Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0213510-85.2022.8.06.0001.
APELANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A., ATENDIMED -SERVICOS MEDICOS LTDA, HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
APELADO: FRANCISCO WAGNER CAVALCANTE DE OLIVEIRA, MARIA FERNANDA MATEUS CALVACANTE EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE HAPVIDA E HOSPITAL LUÍS FRANÇA DEMANDADOS. PACIENTE RECÉM-NASCIDA. SINTOMAS RESPIRATÓRIOS SEVEROS. ERRO NO ATENDIMENTO QUE CULMINOU EM PNEUMONIA GRAVE. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM FIXADO NA ORIGEM PROPORCIONAL AO CASO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE JUIZ DE DIREITO CONVOCADO HORTÊNSIO AUGUSTO PIRES NOGUEIRA (Portaria Nº 348/2026) -APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Hapvida Assistência Médica S.A. objurgando a sentença proferida pelo juízo da 33ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que, nos autos da ação de indenização n° 0213510-85.2022.8.06.0001, ajuizada por Maria Fernanda Mateus Calvacante, menor impúbere representada por seu genitor, em face de Hapvida Assistência Médica Ltda e outro, julgou procedentes os pedidos exordiais. II. Questão em discussão: Cinge-se a controvérsia recursal em verificar se escorreito o decisum vergastado que condenou o polo demandado ao pagamento de danos morais em prol da autora, considerando os acontecimentos narrados da exordia. III. Razões de decidir: Urge salientar que a presente relação contratual deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), eis que presentes as figuras do usuário (paciente) e a do fornecedor (plano de saúde), na esteira dos artigos 2º e 3º do CDC, importando salientar que se trata de contrato de adesão, formulado de modo unilateral pela prestadora de serviços, nos termos do art. 54 do CDC. Em que pese a narrativa do apelante acerca da correta conduta dos profissionais que atenderam a usuária, inexistem razões substanciais para modificar o entendimento proferido pelo magistrado a quo, ante a inequívoca piora do quadro clínico da neonata após os insuficientes atendimentos prestados pelas demandadas que culminaram em real risco à sua vida e posterior internação urgente por pneumonia grave. Neste viés, entende-se que o valor estipulado na origem afigura-se justo e razoável para o fim a que se destina, uma vez que não implica em enriquecimento sem causa do promovente, ao passo que cumpre o seu caráter pedagógico e se mostra proporcional à reparação do prejuízo imaterial sofrido. IV. Dispositivo: Diante dessas considerações, conheço do recurso, para negar-lhe provimento. Majora-se a verba honorária fixada na origem para 12% sobre o valor da condenação. V. Dispositivos relevantes citados: Artigos 2, 3, e 6 do CDC; Art. 186, 187e 927 do Código Civil. VI. Jurisprudência relevante citada: TJ-PR 00011887120168160155 São Jerônimo da Serra, Relator.: ana claudia finger, Data de Julgamento: 02/12/2024, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/12/2024; TJ-RJ - APL: 00022828920178190008, Relator.: Des(a). CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JÚNIOR, Data de Julgamento: 03/05/2022, DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/05/2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº. 0213510-85.2022.8.06.0001, ACORDAM os Desembargadores membros da 4ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Eminente Relator, parte integrante deste. Fortaleza, data da assinatura digital. JUIZ CONVOCADO HORTÊNSIO AUGUSTO PIRES NOGUEIRA (Portaria 348/2026) Juiz de Direito convocado (Portaria Nº 348/2026) RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Hapvida Assistência Médica S.A. objurgando a sentença proferida pelo juízo da 33ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que, nos autos da ação de indenização n° 0213510-85.2022.8.06.0001, ajuizada por Maria Fernanda Mateus Calvacante, menor impúbere representada por seu genitor, em face de Hapvida Assistência Médica Ltda e outro, julgou procedentes os pedidos exordiais. Eis o dispositivo da decisão impugnada: "
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados por Maria Fernanda Mateus Calvacante, representada por seu pai Francisco Wagner Calvacante de Oliveira, para CONDENAR Hapvida Assistência Médica Ltda. e Hospital Luís França, solidariamente, ao pagamento de R$ R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a partir do evento danoso e com juros de 1% ao mês a partir da citação e ao pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, CPC). Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. FORTALEZA, data de inserção no sistema." Nas razões de Id 25617489 dissertou a parte demandada sobre a ausência de falha no atendimento e a consequente necessidade de exclusão da condenação delineada na origem. No todo, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais ou, subsidiariamente, pela minoração da quantia fixada na sentença. Contrarrazões no Id 25617489. A douta PGJ, no parecer de Id 30549307, manifestou-se pelo não provimento do apelo. Voltaram-me conclusos. É o relatório. VOTO Sabe-se que o procedimento recursal exige o preenchimento de pressupostos específicos, necessários para que se possa examinar o mérito do recurso interposto. Tais elementos são classificados como intrínsecos (cabimento, interesse recursal, legitimidade recursal, inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo). Em sede de juízo de admissibilidade, observa-se todos os requisitos necessários para o processamento e desenvolvimento válido do recurso de apelação cível. De início, tal como relatado na exordial, a recém-nascida/promovente, usuária do convênio saúde ofertado pelo Hapvida, necessitou, no 24° dia de vida, de atendimento emergencial em virtude de insuficiência respiratória grave, tendo sida encaminhada ao Hospital Luiz França, segundo demandado. Narram os autores que, mesmo após três atendimentos, houve errônea alta médica ocasionando posterior internação da menor em local diverso, onde se constatou o quadro de pneumonia grave na criança. Neste cenário, tal como relatado, o juízo de primeiro grau condenou o polo passivo ao pagamento de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a título de prejuízos imateriais da promovente, além de custas e honorários sucumbenciais. Urge salientar que a presente relação contratual deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), eis que presentes as figuras do usuário (paciente) e a do fornecedor (plano de saúde), na esteira dos artigos 2º e 3º do CDC, importando salientar que se trata de contrato de adesão, formulado de modo unilateral pela prestadora de serviços, nos termos do art. 54 do CDC. Acerca do tema, veja-se o enunciado n° 608 da Súmula do STJ: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidade de autogestão." Ao caso também se aplica, em respeito ao princípio da igualdade, a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, em que o onus probandi é distribuído para quem puder suportá-lo. Nesse viés, prevê a lei n° 8.078/90: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (…) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de Experiências; No mais, para além do microssistema derivado dos comandos da Lei 8.078/1990, o Código Civil preleciona que: Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. Em que pese a narrativa do apelante acerca da correta conduta dos profissionais que atenderam a usuária, inexistem razões substanciais para modificar o entendimento proferido pelo magistrado a quo, ante a inequívoca piora do quadro clínico da neonata após os insuficientes atendimentos prestados pelas demandadas que culminaram em real risco à sua vida e posterior internação urgente por pneumonia grave. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ERRO MÉDICO. HOSPITAL PARTICULAR E OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. SOLIDARIEDADE. A matéria trazida à discussão diz respeito à responsabilidade solidária das rés pela prestação de um serviço defeituoso e a reparação dos danos supostamente experimentados pela autora. De fato, a relação entabulada entre as partes deve ser regida pelo CDC. Inteligência dos artigos 2º e 3º do CDC. Responsabilidade é objetiva, nos termos do artigo 14, § 3º, do CDC. Aplicação da teoria do risco. Responsabilidade objetiva das sociedades empresárias hospitalares por dano causado ao paciente-consumidor. Inteligência do artigo 14, caput, do CDC. A empresa operadora de plano de saúde detém legitimidade, juntamente com a clínica/hospital, para figurar no polo passivo de ação judicial proposta por segurado para indenização de danos materiais e morais por ele sofridos em razão de erro médico cometido nas dependências da clínica/hospital conveniada. Parte autora que integrava o plano de saúde, considerando documento da cirurgia que comprova que o convênio estava firmado com a primeira apelante na época dos fatos (fls. 19). Dano moral que opera in re ipsa, reconhecido, também o sofrimento, angústias e aflições experimentadas pelo demandante em razão da falha na prestação de serviço configurada - erro de diagnóstico em neoplasia maligna de bexiga. Indenização fixada em primeira instância em R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser paga ao demandante, que deve ser majorada para R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Recursos conhecidos, sendo improvido o primeiro e provido o segundo (recurso adesivo), nos termos do Desembargador Relator. (TJ-RJ - APL: 00022828920178190008, Relator.: Des(a). CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JÚNIOR, Data de Julgamento: 03/05/2022, DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/05/2022) EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. ERRO MÉDICO. ATENDIMENTO PELO SUS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O DANO SOFRIDO E A CONDUTA DO NOSOCÔMIO REQUERIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame1. Apelação Cível objetivando a reforma de sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e estéticos e de pensão mensal vitalícia causados por suposta falha na prestação de serviços hospitalares. II. Questão em discussão2. A questão em discussão é saber se foi demonstrado o nexo causal entre os danos decorrentes de amputação de parte da perna esquerda do Autor por eventual falha no atendimento prestado no hospital Requerido. III. Razões de decidir3. Em relação à pretensão indenizatória pelo erro médico de serviço prestado pelo SUS (Sistema Único de Saúde), é objetiva a responsabilidade dos hospitais privados conveniados, sendo suficiente que a parte Autora comprove a existência do dano e do nexo causal entre esse dano e o serviço prestado. 4. Conjunto probatório que revela o nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo Apelante e a conduta do Apelado, que conduz ao dever de indenizar. IV. Dispositivo e tese 5. Apelação cível conhecida e provida. Tese de julgamento: "Sendo objetiva a responsabilidade do hospital por erro médico de serviço prestado pelo SUS (Sistema Único de Saúde), demonstrado o nexo de causalidade, exsurge o dever de indenizar."_________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CDC, art. 14 e 22.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.842.529/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/12/2020, DJe de 18/12/2020; STJ, AgInt no REsp n. 1.819.527/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 18/11/2019, DJe de 20/11/2019; TJPR - 10ª Câmara Cível - 0003007-08.2017.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 11.07.2024. (TJ-PR 00011887120168160155 São Jerônimo da Serra, Relator.: ana claudia finger, Data de Julgamento: 02/12/2024, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/12/2024) Concernente ao dano moral, ratifica-se o entendimento emanado pelo Ministério Público ao discorrer que (fls. 8/9, Id 30549307): "Portanto, considerando que o recém-nascido passou uma semana internado com balão de oxigênio, correndo risco de vida, causando danos psicológicos relevantes aos pais, tendo o magistrado fixado a indenização em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), dada a gravidade da situação, que envolveu risco iminente à vida do bebê e o sofrimento emocional dos pais, justifica a fixação do valor mencionado, que deve servir tanto como compensação pelos danos sofridos quanto como medida de desestímulo a práticas semelhantes no futuro. A indenização deve, assim, refletir a extensão do dano e a necessidade de prevenir novas ocorrências, sempre observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade." Neste viés, entende-se que o valor estipulado na origem afigura-se justo e razoável para o fim a que se destina, uma vez que não implica em enriquecimento sem causa do promovente, ao passo que cumpre o seu caráter pedagógico e se mostra proporcional à reparação do prejuízo imaterial sofrido. Pertinente o seguinte precedente deste Sodalício: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ERRO MÉDICO. AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. RELAÇÃO CONSUMERISTA. APLICAÇÃO DO CDC. NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVADO. LAUDO PERICIAL NÃO CONCLUSIVO. ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA VERIFICAÇÃO DO NEXO CAUSAL. SENTENÇA QUE CONDENOU A PROMOVIDA EM VALOR CONJUNTO À TITULO DE DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. ARBITRAMENTO EM VALORES ESPECÍFICOS PARA CADA UM DOS DANOS. CABIMENTO. DANO MORAL E DANO ESTÉTICO. MAJORADOS. SENTENÇA QUE DEIXOU DE APLICAR A INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE A CONDENAÇÃO. INCIDÊNCIA NA HIPÓTESE. CORREÇÃO MONETÁRIA (SÚMULA 362 DO STJ). CABIMENTO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Cuidam os presentes autos de Apelação Cível interposta por Francisco de Sousa Oliveira, representado por sua genitora Maria da Conceição Lopes de Sousa, e Recurso Adesivo interposto por Sociedade Beneficente São Camilo, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Itapipoca/CE que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais, movida por Francisco de Sousa Oliveira, julgou procedente a demanda. 2. A presente celeuma
trata-se de demanda envolvendo erro médico e consiste na verificação de nexo de causalidade e ocorrência de dano apto a ensejar a reparação de danos morais e estéticos, e, superando-se este ponto, verificação da proporcionalidade e razoabilidade do quantum arbitrado. 3. Embora o laudo pericial, por falta de documentação necessária para análise, não tenha sido conclusivo, as declarações da testemunha Sr. Odilo Gonçalves Pinto (médico do Hospital Geral de Fortaleza) e os documentos trazidos aos autos são claros para estabelecer o nexo causal entre a cirurgia de herniorrafia umbilical e a perfuração do intestino. 4. Analisando o acervo documental, é possível concluir pela configuração da culpa do médico preposto, que deixou de empreender os cuidados necessários ao perfurar o intestino delgado do autor ao realizar simples cirurgia de hérnia umbilical. 5. A relação entre as partes litigantes é consumerista, uma vez que as partes enquadram-se perfeitamente nos conceitos de consumidor e prestador de serviços previstos, respectivamente, nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. 6. O hospital, na qualidade de fornecedor de serviços, responde objetivamente pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos seus serviços (artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor). Contudo, é necessária a comprovação da culpa do médico na prática do ato danoso. Na hipótese, restou provada a ocorrência de dano, culpa e nexo de causalidade, e, portanto, o dever de indenizar. 7. Por tratarem-se de pleitos indenizatórios com motivações diversas, assiste razão o apelante/autor quanto a necessidade de se arbitrar valores específicos para cada uma das reparações. (dano moral e dano estético) 8. Quanto a incidência da correção monetária e do juros de mora observo que o Juízo definiu tão somente a incidência de juros de mora, deixando de aplicar a incidência de correção monetária, por isso, acolho o apelo neste tocante, fazendo incidir correção monetária a partir do arbitramento nos termos da súmula 362 do STJ. 9. Conheço dos recursos e, com arrimo nos fundamentos supramencionados, dou parcial provimento a apelação de Francisco de Sousa Oliveira, para majorar o quantum e arbitrar valores específicos para cada uma das reparações, sendo R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a título de danos morais e R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a título de dano estético; ainda, faço incidir sobre este valor além dos juros de mora (súmula 54 do STJ), correção monetária a partir do arbitramento nos termos da súmula 362 do STJ; na oportunidade, nego provimento ao recurso interposto por Sociedade Beneficente São Camilo, mantendo a sentença vergastada nos demais termos. 10. Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido e Recurso Adesivo conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer dos recursos para dar parcial provimento ao apelo de Francisco de Sousa Oliveira e negar provimento ao recurso adesivo de Sociedade Beneficente São Camilo, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 13 de Julho de 2022. CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS ALMEIDA DE QUENTAL Relatora. (TJ-CE - AC: 00078645520118060101 Itapipoca, Relator.: MARIA DAS GRAÇAS ALMEIDA DE QUENTAL, Data de Julgamento: 13/07/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 13/07/2022) Diante dessas considerações, conheço do recurso, para negar-lhe provimento. Majora-se a verba honorária fixada na origem para 12% sobre o valor da condenação. É como voto. Fortaleza, data da assinatura digital. JUIZ CONVOCADO HORTÊNSIO AUGUSTO PIRES NOGUEIRA (Portaria 348/2026) Juiz de Direito convocado (Portaria Nº 348/2026) 05