Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0206051-38.2023.8.06.0117.
APELANTE: CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE
APELADO: JOSE MAURICIO RODRIGUES DE ALMEIDA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INSTRUMENTO, EM TESE, DE PERFECTIBILIZAÇÃO DO PROVIMENTO JURISDICIONAL. ENFRENTAMENTO DO MERITUM CAUSAE EM TODAS AS ESFERAS. NADA OBSTANTE, SURGE ALEGAÇÃO DE SUPOSTAS MÁCULAS NO JULGADO. NÃO VERIFICADA, A RIGOR, A IMPRESCINDÍVEL SUBMISSÃO ÀS HIPÓTESES LEGAIS DOS ACLARATÓRIOS CONTIDAS NO ART. 1.022, CPC/15. O RECORRENTE APENAS CONSIGNA ENFOQUES DIVERSOS DAQUELES LABORADOS NO JULGAMENTO COMBATIDO, A ENSEJAR UMA NOVA DISCUSSÃO ACERCA DO CASO E A FOMENTAR UMA TENDÊNCIA DE IRRESOLUÇÃO DA DEMANDA, TUDO VERTIDO EM ILAÇÕES QUE PODEM DESCAMBAR NUM PARADEIRO SEM FIM. VERSÃO CLARA DE SINTOMÁTICO INCONFORMISMO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18, TJCE. PROVIMENTO JURISDICIONAL HÍGIDO E APTO A PRODUZIR OS SEUS CONSECTÁRIOS JURÍDICO-PROCESSUAIS. VISÍVEL INCONFORMISMO DA PARTE RECORRENTE PERANTE O DISSABOR DA ADVERSIDADE. REMANSOSA JURISPRUDÊNCIA DO EGRÉGIO STF. PRESERVAÇÃO DA INTEGRIDADE DO PROVIMENTO JURISDICIONAL ANTERIOR, SEM NECESSIDADE DE QUAISQUER REMENDOS OU RETOQUES. RECURSO DESPROVIDO. 1. Inicialmente, os Embargos de Declaração proporcionam uma nova oportunidade para que o Julgador, prolator da decisão atacada, revisite e reanalise o julgado, à vista de possíveis defeitos sanáveis pontuados pelo Embargante, de modo que o corrija, complemente ou esclareça, sinalizando o viés de Recursal da medida. Nessa perspectiva, os Aclaratórios são instrumento de Perfectibilização dos provimentos jurisdicionais e são aptos a vencer sobre os casos de obscuridade ou contradição (art. 1.022, I, CPC/15), omissão (art. 1022, II, CPC/15) e erro material (art. 1022, III, CPC/15) que eventualmente acometam o decisório. 2. E mais, quando se vislumbrar que a mácula, ao ser detectada, pode, por hipótese, causar revertério no julgado, de maneira que sejam invertidas as conclusões originárias, há que se reconhecer os Embargos de Declaração com efeitos modificativos ou infringentes. 3. No caso, o Embargante busca reavivar discussões acerca de matérias já agitadas e decididas nos autos, de modo suscitar o revolvimento dos fatos e das provas cujas teses foram esgrimidas no julgado combatido, inclusive, ATÉ QUASE À EXAUSTÃO, o que é proibido, na via dos Aclaratórios. Todavia, o Recorrente insiste na revalorização dos fatos e das provas. 4. Desta forma, o Recorrente apenas consigna enfoques diversos daqueles laborados no julgamento combatido, a ensejar uma nova discussão acerca do caso e a fomentar uma tendência de irresolução da demanda, tudo vertido em ilações que podem descambar num paradeiro sem fim. Ademais, tais perspectivas foram colocadas, à satisfação, nas razões de decidir do Voto, para tanto, basta a simples conferência. 5. Insurge-se a Parte Recorrente contra o substrato jurídico da decisão colegiada, de modo que pretende, de fato, rediscutir o Mérito, o que não é possível através dos Aclaratórios, de vez que são um instrumento de específico combate de hipóteses sobremaneira estreitas e delimitadas. De toda forma, o ordenamento jurídico pátrio disponibiliza uma diversidade de Recursos aptos ao remanejamento do decisório. É que a análise dos autos demonstra que foi examinada, de forma adequada, a matéria e apreciou, inteiramente, as questões que se apresentavam. 6. Ademais, segundo o STF, (...) A exigência do art. 93, IX, da Constituição, não impõe seja a decisão exaustivamente fundamentada. O que se busca é que o julgador informe de forma clara e concisa as razões de seu convencimento. (STF, AI 794790). 7. É que o Julgador não está, de nenhuma forma, constrangido a analisar, de um por um, os levantes operados pelas Partes e nem mesmo a declinar à exaustão os fundamentos da sua Decisão, até porque o preceptivo constitucional do art. 93, IX, CF não determina tal conduta. Portanto, não ocorre Negativa de Prestação Jurisdicional a violar o direito do Recorrente de ter um provimento apto para destramar a querela. 8. Ademais, o STF já se pronunciou e até sedimentou, em diversos julgados, que o Dever de Fundamentação das Decisões Judiciais e Administrativas não implica no exame pormenorizado, minucioso e quase a exaustão, de cada uma das alegações e das provas, "per si", nem mesmo que sejam concretos os seus fundamentos, até porque se assim fosse, impactar-se-ia em títulos inacabados, pois que a atividade intelectiva é ampla e abrangente, de modo a derivar e descambar em infindáveis teses e antíteses, além de incontáveis correntes, a repercutir em dialéticas inesgotáveis, que acabariam por tornar o julgamento uma realidade apenas hipotética e distante, inalcançável e inatingível. 9. Desta feita, a intenção recursal não resiste e nem subsiste à análise, em nível de cognição exauriente, em sede de reapreciação. 10. DESPROVIMENTO dos Aclaratórios e, por consectário, mantido incólume o Acórdão antes prolatado, assegurada a majoração os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor fixado na origem, observado o limite do percentual previsto no art. 85, §2º, CPC/15. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, pelo Desprovimento dos Embargos de Declaração, nos termos do Voto do Relator. Fortaleza, data e hora do sistema. DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Relator RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração no qual a Parte Recorrente aponta possíveis máculas sanáveis no Julgado, conforme o pinçado abaixo: DA OMISSÃO - TROCA DE PLANO PELO EMBARGADO A omissão caracteriza-se, quando a decisão deixa de analisar qualquer argumento relevante lançado pela parte ou mesmo quando o Tribunal deixa de se manifestar a respeito de questões de ordem pública, tendo sido elas suscitadas ou não por quaisquer das partes.Desta forma, ao contrário do que constou no ven. acórdão, o motivo para a negativa pela embargante foi o fato do embargado ter escolhido plano mais econômico, que expressamente vedava o benefício adicional, o que não foi observado pelo Ven. acórdão. Como já esclarecido, todo o grupo familiar do embargado possui planos de saúde que pode ensejar benefícios adicionais, no entanto, o embargado, de forma voluntária e consciente da contratação, trocou de plano e escolheu um que não contempla benefícios adicionais, como o home care. A par disso, a Parte Embargante busca (…) os aclaratórios ser recebidos e acolhidos, sanando a omissão apontada, integrando-se à decisão embargada. Contrarrazões (33546726). É o Relatório. VOTO Inicialmente, os Embargos de Declaração proporcionam uma nova oportunidade para que o Julgador, prolator da decisão atacada, revisite e reanalise o julgado, à vista de possíveis defeitos sanáveis pontuados pelo Embargante, de modo que o corrija, complemente ou esclareça, sinalizando o viés de Recursal da medida. Nessa perspectiva, os Aclaratórios são instrumento de Perfectibilização dos provimentos jurisdicionais e são aptos a vencer sobre os casos de obscuridade ou contradição (art. 1.022, I, CPC/15), omissão (art. 1022, II, CPC/15) e erro material (art. 1022, III, CPC/15) que eventualmente acometam o decisório. E mais, quando se vislumbrar que a mácula, ao ser detectada, pode, por hipótese, causar revertério no julgado, de maneira que sejam invertidas as conclusões originárias, há que se reconhecer os Embargos de Declaração com efeitos modificativos ou infringentes. No caso, o Embargante busca reavivar discussões acerca de matérias já agitadas e decididas nos autos, de modo suscitar o revolvimento dos fatos e das provas cujas teses foram esgrimidas no julgado combatido, inclusive, ATÉ QUASE À EXAUSTÃO, o que é proibido, na via dos Aclaratórios. Todavia, o Recorrente insiste na revalorização dos fatos e das provas. Desta forma, o Recorrente apenas consigna enfoques diversos daqueles laborados no julgamento combatido, a ensejar uma nova discussão acerca do caso e a fomentar uma tendência de irresolução da demanda, tudo vertido em ilações que podem descambar num paradeiro sem fim. Ademais, tais perspectivas foram colocadas, à satisfação, nas razões de decidir do Voto, para tanto, basta a simples conferência. Repare: Rememore-se o caso. Nos autos, Ação de Obrigação de Fazer. Nessa perspectiva, alega o Autor que, seu pai, José Maurício Rodrigues de Almeida, de 82 anos, é beneficiário da operadora promovida há mais de 30 anos. Destaca que seu genitor tem doença de Parkinson e que sofreu uma queda, tendo sido diagnosticado traumatismo intracraniano. Informa que o quadro de saúde dele se agravou a ponto de ter de obter Serviço de Pronto Atendimento. Ainda destaca que ele ficou internado por 66 dias no Hospital Otoclínica, situado na cidade de Fortaleza/CE. Reforça que, após a internação, seu pai teve alta hospitalar. Mas, acrescenta que, por a prescrição médica, foi determinada a assistência a domicílio que deve contemplar: a) visita médica e de enfermeira a cada 15 dias; b) fisioterapia motora e respiratória diária; c) fonoterapia 03 vezes por semana; d) visita de nutricionista 01 vez por semana; e) fraldas geriátricas, com 05 unidades por dia; f) cama hospitalar e cadeira de banho. Ressalta que, caso não seja atendida a solicitação médica, poderá ocorrer o agravamento da condição de saúde do pai e a reinternação. Contudo, noticia que foi solicitado serviço de home care MAS o pedido foi negado, motivo pelo qual foi ajuizada a presente ação. Em petição de ID 114763713, foi requerida a inclusão de José Maurício Rodrigues de Almeida no polo ativo da ação. A Decisão (ID 114765982) defere o pedido de inclusão de José Maurício Rodrigues de Almeida no polo e concede a tutela de urgência, tendo sido determinada a exclusão de José Marinaldo de Freitas de Almeida do polo passivo do feito e a nomeação dele como curador especial do promovente. Eis a origem da celeuma. 1. PRELIMINAR: CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEIÇÃO De plano, a Parte Recorrente argui a Preliminar de Cerceamento do Direito de Defesa de vez que o Juízo de Origem indeferiu o pedido de produção de prova pericial. Confira-se a parcele da irresignação: II) PRELIMINARMENTE DA ANULAÇÃO DA SENTENÇA - VIOLAÇÃO AO DIREITO À AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO - INOBSERVÂNCIA DO REQUERIMENTO DA RÉ PARA REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. Consoante sentença página 3 da sentença (ID 130468707), o feito foi julgado antecipadamente, fundamentando o magistrado a quo que "a matéria prescinde de maiores dilações probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos e a desnecessidade de produção de outras provas" Todavia, o reclamo não tem guarida. É que o indeferimento de prova não configura Cerceamento de Defesa. De baliza, precedente do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO VIOLAÇÃO. JULGAMENTO SINGULAR. POSSIBILIDADE. ART. 932 DO CPC. INTERPRETAÇÃO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. OMISSÃO. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA. MORA DO CREDOR. SÚMULA 7 DO STJ. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A legislação processual (art. 557 do CPC/73, equivalente ao art. 932 do CPC/15, combinados com a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. Precedentes. 2. Não incorre em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia. 3. Concluir em sentido diverso do Tribunal de origem, verificando se a parte agravante não estava em mora, demandaria reexame de matéria fático-probatória e de cláusulas contratuais, vedado em recurso especial (Súmulas 7 e 5, ambas do STJ). 4. Para fins de concessão da gratuidade da justiça, há presunção juris tantum de que a pessoa física requerente não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer o próprio sustento ou de sua família, podendo o magistrado indeferir o requerimento se encontrar elementos que infirmem a alegada hipossuficiência. Precedentes. 5. O magistrado é o destinatário final das provas, cabendo-lhe analisar a necessidade de sua produção, cujo indeferimento não configura cerceamento de defesa. Precedentes. 6. A simples indicação de dispositivo legal tido por violado, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do Recurso Especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 7. Não há contradição em afastar a alegada negativa de prestação jurisdicional e, ao mesmo tempo, não conhecer do recurso por ausência de prequestionamento, desde que o acórdão recorrido esteja adequadamente fundamentado. 8. A apreciação do quantitativo em que autor e réu saíram vencidos na demanda, bem como a verificação da existência de sucumbência mínima ou recíproca, encontram óbice na Súmula 7/STJ, por revolver matéria eminentemente fática. 9. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.168.164/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 24/11/2023.) Pronta rejeição 2. MÉRITO 2.1 - INCIDÊNCIA DO CÓDIGO CONSUMERISTA APENAS DE MODO SUBSIDIÁRIO: NO CONFLITO APARENTE DE NORMAS PREVALECEM OS CRITÉRIOS DA ESPECIALIDADE E DA CRONOLOGIA Imperioso salientar que, em se tratando de plano de saúde, a relação travada entre as partes deve ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme preceitua a Súmula 608/STJ: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão A despeito no Enunciado, as normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC) se aplicam apenas subsidiariamente aos contratos entre usuários e suas operadoras, conforme dicção do art. 35-G da Lei nº 9.656/1998, razão pela qual, nas hipóteses de aparente conflito de normas, pelos critérios da especialidade e da cronologia, devem prevalecer as normas de controle sanitário, que visam ao bem comum. 2.2 - SITUAÇÃO DE ADIMPLÊNCIA Realmente, consta dos autos que a Requerente/Conveniada NÃO está em situação de inadimplência, de vez que cumpre, rigorosamente, as prestações referentes ao seu Plano de Saúde, donde presumir-se que faz jus a sua Total Cobertura, quando necessária, especialmente, diante de contingências da Fragilidade da Vida, que acomete a todos nós, sem fazer distinção. 2.3 - ATUAL NATUREZA JURÍDICA DO ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE - ANS À LUZ DA REAÇÃO LEGISLATIVA - SUPERVENIENTE EDIÇÃO LEI Nº 14.454/22 MODIFICATIVA DA LEI Nº 9.656/1998 (LEI DOS PLANOS DE SAÚDE) Realmente, as matérias pertinentes aos direitos consumeristas relativos aos planos de saúde e ao Rol de Procedimentos e Eventos da ANS proporciona, por razões deveras óbvias, com grande ebulição na sociedade. Nessa vazante, o julgamento na Segunda Seção do colendo STJ do EREsp 1.889.704/SP e do EREsp 1.886.929/SP acerca da taxatividade do referido rol firmou o entendimento de que tal rol seria, em regra, taxativo. Por conseguinte, o impacto dos julgados superiores causou extrema Reação Legislativa sob a pressão do clamor público de dimensões sem paradeiro. Sendo assim, de modo superveniente, foi sancionada a Lei nº 14.454, de 21/09/2022, publicada no Diário Oficial da União de 22/09/2022, a qual alterou a Lei nº 9.656/1998 (Lei dos Planos de Saúde) e entrou em vigor na data de sua publicação, a teor do art. 3º. Com efeito, a modificação da Lei nº 9.656/1998 (Lei dos Planos de Saúde) está consubstanciada na inclusão, dentre outros, dos parágrafos 12 e 13 ao art. 10. Confira-se: Art. 10. É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei, exceto: § 12. O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado pela ANS a cada nova incorporação, constitui a referência básica para os planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 e para os contratos adaptados a esta Lei e fixa as diretrizes de atenção à saúde. (Incluído dada pela Lei nº 14.454, de 2022) § 13. Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: (Incluído dada pela Lei nº 14.454, de 2022) I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou (Incluído dada pela Lei nº 14.454, de 2022) II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais. (Incluído dada pela Lei nº 14.454, de 2022) Nessa nova conjuntura, embora o STJ tenha firmado entendimento de que o rol da ANS é taxativo, podendo ser mitigado quando atendido critérios cumulativos, a posterior alteração legal, estabeleceu regras benfazejas mais brandas de mitigação e flexibilização do respectivo rol, inclusive, com requisitos alternativos para assegurar a garantia do Direito à Saúde do Consumidor. Repise-se que (...) § 12. O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado pela ANS a cada nova incorporação, constitui a referência básica para os planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 e para os contratos adaptados a esta Lei e fixa as diretrizes de atenção à saúde. (Incluído dada pela Lei nº 14.454, de 2022). Porquanto, o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde listado pela ANS aponta coberturas mínimas como orientação a ser observada pelos planos de saúde, não impedindo ampliação que possa oferecer tratamento adequado. Entendimento contrário subverte a ordem jurídica posta, em especial, viola o princípio da boa-fé objetiva (art. 421, CC) e coloca a paciente em condição de extrema desvantagem, o que, por rigor, é odioso e nefasto, a ser prevenido e reprimido. Amostra da jurisprudência do STJ: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PACIENTE DIAGNOSTICADO COM OSTEOPOROSE MUITO GRAVE (CID 10 - M81.0). TRATAMENTOPRESCRITO COM USO DO MEDICAMENTO PROLIA (DENOSUMABE). NEGATIVA DE COBERTURA DOPLANO DE SAÚDE. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTOS PARA REFORMA DA DECISÃO. REQUISITOS LEGAIS DEMONSTRADOS. ROL DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE (ANS) MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO. REFERÊNCIA PARA COBERTURA ASSISTENCIAL MÍNIMA. INCUMBE AO MÉDICO E NÃO À OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE DETERMINAR O TRATAMENTOMAIS ADEQUADO AO RESTABELECIMENTO DA SAÚDE DO PACIENTE. PRECEDENTES DO TJCE. DECISÃOINTERLOCUTÓRIA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. I - Na vertente hipótese, restam presentes os requisitos legais autorizadores da concessão da tutela provisória de urgência em favor da parte agravada, tendo em vista os documentos acostados aos autos do processo de origem atestam a probabilidade do direito e perigo de dano, não havendo, portanto, motivos para modificar a decisão interlocutória hostilizada. II - Quando estão em risco os direitos fundamentais à vida e à saúde, em se tratando de natureza consumerista, o princípio do pacta sunt servanda encontra limites no direito fundamental da dignidade humana e na proteção à vida (art. 1º, III e 5º, caput, CF). E mais, uma vez que o contrato embora bilateral, resultou em margem mínima de discutibilidade por parte do aderente, usuário do crédito e, nessa condição, inferiorizado contratualmente. III - Logo, possível é a adequação dos contratos de plano de saúde aos ditames da lei, de modo a viabilizar inclusive, se for o caso, a decretação da nulidade pleno iure das cláusulas que estabeleçam "obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou seja, incompatíveis com a boa-fé ou a equidade" (art. 6º, inciso V, c/c o art. 51, inciso IV do CDC). IV - O rol previsto nas resoluções da ANS é de cunho meramente exemplificativo, ou seja, neste rol estão elencados apenas os procedimentos mínimos obrigatórios. V - Existindo cobertura contratual para a doença, consequentemente haverá cobertura para o procedimento e/ou medicamento imprescindível ao tratamento de que carece o segurado. VI - Assim sendo, ilegítima a negativa de cobertura por operadora de plano de saúde quando não há exclusão contratual expressa e de fácil compreensão pelo consumidor. VII - Compete ao médico assistente e não à operadora do plano de saúde determinar o tratamento mais adequado, bem como os procedimentos, medicamentos, técnicas e materiais necessários ao sucesso da intervenção, à luz das condições e peculiaridades do paciente. Precedentes TJ-CE. VIII - Agravo de Instrumento desprovido. (TJ-CE - AI: 06237532620228060000 FariasBrito, Relator: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 04/10/2022, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 04/10/2022) 2.4 - IMPRESCINDIBILIDADE DO HOME CARE E A RESPECTIVA PRESCRIÇÃO MÉDICA Há expressa indicação médica acerca da imprescindibilidade dos serviços inerentes ao Home Care com pessoal especializado. Dessa forma, não haveria de ser negada a respectiva prestação - vale dizer, a disponibilização do atendimento residencial pleiteado - sob pena de concretização de inadmissível falha no cumprimento contratual. Importa ser ressaltado ainda que, conforme amplamente pacificado na jurisprudência aplicável à espécie, cabe ao médico, e não à empresa operadora de plano de saúde, a averiguação e definição do tratamento mais adequado ao quadro clínico de cada paciente, de acordo com as especificidades inerentes a cada enfermidade. Portanto, afigura-se-me abusiva qualquer cláusula contratual que exclua o tratamento domiciliar quando este for indispensável à sobrevivência de quem o pleiteia, devendo, portanto, ser garantido o tratamento residencial pleiteado na demanda em epígrafe. Assim, e conforme sedimentado na jurisprudência, obrigatória a cobertura do tratamento domiciliar, servindo o home care à substituição do tratamento que se daria mediante internação hospitalar, como no caso, considerando o estado que acomete a Parte Promovente. Por consectário, é abusiva a cláusula contratual que exclui a cobertura securitária sobre esta modalidade de tratamento. A alegação recursal de que a Apelante não seria obrigada a fornecer o serviço médico pleiteado nos autos, em virtude de ausência de cobertura contratual, não merece prosperar, tendo em vista que - conforme teor da Resolução Normativa n° 387/2015 da Agência Nacional de Saúde (ANS) - a atribuição de cuidados no lar do paciente há de ser deferida quando o seu quadro de saúde indicar a pertinência de cuidados constantes e atenção contínua de equipe multidisciplinar. Nessa toada, paradigmas do TJCE, repare: APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. PACIENTE IDOSO ACOMETIDO POR MAL DE PARKINSON. INTERNAÇÃO EM HOME CARE. NEGATIVA DO PLANO DE SAÚDE EM CUSTEAR INTEGRALMENTE OS CUSTOS DO TRATAMENTO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA PARTE RÉ. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ALEGATIVA DE CLÁUSULA CONTRATUAL QUE PREVÊ A AUSÊNCIA DE COBERTURA DE TRATAMENTO DOMICILIAR E NÃO POSSUI COBERTURA PELO ROL DA ANS. NÃO ACOLHIMENTO. PRECEDENTES. ABUSIVIDADE CARACTERIZADA. RECUSA ILEGÍTIMA. DEVER DE COBERTURA EVIDENCIADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SITUAÇÃO QUE EXTRAPOLOU O MERO DISSABOR. VERBA INDENIZATÓRIA DEVIDA. VALOR QUE NÃO SE MOSTRA EXORBITANTE TAMPOUCO IRRISÓRIO. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cuida-se de Apelação Cível interposta por GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE, em face de sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 21ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela Antecipada, movida por José Maria Ribeiro Linhares. 2. Restou devidamente demonstrado nos autos, que o autor é pessoa idosa portadora de doença de parkinson conjuntamente com Demência Frontotemporal (DFT) e que após períodos de internação hospitalar apresentou infecções, pelo o que lhe foi recomendado transferência do regime de internação hospitalar para o home care, haja vista seu quadro de saúde. 3. Tem-se como regra geral que o plano de saúde pode estabelecer quais doenças estão sendo cobertas, mas não que tipo de tratamento está alcançado para a respectiva cura. Vale dizer que cabe ao médico e não ao plano de saúde determinar qual o tratamento adequado para a obtenção da cura. Nesse sentido, qualquer cláusula limitativa do direito do consumidor é nula de pleno direito. 4. Ressalte-se que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que o serviço de home care é semelhante ao tratamento fornecido em hospitais, razão pela qual a cobertura passa a ser obrigatória, conforme interpretação sistemática da Lei 9656/98. 5. Dano moral caracterizado e arbitrado no valor de R$ 5.000,00, o qual se mostra em consonância com a jurisprudência. 6. Apelo conhecido e improvido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza, 07 de março de 2023. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora(Apelação Cível - 0202892-33.2012.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 07/03/2023, data da publicação: 07/03/2023) ***** APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. PACIENTE ACOMETIDO POR NEOPLASIA MALIGNA DO ESÔFAGO. INTERNAÇÃO EM HOME CARE. NEGATIVA DO PLANO DE SAÚDE EM CUSTEAR INTEGRALMENTE OS CUSTOS DO TRATAMENTO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DE AMBAS AS PARTES. ALEGATIVA DE CLÁUSULA CONTRATUAL QUE PREVÊ A AUSÊNCIA DE COBERTURA DE TRATAMENTO DOMICILIAR E NÃO POSSUI COBERTURA PELO ROL DA ANS. NÃO ACOLHIMENTO. PRECEDENTES. ABUSIVIDADE CARACTERIZADA. RECUSA ILEGÍTIMA. DEVER DE COBERTURA EVIDENCIADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SITUAÇÃO QUE EXTRAPOLOU O MERO DISSABOR. VERBA INDENIZATÓRIA DEVIDA. MAJORAÇÃO. APELO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. APELO DA RÉ CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Tratam-se de recursos de apelação interpostos por ambas as partes, contra sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 18ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de antecipação dos efeitos da tutela c/c danos morais. 2.Restou devidamente demonstrado nos autos, que o autor encontrava-se acometido de neoplasia de esôfago e infecções de repetição por bronco aspiração, necessitando de serviços home care, na modalidade internação domiciliar, tais como: dieta enteral por sonda de gastrostomia, suporte de nutrição, fonoterapia, fisioterapia, e também a manutenção de cuidados tanto médicos, como de enfermagem em sua residência, conforme relatório médico às fls. 55. 3. Tem-se como regra geral que o plano de saúde pode estabelecer quais doenças estão sendo cobertas, mas não que tipo de tratamento está alcançado para a respectiva cura. Vale dizer que cabe ao médico e não ao plano de saúde determinar qual o tratamento adequado para a obtenção da melhora no estado de saúde do paciente. Nesse sentido, qualquer cláusula limitativa do direito do consumidor é nula de pleno direito. 4. Ressalte-se que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que o serviço de home care é semelhante ao tratamento fornecido em hospitais, razão pela qual a cobertura passa a ser obrigatória, conforme interpretação sistemática da Lei 9656/98 e do Código de Defesa do consumidor. 5. Dano moral caracterizado e majorado para o valor de R$ 10.000,00, o qual se mostra em consonância com a jurisprudência. 6. Recurso da parte promovida conhecido e improvido. Recurso da autora conhecido e provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, para conhecer de ambos os recursos, negando provimento ao recurso da parte promovida e dando provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza, 07 de março de 2023. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora (Apelação Cível - 0125733-67.2019.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 07/03/2023, data da publicação: 07/03/2023) ********* DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONCEDIDA. PLANO DE SAÚDE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 608 DO STJ. PACIENTE SOFREU AVC. SEQUELAS. RELATÓRIO MÉDICO QUE ATESTA NECESSIDADE DE SERVIÇO INTEGRAL DE INTERNAÇÃO DOMICILIAR DENOMINADO ¿HOME CARE¿ COM FORNECIMENTO DE DIETA ENTERAL, BEM COMO ACOMPANHAMENTO DOMICILIAR DE FISIOTERAPIA, FONOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL ACOMPANHADOS DE TODOS OS MATERIAIS E EQUIPAMENTOS AUXILIADOS AOS CUIDADOS DA PACIENTE. RECUSA DO PLANO DE SAÚDE. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em CONHECER o apelo, e no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 28 de fevereiro de 2023 MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHAES Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator(Apelação Cível - 0200259-34.2021.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) DURVAL AIRES FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 28/02/2023, data da publicação: 28/02/2023) ****** PROCESSO CIVIL E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA COM DANOS MORAIS E MATERIAIS. PACIENTE COM CÂNCER. NEGATIVA DO PLANO DE SAÚDE. ROL DA ANS. TRATAMENTO HOME CARE. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AFASTADA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONFIGURADOS. ASTREINTES MANTIDAS. RECURSOS DE APELAÇÃO CONHECIDOS, DESPROVIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, RESPECTIVAMENTE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.O cerne da presente imprecação cinge-se em discernir se (a) o recorrente tem o dever de fornecer o tratamento médico suplicado pelo recorrido; (b) se estão presentes os requisitos para imposição da reparação de danos morais reclamada pelo apelado e (c) se são devidas as astreintes em razão do descumprimento da tutela de urgência concedida no curso da presente demanda. 2. Preliminarmente, em sede de contrarrazões, o plano de saúde aduz que o recurso interposto pela parte contrária ofende ao princípio da dialeticidade, uma vez que a peça recursal não rebateu especificamente os fundamentos da sentença. Contudo, não assiste razão à parte apelada. Em que pese o presente apelo se assemelhar, em alguns pontos, com peça inaugural, é possível depreender de seu conteúdo as razões da irresignação e do pedido de reforma, inexistindo, portanto, violação ao princípio da dialeticidade. 3. Deve-se observar, de princípio, que a relação havida entre as partes litigantes é de natureza consumerista, nos termos da Súmula nº 608 do STJ, que assim enuncia: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão". 4. O plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado, sendo abusiva a negativa de cobertura do procedimento, tratamento, medicamento ou material considerado essencial para sua realização de acordo com o proposto pelo médico. O fato do procedimento não constar do rol da ANS não afasta o dever de cobertura do plano de saúde, tendo em vista que se trata de rol meramente exemplificativo. 5. Cabe ao médico e não à operadora do plano de saúde determinar o tratamento mais adequado, bem como os procedimentos, medicamentos, técnicas e materiais necessários ao sucesso da intervenção, à luz das condições e peculiaridades do paciente. 6. Negar o fornecimento de tratamento à parte recorrida, que está adimplente com suas obrigações, ofende o princípio da dignidade humana consagrado na Constituição e observado pela Lei nº 9.656/98, que trata dos Planos de Saúde. 7. Não obstante haja entendimento jurisprudencial no sentido de que o mero inadimplemento contratual não gera, por si só, dano moral, o caso dos autos deixa de se encaixar nessa hipótese. Em verdade, a conduta da empresa Promovida não coaduna com a boa-fé contratual e não equivale a mero dissabor do cotidiano. 8. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que a recusa indevida de plano de saúde à cobertura securitária enseja reparação por dano moral, ainda que se trate de procedimentos não emergenciais, uma vez que gera aflição e angústia para o segurado. Assim, no presente caso, é cabível a condenação em danos morais pela recusa indevida de cobertura ao tratamento médico. 9. Quanto à restituição dos valores pagos em vida pelo paciente em face do seu tratamento e perante a negativa do plano de saúde em cumprir a medida liminar concedida, tal pedido merece prosperar, sendo devido o montante de acordo com a tabela atualizada do plano de saúde, valor este que será levantado em fase de liquidação de sentença. Assim, devendo ser reformada a sentença quanto a esse ponto, bem como, não há que se falar em inovação recursal, pois tal pleito foi requerido em sede de réplica e não restou apreciado pelo juízo de origem. 10. Na hipótese concreta, tem-se que a mora verificada na espécie, tal como declinado na sentença, pois "a certidão que acusa o recebimento de mandado que determinava o cumprimento de liminar fixado às fls.47/50 data o dia 19//04/2021 (fl.53). Até o dia 29/04/2021, não foi noticiado pela promovida o cumprimento da liminar enquanto lhe era possível, mas apenas manifestações de cunho irresignatório. Portanto, incontroverso o descumprimento da liminar durante 10 (dez) dias". Nesse cotejo, dadas as circunstâncias encimadas, conclui-se que o quantum fixado na sentença adversada revela-se razoável quando em confronto com as circunstâncias dimensionadas no caso concreto. Desse modo, tomando em consideração a dinâmica verificada quanto ao cumprimento da obrigação de fazer delineada em sede de tutela de urgência, hei por bem manter as astreintes cominadas para R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor este condizente com a mora verificada no caso em tablado. 11. Recursos de apelação conhecidos, improvido e parcialmente provido, respectivamente. Sentença reformada em parte. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação interposto pelo plano de saúde para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, como também, em conhecer do recurso de apelação interposto pela parte autora para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do desembargador relator. Fortaleza, 08 de novembro de 2022. DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (Apelação Cível - 0225379-79.2021.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 08/11/2022, data da publicação: 08/11/2022) **** PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA PROCEDENTE. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. SEGURADA IDOSA, DIAGNOSTICADA COM PROBLEMAS DE SAÚDE. NECESSIDADE DE TRATAMENTO HOME CARE COM EQUIPE MULTIDISCIPLINAR. NEGATIVA DA OPERADORA DE SAÚDE DE FORNECER O ATENDIMENTO NO ÂMBITO DOMICILIAR. RECUSA INDEVIDA. CONJUNTO PROBATÓRIO HÁBIL A DEMONSTRAR A NECESSIDADE DOS SERVIÇOS PRESCRITOS POR MÉDICO ASSISTENTE. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM ARBITRADO QUE OBSERVA AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA PRESERVADA. 1. In casu, insurge-se a operadora de saúde apelante contra a r. sentença que determinou o custeio do tratamento domiciliar (home care) a promovente, aqui recorrida - Maria Rodrigues de Oliveira Souza -, por meio de atendimento multiprofissional e com todos os serviços e terapias indispensáveis à paciente, bem como ao pagamento, a título de reparação por danos morais, da quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais) à parte autora. 2. Nas razões recursais, a operadora de saúde demandada objetiva a reforma total do decisum recorrido. Subsidiariamente, a redução da quantia arbitrada a título de danos morais. 3. No caso em liça, extrai-se que a autora, idosa de 84 (oitenta e quatro) anos de idade, diagnosticada com problemas de saúde e padecendo de avançado déficit cognitivo, com delírios (CID10. F05.1) e cegueira bilateral por conta da catarata senil (CID.10 H54.1), necessita de tratamento indicado por médico que a acompanha, qual seja, a assistência domiciliar através do home care com profissionais habilitados. 4. Registra-se que os documentos juntados pela parte autora atestam a condição de beneficiária da demandada, a urgência e imprescindibilidade dos cuidados em domicílio, pleiteados na exordial (laudo médico e prescrições terapêuticas de fls. 21). 5. Sabe-se que cabe ao médico especialista especificar os cuidados necessários ao paciente quanto aos serviços médicos, bem como quanto às necessidades concernentes ao tratamento domiciliar prescrito, notadamente quanto aos cuidados terapêuticos. 6. Nesse sentido, segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, sendo indevida ou injustificada a recusa ao custeio das despesas do tratamento médico domiciliar (home care) prescrito pelo médico responsável pelo paciente, o dano moral decorrente é presumido, uma vez que gera aflição e tormento interior ao segurado, que já se encontra em frágil estado de saúde. Não é preciso que se demonstrem outros fatores para caracterizar a existência do dano extrapatrimonial, posto que acham-se "in re ipsa" ou seja, decorre dos próprios fatos que deram origem à propositura da ação. 7. Em relação ao valor da indenização, a quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais) em favor da parte autora se mostra compatível com o caso em comento, bem como com a jurisprudência pátria. Desta forma, temos que se afigura pertinente a manutenção da r. sentença guerreada. 8. Recurso conhecido e improvido. Sentença preservada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 11 de outubro de 2022. DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator(Apelação Cível - 0243326-49.2021.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 11/10/2022, data da publicação: 11/10/2022) ***** DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXAME DOS AGRAVOS DE INSTRUMENTO NºS 0621553-46.2022.8.06.0000 E 0625320-92.2022.8.06.0000. CONHECIMENTO PARCIAL DE AMBOS OS RECURSOS. PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA. SUPOSTA NEGATIVA DE COBERTURA. SERVIÇO DE INTERNAÇÃO DOMICILIAR DENOMINADO "HOME CARE". TRATAMENTO IMPRESCINDÍVEL E RECOMENDADO POR PRESCRIÇÃO MÉDICA. CLÁUSULA DE NÃO FORNECIMENTO. ABUSIVIDADE. DEVER DE COBERTURA. DIETA ENTERAL ESPECIAL. FORNECIMENTO PELO PLANO DE SAÚDE. MANUTENÇÃO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES E PRECLUSÃO CONSUMATIVA. APLICAÇÃO. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROCRASTINATÓRIOS. EXTIRPAÇÃO. PRIMEIRO AGRAVO DE INSTRUMENTO REJEITADO. SEGUNDO AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO NA PARTE CONHECIDA. I -
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto (nº 0621553-46.2022.8.06.0000) por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. em face da decisão (fls. 88/95), prolatada nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência de Natureza Antecipada e Danos Morais, processo de nº 0201782-47.2022.8.06.0001, movida por MARIA ALVES DA SILVA representando JOSÉ RODRIGUES DE MESQUITA JÚNIOR, onde se deferiu a tutela provisória. O Plano de Saúde recorrente, em primeiro grau, apresentou pedido de reconsideração contra a decisão acima exposta e teve o seu pleito deferido em parte, conforme se vê da decisão interlocutória anexada às fls. 211/216 dos autos de origem. Contra a aludida decisão, o HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. manejou outro recurso de agravo de instrumento, recebido sob o protocolo nº 0625320-92.2022.8.06.0000, onde traz, em seu bojo e cerne, os mesmos fundamentos do agravo de instrumento nº 0621553-46.2022.8.06.0000, motivo pelo qual serão decididos de forma conjunta. II - EXAME DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0621553-46.2022.8.06.0000. No caso em tela, verifica-se a existência de plano de saúde firmado entre as partes litigantes, bem como a indicação expressa, do médico responsável pelo tratamento do Agravado, solicitando a realização do acompanhamento desta em domicílio, por intermédio do serviço de Home Care, consoante se depreende às fls. 30 e 48. Da leitura dos documentos acima indicados, percebe-se que o autor agravado, diante do seu diagnóstico de AVCI artéria basilar e possuindo lesão por pressão, perfaz-se necessário receber tratamento completo e na modalidade home care, além dos insumos indispensáveis a sua dieta enteral e especial. III - Observa-se que os contratos de planos de saúde estão submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos do artigo 35 da Lei 9.656/98, pois envolvem típica relação de consumo. Acerca do tema, veja-se a Súmula 608 do STJ: "Súmula 608: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão." IV - Cabe ao médico e não à operadora do plano de saúde, determinar o tratamento mais adequado, bem como os procedimentos, técnicas e materiais necessários ao sucesso da intervenção, à luz das condições e peculiaridades do paciente, desde que não haja fraude, má-fé ou verdadeiro erro médico. V - Insta esclarecer, finalmente, que o Home Care é sucedâneo de internação hospitalar, não se tratando, no caso, da necessidade de meros cuidados domiciliares, mas de internação domiciliar. Assim, não se pode negar ao usuário desse programa a assistência básica de que ele disporia se estivesse de fato hospitalizado, incluindo-se aí todos os serviços e procedimentos que lhe seriam dispostos caso estivesse em internação hospitalar. VI - Nessa linha, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o "home care", na modalidade "internação domiciliar" (substituto de uma internação hospitalar), deve ser oferecido pelas operadoras de plano de saúde, independentemente de previsão contratual, tendo em vista as vantagens do ambiente domiciliar, em comparação com o hospitalar, do ponto de vista do bem estar e da recuperação do paciente, bem como as vantagens financeiras para operadora, em termos de redução de custos. Precedentes. VII - O rol da ANS aponta coberturas mínimas como orientação a ser observada pelos planos de saúde, não impedindo ampliação que possa oferecer tratamento adequado. Frise-se: entendimento contrário viola o princípio da boa-fé objetiva (artigo 421 do Código Civil de 2002) e coloca o paciente em condição de desvantagem VIII - Sobre a dieta enteral prescrita, não há motivo para rever o posicionamento do magistrado de origem. Tal tipo de dieta em nada se assemelha à alimentação caseira, não se trata de um "prato pronto". Ainda que se falasse que a parte autora disponha de uma cozinheira em seu domicílio, o que não parece ser o caso dos autos, esta jamais seria capaz de produzir algo idêntico ao composto alimentar em questão, cuja fórmula é específica para administração enteral, e não via oral. A dieta enteral é, na realidade, um insumo indispensável do home care, da verdadeira internação domiciliar em que se encontra o autor. Precedentes. IX - Já no que toca à irresignação quanto ao fornecimento de insumos, a exemplo das fraldas geriátricas, das pomadas, das gazes, das luvas etc, não mais persiste razão para conhecer do recurso. Isso porque o magistrado de origem, após pedido de reconsideração, acolheu o pleito da agravante no ponto, conforme se vê da decisão posta às fls. 211/216 da origem. X - EXAME DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0625320-92.2022.8.06.0000. O aludido recurso também não merece conhecimento de forma integral, em virtude do princípio da unirrecorribilidade das decisões (preclusão consumativa do recurso). As discussões sobre o fornecimento do tratamento em home care e os elementos para a dieta enteral foram rechaçadas, quando do exame das razões expostas no primeiro agravo de instrumento aviado pela empresa ré (0621553-46.2022.8.06.0000). XI - Examina-se, pois, tão somente, o pedido para extirpar a multa por interposição de aclaratórios em caráter procrastinatório (decisão de fls. 255/256 da origem). No ponto, a afirma a Agravante que os embargos de declaração foram utilizados no desiderato de lutar pelos seus direitos ora discutidos na lide e de sanar vícios apresentados na decisão combatida (fls. 211/216). Examinando a fundo todo o caderno processual de origem, principalmente o disposto na decisão de fls. 211/216 e nos aclaratórios de fls. 231/240, percebe-se que, apesar de o recurso de embargos ter sido utilizado como ferramenta para rediscutir o mérito dos argumentos apresentados na peça de reconsideração, não ficou patente o intuito protelatório do plano de saúde a permitir, assim, a utilização da medida extrema da multa insculpida no art. 1.026, § 2º, do CPC. Dessa feita, a aludida punição deve ser extirpada. XII - Agravos de instrumento nº 0621553-46.2022.8.06.0000 e 0625320-92.2022.8.06.0000 parcialmente conhecidos. No mérito, o primeiro foi rejeitado e o segundo, provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, reunidos na 4ª Câmara de Direito Privado, à unanimidade, em conhecer parcialmente dos agravos de instrumentos nº 0621553-46.2022.8.06.0000 e 0625320-92.2022.8.06.0000, para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO àquele e DAR PROVIMENTO a este, nos termos do voto deste Relator. Observadas as disposições de ofício. Fortaleza/CE, 11 de outubro de 2022. DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator(Agravo de Instrumento - 0621553-46.2022.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 11/10/2022, data da publicação: 11/10/2022) ****** DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXAME DOS AGRAVOS DE INSTRUMENTO NºS 0621553-46.2022.8.06.0000 E 0625320-92.2022.8.06.0000. CONHECIMENTO PARCIAL DE AMBOS OS RECURSOS. PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA. SUPOSTA NEGATIVA DE COBERTURA. SERVIÇO DE INTERNAÇÃO DOMICILIAR DENOMINADO "HOME CARE". TRATAMENTO IMPRESCINDÍVEL E RECOMENDADO POR PRESCRIÇÃO MÉDICA. CLÁUSULA DE NÃO FORNECIMENTO. ABUSIVIDADE. DEVER DE COBERTURA. DIETA ENTERAL ESPECIAL. FORNECIMENTO PELO PLANO DE SAÚDE. MANUTENÇÃO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES E PRECLUSÃO CONSUMATIVA. APLICAÇÃO. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROCRASTINATÓRIOS. EXTIRPAÇÃO. PRIMEIRO AGRAVO DE INSTRUMENTO REJEITADO. SEGUNDO AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO NA PARTE CONHECIDA. I -
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto (nº 0621553-46.2022.8.06.0000) por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. em face da decisão (fls. 88/95), prolatada nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência de Natureza Antecipada e Danos Morais, processo de nº 0201782-47.2022.8.06.0001, movida por MARIA ALVES DA SILVA representando JOSÉ RODRIGUES DE MESQUITA JÚNIOR, onde se deferiu a tutela provisória. O Plano de Saúde recorrente, em primeiro grau, apresentou pedido de reconsideração contra a decisão acima exposta e teve o seu pleito deferido em parte, conforme se vê da decisão interlocutória anexada às fls. 211/216 dos autos de origem. Contra a aludida decisão, o HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. manejou outro recurso de agravo de instrumento, recebido sob o protocolo nº 0625320-92.2022.8.06.0000, onde traz, em seu bojo e cerne, os mesmos fundamentos do agravo de instrumento nº 0621553-46.2022.8.06.0000, motivo pelo qual serão decididos de forma conjunta. II - EXAME DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0621553-46.2022.8.06.0000. No caso em tela, verifica-se a existência de plano de saúde firmado entre as partes litigantes, bem como a indicação expressa, do médico responsável pelo tratamento do Agravado, solicitando a realização do acompanhamento desta em domicílio, por intermédio do serviço de Home Care, consoante se depreende às fls. 30 e 48. Da leitura dos documentos acima indicados, percebe-se que o autor agravado, diante do seu diagnóstico de AVCI artéria basilar e possuindo lesão por pressão, perfaz-se necessário receber tratamento completo e na modalidade home care, além dos insumos indispensáveis a sua dieta enteral e especial. III - Observa-se que os contratos de planos de saúde estão submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos do artigo 35 da Lei 9.656/98, pois envolvem típica relação de consumo. Acerca do tema, veja-se a Súmula 608 do STJ: "Súmula 608: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão." IV - Cabe ao médico e não à operadora do plano de saúde, determinar o tratamento mais adequado, bem como os procedimentos, técnicas e materiais necessários ao sucesso da intervenção, à luz das condições e peculiaridades do paciente, desde que não haja fraude, má-fé ou verdadeiro erro médico. V - Insta esclarecer, finalmente, que o Home Care é sucedâneo de internação hospitalar, não se tratando, no caso, da necessidade de meros cuidados domiciliares, mas de internação domiciliar. Assim, não se pode negar ao usuário desse programa a assistência básica de que ele disporia se estivesse de fato hospitalizado, incluindo-se aí todos os serviços e procedimentos que lhe seriam dispostos caso estivesse em internação hospitalar. VI - Nessa linha, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o "home care", na modalidade "internação domiciliar" (substituto de uma internação hospitalar), deve ser oferecido pelas operadoras de plano de saúde, independentemente de previsão contratual, tendo em vista as vantagens do ambiente domiciliar, em comparação com o hospitalar, do ponto de vista do bem estar e da recuperação do paciente, bem como as vantagens financeiras para operadora, em termos de redução de custos. Precedentes. VII - O rol da ANS aponta coberturas mínimas como orientação a ser observada pelos planos de saúde, não impedindo ampliação que possa oferecer tratamento adequado. Frise-se: entendimento contrário viola o princípio da boa-fé objetiva (artigo 421 do Código Civil de 2002) e coloca o paciente em condição de desvantagem VIII - Sobre a dieta enteral prescrita, não há motivo para rever o posicionamento do magistrado de origem. Tal tipo de dieta em nada se assemelha à alimentação caseira, não se trata de um "prato pronto". Ainda que se falasse que a parte autora disponha de uma cozinheira em seu domicílio, o que não parece ser o caso dos autos, esta jamais seria capaz de produzir algo idêntico ao composto alimentar em questão, cuja fórmula é específica para administração enteral, e não via oral. A dieta enteral é, na realidade, um insumo indispensável do home care, da verdadeira internação domiciliar em que se encontra o autor. Precedentes. IX - Já no que toca à irresignação quanto ao fornecimento de insumos, a exemplo das fraldas geriátricas, das pomadas, das gazes, das luvas etc, não mais persiste razão para conhecer do recurso. Isso porque o magistrado de origem, após pedido de reconsideração, acolheu o pleito da agravante no ponto, conforme se vê da decisão posta às fls. 211/216 da origem. X - EXAME DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0625320-92.2022.8.06.0000. O aludido recurso também não merece conhecimento de forma integral, em virtude do princípio da unirrecorribilidade das decisões (preclusão consumativa do recurso). As discussões sobre o fornecimento do tratamento em home care e os elementos para a dieta enteral foram rechaçadas, quando do exame das razões expostas no primeiro agravo de instrumento aviado pela empresa ré (0621553-46.2022.8.06.0000). XI - Examina-se, pois, tão somente, o pedido para extirpar a multa por interposição de aclaratórios em caráter procrastinatório (decisão de fls. 255/256 da origem). No ponto, a afirma a Agravante que os embargos de declaração foram utilizados no desiderato de lutar pelos seus direitos ora discutidos na lide e de sanar vícios apresentados na decisão combatida (fls. 211/216). Examinando a fundo todo o caderno processual de origem, principalmente o disposto na decisão de fls. 211/216 e nos aclaratórios de fls. 231/240, percebe-se que, apesar de o recurso de embargos ter sido utilizado como ferramenta para rediscutir o mérito dos argumentos apresentados na peça de reconsideração, não ficou patente o intuito protelatório do plano de saúde a permitir, assim, a utilização da medida extrema da multa insculpida no art. 1.026, § 2º, do CPC. Dessa feita, a aludida punição deve ser extirpada. XII - Agravos de instrumento nº 0621553-46.2022.8.06.0000 e 0625320-92.2022.8.06.0000 parcialmente conhecidos. No mérito, o primeiro foi rejeitado e o segundo, provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, reunidos na 4ª Câmara de Direito Privado, à unanimidade, em conhecer parcialmente dos agravos de instrumentos nº 0621553-46.2022.8.06.0000 e 0625320-92.2022.8.06.0000, para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO àquele e DAR PROVIMENTO a este, nos termos do voto deste Relator. Observadas as disposições de ofício. Fortaleza/CE, 11 de outubro de 2022. DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (Agravo de Instrumento - 0625320-92.2022.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 11/10/2022, data da publicação: 11/10/2022) Outrossim, a operadora de saúde ré não impugnou especificamente a necessidade médica e também não trouxe aos autos qualquer elemento probatório a infirmar esta prescrição médica. Com efeito, aliás, como já consignado alhures, o rol de procedimentos da ANS não é um rol taxativo, e sim um rol exemplificativo, que traz em seu bojo o SERVIÇO MÍNIMO a ser assegurado. E tal entendimento tem com uma de suas justificativas o fato de que a forma procedimental de elaboração desse rol não acompanha na mesma velocidade a evolução da medicina. Acrescente-se, ainda, que a lista da ANS serve apenas como ORIENTADORA, a prever a COBERTURA MÍNIMA OBRIGATÓRIA de forma não taxativa, uma vez que a indicação de determinado tipo de procedimento ou tratamento compete ao médico, de acordo com cada patologia apresentada, e não ao órgão regulador, que edita um rol de forma generalizada. A propósito, vide a sentença: No caso dos autos, na decisão de ID 114765982, ficou consignado que havia nos autos (documento no ID 114766957), que indicava a necessidade de que a parte autora fosse acompanhada em domicílio por médico, fisioterapeuta, fonoterapeuta e nutricionista. Aferiu-se, ainda, que o autor era portador de doença de Parkinson e que teria tido traumatismo craniano decorrente de uma queda da própria altura, além de ter sido atendido em UTI com múltiplas infecções respiratórias. A conclusão a que se chegou (que se mantém no presente momento) é a de que, me razão da gravidade do quadro de saúde da parte autora, o fornecimento de tratamento domiciliar se revelava como medida de rigor, que atendia ao que fora prescrito pelo médico que atendeu o autor. Essa foi a mesma conclusão a que chegou o Tribunal de Justiça do Ceará, ao julgar o agravo interposto pelo promovido. Veja-se trecho do acórdão: "De certo, não cabe à operadora de saúde rechaçar o tratamento recomendado por profissional da saúde, competindo ao médico a prescrição da melhor conduta ao paciente. Havendo indicação médica específica de tratamento a ser realizado ao paciente usuário de plano de saúde, mostra-se indevida a recusa do tratamento pela operadora. [...] Logo, é de se reconhecer por indevida a recusa da operadora em realizar o tratamento médico prescrito, na medida em que não só contrariou disposição expressa de lei como também restringiu direitos e obrigações inerentes à natureza e finalidade do contrato." Os documentos trazidos pela parte promovida no ID114766946 não se prestam a infirmar a orientação do médico relacionada à necessidade de atendimento domiciliar à parte autora, cabendo reitera o que já fora acima dito, a saber, que "é abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento, medicamento ou procedimento imprescindível, prescrito para garantir a saúde ou a vida do beneficiário" (AgInt no AREsp n. 1.100.866/CE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/11/2017, DJe de 30/11/2017). Inexistindo outros elementos a modificar a decisão proferida, restam mantidas as conclusões lá apontadas, no sentido de ser abusiva a cláusula que exclui o tratamento domiciliar a que faz jus a parte autora. Ficam mantidas as considerações quanto a inexistência de obrigação de fornecimento de utensílios e insumos determinados, tais como fraldas geriátricas, cama hospitalar e cadeira de banho, cujo ônus de fornecimento deve caber à família do autor. O tratamento domiciliar é extensão dos cuidados médicos hospitalares, de modo que não há excludente de obrigação relacionada diretamente ao específico tratamento do paciente: o "home care" é uma verdadeira estrutura hospitalar na residência do paciente, não podendo o promovido se furtar a fornecer o tratamento indicado, conforme prescrito pelo médico. As ilações sentenciais são de um pragmatismo exemplar, pelo que merecem ser chanceladas. Nesse quadrante, precedentes do TJCE: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. PACIENTE IDOSA COM ALZHEIMER AVANÇADO E OSTEOPOROSE, TOTALMENTE RESTRITA AO LEITO. SOLICITAÇÃO DE HOME CARE. PRESCRIÇÃO MÉDICA INDICATIVA DA NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO DOMICILIAR. HIPÓTESE DE SUBSTITUIÇÃO DA INTERNAÇÃO HOSPITALAR E NÃO DE ASSISTÊNCIA DOMICILIAR. EXPRESSIVA VULNERABILIDADE DA PACIENTE. NECESSIDADE DE DIETA ENTERAL. RECUSA INDEVIDA. AFASTADA A OBRIGATORIEDADE DO FORNECIMENTO DE CAMA HOSPITALAR E DE FRALDAS GERIÁTRICAS. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJCE, Agravo de Instrumento - 0638192-08.2023.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/05/2024, data da publicação: 22/05/2024) **** AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO HOME CARE PRESCRITO POR MÉDICO ASSISTENTE. NEGATIVA PARCIAL DA OPERADORA DE SAÚDE. CONJUNTO PROBATÓRIO HÁBIL A DEMONSTRAR A NECESSIDADE DOS SERVIÇOS INDICADOS. INTERNAÇÃO DOMICILIAR. EXCLUSÃO APENAS DO FORNECIMENTO DE PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL E DOS PREVISTOS NO ART. 10, INCISOS VI E VII, DA LEI Nº 9.656/98. PRECEDENTES DO TJCE. 1. O cerne da questão consiste em verificar se a autora faz jus ao acompanhamento home care para tratamento de saúde, haja vista a negativa de cobertura contratual pela operadora do plano de saúde. 