Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0002026-77.2005.8.06.0090.
Apelante: Município de Icó
Apelado: Francisco Leite Guimarães Nunes Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. SENTENÇA IMPROCEDENTE. INSURGÊNCIA RECURSAL DO MUNICÍPIO EM FACE DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INAPLICABILIDADE DA ISENÇÃO PREVISTA NO ART. 18, DA LEI Nº 7.347/85. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESSARCIMENTO. RITO COMUM. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO - Apelação Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer da Apelação para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE ICÓ contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Icó que, na Ação de Ressarcimento ao Erário ajuizada pelo ente público em desfavor de FRANCISCO LEITE GUIMARÃES NUNES, por meio da qual se buscava a indenização do montante de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) em face do "prejuízo causado ante a inadimplência do Convênio 398/2002", julgou improcedente o pleito autoral, nos termos do dispositivo abaixo transcrito (ID nº 13199312): Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão formulada pelo autor, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Sem custas, face à isenção das Fazendas Públicas prevista da Lei Estadual n.º 16.132/2016. Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa (art. 85, §3º, I, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, caso não haja pendências a serem sanadas, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Em suas razões recursais (ID nº 13199316), o ente municipal alega, em suma, a impossibilidade de fixação de honorários de sucumbência no caso concreto, devendo ser aplicado o que dispõe o art. 18, da Lei nº 7.347/85. Assim, pugna pelo provimento do recurso, reformando a sentença para afastar a condenação ao pagamento de verba honorária. Em sede de contrarrazões (ID nº 13199323), a parte adversa alega que não existe amparo legal para a pretensão recursal, requerendo o desprovimento do Apelo e a manutenção da sentença. Instado a manifestar-se, o Parquet deixou de apresentar parecer de mérito, por entender desnecessária sua intervenção (ID nº 13845948). É o relatório, no essencial. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação. Cinge-se a controvérsia em aferir a higidez do capítulo da sentença que condenou o Município de Icó ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da parte autora, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC. Conforme relatado, o recorrente almeja a reforma da sentença no ponto, defendendo a aplicação do que dispõe o art. 18, da Lei nº 7.347/85 (Lei de Ação Civil Pública), segundo o qual "não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais". Partindo dessa premissa, afirma que inexistia má-fé da sua parte quando da propositura da demanda. A assertiva, contudo, não merece amparo. Com efeito, a presente demanda não se trata de Ação Civil Pública ou de Ação de Improbidade Administrativa, mas sim de Ação Ordinária de Ressarcimento ao Erário, em que se buscava a condenação do requerido, ex-prefeito do Município de Icó, à restituição da importância correspondente ao suposto prejuízo causado em razão da prestação equivocada de contas dos recursos recebidos por força de convênio firmado com o Governo do Estado do Ceará, pelo que teria o município ficado inadimplente. O juízo a quo, contudo, julgou a demanda improcedente, diante da ausência de provas dos fatos constitutivos do direito autoral, a teor do art. 373, I, do CPC. Assim, tratando-se de Ação de Ressarcimento que tramitou sob o rito do procedimento comum cível, é cabível a condenação da parte sucumbente em honorários advocatícios, uma vez que o vencido tem o dever legal de pagar verba sucumbencial em favor do vencedor, nos termos do art. 85, caput, §§2º e 3º, do Código de Processo Civil. Vale a pena ressaltar que a presente demanda não possui natureza de Ação Civil Pública, pois, quando da sua propositura (que remonta a 2005), a Lei nº 7.347/85 ainda não abrangia a proteção ao patrimônio público e social, que só veio a acontecer com a Lei nº 13.004/14. Perfilhando esse entendimento, colaciono julgados deste e. Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO. FIXAÇÃO EM PERCENTUAL SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. TEMA 1076 DO STJ E ARTIGO 85, §§ 2º E 3º, DO CPC/2015. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Caso em que sustenta o embargante que a decisão recorrida foi contraditória ao não condenar o município/autor em honorários advocatícios de sucumbência, utilizando-se de precedente jurisprudencial relativo à ação civil pública. 