Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0200569-85.2024.8.06.0049.
APELANTE: BANCO PAN S.A.
APELADO: RAIMUNDA DO NASCIMENTO LIMA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO. REVELIA DO BANCO DECRETADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA LEGITIMIDADE DA CONTRATAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. OCORRÊNCIA DE DANO MORAL. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES E EM DOBRO. PRECEDENTES DO TJCE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação interposta por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedente a demanda para declarar a inexistência do contrato questionado; determinar a repetição de indébito na forma simples e em dobro; e fixar a condenação por danos morais na quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. As questões em discussão consistem em analisar: (i) se deve ser afastada a revelia do banco (ii) se é válida a contratação firmada pelas partes; (iii) se é devida e proporcional a condenação por danos morais; e (iv) se deve haver a exclusão da repetição de indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A revelia é a ausência de defesa, que pode ensejar a incidência de um de seus efeitos, qual seja, a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial (arts. 344 e 345 do CPC). Sendo, pois, o requerido revel, exsurge-se a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pela autora que, somada ao exame de outros elementos de prova, levam à procedência da ação. 4. A instituição financeira, apesar de ter defendido a sua boa-fé e a legitimidade da contratação, não se desincumbiu do ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do CPC, não demonstrando, assim, a inexistência de fraude na contratação do objeto do presente feito e não se desincumbindo do ônus de comprovar a licitude do negócio jurídico. 5. A valoração do dano moral deve ser apurada mediante prudente arbítrio do magistrado, o qual deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerar a gravidade e a repercussão do dano, a intensidade e os efeitos do sofrimento e simultaneamente, o caráter didático e pedagógico da quantia fixada a fim de evitar a repetição do ato reconhecido como ilegal e/ou ilícito e o desestímulo à conduta lesiva. 6. O valor indenizatório de R$ 2.000,00 (dois mil reais) mostra-se razoável para reparar os danos sofridos pela parte apelada, que teve impacto na sua renda por conta dos descontos indevidos. 7. A restituição dos valores descontados antes da data da publicação do acórdão do EAREsp nº 676.608/RS, ou seja, 30 de março de 2021, deve ocorrer na forma simples, enquanto eventuais descontos realizados após a mencionada data devem ser restituídos em dobro. IV. DISPOSITIVO E TESE. 8. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: "1. A ausência de demonstração da regularidade da contratação ocasiona o reconhecimento da falha na prestação do serviço pela instituição financeira. 2. Os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral passível de indenização. 3. A indenização no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) se revela proporcional e suficiente a reparar os danos sofridos. 4. A repetição de indébito deve seguir a modulação fixada no EAREsp nº 676.608/RS." ________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 3º, §2º, 14, § 3º, I e II. Jurisprudência relevante citada: STJ: Súmulas nºs 297 e 479; EAREsp nº 676.608/RS. Corte Especial. Rel. Min. Og Fernandes. DJe: 30/03/2021. TJCE: AgInt nº 0200420-36.2022.8.06.0154. Rel. Des. Francisco Jaime Medeiros Neto. 4ª Câmara Direito Privado. DJe: 01/04/2025; AC nº 0007364-72.2015.8.06.0028. Rel. Des. José Evandro Nogueira Lima Filho. 4ª Câmara de Direito Privado. DJen: 13/11/2025; e AC nº 0203454-35.2024.8.06.0029. Rel. Des. Djalma Teixeira Benevides. 4ª Câmara de Direito Privado. DJen: 10/12/2025. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os(as) Desembargadores(as) da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação interposta por BANCO PAN S/A (ID nº 31772495) contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Beberibe-CE, nos autos da Ação Anulatória de Débito ajuizada por RAIMUNDA DO NASCIMENTO LIMA, nascida em 01/04/1949, atualmente com 76 anos e 10 meses de idade, em desfavor do ora recorrente, que julgou parcialmente procedente a demanda, no sentido de declarar a inexistência do contrato questionado; determinar a repetição de indébito na forma simples e em dobro; e fixar a condenação por danos morais na quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) (ID nº 23036261). O apelante, em suas razões recursais, alega, em síntese, que a sua revelia foi decretada indevidamente e que o negócio realizado com a consumidora é perfeitamente válido, que o contrato é legal e que, portanto, agiu de boa-fé e no estrito comprimento do exercício legal ao proceder com os descontos no seu benefício. Quanto à indenização por danos morais, afirma que a parte autora da ação não colacionou aos autos prova alguma do alegado dano, que não ocorreu situação vexatória que justifique o direito à reparação e que ele não praticou ato ilícito que enseje responsabilidade civil. Ato contínuo, assevera que o critério utilizado para a fixação do montante indenizatório pelo Juízo de primeiro grau configura enriquecimento sem causa à parte apelada, devendo, caso se entenda pela existência de dano moral, ser diminuído o valor arbitrado neste sentido. Por fim, insurge-se contra a repetição de indébito, uma vez que agiu de boa-fé e dentro de seu estrito dever legal. A apelada, devidamente intimada, não apresentou suas contrarrazões (ID nº 31772499). É o relatório. VOTO 1. Juízo de Admissibilidade. Recurso conhecido. Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, preparo, inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer e capacidade processual do recorrente), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento e a sua apreciação. 2. Juízo do Mérito. Recurso não provido 2.1. Falha na prestação do serviço. O banco em sua apelação alegou que agiu apenas no exercício legal da sua atividade bancária e que é válida a contratação. Inicialmente, identifica-se que a relação entre as partes é consumerista, uma vez que a parte autora é destinatária final dos serviços oferecidos pela ré e a atividade bancária é considerada serviço para os fins legais. Nesse sentido, o artigo 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), inclui, expressamente, a atividade bancária no seu conceito de serviço. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 297, que dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Tratando-se o caso em análise de pretensão indenizatória cuja causa de pedir baseia-se na alegação de falha de serviço, por conta dos descontos indevidos no benefício previdenciário da autora, a responsabilidade do banco é objetiva, nos termos do art. 14, do CDC, uma vez que a instituição financeira, por ser uma prestadora de serviços, detém a obrigação de zelar pela qualidade do serviço prestado, abrangendo o dever de informação, proteção e boa-fé com o consumidor: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Assim, nos termos do art. 14, § 3º, I e II, do CDC, a instituição financeira, ao comercializar os seus serviços sem atentar para os cuidados necessários e a autenticidade das informações que recebeu, deve responder pelos riscos inerentes à atividade desenvolvida e mal desempenhada, configurando-se responsabilidade pelo fato do serviço. Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça consagrou entendimento no sentido de que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (Súmula nº 479 do STJ). Desse modo, para que o banco consiga se eximir da responsabilidade de indenizar a parte contratante, ele tem a obrigação de comprovar que a solicitação do ajuste realmente adveio do consumidor, e não por terceiro, devendo, portanto, tomar todas as medidas cabíveis para evitar qualquer fraude, sob pena de arcar com os posteriores prejuízos decorrentes do equívoco. É importante esclarecer que, no caso, foi decretada a revelia da parte ré. A revelia é a ausência de defesa, que pode ensejar a incidência de um de seus efeitos, qual seja, a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial (arts. 344 e 345 do CPC), cabendo ao Magistrado formar seu convencimento a partir da análise das alegações das partes, confrontando-as com as provas produzidas, como ocorre no presente caso. Ao examinar os autos, constata-se que não se verificam as situações aptas a afastar os efeitos da revelia, inexistindo, ainda, qualquer contradição na narrativa dos fatos. Sendo, pois, o requerido revel, exsurge-se a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pela autora que, somada ao exame de outros elementos de prova, levam à procedência da ação. Ademais, cumpre esclarecer que por se tratar de fato negativo, não se pode exigir da autora a comprovação de que não firmou o instrumento questionado perante o credor, sob pena de se configurar a chamada "prova diabólica" No presente caso, embora a instituição financeira tenha defendido a sua boa-fé e a legitimidade da contratação, não se desincumbiu do ônus de demonstrar a autenticidade do contrato por meio de perícia grafotécnica, ou outros meios de prova legais ou moralmente legítimos, ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do CPC, não demonstrando, assim, a inexistência de fraude na contratação do objeto do presente feito e não se desincumbindo do ônus de comprovar a licitude do negócio jurídico. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REVELIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 5.000,00. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Caso em Exame: Agravante interpõe Agravo Interno contra decisão monocrática que deu provimento à Apelação Cível da parte autora, reconhecendo a inexistência de relação contratual, determinando a cessação dos descontos indevidos e condenando a instituição financeira ao pagamento de danos morais. 2. Questão em Discussão: Verifica-se a possibilidade de reconsideração da decisão monocrática diante da alegação de regularidade do contrato, bem como da necessidade de redução do quantum indenizatório e compensação de valores recebidos pela parte agravada. 3. Razões de Decidir 3.1. O agravante foi revel no curso da ação originária, não apresentando contestação, de modo que se operou a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora, nos termos do art. 344 do CPC. 3.2. A juntada de documentos apenas em sede recursal caracteriza inovação indevida, sendo inadmissível sua análise, considerando que a Agravante não comprovou o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente (art. 435, parágrafo único, do CPC). 3.3. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, restando caracterizada a falha na prestação do serviço ante os descontos indevidos no benefício previdenciário da agravada. 3.4. O dano moral decorre in re ipsa, dispensando prova de prejuízo concreto, considerando-se a natureza alimentar da verba indevidamente descontada e os transtornos daí advindos. 3.5. O valor de R$ 5.000,00 arbitrado a título de danos morais mostra-se compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como alinhado à jurisprudência deste Tribunal. 3.6. A pretensão de compensação de valores recebidos não pode ser analisada nesta fase recursal, pois deveria ter sido arguida na contestação ou impugnada mediante apelação, estando a matéria acobertada pela preclusão. 4. Dispositivo e Tese
Ante o exposto, CONHECE-SE do Agravo Interno e NEGA-SE PROVIMENTO, mantendo-se a decisão monocrática em sua integralidade. (TJCE. AgInt nº 0200420-36.2022.8.06.0154. Rel. Des. Francisco Jaime Medeiros Neto. 4ª Câmara Direito Privado. DJe: 01/04/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA LEGITIMIDADE DA CONTRATAÇÃO. CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO FIXADA PROPORCIONALMENTE. PRECEDENTES DO TJCE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES E EM DOBRO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Agravo Interno objetivando a reforma da decisão unipessoal que negou provimento à Apelação interposta pelo banco, mantendo em todos os termos a sentença que declarou a inexistência da contratação questionada, bem como aplicou a condenação por danos morais e materiais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. As questões em discussão consistem em analisar: (i) se é valida a contratação firmada pelas partes; (ii) se é devida e proporcional a condenação por danos morais; (iii) e se deve haver a exclusão da repetição de indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A instituição financeira, apesar de ter defendido a sua boa-fé e a legitimidade da contratação, não se desincumbiu do ônus de demonstrar a autenticidade do contrato por meio de perícia grafotécnica, ou outros meios de prova legais ou moralmente legítimos, ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do CPC, não demonstrando, assim, a inexistência de fraude na contratação do objeto do presente feito e não se desincumbindo do ônus de comprovar a licitude do negócio jurídico. 4. A valoração do dano moral deve ser apurada mediante prudente arbítrio do magistrado, o qual deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerar a gravidade e a repercussão do dano, a intensidade e os efeitos do sofrimento e simultaneamente, o caráter didático e pedagógico da quantia fixada a fim de evitar a repetição do ato reconhecido como ilegal e/ou ilícito e o desestímulo à conduta lesiva. 5. O valor indenizatório de R$ 3.000,00 (três mil reais) mostra-se razoável para reparar os danos sofridos pela parte agravada, que teve impacto na sua renda por conta dos descontos indevidos. 6. A restituição dos valores descontados antes da data da publicação do acórdão do EAREsp nº 676.608/RS, ou seja, 30 de março de 2021, deve ocorrer na forma simples, enquanto eventuais descontos realizados após a mencionada data devem ser restituídos em dobro. IV. DISPOSITIVO. 7. Recurso conhecido e não provido. (TJCE. AgInt nº 0051280-04.2021.8.06.0043. Rel. Des. André Luiz de Souza Costa. 4ª Câmara Direito Privado. DJe: 08/04/2025) DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E REFINANCIAMENTOS. REVELIA DA PARTE RÉ DECLARADA. TENTATIVA DE CANCELAMENTO E DEVOLUÇÃO DO VALOR PELA PARTE AUTORA. IMPUGNAÇÃO DAS ASSINATURAS CONSTANTES NOS CONTRATOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO COMPROVAÇÃO DA LEGITIMIDADE DAS CONTRATAÇÕES. NULIDADE. RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO (EAREsp nº 676.608/RS). DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1.
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por Adália de Souza Almeida, adversando sentença proferida pelo Juízo da 26º Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou improcedente os pedidos autorais constantes em Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada em desfavor de Crefisa S/A - Crédito Financiamento e Investimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. O cerne da controvérsia consiste em analisar a regularidade/existência de negócio jurídico supostamente firmado entre as partes litigantes. A parte promovente, ora apelante, alega que foram efetuados descontos indevidos em sua conta bancária referente aos contratos de nº 063950060160, 063950061391 e 063950062350, tratando-se o primeiro de um empréstimo consignado realizado de forma ludibriosa e fraudulenta quando a requerente foi fazer sua prova de vida no INSS, sendo requirido o seu cancelamento junto a ré e sido o valor integralmente devolvido a instituição financeira. Os outros contratos são referentes a dois refinanciamentos realizados pela ré, em razão do primeiro, sem a anuência da autora/apelante. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Citada para contestar, a parte ré deixou passar o prazo processual sem nada apresentar ou requerer, sendo decretada sua revelia como constata-se na decisão de fl. 133. Passando a análise dos autos, verifico que restam ausentes as hipóteses que poderiam afastar os efeitos da revelia, uma vez que a parte autora junta vasta documentação para comprovar suas alegações, bem como inexistente contradição na situação narrada. 4. Ainda que o douto Magistrado de origem tenha concluído pela ausência de provas que embasem os argumentos da parte autora, observa-se que em razão da inversão do ônus da prova, aplicado às relações consumeiristas (art. 6º, VIII, do CDC), caberia ao banco réu demonstrar a legitimidade da contratação que originou o suposto débito, ônus do qual não se desimcumbiu a parte ré, ora apelada, que restou revel. 5. Não demonstrada a regularidade da transação, ônus que incumbia a parte ré, nulo se tornam os contratos em discussão, assim como indevida qualquer cobrança deles advinda, subsistindo para o demandado a responsabilidade pela devolução dos valores indevidamente descontados. Uma vez que os descontos realizados na conta da parte autora/apelante e toda a situação narrada na inicial ocorreu apenas após 2022, a restituição da parte autora deverá ser feita em dobro (AREsp nº 676.608/RS). 6. Os valores indevidamente descontados não se mostram ínfimos, comprometendo boa parte do valor do benefício da apelante, razão pela qual é devida a compensação moral, fixada na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), que mostra-se adequada para a finalidade a que se presta. IV. DISPOSITIVO: 7. Recurso conhecido e provido, sentença reformada. (TJCE. AC nº 0283866-08.2022.8.06.0001. Rel. Des. Francisco Lucídio de Queiroz Júnior. 3ª Câmara Direito Privado. DJe: 16/04/2025) Assim, verificado o prejuízo e não tendo o banco comprovado a inexistência do defeito no serviço ou culpa exclusiva da parte autora, encontram-se presentes os requisitos autorizadores da indenização: ato ilícito, dano e nexo de causalidade. 2.2. Danos morais. O pedido de diminuição do valor arbitrado a título de danos morais não merece prosperar. A valoração da compensação moral deve ser apurada mediante prudente arbítrio do Magistrado, motivado pelo princípio da razoabilidade e observadas a gravidade e a repercussão do dano, bem como a intensidade e os efeitos do sofrimento. A finalidade compensatória, por sua vez, deve ter caráter didático e pedagógico, evitando o valor excessivo ou ínfimo, objetivando o desestímulo à conduta lesiva. No caso, tem-se que, no período de agosto de 2020 a junho de 2024 - data de ajuizamento da demanda (ID nº 15232474), foi descontada mensalmente a quantia de R$ 54,79 (cinquenta e quatro reais e setenta e nove centavos), referente ao contrato questionado nos autos. Ou seja, foram 47 parcelas indevidas, no valor total de R$ 2.575,13 (dois mil, quinhentos e setenta e cinco reais e treze centavos). O valor indenizatório de R$ 2.000,00 (dois mil reais), arbitrado na sentença, não deve ser reduzido, tendo em vista que foi fixado de forma razoável para reparar os danos decorrentes do contrato sofrido pela parte apelada, uma vez que se trata de hipossuficiente. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça possui muitos precedentes em situações semelhantes fixando o valor de indenização por danos morais acima do patamar aplicado, de modo que não merece acolhida o pedido do banco de diminuição da quantia estabelecida. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VALOR TOTAL DO DESCONTO QUE SUPERA 1/3 DO SALÁRIO MÍNIMO. DANOS MORAIS. FIXAÇÃO DO QUANTUM NO IMPORTE DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). PRECEDENTES EM CASOS ANÁLOGOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1-
Trata-se de Apelação Cível interposta por Isaura Maria Alves com o objetivo de reformar a sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Acaraú, que julgou parcialmente procedente a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada desfavor do Banco BMG S.A. II. Questão em discussão 2- Cinge-se a controvérsia recursal somente em verificar a viabilidade ou não de fixação da indenização por danos morais em razão de descontos indevidos a título de empréstimo consignado não contratado. III. Razões de decidir 3- Inexistindo impugnação quanto ao ponto, não remanescem dúvidas quanto ao fato dos descontos em decorrência de contratação que desconhece serem indevidos, razão pela qual o banco deve responder objetivamente pela reparação de danos causados ao consumidor, com base no art. 14 do CDC. 4- Seguindo a orientação desta Câmara a respeito do assunto, a depender do valor dos descontos indevidos realizados em conta na qual a parte recebe seu benefício previdenciário, estes não podem ser caracterizados como meros dissabores, avocando, assim, o dever de indenizar. O "quantum" a ser fixado para a indenização por danos morais competirá ao prudente arbítrio do magistrado que, tendo em vista os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, deverá estabelecer uma reparação equitativa, levando-se em conta as peculiaridades de cada caso, como a culpa do agente, a extensão do prejuízo causado e a capacidade econômica do agressor. Dessa forma, quando nos deparamos com casos como o presente, a fixação da indenização não pode ser inexpressiva a ponto de estimular a repetição do ato ilícito, nem ser exorbitante a ponto de ocasionar enriquecimento sem causa. 5- Na tentativa de orientar o magistrado em sua função, a jurisprudência majoritária se formou no sentido de que, nos danos extrapatrimoniais, "para a fixação da correspondente quantificação da indenização devem ser percorridas duas etapas para o arbitramento [método bifásico]. Na primeira etapa, estabelece-se um valor básico para a indenização, considerando-se o interesse jurídico lesado, com base em precedentes. E, na segunda, ponderam-se as circunstâncias do caso, para a fixação definitiva do valor da indenização" (STJ; REsp 1.063.319/SP). 6- Nessa ordem de ideias, temos que os descontos indevidos realizados a título de empréstimo consignado foram de 47 (quarenta e sete) parcelas de R$ 14,69 (quatorze reais e sessenta e nove centavos), perfazendo a quantia total de R$ 690,43 (seiscentos e noventa reais e quarenta e três centavos). 7- Frente a essas premissas, merece reparo o exposto em sentença. Assim, fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a condenação da parte autora em indenização pelos danos anímicos, importe este que obedece aos critérios da proporcionalidade, da razoabilidade e atende ao caráter dúplice da indenização por dano moral, qual seja, compensatório e pedagógico, e ainda, às especificidades do caso concreto, por estar em consonância com precedentes desta Câmara para situações análogas. IV. Dispositivo 8- Recurso conhecido e provido, modificando a sentença no sentido de fixar o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente pelo IPCA/IBGE (art. 389 do CC), a contar da data do arbitramento (Súmula 362, STJ) e acrescidos de juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54, STJ), no importe de 1% ao mês até 28/08/2024 e, após essa data, pela Taxa SELIC, descontado o valor do IPCA/IBGE, desconsiderando-se eventuais juros negativos (art. 406 do CC). Jurisprudências relevantes citadas: Artigo 14, do CDC. (TJCE. AC nº 0007364-72.2015.8.06.0028. Rel. Des. José Evandro Nogueira Lima Filho. 4ª Câmara de Direito Privado. DJen: 13/11/2025) DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DESCONTOS INDEVIDOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PACTUAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES DA CÂMARA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame: 1. Josefa Alves de Souza entrou com ação contra o Banco Bradesco S/A porque descobriu descontos indevidos em sua aposentadoria. Ela disse que nunca fez um empréstimo consignado (contrato nº 0123457241141), mas o banco estava descontando dinheiro de seu benefício previdenciário todos os meses. A aposentada pediu para o juiz cancelar o contrato, parar os descontos, devolver o dinheiro em dobro e condenar o banco a pagar R$ 5.000,00 por danos morais. O juiz de primeira instância cancelou o contrato e mandou devolver o dinheiro, mas negou os danos morais. A aposentada recorreu pedindo os R$ 5.000,00 por danos morais. II. Questão em discussão 2. A questão principal é saber se a aposentada tem direito a receber indenização por danos morais quando o banco desconta dinheiro de sua aposentadoria sem ela ter feito nenhum empréstimo. III. Razões de decidir 3. A relação jurídica estabelecida entre as partes é inequivocamente de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, com a consequente inversão do ônus probatório em favor do consumidor hipossuficiente. 4. Descontar dinheiro da aposentadoria sem autorização é muito grave. A aposentadoria é o dinheiro que a pessoa usa para viver, comprar comida e remédios. Quando o banco tira esse dinheiro sem permissão, causa sofrimento e preocupação que vão além de um simples aborrecimento. 5.A conduta do banco em promover descontos mensais diretamente no benefício previdenciário do autor, de natureza alimentar, sem respaldo em contratação regular, extrapola o mero dissabor cotidiano e configura dano moral in re ipsa, prescindindo da comprovação do efetivo prejuízo, por ser este presumido em razão do próprio fato lesivo. Ressalto por oportuno, que os descontos realizados no benefício da parte autora, supram a proporção de 1/3 do salário mínimo vigente, o que da azo a configuração do referido dano. 6. O valor de R$ 5.000,00 é justo e adequado para compensar o sofrimento da aposentada e também para educar o banco a não repetir esse erro com outras pessoas. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso Conhecido e Provido, Teses fixadas: "1. Quando o banco não consegue provar que a pessoa realmente fez o empréstimo, ele deve ser responsabilizado pelos danos causados. 2. Descontar dinheiro da aposentadoria sem autorização causa dano moral automaticamente, sem precisar provar o sofrimento. 3. O valor de R$ 5.000,00 é adequado para compensar danos morais causados por empréstimo consignado fraudulento." (TJCE. AC nº 0203454-35.2024.8.06.0029. Rel. Des. Djalma Teixeira Benevides. 