2. No caso, segundo o laudo médico de fl. 62 (SAJ 1º Grau), subscrito pelo médico especialista que solicitou a internação domiciliar, bem como pelos documentos de fls. 18, 65/84 e 85/91, verifica-se que a autora, atualmente com 73 anos de idade, foi acometida de acidente vascular cerebral hemorrágico cumulado com hipertensão intracraniana, fato que culminou em sua internação na Unidade de Terapia Intensiva do hospital Unimed e no surgimento de outras complicações, como cerebrite e abcessos cerebrais. O seu problema de saúde ocasionou também a necessidade de alimentação por sonda de gastrostomia, oxigênio e auxílio de terceiros para realizar suas atividades, pois permanece acamada. 3. A decisão recorrida determinou que a agravante forneça integralmente o tratamento home care, conforme prescrição médica, inclusive os itens negados, como alimentação enteral, insumos e medicação necessária à continuidade do tratamento. 4. À luz da Lei nº 9.656/1998, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar. E as condições clínicas da autora, como descrito, a princípio, realmente a tornam elegível para a internação domiciliar, sendo dever da operadora o fornecimento, inclusive, de alimentação enteral, insumos e medicação necessária à continuidade do tratamento. 5.Todavia, a jurisprudência desta egrégia Corte de Justiça também entende que não há obrigação de fornecimento, pela operadora de plano de saúde, de itens de higiene pessoal, como fraldas geriátricas, bem como de itens de acomodação, como colchão especial e cama hospitalar articulada, ante a vedação dos incisos VI e VII do artigo 10 da Lei nº 9.656/98, de modo que o fornecimento de tais itens é incumbência que deve recair sobre a família, pelo dever constitucional de assistência mútua e cuidado instituído pela Constituição Federal no artigo 227. 6. Sob tais fundamentos, com as devidas vênias, conheço do recurso em apreço e dou-lhe parcial provimento, reformando a decisão interlocutória objurgada apenas para excluir o custeio, pela operadora agravante, dos produtos de higiene pessoal e dos que encontrarem vedação nos incisos VI e VII do artigo 10 da Lei nº 9.656/98. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJCE, Agravo de Instrumento - 0636579-50.2023.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 17/04/2024, data da publicação: 17/04/2024) *** DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE). ABUSIVIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. APELO DA ASSISTÊNCIA MÉDICA CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame: 1.
Trata-se de Apelações Cíveis interposta por Maria Andreina Ribeiro Ramos, representada por Célio de Souza Ramos contra AMIL - Assistência Médica Internacional S/A., em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral para condenar a ré a autorizar e custear o tratamento, conforme prescrito pelo médico assistente. II. Questões em discussão: 2. O cerne da controvérsia consiste em analisar se acertada a decisão que condenou o plano de saúde ao custeio do tratamento solicitado pela paciente, nos termos da prescrição emitida pelo profissional médico, bem como sobre a existência de dano moral. III. Razões de decidir: 3. Sabe-se que o Superior Tribunal de Justiça faz distinção entre a internação domiciliar, alternativa à internação hospitalar, que não pode ser negada pela empresa operadora de planos de saúde, afigurando abusiva cláusula excludente eventualmente inserida no contrato e a assistência domiciliar, conjunto de atividades de caráter ambulatorial, programadas e continuadas desenvolvidas em domicílio, cuja obrigatoriedade de prestação está condicionada à previsão contratual expressa. 4. Nesse contexto, restou provado nos autos que a segurada, com 67 (sessenta e sete) anos de idade, possuindo diagnóstico de doença do neurônio motor (CID: G.G12.2) Esclerose Lateral Amiotrófica, com indicação de Home Care, teve o pleito negado pela operadora de saúde, a qual disponibilizou o serviço de atenção domiciliar. 5. Analisando a documentação apresentada, verifica-se que o pleito da autora se trata de internação domiciliar, e não de "assistência domiciliar", estando a empresa recorrente, a teor da jurisprudência da Corte Superior de Justiça, obrigada a prestar o serviço de home care. 6. Sobre o dano, certo é que para sua configuração torna-se essencial a comprovação dos seguintes requisitos: a conduta lícita, o nexo de causalidade e o dano ou prejuízo imaterial. Inexistentes tais elementos, não há que se falar em indenização. 7. É imperioso reconhecer que o fato de não poder contar com a assistência médica contratada agrava a situação tanto física quanto psicológica da pessoa, ainda mais quando há diagnóstico de doença grave, reconhecida por lei, ultrapassando a linha tênue que separa o dano do mero aborrecimento, afligindo, destarte, sua esfera íntima, configurando abalo psíquico digno de indenização. 8. No tocante ao montante indenizatório dos danos morais, conquanto não se possa evitar, afastar, substituir, ou quantificar o desgaste subjetivo sofrido pelas vítimas em valores monetários, certo é que o dinheiro representa efetivamente uma compensação. De fato, a indenização moral objetiva levar ao prejudicado um bem da vida, que lhe restitua parcialmente a sensação de justiça e, ainda, represente uma utilidade concreta. 9. In casu, considerando as consequências da conduta ilícita e os julgados desta eg. Câmara de Justiça, considero o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de dano moral, razoável e proporcional. IV. Dispositivo: 6. Recurso da operadora de saúde conhecido e improvido. Recurso da beneficiária conhecido e provido. V. Dispositivos relevantes citados: Artigo 5º, X da CF/88; Artigo 159 do Código Civil. VI. Jurisprudência relevante citada: - STJ, Súmula 608; - STJ - REsp: 1766181 PR 2018/0237223-9, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 03/12/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/12/2019; - TJCE, Apelação Cível - 0209392-32.2023.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 27/11/2024, data da publicação: 27/11/2024; - TJCE, Apelação Cível - 0274506-49.2022.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/10/2024, data da publicação: 09/10/2024; - TJCE, Apelação Cível - 0119540-36.2019.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 11/12/2024, data da publicação: 11/12/2024; - TJCE, Apelação Cível - 0183941-83.2015.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 17/12/2024, data da publicação: 17/12/2024. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer dos recursos para negar provimento ao recurso da operadora de saúde e dar provimento ao recurso da autora, nos termos do voto do Relator. Fortaleza,. JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator (Apelação Cível - 0234137-13.2022.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/03/2025, data da publicação: 18/03/2025) **** DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. AUTOGESTÃO. RECUSA INJUSTIFICADA. HOME CARE. DANO MORAL CONFIGURADO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. I ¿ Caso em Exame 1-
Trata-se de Apelação Cível interposta para impugnar sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Crato, nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, com pedido liminar de antecipação dos efeitos da tutela, a qual julgou parcialmente procedente o pleito autoral. Ii. Questão Em Discussão 2- A questão posta em análise cinge-se em verificar se houve a negativa de fornecimento do serviço de home care na forma recomendada pelo médico da autora e se é cabível a condenação em indenização por danos morais. iii. Razão De Decidir 3- A inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor não é suficiente para autorizar qualquer limitação ou exclusão contratual nos planos de autogestão, na medida em que permanece sendo operadora de saúde, devendo observar os princípios da função social do contrato e da boa-fé contratual, nos termos do art. 423, do art. 424, ambos do Código Civil e do art. 1º da Lei nº 9.656/98. 4- Importa destacar que somente ao médico que acompanha o paciente é dado definir o tratamento, de modo que a seguradora não pode substituí-lo ou limitar as alternativas possíveis para o restabelecimento da saúde do segurado. Ademais, as limitações à cobertura, mesmo nas hipóteses previstas em Lei, destacando-se a interpretação das cláusulas em favor do consumidor, requerem o respeito à boa-fé objetiva, o dever de informação e a transparência, sobretudo quando se trata de disposições restritivas de direitos em pactos por adesão. 5- Quanto à alegação de que não cabe a indenização por danos morais sob o argumento de que a cobertura do serviço não foi negada, tal argumento não merece prosperar. Consta às fls. 35/36 a negativa do plano em autorizar o acompanhamento por técnico de enfermagem durante 12 horas diárias, bem como o fornecimento de fraldas, conforme solicitado na prescrição médica. Desta feita, resta claro que houve a negativa do serviço, o que gerou o dano à apelante. Assim, a recusa injustificada enseja a devida indenização pelo dano extrapatrimonial suportado. 6- Levando-se em consideração a extensão do dano causado, bem como o grau de culpa do agente e as condições socioeconômicas e culturais das partes envolvidas, as circunstâncias do caso e, ainda, precedentes deste Tribunal de Justiça, o valor arbitrado de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. iv - Dispositivo 7- Apelação conhecida e não provida. Sentença mantida. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.656/98, artigo 1º; CC, arts. 423 e 424. Jurisprudência relevante citada:n/a ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença vergastada. Fortaleza, 26 de fevereiro de 2025. CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator (Apelação Cível - 0050649-73.2021.8.06.0071, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/02/2025, data da publicação: 26/02/2025). 2.5 - DANOS MORAIS CONFIGURADOS Há Dano Moral a ser reparado diante de todos os embaraços realizados pela Operadora do Plano de Saúde que sobremaneira dificultaram o atendimento e a prestação de serviço em favor da Parte Autora, com o agravamento do quadro aflitivo da Paciente e da família. O Dano Moral é entendido como a dor resultante da violação de um bem juridicamente tutelado, sem repercussão patrimonial. Neste sentido, diferencia-se a Dor Física - Dor-Sensação - nascida de uma lesão material e a Dor Moral - Dor-Sentimento - oriunda de causa imaterial, como o abalo do sentimento de uma pessoa, provocando-lhe dor, tristeza, desgosto, depressão, enfim, perda da alegria de viver. Não é que se esteja, ao pleitear reparação pelo dano moral sofrido, estipulando um preço para a sua dor. Procura-se somente um modo de atenuar as conseqüências sofridas, não em condição de equivalência ao patrimônio lesado, como ocorre com os danos patrimoniais, mas como função satisfatória e também de pena ao Agente causador, sanção esta que, por menor que seja, é consoladora e satisfativa, demonstrando que o ordenamento jurídico reprova o Ofensor e se preocupa com o Ofendido. Na perspectiva, percebe-se que está pacificado o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça - STJ quanto à diretiva do valor da indenização por Dano Moral, o qual somente pode ser alterado na Instância Especial quando muito Aquém, Ínfimo ou Irrisório ou, por outro lado, deveras além, Exacerbado e Exagerado, consideradas as suas peculiaridades do caso, em especial, a extensão do dano sofrido. Depreende-se das decisões que o STJ tem-se utilizado do Princípio da Razoabilidade para tentar alcançar um Arbitramento Eqüitativo das indenizações por prejuízos extrapatrimoniais ligados aos Danos desta espécie. Ademais, saliente-se que, embora seja importante que se tenha um montante referencial isso não deve, sobremaneira, representar um Tarifamento Judicial Rígido, o que entraria em rota de colisão com o próprio Princípio da Reparação Integral. Assim, traçados os vetores diretivos do Arbitramento da Indenização, segundo as circunstâncias concretas. Percebe-se que, numa Primeira Fase, o valor básico ou inicial da indenização, considerando o interesse jurídico lesado (Reputação Objetiva), em conformidade com os precedentes jurisprudenciais acerca da matéria. Em seguida, no segundo momento, para a fixação definitiva da indenização, ajustando-se às circunstâncias particulares do caso. Destarte, o caso, em voga, de fato, apresenta particularidades próprias e variáveis, todas importantes, tais quais, a Repercussão Local, a Dificuldade da Produção de Provas, a Culpabilidade do Autor Mediato e Imediato do Dano, a Intensidade do Sofrimento da Vítima, a Situação Sócio-Econômica do Responsável, dentre outros aspectos, como o Caráter Pedagógico aliado à nota de Prevenção de acontecimentos similares e demais pormenores de concreção que devem ser sopesados no momento do Arbitramento Equitativo da Indenização, de modo a atender ao Princípio da Reparação Integral. 2.6 - ARBITRAMENTO MODERADO: AUSÊNCIA DE PERMISSIVO PARA O REDIMENSIONAMENTO Por fim, quanto à suposta exorbitância dos danos morais, vê-se, pois, que a Parte Recorrente foi condenada a pagar a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), montante que, data máxima vênia, não se revela excessivo, mas compatível com o dano suportado. Não há justificativa, portanto, a intervenção excepcional desta Corte, na modificação do quantum fixado pelo Juízo Singular (STJ, REsp 932.334/RS, 3ª Turma, DJe de 04/08/2009). Nesse sentido, o STJ: Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do óbice da Súmula n. 7 do STJ para possibilitar sua revisão. No caso, a quantia arbitrada na origem é razoável, não ensejando a intervenção desta Corte. (STJ, AgInt no AREsp 1.214.839/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 8/3/2019). Confiram-se ainda os seguintes precedentes do STJ: AgInt no AREsp 1.269.094/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 1º/3/2019; AgInt no AREsp 1.386.578/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 13/3/2019; e AgInt no REsp 1.761.700/RO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 26/2/2019. Despiciendas demais considerações. Isso posto, mister o DESPROVIMENTO do Apelo, em consonância com a douta Procuradoria-Geral da Justiça, para consagrar a sentença, por irrepreensível, assegurada a majoração os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor fixado na origem, observados, o limite do percentual previsto no art. 85, §2º, CPC/15. É como Voto. Fortaleza, data e hora do sistema. DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Relator Portanto, o Acórdão, ora atacado, não merece reparo, visto que o Embargante não aduz novos argumentos capazes de afastar as razões nele expendidos. É que a análise dos autos demonstra que o Julgador examinou de forma adequada a matéria e apreciou, inteiramente, as questões que se apresentavam. Realmente, inexiste a alegada violação do art. 1022, CPC/15, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, como se depreende da leitura do acórdão recorrido, o qual enfrentou os temas abordados no Recurso de Apelação. Noutra palavras: não houve qualquer pecado na fundamentação do acórdão vergastado, pois foi decidida a matéria de direito valendo-se dos elementos aplicáveis e suficientes para a solução da lide. É divisada uma manifestação clara e precisa sobre as questões colocadas a julgamento, não obstante o entendimento em sentido contrário ao posicionamento defendido pela Parte Recorrente. Incide à espécie o entendimento pacífico do TJCE: Súmula nº 18, TJCE: São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada. Ademais, segundo o STF, A exigência do art. 93, IX, da Constituição, não impõe seja a decisão exaustivamente fundamentada. O que se busca é que o julgador informe de forma clara e concisa as razões de seu convencimento (STF, AI 794790 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 28/02/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-051 DIVULG 09-03-2012 PUBLIC 12-03-2012). Outrossim, conforme preceitua o art. 1022, CPC/15, existem pressupostos certos para a oposição dos embargos de declaração, que, nestes autos, mostram-se, totalmente, ausentes. A insurgência, na verdade, reflete tão somente o inconformismo do Embargante com o decidido, o qual busca tão somente a rediscussão da matéria e os Embargos de Declaração não constituem e nem se prestam a ser o meio processual adequado para a reforma de qualquer "decisum", não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no trato da questão. Neste sentido, STF: RE 223.904-ED/MG, Rel. Min. Ellen Gracie, AO 1.047-ED/RR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, AI 600.506-AgRED/ GO, Rel. Min. Cezar Peluso. Por consectário, o que pretende o Embargante com o manejo desta medida é a nítida rediscussão da matéria, sendo que, para tanto, o ordenamento jurídico pátrio disponibiliza os Recursos competentes para a satisfação da pretensão. Com efeito o Julgador não está, de nenhuma forma, constrangido a analisar, de um por um, os levantes operados pelas Partes e nem mesmo a declinar à exaustão os fundamentos da sua Decisão, até porque o preceptivo constitucional do art. 93, IX, CF não determina tal conduta. Ademais, o STF já se pronunciou e sedimentou, em diversos julgados, que o Dever de Fundamentação das Decisões Judiciais e Administrativas não implica no exame pormenorizado, minucioso e quase a exaustão, de cada uma das alegações e das provas, per si, nem mesmo que sejam concretos os seus fundamentos, até porque se assim fosse, impactar-se-ia em títulos inacabados, pois que a atividade intelectiva é ampla e abrangente, de modo a derivar e descambar em infindáveis teses e antíteses, além de incontáveis correntes, a repercutir em dialéticas inesgotáveis, que acabariam por tornar o julgamento uma realidade apenas hipotética e distante, inalcançável e inatingível. No riscado, o egrégio STF: ARE 655309 AgR-ED, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 19/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-042 DIVULG 04-03-2013 PUBLIC 05-03-2013; AI 848923 AgR-ED, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 19/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-042 DIVULG 04-03-2013 PUBLIC 05-03-2013 e Rcl 2817 ED, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 06/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-039 DIVULG 27-02-2013 PUBLIC 28-02-2013. Desta feita, a intenção recursal não resiste e nem subsiste à análise, em nível de cognição exauriente, em sede de reapreciação. Finalmente, os Embargos de Declaração manifestados com notório proposito de prequestionamento não tem caráter protelatório, teor da Súmula nº 98, STJ. Isso posto, impõe-se-me NEGAR PROVIMENTO aos Aclaratórios e, por consectário, manter incólume o Acórdão antes prolatado, assegurada a majoração os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor fixado na origem, observado o limite do percentual previsto no art. 85, §2º, CPC/15, É como Voto. Fortaleza, data e hora do sistema. DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Relator