2. Realmente, cuida-se a espécie de ação ordinária de ressarcimento ao erário, fundada em pretensa irregularidade na prestação de contas do convênio firmado entre o Município de Jaguaribe e a FNS, não se aplicando ao caso o regramento da Lei da Ação Civil Pública (Lei nº 7.347/1985), a qual somente permite a imposição de honorários advocatícios sucumbenciais se houver comprovada má-fé da parte perdedora (art. 18). Incumbe, desta feita, integralizar a decisão embargada a fim de condenar a parte autora em honorários sucumbenciais. 3. In casu, não houve condenação ou proveito econômico mensurável, portanto, é imperioso que a fixação dos honorários se dê sobre o valor atualizado da causa, tendo em vista que, de acordo com a tese firmada pelo STJ no Tema 1076, a fixação dos honorários por apreciação equitativa somente é permitida em raríssimas exceções, entre elas, quando o valor da causa for considerado ínfimo ou quando o proveito econômico se mostrar inestimável ou irrisório. 4. Nessa perspectiva, verificando-se os requisitos elencados nos incisos do parágrafo 2º, do art. 85 do CPC, acima transcritos, notadamente a baixa complexidade da causa, o local da prestação do serviço e o grau de zelo dos profissionais da advocacia, atentando-se, ainda, aos percentuais estabelecidos no § 3º, fixa-se a verba honorária em desfavor do autor da lide em 10 % (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. 5. Embargos declaratórios conhecidos e providos. Decisão parcialmente modificada.(TJ-CE - Embargos de Declaração Cível: 0005004-49.2000.8.06.0107 Jaguaribe, Relator: LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, Data de Julgamento: 29/05/2024, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 29/05/2024) (destacou-se) REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. MUNICÍPIO DE CASCAVEL. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DE VERBA FEDERAL. EX-GESTOR. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE APONTA PARA A EFETIVA APRESENTAÇÃO E APROVAÇÃO DAS CONTAS PELOS ÓRGÃOS COMPETENTES. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. RAZÕES DA APELAÇÃO EM CONTRADIÇÃO À TESE APRESENTADA NA RÉPLICA. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO NO DESENVOLVIMENTO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ, NA DIMENSÃO DO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM CONSONÂNCIA COM O ART. 85, CAPUT, DO CPC. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. De início, cumpre destacar que se mostra escorreito o entendimento externado pelo Juízo de origem, que alicerçado no conjunto probatório colacionado pelo demandado, reconheceu a ausência da conduta atribuída ao ex-gestor e afastou a pretensão de ressarcimento ao erário aduzida na exordial. 2. Cotejando os fólios, vislumbra-se que a municipalidade traz em suas manifestações recursais teses que não se coadunam: em sede de réplica, pleiteia a extinção do processo sem resolução do mérito; já em sede de apelação, em contradição com sua anterior conduta, vem a defender a existência de irregularidades na prestação das contas. 3. Dessa forma, a conduta adotada pelo Município de Cascavel nos presentes autos se enquadra no brocardo "venire contra factum proprium", aplicável ao direito processual, o que torna insubsistente as teses suscitadas e inviabiliza sua discussão por este colegiado. Precedentes do STJ e do TJCE. 4. Por fim, no que diz respeito aos honorários advocatícios sucumbenciais, compreendo que não merece amparo a pretensão de reforma, pois o demandante, tendo sido vencido, possui o dever legal de pagar verba sucumbencial em favor do vencedor, a teor do que estabelece o art. 85, caput, do CPC. 5. Remessa Necessária conhecida e desprovida. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. (Apelação / Remessa Necessária - 0009354-69.2010.8.06.0062, Rel. Desembargador(a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/02/2023, data da publicação: 13/02/2023) (destacou-se) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANO AO ERÁRIO. SUPOSTOS DANOS CAUSADOS PELA AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DE RECURSOS FINANCEIROS ADVINDOS DE CONVÊNIO. PREJUÍZOS CAUSADOS AO ERÁRIO MUNICIPAL. ÔNUS DO QUAL O AUTOR NÃO SE DESINCUMBIU. ART. 373, I, CPC. PRECEDENTES DO STJ E TJCE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE FORMA EQUITATIVA. IMPOSSIBILIDADE.RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO. 1-
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Tabuleiro do Norte em face da sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca da referida municipalidade que, em sede de Ação de Ressarcimento de Dano ao Erário ajuizada pelo ente público em face de Raimundo Dinardo da Silva Maia, julgou improcedente o pedido inicial. 2- A Municipalidade aponta irregularidade envolvendo o citado convênio, a ausência de prestação de contas e não aplicação devida da verba recebida que, no seu entender, configura caso de danos aos cofres públicos. E por tal razão aduz a parte requerente que deve o réu ressarcir os prejuízos causados ao erário municipal. 3- O ressarcimento ao erário está previsto no art. 37, § 4º, da Constituição da República.A Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992) também prevê: "Art. 5° Ocorrendo lesão ao patrimônio público por ação ou omissão, dolosa ou culposa, do agente ou de terceiro, dar-se-á o integral ressarcimento do dano." 4- Desta forma, é possível verificar que o ressarcimento de prejuízos ao erário é tratado não como uma sanção em sentido estrito, mas como uma espécie de reparação civil, visando compensar os prejuízos causados ao patrimônio público, decorrentes de atos ilícitos, criminais ou administrativos,ou meros atos de gestão ilícita de dinheiro público. Portanto, para que surja a obrigação de ressarcimento ao erário é necessário que se comprove a efetiva ocorrência do prejuízo. 5- In casu, verifica-se que o Município de Tabuleiro do Norte celebrou com o Instituto de Colonização e Reforma Agrária- INCRA, o Convênio de nº 743685/2010 tendo como objeto a construção de passagem molhada no sangradouro do açude localizado no assentamento Barra do Feijão. 6-Afirma o município que a referida avença continha previsão de data para finalização, com a devida prestação de contas, obrigação não cumprida pelo apelado, ocasionando em restrições à municipalidade, impossibilitando-a, inclusive, de celebrar novos compromissos.Assevera, ainda, que afora a ausência de prestação de contas junto ao INCRA, certamente a omissão do ex gestor resultará em prejuízo de ordem material, representados pela obrigação de devolução dos valores conveniados. 7- Ocorre que não existe nos autos qualquer comprovação de que o requerido tenha agido com dolo ou mesmo culpa, não restando provado sequer ainda quais danos o Município autor realmente teria sofrido. Vale dizer ainda que, após ser oficiado, o INCRA acostou aos autos documentos que comprovam a aprovação com ressalva das contas da obra realizada (fls. 65/67). 8- Também não há provas de que o Município ora requerente tenha devolvido ao INCRA a verba repassada, pois somente a partir de tal devolução poder-se-ia falar em ressarcimento por parte do responsável respectivo, desde que provada que tal devolução fora ocasionada por ato de improbidade do ex-gestor público, comprovada seu dolo ou culpa, situação não demonstrada pelo requerente. 9- Portanto, ausente a prova do dano efetivo, elemento essencial para a consolidação do dever de indenizar, constata-se que o Município autor/apelante não se desincumbiu do ônus de demonstrar os fatos constitutivos do seu direito, o que resulta na improcedência da demanda, nos termos do disposto no art. 373, I do CPC. 10-A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça concluiu o julgamento do Tema nº 1.076 dos recursos repetitivos, fixando a seguinte tese: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.No caso em apreço, incabível a condenação em honorários de forma equitativa, uma vez que o valor da causa foi fixado na petição inicial em R$ 169.333,62. 11-Dessa forma, reformo, de ofício, a sentença em relação a condenação dos honorários advocatícios, fixando em 10% (dez por cento) do valor da causa e majorando para 12% com arrimo no art. 85 § 11 do CPC. 12- Ante as razões acima expostas, conheço e nego provimento ao recurso de apelação e reformo, de ofício, a sentença em relação a condenação dos honorários advocatícios, nos termos acima delineadas, mantendo-se inalteradas as demais disposições da sentença de 1º grau. (Apelação Cível - 0005981-92.2013.8.06.0169, Rel. Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 20/05/2024, data da publicação: 20/05/2024) (destacou-se) E, ainda: Apelação Cível - 0004894-50.2000.8.06.0107, Rel. Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 19/02/2024, data da publicação: 21/02/2024; Apelação Cível - 0005260-93.2014.8.06.0141, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 17/05/2023, data da publicação: 17/05/2023 e Apelação Cível - 0000667-66.2017.8.06.0189, Rel. Desembargador(a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 10/07/2023, data da publicação: 10/07/2023. Logo, não há como acolher a pretensão recursal, de modo que a manutenção da condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais é medida que se impõe.
Ante o exposto, conheço da Apelação Cível para negar-lhe provimento. Por fim, tendo havido resistência e sucumbência da parte apelante em sede recursal, hei por bem determinar majoração da verba honorária para 12% (doze por cento), sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC. É como voto. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora