Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0244040-04.2024.8.06.0001-.
Apelante: Erika Samylle Rodrigues Raulino Apelada: Unimed Fortaleza - Sociedade Cooperativa Médica Ltda. Ementa: Direito do consumidor. Apelação cível. Plano de saúde. Negativa de cobertura. Dano moral. Pretensão à majoração. Apelação conhecida e desprovida. I. Caso em Exame: 1. Apelação cível interposta pela autora contra sentença que julgou procedente o pedido, condenando a parte demandada à obrigação de fazer, consistente na autorização do procedimento de parto, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em analisar o valor atribuído a título de danos morais, pugnando a autora pela sua majoração. III. Razões de decidir: 3.1. A fixação da indenização por danos morais deve observar o equilíbrio entre a justa reparação e a vedação ao enriquecimento sem causa. Para tanto, na quantificação do montante, devem ser considerados fatores como a condição econômica das partes, a gravidade do ilícito, a extensão do dano e a intensidade dos prejuízos morais suportados pela vítima. 3.2. Na hipótese em exame, consoante os entendimentos consolidados nesta Corte, a autora não faz jus à majoração do valor indenizatório, visto que o valor atribuído na sentença se mostra razoável e proporcional, assegurando não apenas a justa reparação do dano sofrido, mas também o caráter pedagógico da medida, apto a desestimular a reincidência de condutas lesivas por parte da operadora de saúde. IV. Dispositivos e tese: 4. Apelação conhecida e desprovida. ____________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art.5º, inc. X; CDC/1990, art.14. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp: 2002772, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, T3 - Terceira Turma, j. em 28/11/2022. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA JUÍZA CONVOCADA MARIA MARLEIDE MACIEL MENDES Apelação Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 6 ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza/CE, data da inserção no sistema. MARIA MARLEIDE MACIEL MENDES Juíza de Direito Convocada (Portaria nº 2362/2025) RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Erika Samylle Rodrigues Raulino com intuito de reformar sentença proferida pelo Juízo da 21ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza em Ação de Obrigação de Fazer, ajuizada pela apelante em desfavor da Unimed Fortaleza Sociedade Cooperativa Médica Ltda. Em sua exordial, a autora narra ser beneficiária do plano de saúde da demandada e que, encontrando-se gestante, foi atendida em caráter de urgência em 18/06/2024, ocasião em que o médico responsável atestou a necessidade da resolução da gestação, com solicitação de parto para o dia 21/06/2024. Entretanto, em 19/06/2024, a operadora recusou a cobertura, sob a alegação de carência contratual de 300 dias, contados da adesão em 30/08/2023, com término em 02/07/2024. Sustenta, contudo, já ter cumprido todas as carências, por ser cliente desde 2022, sendo que o ocorrido em 30/08/2023 tratou-se apenas de upgrade do plano, sem imposição de novo prazo de carência. Diante disso, ajuizou a presente demanda, postulando a concessão de tutela de urgência para a realização do parto em 21/06/2024, bem como a condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais) Na sentença, o juízo de origem julgou procedente a demanda, confirmando em caráter definitivo a liminar anteriormente deferida (ID 17744837), que impôs à demandada a obrigação de fazer consistente na autorização do procedimento de parto da autora, conforme solicitação médica, bem como condenando a operadora de saúde ao pagamento de indenização por danos morais, arbitrados no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Inconformada, a autora interpôs o presente recurso, pleiteando a reforma da sentença quanto ao valor arbitrado a título de indenização por danos morais, por reputá-lo insuficiente para reparar adequadamente o dano suportado. Assim, requer a reforma da sentença a fim de que seja majorado o valor para R$20.000,00 (vinte mil reais). Contrarrazões apresentadas, oportunidade em que a apelada arguiu a existência de ofensa ao princípio da dialeticidade. Parecer ministerial opinando pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, a fim de majorar a indenização por danos morais para o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais). É o relatório. VOTO Inicialmente, no que se refere ao juízo de admissibilidade, analisando os pressupostos processuais recursais necessários, tenho que os requisitos intrínsecos (cabimento, interesse e legitimidade, inexistência de súmula impeditiva) e extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal e a inexistência de fatos extintivos ou impeditivos do direito de recorrer) estão devidamente preenchidos, como também, os específicos, descritos no art. 1.010 do CPC/2015, motivo pelo qual conheço do apelo A controvérsia recursal consiste na análise do valor atribuído a título de danos morais, em R$3.000,00, pugnando a autora pela sua majoração. No que concerne ao dano, tem-se que a indenização encontra amparo constitucional, estando prevista no artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, que assegura a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, garantindo o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. Da mesma forma, o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor impõe a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pelos danos causados ao consumidor, independentemente da existência de culpa, a qual se fundamenta em três elementos: a prática de uma conduta antijurídica, a existência de um dano e o nexo de causalidade entre os dois. Esse é o entendimento de Sérgio Cavalieri Filho, ao afirmar que: "A responsabilidade objetiva funda-se no risco da atividade, ou seja, no dever de reparar o dano independentemente de culpa, bastando a comprovação do nexo causal entre a conduta e o dano." (CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 13ª ed. São Paulo: Atlas, 2020.) Quanto ao valor, destaca-se que a fixação da indenização por danos morais deve observar o equilíbrio entre a justa reparação e a vedação ao enriquecimento sem causa. Para tanto, na quantificação do valor, impõe-se considerar fatores como as condições econômicas das partes, a extensão do dano e a gravidade dos prejuízos morais experimentados pela vítima. Para Carlos Roberto Gonçalves: "A indenização por dano moral deve ser arbitrada com moderação, pautando-se nos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, tendo em vista as circunstâncias do caso concreto, o grau de culpa do ofensor, a intensidade do sofrimento da vítima e a capacidade econômica das partes, de modo a evitar tanto o enriquecimento sem causa quanto a irrelevância da condenação." (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro - Volume 4: Responsabilidade Civil. 20ª. ed. São Paulo: Saraiva Jur, 2025, p. 470.) A negativa indevida de cobertura do procedimento necessário à autora extrapolou os limites do mero aborrecimento, agravando sua angústia em momento de extrema vulnerabilidade, diante da gestação e da iminência do parto. Tal recusa, manifestamente ilegal, configura conduta geradora de dano moral, o qual prescinde de comprovação de prejuízo, por se tratar de dano in re ipsa, presumido em razão da própria ofensa. É cediço que a indenização por danos morais não se limita a compensar o sofrimento da vítima, mas também exerce função punitivo-pedagógica, destinada a desestimular a repetição de condutas lesivas semelhantes e a conscientizar o ofensor - e a coletividade em geral - acerca da necessidade de respeito às obrigações assumidas e aos direitos fundamentais do consumidor. Tal caráter sancionador não se confunde com punição penal, mas cumpre relevante função social, servindo de exemplo e advertência para evitar a reincidência de práticas abusivas. Vejamos jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. ATENDIMENTO DE EMERGÊNCIA. PERÍODO DE CARÊNCIA. LIMITAÇÃO. ABUSIVIDADE. RECUSA INDEVIDA. DANOS MORAIS. CABIMENTO. SÚMULA Nº 568/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O Superior Tribunal de Justiça consolidou jurisprudência no sentido de ser abusiva a negativa, pelo plano de saúde, de fornecimento dos serviços de assistência médica nas situações de urgência ou emergência com base na cláusula de carência, caracterizando injusta recursa de cobertura que enseja indenização por danos morais. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2002772 DF 2022/0142011-3, Data de Julgamento: 28/11/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/12/2022). Se por um lado o montante fixado não pode conduzir ao enriquecimento sem causa da vítima, por outro também não deve ser irrisório ou desproporcional, a ponto de se tornar ineficaz para o ofensor e incapaz de cumprir sua finalidade pedagógica. No caso em apreço, a autora encontrava-se gestante e, embora a recusa inicial abusiva, obteve o cumprimento da liminar deferida (ID 17744855) em 20/06/2024, o que possibilitou a realização da cirurgia cesariana no prazo indicado pelo médico (21/06/2024). Assim, quanto à proporcionalidade e razoabilidade do valor fixado a título de danos morais, verifica-se que o montante arbitrado na sentença, no importe de R$3.000,00 (três mil reais), condiz com os parâmetros usualmente adotados em situações similares. Tal quantia revela-se proporcional e suficiente para reparar o dano moral suportado pela autora, pois atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade exigidos para a justa reparação dos prejuízos decorrentes da negativa indevida da operadora de plano de saúde. Ademais, o montante arbitrado está em consonância com o patamar usualmente adotado pela jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça em casos análogos, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. BENEFICIÁRIA PORTADORA DE LINFOMA CUTÂNEO DE CÉLULAS T, (CID-10 L40.0). PRESCRIÇÃO MÉDICA PARA REALIZAÇÃO DE SESSÕES DE FOTOTERAPIA. NEGATIVA DA SEGURADORA DE SAÚDE DE FORNECIMENTO SOB O ARGUMENTO DE QUE O BENEFICIÁRIO NÃO SE ENCAIXAVA NAS DIRETRIZES DE UTILIZAÇÃO CONSTANTES DA RN 428/2017. DESCABIMENTO. EXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO MÉDICA E DE COBERTURA CONTRATUAL DA DOENÇA. INCIDÊNCIA DAS REGRAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SÚMULA 608, DO STJ. O MÉDICO ASSISTENTE É QUEM PRESCREVE A TERAPÊUTICA DO PACIENTE. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O cerne da questão diz respeito à obrigatoriedade ou não da prestação pelo plano de saúde promovido das sessões de fototerapia para paciente diagnosticado com Micose Fungoide(CID C 84.0), sendo a forma mais comum de linfoma cutâneo de células T, por médico dermatologista. 2. Inicialmente, ressalte-se que a súmula 608, do STJ, afirma pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvos os administrados por entidades de autogestão. 3. Em sua insurgência recursal, a operadora de saúde defende a legalidade da negativa de prestação do tratamento requestado pela autora, sob o argumento de este se encontrava, à época, fora das diretrizes de utilização do rol de procedimentos obrigatórios da ANS (RN 428/17). 4. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de terapêutica indicada por profissional habilitado na busca da cura. Desse modo, entende- se ser abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento, medicamento ou procedimento imprescindível, prescrito para garantir a saúde ou a vida do beneficiário. Precedentes. (AgInt no AREsp 1577124/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 20/04/2020, DJe 04/05/2020). 5. Portanto, havendo recomendação pelo médico responsável, considera-se abusiva a recusa do plano de saúde em custear o medicamento indicado para o tratamento do segurado, ainda que pautada na ausência de previsão contratual, na existência de cláusula expressa de exclusão ou ainda que o tratamento não se encontra em rol da ANS para a moléstia que acomete o paciente. No tocante à argumentativa da seguradora de que a terapia prescrita não consta do rol de procedimentos vigente da ANS, tem-se que não merece prosperar, já que este aponta coberturas mínimas como orientação a ser observada pelos planos de saúde, não impedindo ampliação que possa oferecer tratamento adequado. 6. Visto que a doença diagnosticada tem cobertura pelo plano, não cabe a esse limitar cláusulas para o melhor tratamento da parte autora. Ainda, registre-se que cabe ao médico especialista especificar os cuidados necessários à paciente quanto aos serviços médicos, bem como quanto as necessidades concernentes ao tratamento prescrito, notadamente quanto aos cuidados terapêuticos, medicamentos, dietas e equipamentos necessários. 7. Fixação de danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais) dentro dos parâmetros dos julgados desta Corte e em conformidade com a proporcionalidade e razoabilidade. 8. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.SENTENÇA MANTIDA. (Apelação Cível - 0269759-22.2023.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/06/2025, data da publicação: 25/06/2025) DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO DE APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE EXAME GENÉTICO. DANO MORAL PRESUMIDO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação interposto por José Henrylle do Nascimento Leite, representado por sua mãe, Aline Martins do Nascimento Leite, contra sentença da 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte, que julgou parcialmente procedente a ação ordinária ajuizada em face da Unimed do Cariri - Cooperativa de Trabalho Médico Ltda., determinando a cobertura de exame médico e declarando a nulidade de cláusula contratual abusiva, mas indeferindo o pedido de indenização por danos morais. O apelante pleiteia a condenação da operadora ao pagamento de indenização por danos morais em virtude da recusa de cobertura do Exame por Painel Genético para Erros do Metabolismo Tratáveis (Teste da Bochechinha), além da exclusão da sucumbência recíproca. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a negativa de cobertura do exame médico solicitado caracteriza hipótese de dano moral indenizável; (ii) estabelecer se é cabível a inversão do ônus de sucumbência em razão da procedência integral do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A recusa indevida de cobertura de exame médico, quando a operadora de plano de saúde está legal ou contratualmente obrigada a fornecê-lo, configura ato ilícito passível de reparação por danos morais, por agravar a situação de angústia e sofrimento psíquico do beneficiário, já fragilizado por seu estado de saúde, caracterizando o dano moral in re ipsa. 4. O dano moral presumido é reconhecido em casos de negativa injustificada de cobertura de tratamento médico essencial, considerando que o rol da ANS pode ser mitigado diante da demonstração da necessidade médica e da abusividade da recusa. 5. A fixação do valor da indenização por danos morais deve observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta a gravidade da conduta, a situação econômica das partes, os efeitos do ato ilícito e o caráter pedagógico da medida, sendo adequado o arbitramento de R$ 3.000,00 (três mil reais), conforme parâmetros adotados em casos similares. 6. Reconhecida a procedência integral do pedido de indenização por danos morais, impõe-se a inversão do ônus de sucumbência, com a condenação exclusiva da parte apelada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e provido. Dispositivos relevantes citados: [...] (Apelação Cível - 0207047-85.2022.8.06.0112, Rel. Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/06/2025, data da publicação: 18/06/2025) Portanto, o valor indenizatório fixado na sentença deve ser mantido, posto que adequado e proporcional para compensar o dano sofrido, além de atender ao caráter pedagógico e inibitório da medida, prevenindo a repetição de condutas semelhantes pela operadora de saúde. DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos. É como voto. Fortaleza/CE, data da inserção no sistema. MARIA MARLEIDE MACIEL MENDES Juíza de Direito Convocada (Portaria nº 2362/2025) G8/G2