Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0249473-91.2021.8.06.0001.
APELANTE: MILLENA TEIXEIRA DE LIMA BARBOSA
APELADO: ERNANDO ANGELO MIRANDA ALBANO DA ROCHA EMENTA: APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DÉBITOS LOCATÍCIOS E ACESSÓRIOS. ILEGITIMIDADE ATIVA. QUESTÃO REJEITADA NA DECISÃO SANEADORA, NÃO IMPUGNADA OPORTUNAMENTE PELO RECURSO ADEQUADO. ART. 357 DO CPC. PRECLUSÃO. PROVA QUANTO ÀS DÍVIDAS DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA E DO IPTU. FATO MODIFICATIVO, IMPEDITIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR NÃO PROVADO. ACESSÓRIOS PREVISTOS NO CONTRATO. ATUALIZAÇÃO DA DÍVIDA. ENCARGOS PREVISTOS NO INSTRUMENTO CONTRATUAL. I.Caso em exame 1.Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em sede de cobrança de dívida locatícia: alugueis, energia elétrica e IPTU. II. Questão em Discussão 2.A apelação requer a reforma da sentença para o fim de reconhecer a ilegitimidade ativa do autor e o excesso na cobrança de encargos locatícios. III. Razões de Decidir 3. A ilegitimidade ativa foi rejeitada na decisão de saneamento, que restou estabilizada e não recorrida, não sendo possível agitar tal questionamento na via apelativa. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça: REsp n. 2.111.849/PR (relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026.), AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.183.933/GO (relator Ministro Luis Felipe Salomão, relatora para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/11/2020, DJe de 17/3/2021.) e AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.064.314/RJ (relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/8/2018, DJe de 28/8/2018.). 4. "O STJ possui firme o entendimento no sentido de que "ainda que a questão seja de ordem pública, há preclusão consumativa se a matéria tiver sido objeto de decisão anterior definitivamente julgada" (AgRg no AREsp 630.587/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/6/2016, Dje 1/7/2016). 5.O alegado excesso na cobrança de juros em desproporcionalidade com o contrato, verifica-se que o instrumento contratual estipula os encargos de inadimplemento, quais sejam: multa de 10% sobre o aluguel, juros de mora de 1% e correção monetária (Id 29721473). 6.Em relação à dívida relativa à fatura de energia elétrica vencida em 08/01/2020, no valor de R$ 260,48 (Id 29721477), a requerida não provou que quitou a obrigação, nem mesmo que os débitos de IPTU foram por si adimplidos, não sendo suficiente a alegação no sentido de que os boletos não foram apresentados, salientando que tais débitos são contratualmente da responsabilidade da apelante, que não apresentou documentos que servissem de prova dos fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor (art. 373, II, do CPC). IV. Dispositivo 7.Apelação conhecida e desprovida. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer e não prover a apelação, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator RELATÓRIO Cogita-se de apelação proposta por Millena Teixeira de Lima Barbosa objetivando a reforma da sentença (Id 29721959) proferida pelo juízo de Direito da 33ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação ordinária ajuizada por Ernando Ângelo Miranda Albano da Rocha e condenou a promovida, ora recorrente, à obrigação de pagar encargos locatícios no valor de R$ 16.966,88. As razões recursais defendem a modificação da sentença para o fim de reconhecer a ilegitimidade ativa do promovente, eis que, a propriedade do imóvel é da senhora Marileide e o autor é genro desta, que não possui poderes para a representação na assinatura do contrato locatício. Afirma que há excesso na cobrança de juros em desproporcionalidade com o contrato, que a promovida quitou as faturas da ENEL e que não foram entregues os boletos para o pagamento do IPTU. Narra que o autor não provou os fatos constitutivos do seu direito. Requesta o provimento do apelo para reconhecer a ilegitimidade do recorrido e o excesso da cobrança (Id 29721961). Contrarrazões refutando as teses expostas no recurso (Id 29721966). É o relatório. VOTO Recurso tempestivo e cabível, preparo não exigível, portanto, conhecido. O tema relativo à ilegitimidade ativa foi rejeitado na decisão de saneamento proferida no Id 29721916, que possui o seguinte teor: Quanto à preliminar de ilegitimidade ativa; levantada pela parte ré, hei por indeferi-la, posto que tem como fundamento o fato do autor não ser o proprietário do imóvel locado, o que, sabidamente não retira sua legitimidade para firmar o contrato de locação. Nesse sentido, aliás, temos farto posicionamento jurisprudencial. A decisão de saneamento restou estabilizada porque a promovida não a impugnou no momento oportuno pelo recurso correto, como definido na jurisprudência do STJ: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SANEAMENTO DO PROCESSO. ART. 357, § 1º, DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMPESTIVIDADE. TERMO INICIAL. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO DE PEDIDO DE ESCLARECIMENTO. 1. A jurisprudência desta Corte encontra-se consolidada no sentido de que o termo inicial para interposição do agravo de instrumento, na hipótese do pedido previsto no art. 357, § 1º, do CPC, somente se inicia depois de estabilizada a decisão de saneamento, o que ocorre após publicada a deliberação do juiz sobre os esclarecimentos. 2. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 2.111.849/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026.) AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO BUSCANDO A NULIDADE DE ATO JURÍDICO. DAÇÃO EM PAGAMENTO DE IMÓVEL GRAVADO COM HIPOTECA EM FAVOR DO CREDOR. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. ARTS. 47 E 48 DA LEI 8.212/91. NULIDADE AFASTADA. 1. Rejeitadas as preliminares de ilegitimidade ativa e coisa julgada em oportunidade processual anterior, não cabe ao Tribunal reexaminar a questão no julgamento da apelação. Preclusão pro judicato reconhecida. Vencida, no ponto, a relatora para o acórdão. 2. A despeito de o art. 48 da Lei 8.212/91 fazer referência impropriamente à nulidade do ato praticado com inobservância do dever de apresentação da CND,
trata-se de hipótese de ineficácia do ato jurídico perante o ente público titular do crédito tributário. Assim, a falta de apresentação das certidões exigidas no art. 47 da Lei 8.212/91 não enseja a nulidade do ato de transmissão do patrimônio, mas apenas sua ineficácia em relação ao credor tributário, subsistindo o negócio jurídico. 3. Hipótese, ademais, em não há elemento algum do qual se possa inferir a participação do credor hipotecário, que recebeu o imóvel em doação, na atitude irregular imputada à devedora, presumindo-se a boa-fé da credora. A condição de bem integrante do ativo permanente - e não do ativo circulante, como declarado pela devedora no contrato de dação, no uso de prerrogativa estabelecida no Ato Declaratório 109/94 da Secretaria da Receita Federal - não era clara, tanto que foi necessária a realização de perícia determinada pelo Tribunal de Justiça de Goiás para tal definição. 5. Agravo interno parcialmente provido para dar parcial provimento ao recurso especial. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.183.933/GO, relator Ministro Luis Felipe Salomão, relatora para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/11/2020, DJe de 17/3/2021.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. PRECLUSÃO. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No presente caso, não é possível rever a conclusão do acórdão recorrido em relação à questão discutida estar acobertada pela coisa julgada e pela preclusão, uma vez que seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, que é vedado em razão do óbice da Súmula 7 do STJ. 2. O STJ possui firme o entendimento no sentido de que "ainda que a questão seja de ordem pública, há preclusão consumativa se a matéria tiver sido objeto de decisão anterior definitivamente julgada" (AgRg no AREsp 630.587/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/6/2016, Dje 1/7/2016). 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.064.314/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/8/2018, DJe de 28/8/2018.) No que diz respeito ao alegado excesso na cobrança de juros em desproporcionalidade com o contrato, verifica-se que o instrumento contratual estipula os encargos de inadimplemento, quais sejam: multa de 10% sobre o aluguel, juros de mora de 1% e correção monetária (Id 29721473), não tendo a apelante/promovida provado o fato modificativo do direito do autor (art. 373, II, do CPC) quanto à aplicação dos acessórios moratórios na planilha apresentada no Id 29721477, anexa à exordial. Em relação à dívida relativa à fatura de energia elétrica vencida em 08/01/2020, no valor de R$ 260,48 (Id 29721477), a requerida não provou que quitou a obrigação, nem mesmo que os débitos de IPTU foram por si adimplidos, não sendo suficiente a alegação no sentido de que os boletos não foram apresentados, salientando que tais débitos são contratualmente da responsabilidade da apelante. Ressalto que a contestação (Id 29721898) não apresentou documentos que servissem de prova dos fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor. Isto posto, conheço da apelação, todavia, para negar-lhe provimento, majorando os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, obrigação que continua sob condição suspensiva de exigibilidade. É como voto. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Des. PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator