Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0201495-41.2023.8.06.0101.
Apelante: Maria Joelca Sousa
Apelado: José Pacheco Rodrigues EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DEFERIMENTO TÁCITO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COMODATO VERBAL. DETENÇÃO PRECÁRIA. REQUISITOS DOS ARTS. 560 E 561 DO CPC PREENCHIDOS. RETENÇÃO DE BENFEITORIAS. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Maria Joelca Sousa contra sentença da 1ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca que julgou procedente ação de reintegração de posse movida por José Pacheco Rodrigues, determinando sua desocupação do imóvel, reconhecendo a existência de comodato verbal por prazo indeterminado e condenando-a aos ônus sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) verificar se houve deferimento tácito da gratuidade da justiça; (ii) definir se se configurou posse indireta do autor e detenção precária da apelante decorrente de comodato verbal; (iii) apurar se houve esbulho possessório apto a autorizar a reintegração; (iv) examinar a possibilidade de reconhecimento da decadência possessória e da usucapião como matéria de defesa; e (v) determinar se é possível apreciar pedido de retenção por benfeitorias formulado apenas no recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de manifestação judicial acerca do pedido de justiça gratuita formulado na contestação configura deferimento tácito, permitindo a interposição do recurso sem preparo, conforme entendimento da Corte Especial do STJ e da jurisprudência do TJCE. 4. A prova dos autos demonstra que o autor exerce posse indireta sobre o imóvel, cedido à apelante e ao falecido esposo por mera tolerância familiar, caracterizando comodato verbal por prazo indeterminado, que gera detenção e não posse, nos termos do art. 1.208 do CC. 5. A resistência da apelante ao pedido de restituição, evidenciada pela contestação, configura esbulho a partir da citação, atendendo aos requisitos dos arts. 560 e 561 do CPC para a reintegração de posse. 6. O prazo de ano e dia previsto no art. 558 do CPC não é decadencial, limitando-se à definição do rito processual, motivo pelo qual não há falar em perda da pretensão possessória. 7. A usucapião não se admite no caso concreto porque a ocupação era precária, ausente animus domini, descontinuada desde 2017 e insuficiente quanto ao prazo das modalidades ordinária, extraordinária e especial urbana. 8. A invocação da função social da posse e do direito à moradia não prospera, pois a apelante não reside no bem há vários anos e o utiliza para fins de locação, inexistindo situação de vulnerabilidade ou moradia familiar protegida constitucionalmente. 9. O pedido de retenção por benfeitorias constitui inovação recursal, por não ter sido suscitado na contestação, sendo vedado seu exame em sede de apelação, conforme art. 1.014 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de apreciação do pedido de gratuidade da justiça implica seu deferimento tácito, autorizando a interposição de recurso sem preparo. 2. A ocupação de imóvel por mera tolerância familiar configura comodato verbal e gera detenção, não posse, nos termos do art. 1.208 do CC. 3. O esbulho se caracteriza com a citação válida e a resistência à restituição do bem em comodato verbal. 4. O prazo de ano e dia do art. 558 do CPC não extingue a pretensão possessória, limitando-se à definição do rito processual. 5. A usucapião não se admite como defesa quando ausentes animus domini, continuidade da posse e prazo legal. 6. Pedido de retenção por benfeitorias formulado apenas no recurso constitui inovação recursal e não pode ser conhecido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, §3º; 99; 1.007, §4º; 560; 561; 558; 1.014; CC, arts. 1.196; 1.197; 1.208; CF, art. 183. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.541.491/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025, DJEN de 18/9/2025; TJCE, Apelação Cível - 0003366-47.2018.8.06.0075, Rel. Desembargador(a) Francisco Mauro Ferreira Liberato, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 07/08/2024, data da publicação: 07/08/2024; TJCE, Apelação Cível - 0050358-62.2020.8.06.0086, Rel. Desembargador(a) José Ricardo Vidal Patrocínio, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 19/02/2025, data da publicação: 19/02/2025; TJCE, Apelação Cível - 0053474-45.2020.8.06.0064, Rel. Desembargador(a) Carlos Augusto Gomes Correia, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/03/2025, data da publicação: 12/03/2025; TJCE, Agravo Interno Cível - 0167496-53.2016.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) Emanuel Leite Albuquerque, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/04/2025, data da publicação: 09/04/2025; TJCE, Apelação Cível - 0501342-61.2011.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) Francisco Mauro Ferreira Liberato, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 08/03/2023, data da publicação: 09/03/2023. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE - Apelação Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do presente recurso, mas para, na parte conhecida, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora do sistema. JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Joelca Sousa contra a sentença proferida pelo douto Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca, que, nos autos da Ação de Reintegração de Posse, ajuizada por José Pacheco Rodrigues, julgou procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: "(…)
Ante o exposto, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do Art. 487, inciso I, do CPC, julgando PROCEDENTE a pretensão autoral para reconhecer o direito do Requerente à reintegração da posse do terreno objeto da lide. Transitada em julgado a ação, expeça-se mandado de reintegração de posse determinando às Requeridas a reintegrarem o imóvel à posse do Requerente no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de desocupação forçada. Diante da sucumbência, condeno o polo passivo ao pagamento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do proveito econômico, nos termos do Art. 85, §2º, do CPC. Todavia, considerando o benefício da justiça gratuita em favor da Requerente, a exigibilidade do pagamento das verbas de sucumbência fica suspensa em relação a ela enquanto durar a situação de pobreza, até o prazo máximo de cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado, findo o qual estará prescrita a obrigação (art. 98, § 3º, do CPC)." Em suas razões recursais, a parte demandada, ora apelante, sustenta, em síntese, que reside no imóvel desde o início dos anos 2000, inicialmente com o marido, filho do apelado, e, após o falecimento dele em 2014, continuou exercendo posse mansa, pacífica, contínua e pública, com ciência do proprietário. Argumenta que sua posse é legítima e qualificada pelo tempo, boa-fé e destinação familiar, sendo protegida pela legislação civil e constitucional. Afirma que nunca foi notificada para desocupação, tampouco praticou ato de violência ou clandestinidade, de modo que não há esbulho, mas mera continuidade da posse consentida por quase uma década. Sustenta que o apelado perdeu a posse por inércia e ausência de exercício de poderes sobre o bem, conforme o art. 1.203 do Código Civil, e que a mera titularidade registral não é suficiente para justificar a reintegração, já que ele jamais exerceu posse direta ou indireta. A apelante também alega a decadência do direito possessório, nos termos do art. 558, parágrafo único, do CPC, pois o alegado esbulho teria ocorrido em 2014 e a ação foi ajuizada apenas em 2023, ultrapassando o prazo de um ano e um dia. Argumenta que o ajuizamento tardio viola os princípios da boa-fé, da segurança jurídica e da estabilidade das relações possessórias. Além disso, defende que sua posse cumpre função social e tem amparo constitucional, pois foi exercida como moradia familiar, garantindo dignidade e estabilidade à sua família, o que deve prevalecer sobre a mera formalidade da propriedade. Ainda que atualmente o imóvel esteja alugado, a apelante sustenta que isso não descaracteriza a natureza legítima da posse anteriormente exercida, que foi contínua e de boa-fé. Destaca que a função social da posse e o princípio da dignidade da pessoa humana impõem a proteção dessa situação consolidada, conforme os arts. 1.228, §1º, do Código Civil e 5º, XXIII, e 6º da Constituição Federal. A apelante também invoca a usucapião como matéria de defesa, nos termos do art. 557 do CPC e do art. 183 da Constituição Federal, uma vez que exerce a posse do imóvel por mais de cinco anos, de forma pacífica, pública e com ânimo de dona. Assim, defende que tal posse qualificada impede a reintegração pretendida pelo apelado, por representar o cumprimento da função social da moradia. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença e julgar improcedente o pedido de reintegração de posse, reconhecendo-se: (a) sua posse legítima; (b) a perda da posse pelo apelado; (c) a decadência do direito possessório; (d) a função social da posse e o direito à moradia; e (e) a admissibilidade da usucapião como defesa. Subsidiariamente, pede o reconhecimento do direito de retenção por benfeitorias e prazo razoável para eventual desocupação, além da condenação do apelado em custas e honorários. Contrarrazões id. 27533444. É o relatório. VOTO De início, em sede de despacho judicial id. 28523340, restou considerado que a apelante não comprovou, no ato da interposição do recurso, o pagamento do respectivo preparo recursal, concedendo, na oportunidade, à apelante o prazo de 05 (cinco) dias para que fosse realizado o recolhimento do preparo em dobro, nos termos do art. 1.007, §4º, do CPC, sob pena de não conhecimento deste recurso. A parte apelante acostou petição id. 29374821, requerendo, em síntese, o reconhecimento e a manutenção do benefício da gratuidade da justiça, já concedido anteriormente pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Itapipoca, alegando comprovada hipossuficiência e a existência de decisão judicial que deferiu expressamente tal benefício. Pede a reconsideração do despacho de ID 28523340, a fim de afastar a exigência de recolhimento do preparo recursal em dobro, sustentando que a gratuidade abrange todos os atos processuais, inclusive a interposição da apelação, conforme o art. 99, §5º, do CPC. Requer, ainda, o prosseguimento regular do recurso, sem prejuízo processual, garantindo o direito de acesso à Justiça e ao duplo grau de jurisdição. De forma subsidiária, solicita que, caso não haja reconsideração monocrática, o pedido seja apreciado pela 1ª Câmara de Direito Privado, para restabelecer a eficácia da gratuidade. Analisando detidamente o caso, verifico que a apelante formulou pedido expresso de concessão da gratuidade da justiça em sede de contestação (id. 27533369), tendo juntado a respectiva declaração de hipossuficiência (id. 27533370). Contudo, não há nos autos qualquer manifestação do juízo a quo acerca do referido requerimento, o que atrai a aplicação do entendimento consolidado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a ausência de manifestação judicial quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita implica seu deferimento tácito, autorizando a interposição do recurso cabível sem o recolhimento do preparo, a saber: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. APELAÇÃO JULGADA DESERTA. REQUERIMENTO NÃO ANALISADO. DEFERIMENTO TÁCITO. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL DO STJ. 1. Fundamenta-se o apelo especial na suposta violação dos arts. 98, caput, e 99, §§ 2º e 7º, do CPC, por não ter sido reconhecido o direito à gratuidade da justiça, nem fixado prazo para o recolhimento do preparo após a apresentação de documentação comprobatória de vulnerabilidade econômica. 2. Extrai-se dos autos que houve pedido de gratuidade na contestação, o qual não foi objeto de análise até a decisão que determinou, sob pena de deserção, a comprovação de já gozar do benefício ou o recolhimento do preparo em dobro, conforme o art. 1.007, § 4º, do CPC. Apresentada demonstração da hipossuficiência econômica, o recurso foi julgado deserto. 3. Conforme decidido pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, "A ausência de manifestação do Judiciário quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita leva à conclusão de seu deferimento tácito, a autorizar a interposição do recurso cabível sem o correspondente preparo. Precedentes da Corte Especial" (EAREsp n. 2.506.419/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Corte Especial, julgado em 18/12/2024, DJEN de 9/1/2025). 4. Agravo conhecido para conhecer e dar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.541.491/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025, DJEN de 18/9/2025.) No mesmo sentido, é pacífica a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará de que "a ausência de indeferimento expresso do pedido de gratuidade de justiça enseja a presunção da concessão do benefício em favor do litigante que a almeja desde a sua postulação (…)." (TJCE - Apelação Cível - 0003366-47.2018.8.06.0075, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 07/08/2024, data da publicação: 07/08/2024) A saber: Direito civil e processual civil. Recurso de Apelação cível. Ação de despejo por falta de pagamento. Sentença de procedência. Condenação da vencida nos ônus sucumbenciais. Pedido de gratuidade judiciária formulado na contestação, e não apreciado pelo Juízo de origem. Deferimento tácito. Efeito ex tunc. Precedentes do STJ. Suspensão da exigibilidade. Impugnação à gratuidade judiciária. Impugnante que não cumpriu com seu ônus de trazer documentos que comprovem a capacidade econômica da parte beneficiada. Recurso conhecido e provido. Sentença parcialmente reformada. I. Caso em exame 1.
Trata-se de Apelação Cível adversando sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Horizonte, que julgou procedente a Ação de Despejo por falta de pagamento. II. Questão em discussão 2. A parte recorrente questiona a sentença eis que restou condenada ¿ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação¿. III. Razões de decidir 3. Ressalta-se que o CPC autoriza o pedido de Justiça Gratuita em qualquer fase do processo, devendo alegar-se no pedido a insuficiência de recursos, presumindo-se a veracidade dessa afirmação quanto à pessoa natural, autorizando-se o indeferimento quando houver elementos para que o Juiz determine prova da necessidade e ocorra insuficiência de demonstração pela parte que pleiteia tal concessão. 4. Tem-se que, in casu, a recorrente pleiteou a gratuidade da justiça na contestação (fls. 158/170), juntando a declaração de hipossuficiência à fl. 176, não tendo havido indeferimento ou qualquer manifestação expressa do juízo a quo no curso do feito em relação ao requerimento formulado. Nessa situação, a omissão do juízo leva à conclusão da concessão tácita do benefício, conforme entendimento consolidado pelo STJ. 5. Portanto, deve ser reconhecida a assistência judiciária gratuita à ora apelante, com efeitos ¿ex tunc¿, o que autoriza a suspensão da exigibilidade da condenação ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios. 6. Quanto a impugnação à gratuidade formulada pela autora em contrarrazões, destaca-se que ante a presunção que milita em favor da pessoa natural (CPC, art. 99, § 3.º), compete à parte que impugna o benefício fazer prova da capacidade financeira do beneficiário. Tem-se que a parte impugnante limitou-se a asseverar não estar comprovada a hipossuficiência econômica, sem trazer provas nesse sentido. À míngua de prova hábil a elidir a presunção de hipossuficiência, é imperiosa a rejeição do argumento. IV. Dispositivo 7. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada em parte. (TJCE - Apelação Cível - 0050358-62.2020.8.06.0086, Rel. Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 19/02/2025, data da publicação: 19/02/2025) Dessa forma, considerando o pedido regularmente formulado pela apelante na contestação, a juntada da declaração de hipossuficiência e a ausência de decisão contrária ao benefício, impõe-se o reconhecimento da assistência judiciária gratuita, com efeitos retroativos (ex tunc), de modo a abranger todos os atos processuais, inclusive a interposição do presente recurso de apelação.
Ante o exposto, reconheço o deferimento tácito da gratuidade da justiça em favor da apelante, com efeitos ex tunc, razão pela qual reconsidero o despacho de id. 28523340 e afasto a exigência de recolhimento do preparo recursal em dobro, determinando o regular prosseguimento do recurso de apelação, sem qualquer prejuízo processual à parte recorrente. Em continuidade, exercendo o juízo de admissibilidade, verifico o atendimento de todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos que o compõem, levando-o ao qualificativo da positividade e, assim, ao conhecimento do recurso. Depreendo dos autos que a parte autora ajuizou Ação de Reintegração de Posse sob o argumento de que é legítimo proprietário de um imóvel situado na Rua Projetada 11, Casa 30, Bairro das Cacimbas, construído em regime de mutirão em 1995, e ajuizou a presente ação possessória para evitar o esbulho praticado pela parte ré. Relata que permitiu que seu filho mais velho, Francisco Marcos Gomes Pacheco, utilizasse o imóvel como moradia com a família. Após o falecimento do filho, em 2014, o autor consentiu que a nora, Maria Joelca da Silva Sousa, e os netos permanecessem no local, a fim de garantir-lhes abrigo e sustento, uma vez que enfrentavam dificuldades financeiras. Contudo, atualmente, os netos já são maiores e residem em São Paulo, não havendo mais necessidade da ocupação. O autor afirma que a ré tenta se apropriar indevidamente do imóvel, alegando sentimento de propriedade sem base legal, pois nunca houve doação, o que, inclusive, seria inviável por prejudicar os demais sete filhos do autor. Ressalta que possui apenas dois imóveis e que sua intenção sempre foi apenas ceder temporariamente o uso àqueles que estivessem em situação de vulnerabilidade, como ocorre agora com outro filho, Francisco Valdeney, vítima de grave acidente de trabalho e sem renda. O autor, que continua pagando o IPTU do imóvel, defende que a cessão de uso não gera propriedade e pede apenas o respeito à posse legítima do bem que construiu com esforço próprio, em benefício de todos os herdeiros. Como relatado, o Magistrado a quo julgou procedentes o pedido autoral. Busca, então, a parte requerida/apelante a reforma integral da decisão para julgar improcedente o pedido de reintegração de posse, reconhecendo sua posse legítima, a perda da posse pelo recorrido, a decadência da pretensão possessória pelo transcurso do prazo de um ano e um dia, a aplicação da função social da posse e do direito à moradia, bem como a possibilidade de usucapião como matéria de defesa. Subsidiariamente, caso esses pedidos não sejam acolhidos, requer o reconhecimento do direito de retenção pelas benfeitorias realizadas e a fixação de prazo razoável para desocupação voluntária do imóvel. Pois bem. A controvérsia instaurada nos autos possui natureza eminentemente possessória, limitando-se à verificação do preenchimento dos requisitos previstos nos arts. 560 e 561 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho. Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. É importante lembrar que pretensões deste naipe, para serem tuteladas, não dependem de título ou causa, bastando apenas a comprovação da posse do autor ou da suscetibilidade da posse diante da violação do direito. Este posicionamento extraio da disposição do §2º, do art. 1.210 do Código Civil, de seguinte teor: Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado. § 1º O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse. § 2º Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa. Na verdade, a posse é protegida para evitar a violência e assegurar a paz social, uma vez que, geralmente, a situação de fato aparenta ser uma situação de direito. Sendo assim, a posse é caracterizada como uma situação de fato protegida pelo legislador e, como tal, não é difícil de ser provada, bastando somente, para a propositura dos interditos possessórios (manutenção e reintegração de posse) a prova da condição de possuidor, sendo desnecessária, portanto, a existência de título que comprove a propriedade do bem. Dispõe o art. 1.196, do Código Civil: Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. Ressalte-se que a posse pode ser de forma direta ou indireta, essa última é exercida pelo titular de todos os direitos, com exceção do uso, já que este é exercido em nome do titular direto. In casu, o conjunto probatório, incluindo o Boletim de Cadastro Imobiliário (id. 27533357) e as próprias declarações das partes, demonstra que o autor/recorrido exerce a posse indireta sobre o imóvel, haja vista a cessão do bem pelo município de Itapipoca. A apelante, inclusive, reconhece que o bem está registrado em nome do sogro/autor, reforçando a posse mediata exercida pelo recorrido, em conformidade com o disposto no art. 1.197 do Código Civil, in verbis: Art. 1.197. A posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real, não anula a indireta, de quem aquela foi havida, podendo o possuidor direto defender a sua posse contra o indireto. Pela análise detida dos autos, verifico que a ocupação do imóvel pela apelante e seu falecido esposo decorreu de mera tolerância familiar, configurando inequivocamente um comodato verbal por prazo indeterminado. O autor/apelado, por razões humanitárias, permitiu que seu filho e nora residissem no local. Tal situação implica a ausência de ânimo de dono (animus domini) por parte da apelante, tratando-se, portanto, de detenção tolerada e, como é cediço, atos de mera permissão e de tolerância não induzem à posse, conforme dispõe o art. 1.208, do Código Civil, vejamos: Art. 1.208. Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade. A saber: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. POSSE PRECÁRIA. COMODATO VERBAL. MERA TOLERÂNCIA. DETENÇÃO QUE NÃO INDUZ A POSSE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de reivindicação de imóvel formulado na inicial, reconhecendo que a ocupação do imóvel pela apelante se dava em caráter precário, por mera tolerância do proprietário, sem induzir posse. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ocupação do imóvel pela apelante caracterizou posse ou mera detenção decorrente de tolerância do proprietário; (ii) verificar a procedência do pedido de reintegração de posse formulado pelo recorrido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ação reivindicatória se funda no direito de propriedade, conforme disposto no art. 1.228 do Código Civil, que garante ao proprietário o direito de reaver a posse do imóvel de quem a possua ou detenha injustamente. 4. Restam comprovados os requisitos para a procedência da ação reivindicatória: domínio sobre o imóvel por parte do apelado, posse injusta por parte da apelante e a individualização do bem. 5. A ocupação pela apelante ocorreu por mera tolerância do proprietário, configurando comodato verbal típico das relações familiares, o que não induz posse, nos termos do art. 1.208 do Código Civil. 6. A prova testemunhal e documental comprova que a utilização do imóvel pela apelante foi permitida pelo proprietário, sem intenção de transferência de posse, caracterizando relação precária e revogável a qualquer tempo. 7. A notificação judicial para desocupação do imóvel, não atendida pela apelante, caracteriza a posse precária, reforçando o direito do recorrido à reintegração de posse. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido. (TJCE - Apelação Cível - 0053474-45.2020.8.06.0064, Rel. Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/03/2025, data da publicação: 12/03/2025) Com o óbito do comodatário original, ou seja, o filho do autor, a posse da apelante tornou-se precária, e o quadro fático agravou-se com a confissão da própria ré/recorrente em contestação de que deixou de residir no imóvel e o passou a alugar a terceiro. Nesses casos, a posse precária só se converte em esbulho com a interpelação do comodante. Nesse caso, "(…) a partir do entendimento jurisprudencial mais recente, tratando-se de comodato verbal, inexistindo prova da notificação válida, o esbulho resta caracterizado a partir da citação válida. Com efeito, jurisprudência pátria tem entendido que a citação válida da ré no processo, com a apresentação de contestação resistindo à pretensão do autor, revela-se suficiente para constituí-la em mora relativamente ao contrato de comodato verbal, nos termos do art. 240 do CPC, de modo a suprir a alegada ausência de prévia notificação extrajudicial (…)." (TJCE - Agravo Interno Cível - 0167496-53.2016.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/04/2025, data da publicação: 09/04/2025) Ao resistir ao pedido de restituição por meio da contestação, a ré/apelante consumou o esbulho possessório, caracterizando a perda da posse pelo autor/comodante. Preenchidos, assim, os requisitos dos arts. 560 e 561 do CPC, impõe-se a manutenção da sentença reintegratória. Prosseguindo, não prospera a tese recursal de decadência com base no art. 558, parágrafo único, do CPC. A norma citada disciplina da seguinte forma: Art. 558. Regem o procedimento de manutenção e de reintegração de posse as normas da Seção II deste Capítulo quando a ação for proposta dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho afirmado na petição inicial. Parágrafo único. Passado o prazo referido no caput, será comum o procedimento, não perdendo, contudo, o caráter possessório. O prazo de ano e dia previsto não é decadencial, mas sim regra definidora do rito processual (especial ou comum), sendo plenamente possível o ajuizamento de ação possessória após esse lapso. Da mesma forma, não se sustenta, no caso concreto, a alegação de usucapião em defesa, a uma porque a posse da apelante era precária, por ser, como dito, ato de mera permissão do autor, sendo, portanto, insuscetível de gerar animus domini; a duas porque não se completaram os prazos exigidos para usucapião ordinária (10 anos) ou extraordinária (15 anos); e a três porque a própria apelante confessou ter deixado de utilizar o bem como moradia desde 2017, o que desconfigura o requisito temporal de uso ininterrupto para moradia própria exigido pela usucapião especial urbana (art. 183 da CF e art. 1.240 do CC). A invocação do direito social à moradia e da função social da posse também não encontra amparo nos fatos narrados. A prova dos autos demonstra que a apelante não reside no imóvel desde 2017, morando atualmente em São Paulo com suas filhas, e que o bem está alugado a terceiro para obtenção de renda. Assim, não há posse ad moradiam, nem risco de desabrigo que justifique a prevalência do direito social em detrimento da posse legítima do comodante. A discussão permanece restrita à posse e sua função meramente patrimonial para a apelante, o que afasta a incidência do argumento constitucional. Por fim, o pedido de reconhecimento do direito de retenção por benfeitorias, formulado apenas em sede recursal, não foi objeto de discussão em contestação. Tal conduta configura inadmissível inovação recursal, vedada pelo ordenamento jurídico (art. 1.014 do CPC), razão pela qual o ponto não deve ser conhecido por esta Corte. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO. POSSIBILIDADE DO MANEJO DE AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE PELA PARTE AUTORA. DIREITO DE RETENÇÃO E INDENIZAÇÃO PELAS BENFEITORIAS REALIZADAS NO IMÓVEL. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO QUANTO A ESTES PONTOS. AUSÊNCIA DE DESPACHO SANEADOR. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE ANUNCIADO EM AUDIÊNCIA COM A PRESENÇA DAS PARTES. POSTERIOR ANUÊNCIA EXPRESSA DA DEFESA DA PARTE DEMANDADA. CERCEAMENTO DE DEFESA E OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA NÃO CARACTERIZADA. PRELIMINARES REJEITADAS. ALEGAÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL CONSTITUCIONAL COMO DEFESA. FORMA ORIGINÁRIA DE AQUISIÇÃO DE PROPRIEDADE INCOMPATÍVEL COM A AQUISIÇÃO DERIVADA. INADIMPLEMENTO DA ADQUIRENTE INCONTROVERSO. CLÁUSULA RESOLUTIVA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL PARA PURGAR A MORA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. As alegações de impossibilidade do manejo pela promovente da ação de reintegração de posse e o direito da apelante a retenção e indenização pelas benfeitorias realizadas no imóvel configuram clara inovação recursal, pelo que impossível o conhecimento do recurso quanto aos temas. 2. As partes e suas defesas técnicas estavam presentes na audiência de conciliação onde houve o anúncio do julgamento antecipado do feito, permanecendo silentes quanto a necessidade de dilação probatória. Ademais, o patrono da parte recorrente se manifestou posteriormente nos autos, de forma expressa, concordando com o julgamento da lide. Desta forma, não há que se falar em cerceamento de defesa e ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório. Preliminares rejeitadas. 3. A usucapião constitui forma de aquisição originária da propriedade, sendo incompatível com a aquisição derivada. Uma vez que a celebração do contrato particular de promessa de compra e venda é incontroversa, não há como se falar em prescrição aquisitiva da propriedade em favor da parte demandada. Precedentes deste TJCE. 4. No caso concreto, o negócio jurídico firmado entre os litigantes transmite à adquirente tão somente a posse direta e precária do bem até o efetivo pagamento do preço acordado, bem constando, ainda, cláusula resolutiva em caso de inadimplemento. Uma vez que este é incontroverso entre os litigantes, tendo a parte ré reconhecido estar em mora de 24 das 60 parcelas pactuadas, bem como permanecendo inerte por ocasião da notificação extrajudicial para efetuar a quitação do débito sob pena de resolução do contrato, tem-se demonstrados pela parte autora os requisitos para reintegração de posse postulada. 5. Recurso parcialmente conhecido e improvido. Sentença mantida. (TJCE - Apelação Cível - 0501342-61.2011.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 08/03/2023, data da publicação: 09/03/2023) Portanto, a sentença combatida não merece reforma. E é assim que, por todo o exposto, conheço parcialmente do presente recurso, para, na parte conhecida, negar-lhe provimento. Com base no art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela apelante para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, ressalvada a suspensão de exigibilidade em razão da concessão da gratuidade da justiça (art. 98, §3º, CPC). É como voto. Fortaleza, data e hora do sistema. Exmo. Sr. Emanuel Leite Albuquerque Relator