Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MUNICIPIO DE QUIXADA
APELADO: JOSE EVANILDO LORENCO VIDAL Ementa: Direito tributário e processual civil. Apelação cível. Execução fiscal. Extinção sem resolução de mérito. Valor ínfimo. Ausência de intimação prévia para adoção das medidas exigidas. Recurso conhecido e provido. I. Caso em exame: 1. Apelação Cível interposta pelo Município de Quixadá contra sentença de extinção da Ação de Execução Fiscal por ausência de interesse de agir, diante do valor ínfimo do débito. II. Questão em discussão: 2. Consiste em analisar a possibilidade de extinção da ação sem a intimação prévia do exequente para cumprimento das medidas exigidas pelo Tema 1184/STF e Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça. III. Razões de decidir: 3.1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento de mérito do RE nº 1.355.208/SC (Tema 1184), com repercussão geral reconhecida, fixou a possibilidade de extinção da execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir. 3.2. A Resolução 547/2024 do CNJ instituiu medidas para o tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, em decorrência do julgamento do Tema 1184 de Repercussão Geral pelo STF. 3.3. A hipótese, contudo, não permite a extinção prematura do feito, considerando a necessidade de intimação prévia da parte, nos termos do item três da tese firmada pelo STF. IV. Dispositivo e tese: 4. Recurso conhecido e provido. ___________ Dispositivos relevantes citados: Lei Federal nº 6.830/1980, art. 34; CNJ, Res. nº 547/2024. Jurisprudências relevantes citadas: STF, RE nº 1.355.208/SC (Tema 1.184), Relator: Cármen Lúcia, Data de Publicação: 19/12/2023. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Processo nº 0021540-75.2015.8.06.0151 Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da Relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza (CE), data da inserção no sistema. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Quixadá contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Quixadá, nos autos da Execução Fiscal em epígrafe, movida em desfavor de Jose Evanildo Lorenço Vidal. Na exordial, o exequente ajuizou a presente ação de execução fiscal objetivando receber o valor de R$ 1.341,35 (um mil trezentos e quarenta e um reais e trinta e cinco centavos), relativo à dívida de IPTU. O magistrado primevo julgou extinto o feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, IV e VI, do CPC/15 e em consonância com os requisitos estabelecidos na Resolução nº 547/2024 do CNJ e do Tema 1.184 do STF, sob o entendimento da ausência de interesse processual, diante do valor ínfimo do débito, considerando que a dívida cobrada tem valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Irresignado, o exequente interpôs recurso de apelação, aduzindo, em suma, o interesse de agir do Município e a legalidade da execução em apreço, apontando que a extinção prematura da execução configura cerceamento de defesa. Ao final, pugna pela reforma da sentença, para restabelecer a tramitação da execução fiscal e permitir a continuidade da cobrança do crédito tributário e condenação da parte apelada em custas e honorários de sucumbência. Sem contrarrazões, ante a ausência de triangulação processual. Dispensada a manifestação do Ministério Público, nos termos da Súmula 189 do STJ. É o relatório. VOTO Em juízo de prelibação, observa-se que o valor da dívida quando do ajuizamento da ação de execução fiscal (dezembro/2015) perfazia o importe de R$ 1.341,35 (um mil trezentos e quarenta e um reais e trinta e cinco centavos), o qual, considerando a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1168625/MG (Tema 395) - segundo a qual "adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução"-, era superior ao valor mínimo de alçada apto a dar ensejo à interposição de eventual apelação, qual seja, de R$ 873,51 (oitocentos e setenta e três reais e cinquenta e um centavos). Assim, vê-se que a importância exequenda é superior ao patamar fixado pelo art. 34 da Lei Federal nº 6.830/1980, sendo o caso, portanto, de admissibilidade do recurso apelatório dirigido a este egrégio Tribunal de Justiça. Dessa forma, uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação cível, passando, a seguir, ao exame da matéria jurídica discutida nos autos. A controvérsia consiste em verificar se agiu com acerto o magistrado de origem em extinguir a execução fiscal por considerar inexistente o interesse de agir do ente tributante em prosseguir na cobrança judicial de valor ínfimo sem a devida intimação prévia do exequente para cumprimento das medidas exigidas pelo Tema 1184/STF e Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça. Sobre o tema, o STF, no julgamento de mérito do RE nº 1.355.208/SC (Tema 1.184), com repercussão geral reconhecida, tratou da possibilidade de extinção de execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir, fixando a seguinte tese: TEMA 1.184 - 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Nesse sentido, a Resolução 547/2024 do CNJ instituiu medidas para o tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, em decorrência do julgamento do Tema 1.184 da Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal (STF), destacando-se, especialmente, o disposto nos artigos 1º, 2º e 3º da referida Resolução, senão vejamos (grifos nossos): Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. […] Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. § 1º A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre. § 2º A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa. § 3º Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente. Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Parágrafo único. Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto: I - comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, I); II - existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, II); ou III - indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado. Com efeito, tem-se que as providências administrativas mencionadas na tese nº 2 são exigíveis no momento do ajuizamento, conforme dispõe a própria premissa e, também, os arts. 2º e 3º da Resolução CNJ nº 547/2024, verificando-se outrossim que o item nº 3 da tese firmada no Tema 1.184 trouxe a possibilidade de suspensão do feito para a adoção das medidas previstas no item 2. In casu, não foi observada a intimação prévia do exequente para preenchimento das medidas exigidas pelo Tema 1184/STF, proferindo o juízo a sentença de extinção prematuramente. Desse modo, a hipótese não permite a extinção prematura do feito, devendo haver a intimação prévia da parte, nos termos do item três da tese firmada no Tema 1.184 do STF. Assim, evidenciando-se a violação do dispositivo supra, norma de observância obrigatória por todos os órgãos julgadores das instâncias ordinárias, imperiosa se faz a anulação da sentença, com o retorno dos autos à origem para regular tramitação. DISPOSITIVO
Ante o exposto, em consonância com o entendimento acima mencionado, conheço do recurso de apelação para lhe dar provimento, anulando a sentença recorrida e determinando o retorno dos autos à instância de origem para os devidos fins. É como voto. Fortaleza (CE), data da inserção no sistema. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora G13/G2