4ª Câmara de Direito Privado. DJen: 10/12/2025) 2.3. Da devolução dos descontos indevidos. O apelante também requer a exclusão da repetição de indébito. O atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), fixado no recurso repetitivo paradigma (EAREsp nº 676.608/RS) é no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados. Todavia, impende registrar que o entendimento foi publicado com modulação dos efeitos. Na decisão paradigma, o STJ entendeu que, para demandas que não decorram da prestação de serviços públicos, o acórdão terá eficácia apenas prospectiva, ou seja, a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após a sua publicação, ou seja, em 30/03/2021. "Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (…) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão." (STJ. EAREsp nº 676.608/RS. Corte Especial. Rel. Min. Og Fernandes. DJe: 30/03/2021) Nessa orientação: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ATRAVÉS DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). JUNTADA DE CONTRATO DIVERSO DAQUELE DISCUTIDO NOS AUTOS. NÃO DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS DA PROVA. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. NULIDADE DECLARADA. DESCONTOS INDEVIDOS. DANO MATERIAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DO EARESP N. 676.608/RS, COM A DEVIDA MODULAÇÃO DOS EFEITOS CONFORME ART. 927, § 3º, DO CPC. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. ARBITRAMENTO DE DANO MORAL EM R$ 5.000,00. MONTANTE QUE ATENDE AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. COMPENSAÇÃO COM VALORES JÁ RECEBIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. I. CASO EM EXAME: Apelação Cível interposta pelo Autor em face de Sentença proferida pelo MM. Juízo da Vara Única da Comarca de Campos Sales/CE, que julgou improcedente a ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de tutela antecipada e condenação em danos morais, e considerou regular a contratação discutida nos autos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Verificação da regularidade do contrato de empréstimo consignado através do cartão de crédito, diante do não reconhecimento da pactuação por parte da Autora, e da eventual responsabilização da instituição financeira, com análise acerca da configuração de danos materiais e morais, além da adequado arbitramento do quantum indenizatório. III. RAZÕES DE DECIDIR: (i) Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ). (ii) O banco apelante não comprovou a existência do contrato questionado, descumprindo o ônus probatório invertido em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII), tampouco apresentou justificativa plausível para a ausência da documentação ou para a apresentação de contrato distinto. (iii) A nulidade do contrato decorre da ausência de comprovação de sua celebração regular, sendo ilegítimos os descontos efetuados sobre o benefício previdenciário da autora. (iv) Configurada a nulidade do negócio jurídico, impõe-se a restituição dos valores descontados indevidamente de forma simples, acaso realizados até 30/3/2021, e na forma dobrada, se ocorridos após essa data, conforme o entendimento firmado no EARESP 676.608/RS, cuja aplicabilidade é imperativa em todos os graus de jurisdição. (v) É devida a compensação de eventual crédito disponibilizado à autora. (vi) Quanto aos danos morais, a conduta ilícita da instituição financeira, que resultou em descontos indevidos em benefício previdenciário, em afronta à dignidade do consumidor, além de ultrapassar o mero aborrecimento, configura no moral in re ipsa, sendo devido o arbitramento de danos morais em R$ 5.000,00, por atender aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, bem como por estar em consonância com o montante praticado por esta Câmara. (vii) A alteração do resultado do julgamento acarreta a necessária inversão dos ônus sucumbenciais. IV. DISPOSITIVO: Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. (TJCE. AC nº 0200131-44.2024.8.06.0054. Rel. Des. Francisco Jaime Medeiros Neto. 4ª Câmara Direito Privado. DJe: 08/07/2025) Dessa forma, amparado no entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a restituição dos valores descontados antes de 30/03/2021 deve ocorrer na forma simples, enquanto eventuais descontos realizados após a mencionada data devem ser restituídos em dobro. DISPOSITIVO Em face do exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso a fim de manter o inteiro teor da sentença recorrida. É como voto. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator