Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: RONALDO DE PAULA DUARTE SENTENÇA I - Relatório.
Intimação - 2ª Vara da Comarca de Itaitinga Av. Cel. Virgílio Távora, 1208, Centro, ITAITINGA - CE - CEP: 61880-000 PROCESSO Nº: 0200832-35.2022.8.06.0099 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta pelo Santander Brasil Administradora de Consórcio LTDA contra Ronaldo de Paula Duarte, alvitrando a execução de obrigação inadimplida no importe de R$ 72.468,06 (setenta e dois mil, quatrocentos e sessenta e oito reais e seis centavos) Em decisão inicial, determinou-se a citação do executado para, no prazo legal, cumprir pagar os valores indicados na inicial, acrescidos de custas se houver. Devidamente citado o executado (id: 97435526), apresentou proposta de acordo para encerramento do litígio de forma autocompositiva (id: 97435528). O exequente, por sua vez, recusou a oferta de acordo apresentada pelo executado. Na ocasião, requereu o prosseguimento do feito através de pesquisas junto ao SISBAJUD para tentativa de localização de ativos financeiros em nome do executado (id: 97435533). Deferido o pedido do exequente, obteve-se o resultado infrutífero da pesquisa SISBAJUD, sendo encontrado ínfima quantia em conta de titularidade do executado (id: 97435539). O RENAJUD, por sua vez, retornou como resultado positivo sendo inserida restrição de circulação em 3 (três) veículos de titularidade do Sr. Ronaldo de Paula Duarte (id: 97435553). Em acolhimento ao pedido do exequente, deferiu-se o sobrestamento do feito pelo prazo de 60 (sessenta) dias, bem como a exclusão das restrições efetuadas sobre os veículos do executado (id: 97435562). Sobreveio manifestação do exequente, na qual informou que as partes realizaram acordo extrajudicial, mas não elaboraram minuta expressa da avença. Na ocasião, requereu a suspensão do feito até a quitação integral do acordo (29.01.2024) - id: 97435565. Houve diversos pedidos de suspensão processual a cada nova avença administrativa realizada pelas partes. Em derradeira manifestação, o exequente informou que houve a quitação do acordo celebrado pelas partes, requerendo a sua efetiva homologação. Subsidiariamente, requereu a extinção do processo em virtude da perda superveniente do interesse de agir (quitação da dívida). É o que importa relatar. Decido. II - Mérito. Dispõe o art. 485, VI, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: […] VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; Analisando os autos, verifico que o pedido inicial se funda na execução de título executivo extrajudicial, a ser adimplido pelo valor de R$ 72.468,06 (setenta e dois mil, quatrocentos e sessenta e oito reais e seis centavos). No momento do ajuizamento da presente demanda, entre outros pressupostos, deve restar comprovada a pretensão resistida que fundamenta a existência da lide. No caso dos autos, tenho que a pretensão resistida reside na inadimplência do devedor em relação ao pagamento das parcelas avençadas com a instituição financeira. Ao que parece, conforme noticiado pelo exequente, as partes realizaram acordo extrajudicial em relação ao objeto discutido nestes autos, indicando a desnecessidade da continuação da lide em decorrência da superveniente falta de interesse de agir. Todavia, apesar de indicar a realização da transação, não houve a apresentação de minuta de acordo devidamente assinada pelas partes para homologação deste Juízo. É bem verdade que as partes podem desatar a controvérsia posta, em qualquer fase do processo ou em qualquer instância, mediante a celebração de avença com fins de encerrar o litígio anteriormente existente. Destaco que os atos das partes consistentes em declarações de vontade unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção dos direitos processuais (CPC, art. 200). Com efeito, tenho que a celebração de acordo extrajudicial pelas partes sem qualquer apresentação de minuta de acordo assinada pelos envolvidos esbarra, a meu sentir, em ausência de interesse superveniente do prosseguimento do feito, uma porque a formulação de acordo entre os envolvidos (sem minuta assinada pelas partes) conduz à perda do interesse superveniente da ação, duas porque vislumbro que esta demanda padeceu de pretensão resistida que necessite de pronunciamento judicial após a formulação e quitação do suposto acordo. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUTOCOMPOSIÇÃO EXTRAJUDICIAL CELEBRADA ANTES DA CITAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO FEITO E DE HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. RECURSO IMPROVIDO. 1. Apelo do autor contra sentença proferida em ação de execução de título extrajudicial que extinguiu o feito sem exame do mérito, nos moldes do art. 485, inciso VI, do CPC, pela perda superveniente do interesse de agir. 2. A autocomposição extrajudicial celebrada e informada nos autos da execução, antes da citação do executado, isto é, quando a relação jurídica processual ainda não se havia perfectibilizada, enseja a perda superveniente de interesse de agir, bem como afasta a incidência do preceptivo inserto no artigo 922 do CPC, haja vista que a suspensão do processo pressupõe a existência de relação jurídica processual válida e de execução em curso, o que não ocorre antes da citação válida. 3. Jurisprudência: "PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. ACORDO EXTRAJUDICIAL JUNTADO AOS AUTOS ANTES DA CITAÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA. 1. A celebração de acordo extrajudicial, antes da citação do devedor, enseja a perda superveniente do interesse de agir do credor, ocasionando, por conseguinte, a extinção do processo de execução, nos termos do art. 485, inc. VI, do Código de Processo Civil. 2. Apelação conhecida, mas não provida. […]" (07394374220178070001, Relator: Fátima Rafael 3ª Turma Cível, DJE: 12/11/2018.) 4. Recurso improvido. (TJDFT - Acórdão 1215522, 07121252320198070001, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 6/11/2019, publicado no DJE: 20/11/2019) Com efeito, a matéria relativa à falta de interesse processual é de ordem pública, possibilitando-se, inclusive, o reconhecimento de ofício pelo julgador, na dicção do art. 485, § 3º, do CPC. Assim sendo, evidente a inequívoca perda superveniente do objeto processual desta demanda (ausência de pretensão resistida), razão pela qual a extinção do feito sem resolução do mérito é a medida que se impõe. III - Dispositivo.
Diante do exposto, dado a perda superveniente de interesse processual em decorrência de fato ocorrido no curso da ação (celebração de acordo sem apresentação de minuta assinada para homologação e ausência de pretensão resistida), julgo extinto o processo sem resolução de mérito, o que faço com fulcro no art. 485, inc. VI do Código de Processo Civil. Condeno a parte exequente ao pagamento de custas processuais, dispensadas as custas remanescentes, se houver. Deixo de condenar em honorários em virtude da ausência do efetivo contraditório. Liberem-se eventuais restrições inseridas em nome do executado, via RENAJUD e SISBAJUD. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Decorrido o prazo sem insurgência, certifiquem-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Itaitinga/CE, data e hora pelo sistema. Lucas Medeiros de Lima Juiz de Direito