Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: RITA MARIA LOUREIRO MAIA
REU: HAPVIDA META 02- CNJ. RELATÓRIO.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Sentença 0141466-73.2019.8.06.0001
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por LUIZ EDUARDO MAIA TIGRE em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A, qualificados nos autos. O título que embasa a presente execução é o Acórdão de id. 185823292, o qual retificou os honorários advocatícios para o patamar de 10% sobre o valor da causa atualizada. O exequente se manifestou consoante id. 187237057, requerendo o cumprimento de sentença, informando que o saldo devedor das verbas honorárias advocatícias é de R$ 16.877,45 (dezesseis mil, oitocentos e setenta e sete reais e quarenta e cinco centavos). Despacho (id. 187248540) determinando a intimação da executada. A executada se manifestou, informando o cumprimento da sua obrigação e juntando o comprovante de pagamento, pugnando ainda pela extinção do feito. (id. 192101939) É o que importa relatar. Decido. Inicialmente, veja-se o teor da legislação processual em vigor: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. Verifica-se que, para a satisfação da obrigação, nos moldes em que determinada na sentença, basta o levantamento dos valores em questão por quem de direito. No caso, observa-se que a parte executada informou o cumprimento integral da obrigação referente a verba de honorários advocatícios de sucumbência, tendo em vista que depositou judicialmente o valor de R$ 16.877,45 (dezesseis mil, oitocentos e setenta e sete reais e quarenta e cinco centavos), conforme se vê pelo id. 192101943. Portanto, determino a expedição do Alvará, em relação ao depósito de ids. 192101941 e 192101943, nos seguintes termos: O valor de R$ 16.877,45 (dezesseis mil, oitocentos e setenta e sete reais e quarenta e cinco centavos), em favor de LUIZ EDUARDO MAIA TIGRE, CPF: 262.787.313-04, BANCO: ITAÚ, Agência: 1338, Conta Corrente: 05345-5, valor este referente aos honorários advocatícios. Desse modo, DECLARO SATISFEITA a obrigação constituída neste processo e, em conformidade com o art. 924, II, do Código de Processo Civil, EXTINGO o presente feito. Advirtam-se as partes de que a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios atrai a incidência de multa no montante de 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as devidas baixas. Fortaleza/CE, 2026-02-10 Francisca Francy Maria da Costa Farias Juíza de Direito