conduta da construtora) o ônus de gerenciar o acesso ao imóvel que pertence à própria construtora. Embora a Embargante alegue que a obrigação foi imposta sobre um terreno que pode não ser mais de sua propriedade ou que depende de acesso por imóvel vizinho, o que se depreende dos autos é que a obrigação de fazer recai sobre a área de onde emanam os dejetos e a insalubridade, ou seja, o terreno utilizado pela Embargante como canteiro de obras e onde as fossas remanescentes se localizam. A petição inicial (ID 24499736) e a prova produzida demonstram que as fossas estavam no terreno vizinho, que era de propriedade (ou posse para fins de obra) da MRV MAGIS III INCORPORAÇÕES SPE LTDA.. A obrigação de fazer imposta na sentença é inequívoca: "proceda com a limpeza do terreno, esgotando e lacrando todas as fossas sépticas existente no terreno vizinho ao imóvel dos autores". A construtora tem o dever de garantir o cumprimento eficaz dessa ordem judicial. Se, posteriormente à obra e ao uso que gerou o dano, o terreno foi vendido ou alienado a terceiros, este é um fato novo que a construtora deveria ter trazido e provado nos autos de forma robusta e clara, inclusive apresentando os documentos comprobatórios ou o registro imobiliário atualizado, nos termos do seu ônus probatório (art. 373, II, CPC), o que não fez de forma convincente no curso da instrução processual ou na Apelação. A petição da Embargante de ID 24499845, em 24/07/2020, alegou que não possuía mais "gerencia e responsabilidade" e requereu prazo para juntar documentos que comprovariam a "falta de responsabilidade", o que não se verifica ter sido feito. Permitir que a Construtora, pela via dos Embargos de Declaração, condicione a sua obrigação à "disponibilidade" da parte adversa, que é a parte lesada, seria permitir uma cláusula aberta de inexigibilidade da tutela, esvaziando a autoridade da decisão judicial. O juízo prolator da sentença e o juízo da execução possuem mecanismos processuais (como o mandado de constatação e, se necessário, o uso de força policial ou a imposição da medida liminar de desapossamento provisório) para garantir o acesso da Embargante ao local da intervenção, se for demonstrada a real dificuldade técnica e a indispensabilidade desse acesso para o cumprimento da obrigação. Requerer que o Acórdão se pronuncie sobre a necessidade de autorização de acesso neste momento processual, a fim de suspender o prazo de astreinte sob alegação de omissão, não passa de uma tática protelatória, buscando criar um requisito adicional para a eficácia do julgado, o que representa manifesta rediscussão do mérito do modus operandi da tutela condenatória, já abordado e mantido por esta Corte. A parte Embargante não apontou omissão, contradição ou obscuridade no Acórdão, mas sim o seu inconformismo com a extensão e os termos da condenação que confirmou a sentença de mérito. O Acórdão foi claro ao manter a condenação da Embargante, fundada no robusto acervo probatório que atestou o uso anormal da propriedade, a violação aos direitos de vizinhança, o nexo causal com a inércia da construtora após o término da obra e a subsistência de risco sanitário e prejuízos ao imóvel dos Embargados. III. SÍNTESE CONCLUSIVA O que as Embargantes buscam, na realidade, é uma nova análise do conjunto probatório para reformar o entendimento deste Tribunal, o que é manifestamente incompatível com a natureza dos Embargos de Declaração, que não constituem via para o reexame da causa, tampouco para promover a inversão do resultado de mérito já alcançado em julgamento exaustivo da Apelação. Destaco que inexiste omissão pelo simples fato de a fundamentação jurídica utilizada pela decisão não ser a pretendida pela parte vencida, pois, o Julgador não está adstrito aos argumentos, nomes jurídicos e artigos de Lei indicados pelas partes, nem obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. "Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução" (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1701974/AM, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/08/2018, DJe 16/11/2018). Verifico, assim, que o objetivo dos aclaratórios em questão é, na verdade, rediscutir a matéria de mérito para alteração do entendimento fixado no julgamento, com fundamento em aspectos fáticos e jurídicos já amplamente analisados e decididos no acórdão, o que não é possível em sede de embargos declaratórios. Nesse sentido, é consolidado o entendimento do Superior Tribunal de Justiça quanto a inadequação dos embargos de declaração para a rediscussão da matéria de mérito. Veja-se PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO PARAFINS DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSOEXTRAORDINÁRIO. INVIABILIDADE. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para rediscussão da matéria de mérito. 3. Sob pena de invasão da competência do STF, descabe analisar questão constitucional (arts. 1º, 5º e 156, III, da CF/1988) em Recurso Especial, ainda que para viabilizar a interposição de Recurso Extraordinário. 4. Hipótese emque o embargante pretende revisitar o conceito de leasing e a definição do ente público competente para a cobrança do ISS sobre as respectivas operações. 5. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no Ag: 1429542 SC 2011/0297090-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 16/06/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/08/2015). Em consonância com o entendimento do STJ este Tribunal de Justiça também consolidou seu posicionamento sobre a matéria através do enunciado da Súmula n° 18 do TJCE, segundo o qual os aclaratórios que têm por intuito a rediscussão do mérito devem ser rejeitados. Ressalto, ainda, que a interposição de embargos declaratórios como requisito para a interposição válida e eficaz do RE e o REsp se dá apenas quando necessário para suprir a omissão quanto a questão não decidida, o que não se configura quando o acórdão, embora não faça menção a todos os dispositivos legais e jurídicos invocados pela parte, tenha apreciado os pontos relevantes da matéria. DISPOSITIVO
Ante o exposto, pelos argumentos fartamente coligidos e com fulcro nos dispositivos legais invocados, conheço dos Embargos de Declaração para negar-lhe provimento. É como voto. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) JC