Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0245686-20.2022.8.06.0001.
APELANTE: FERNANDO ADEODATO SOBRINHO, BANCO DO BRASIL SA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA, FERNANDO ADEODATO SOBRINHO EMENTA: APELAÇÕES RECÍPROCAS. SENTENÇA PROCEDENTE PARA DECLARAR A INEXISTÊNCIA E INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E A NULIDADE DA INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES REFERENTE AO DÉBITO DECLARADO INEXISTENTE, DETERMINAR AO RÉU QUE PROCEDA AO CANCELAMENTO DEFINITIVO DA NEGATIVAÇÃO DO NOME DO AUTOR E QUE O RÉU PROCEDA AO CANCELAMENTO DE QUAISQUER CONTAS OU CARTÕES DE CRÉDITO E CONDENAR O RÉU, BANCO DO BRASIL S.A., AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 3.379,17 (TRÊS MIL TREZENTOS E SETENTA E NOVE REAIS E DEZESSETE CENTAVOS). NO CASO, O AUTOR SE RESSENTE DE NEGATIVAÇÃO INDEVIDA DO SEU NOME. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO CONSUMERISTA E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONFRONTO DE TESES CONTRAPOSTAS. DEFESA BASEADA EM PRINT DAS TELAS EXTRAÍDAS DOS SISTEMAS INTERNOS DO REQUERIDO. NÃO APRESENTAÇÃO DO CONTRATO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS: NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. ARBITRAMENTO REDIMENSIONADO. PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE. DESPROVIMENTO DO APELO DO BANCO E PROVIMENTO DO APELATÓRIO AUTORAL. 1. Inicialmente, percebe-se que o cerne da questão posta a desate consiste em conferir a verossimilhança das alegações autorais, em especial, no que toca a inexistência de vínculo jurídico entre as Partes a repercutir na ilicitude da negativação do nome da Parte Autora. 2. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO CONSUMERISTA E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA: De plano, não há qualquer réstia de dúvida de que, entre os Litigantes, ocorre uma relação jurídica regida pelo Código Consumerista a qual prescreve a Inversão do Ônus da Prova. A jurisprudência pacífica do colendo STJ se firmou no sentido de que o artigo 6º, VIII, do CDC deve ser utilizado para orientar a instrução do processo e não o julgamento ou a forma de apreciação das provas por ocasião da decisão do caso. E tal perspectiva foi noticiada publicamente no Informativo do STJ nº 0492, observe: Informativo nº 0492 - Período: 27 de fevereiro a 9 de março de 2012. - EREsp 422.778-SP, Rel. originário Min. João Otávio de Noronha, Rel. para o acórdão Min. Maria Isabel Gallotti (art. 52, IV, b, do RISTJ), julgados em 29/2/2012. 3. CONFRONTO DE TESES CONTRAPOSTAS. De um lado, o Autor alega que nunca teve qualquer relação contratual com o Banco do Brasil e que a dívida negativada é desconhecida e oriunda de fraude. Ainda, o Requerente apresentou como prova de suas alegações o extrato de negativação do SERASA, o Boletim de Ocorrência narrando a suspeita de fraude e documentos pessoais. D'outra banda, o Réu, por sua vez, afirma que houve contratação e que a cobrança é legítima, decorrente de operações autorizadas pelo autor. O Requerido, em sua defesa, limitou-se a apresentar uma tela de sistema interno, que indica o contrato e uma "ABERTURA OCORRÊNCIA COM ENCERRAMENTO AUTOMÁTICO." 4. DEFESA BASEADA EM PRINT DAS TELAS EXTRAÍDAS DOS SISTEMAS INTERNOS DO
REQUERIDO: Por sua vez a promovida, em sua defesa, alegou a regularidade das cobranças direcionadas ao autor, amparando seus argumentos em "prints" de telas extraídos dos seus sistemas internos. Tais imagens foram produzidas unilateralmente e, portanto, não podem ser alçadas à categoria de prova. N'outras palavras: a Defesa não apresentou qualquer prova documental elisiva das alegações autorais. Outrossim, a Requerida não trouxe aos autos qualquer forma de instrumento probatório que justificasse a relação contratual de qualquer serviço, tampouco o contrato ou uma gravação telefônica como sói acontecer. 5. NÃO APRESENTAÇÃO DO CONTRATO: Realmente, a Parte Requerente alega que fora vítima da realização de contrato de prestação de serviço fraudulento. Sendo assim, incumbe ao Adversário provar a existência de Fatos Impeditivo, Modificativo ou Extintivo do Direito do Autor, nos termos do art. 373, II, CPC/15. Ademais, tendo em vista que se cuida de relação consumerista, para tanto, deve ser feita a inversão do ônus da prova para que a Parte Requerida apresente o instrumento contratual que possa por fim a controvérsia acerca da validade ou invalidade do ato jurídico. Contudo, NÃO HOUVE A EXIBIÇÃO DA AVENÇA POR PARTE DO REQUERIDO, pois a ele compete. 6. DANOS MORAIS CONFIGURADOS: NEGATIVAÇÃO INDEVIDA A negativação do nome da Parte Requerente é incontroversa. No quadrante, a jurisprudência do colendo STJ, nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova (STJ, Resp n. 1.059.663/MS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Dje 17/12/2008). 7. ARBITRAMENTO REDIMENSIONADO. Em caso como deste jaez, o parâmetro desta egrégia Corte é de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pelo que o quantitativo fixado pelo Juiz Singular deve ser redimensionado. 8. DESPROVIMENTO do Apelo do Banco e PROVIMENTO do Apelo do Autor apenas para redimensionar a Reparação Moral por negativação indevida para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), consagradas as demais disposições da sentença, por irrepreensíveis, assegurada a majoração os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor fixado na origem, observado o limite do percentual previsto no art. 85, §2º, CPC/15. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, pelo Desprovimento do Apelatório do Banco e Provimento do Apelo Autoral, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora do sistema. DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação, de Parte a Parte, contra sentença que, em sede de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência, julgou a demanda subjacente aos autos, conforme a fração a seguir:
Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados na petição inicial para: I) Declarar a inexistência e inexigibilidade do débito no valor de R$ 3.379,17 (três mil trezentos e setenta e nove reais e dezessete centavos), referente ao Contrato nº 00000000000132393, bem como de quaisquer outros débitos futuros a ele relacionados, em nome de Fernando Adeodato Sobrinho perante o Banco do Brasil S.A. II) Declarar a nulidade da inscrição do nome do autor nos cadastros de inadimplentes referente ao débito declarado inexistente. III) Determinar ao réu que proceda ao cancelamento definitivo da negativação do nome do autor relacionada ao débito e contrato mencionados no item II, caso ainda esteja ativa. IV) Determinar ao réu que proceda ao cancelamento de quaisquer contas ou cartões de crédito abertos ou emitidos fraudulentamente em nome de Fernando Adeodato Sobrinho perante o Banco do Brasil S.A., relacionados ao débito em questão. V) Condenar o réu, Banco do Brasil S.A., ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.379,17 (três mil trezentos e setenta e nove reais e dezessete centavos) em favor do autor, Fernando Adeodato Sobrinho. O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362 STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data do evento danoso (31/05/2022 - data da descoberta da negativação, Súmula 54 STJ e art. 398 CC). VI) Condenar o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (item VI), nos termos do art. 85, §2º do Código de Processo Civil. A par disso, interposta Apelação pelo Banco do Brasil (35023445) donde se pretende o (…) recebimento do recurso nos seus efeitos suspensivo, devolutivo e translativo, com o seu posterior provimento para diante do exposto e do ERRO IN JUDICANDO, requer a Vossas Excelências seja o presente recurso conhecido e integralmente provido, de modo a reverter a r. sentença de primeiro grau. Contrarrazões do Autor (35023451). D'outra banda, o Requerente apresenta Recurso Adesivo (35023453) cujo viso é que (…) deve ser feito novo julgamento da causa, com o reexame esmiuçado do que fora alegado a fim de se constatar que a decisão recorrida não conseguiu aplicar a almejada justiça, dando-se, finalmente, provimento a presente Apelação Adesiva, acarretando a reforma parcial da respeitável sentença vergastada para o fim de que haja: A) A manutenção do benefício da assistência judiciária gratuita já concedido ao ora Recorrente, consoante dispõem os artigos 98 e 99 do CPC/15 bem como a Lei 1060/50, e baseada na declaração de hipossuficiência apresentada por esta; B) No mérito, o ora Recorrente pugna pelo recebimento do presente Recurso em seu duplo efeito, dando-o TOTAL PROVIMENTO, reformando a Sentença aqui combatida, para a majoração do quantum indenizatório a título de danos morais, arbitrado pelo Juízo a quo, devendo ser mantido os demais termos da Sentença; C) Requer ainda a intimação do Recorrido para, querendo, apresentar suas Contrarrazões a Apelação Adesiva; D) A condenação do ora Recorrido nos ônus de sucumbência, fixando-se os honorários advocatícios em seu máximo legal. Contrapartida Recursal da Casa Bancária (35023457). É o Relatório. VOTO Rememore-se o caso. Nos autos, ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência. Nessa perspectiva, o Autor alega que, aos 31/05/2022, ao tentar cadastrar seu CPF como chave PIX em outra instituição financeira, foi impedido por já estar sendo utilizado em outro banco. Ao consultar órgãos de proteção ao crédito, descobriu uma negativação em seu nome, no valor de R$ 3.379,17, oriunda do Banco do Brasil, referente ao Contrato nº 00000000000132393 (CRED CARTAO). Desconhece a dívida e não é cliente do Banco do Brasil. Fez contato para sanar o problema, mas as ligações eram encerradas unilateralmente, acredita que foi vítima de fraude, com abertura de conta e emissão de cartão de crédito por terceiros, sem sua autorização, que resultou em negativação indevida. Pretende a retirada imediata do nome dos órgãos de proteção ao crédito (SERASA) referente ao débito de R$ 3.379,17 (contrato nº 00000000000132393), abstenção de novas inclusões em débitos futuros relativos a presente demanda. No mérito, confirmação da tutela, inexigibilidade/inexistência do débito de R$ 3.379,17 e outros derivados do mesmo ensejo, a condenação do réu na obrigação de fazer consistente no cancelamento de quaisquer contas/cartões em nome do autor perante o Banco do Brasil. A decisão interlocutória negou o pedido de tutela de urgência, porque os documentos anexados apenas comprovariam a inscrição e cobrança, não sua ilegalidade, com determinação para comprovar a hipossuficiência ou recolher custas, pena de indeferimento da inicial. Com apresentação da CTPS e extrato bancário, idôneos para demonstrar a incapacidade financeira foi deferida gratuidade. Eis a origem da celeuma, Inicialmente, percebe-se que o cerne da questão posta a desate consiste em conferir a verossimilhança das alegações autorais, em especial, no que toca a inexistência de vínculo jurídico entre as Partes a repercutir na ilicitude da negativação do nome da Parte Autora. Pois bem. 1. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO CONSUMERISTA E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA De plano, não há qualquer réstia de dúvida de que, entre os Litigantes, ocorre uma relação jurídica regida pelo Código Consumerista a qual prescreve a Inversão do Ônus da Prova. Com efeito, a jurisprudência pacífica do colendo STJ se firmou no sentido de que o artigo 6º, VIII, do CDC deve ser utilizado para orientar a instrução do processo e não o julgamento ou a forma de apreciação das provas por ocasião da decisão do caso. E tal perspectiva foi noticiada publicamente no Informativo do STJ nº 0492, observe: Informativo nº 0492 Período: 27 de fevereiro a 9 de março de 2012. SEGUNDA SEÇÃO INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REGRA DE INSTRUÇÃO. A Seção, por maioria, decidiu que a inversão do ônus da prova de que trata o art. 6º, VIII, do CDC é regra de instrução, devendo a decisão judicial que determiná-la ser proferida preferencialmente na fase de saneamento do processo ou, pelo menos, assegurar à parte a quem não incumbia inicialmente o encargo a reabertura de oportunidade para manifestar-se nos autos. EREsp 422.778-SP, Rel. originário Min. João Otávio de Noronha, Rel. para o acórdão Min. Maria Isabel Gallotti (art. 52, IV, b, do RISTJ), julgados em 29/2/2012. Para melhor intelecção, transcreve-se a ementa do julgado acima citado: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. LEI 8.078/90, ART. 6º, INC. VIII. REGRA DE INSTRUÇÃO. DIVERGÊNCIA CONFIGURADA. 1. O cabimento dos embargos de divergência pressupõe a existência de divergência de entendimentos entre Turmas do STJ a respeito da mesma questão de direito federal. Tratando-se de divergência a propósito de regra de direito processual (inversão do ônus da prova) não se exige que os fatos em causa no acórdão recorrido e paradigma sejam semelhantes, mas apenas que divirjam as Turmas a propósito da interpretação do dispositivo de lei federal controvertido no recurso. 2. Hipótese em que o acórdão recorrido considera a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, inciso VIII, do CDC regra de julgamento e o acórdão paradigma trata o mesmo dispositivo legal como regra de instrução. Divergência configurada. 3. A regra de imputação do ônus da prova estabelecida no art. 12 do CDC tem por pressuposto a identificação do responsável pelo produto defeituoso (fabricante, produtor, construtor e importador), encargo do autor da ação, o que não se verificou no caso em exame. 4. Não podendo ser identificado o fabricante, estende-se a responsabilidade objetiva ao comerciante (CDC, art. 13). Tendo o consumidor optado por ajuizar a ação contra suposto fabricante, sem comprovar que o réu foi realmente o fabricante do produto defeituoso, ou seja, sem prova do próprio nexo causal entre ação ou omissão do réu e o dano alegado, a inversão do ônus da prova a respeito da identidade do responsável pelo produto pode ocorrer com base no art. 6º, VIII, do CDC, regra de instrução, devendo a decisão judicial que a determinar ser proferida "preferencialmente na fase de saneamento do processo ou, pelo menos, assegurando-se à parte a quem não incumbia inicialmente o encargo, a reabertura de oportunidade" (RESP 802.832, STJ 2ª Seção, DJ 21.9.2011). 5. Embargos de divergência a que se dá provimento. (STJ, EREsp 422.778/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 29/02/2012, DJe 21/06/2012) Posta a premissa. 2. CONFRONTO DE TESES CONTRAPOSTAS De um lado, o Autor alega que nunca teve qualquer relação contratual com o Banco do Brasil e que a dívida negativada é desconhecida e oriunda de fraude. Ainda, o Requerente apresentou como prova de suas alegações o extrato de negativação do SERASA, o Boletim de Ocorrência narrando a suspeita de fraude e documentos pessoais. D'outra banda, o Réu, por sua vez, afirma que houve contratação e que a cobrança é legítima, decorrente de operações autorizadas pelo autor. O Requerido, em sua defesa, limitou-se a apresentar uma tela de sistema interno, que indica o contrato e uma "ABERTURA OCORRÊNCIA COM ENCERRAMENTO AUTOMÁTICO" 3. DEFESA BASEADA EM PRINT DAS TELAS EXTRAÍDAS DOS SISTEMAS INTERNOS DO REQUERIDO Por sua vez a promovida, em sua defesa, alegou a regularidade das cobranças direcionadas ao autor, amparando seus argumentos em "prints" de telas extraídos dos seus sistemas internos. Tais imagens foram produzidas unilateralmente e, portanto, não podem ser alçadas à categoria de prova. N'outras palavras: a Defesa não apresentou qualquer prova documental elisiva das alegações autorais. Outrossim, a Requerida não trouxe aos autos qualquer forma de instrumento probatório que justificasse a relação contratual de qualquer serviço, tampouco o contrato ou uma gravação telefônica como sói acontecer. 4. NÃO APRESENTAÇÃO DO CONTRATO Realmente, a Parte Requerente alega que fora vítima da realização de contrato de prestação de serviço fraudulento. Sendo assim, incumbe ao Adversário provar a existência de Fatos Impeditivo, Modificativo ou Extintivo do Direito do Autor, nos termos do art. 373, II, CPC/15. Ademais, tendo em vista que se cuida de relação consumerista, para tanto, deve ser feita a inversão do ônus da prova para que a Parte Requerida apresente o instrumento contratual que possa por fim a controvérsia acerca da validade ou invalidade do ato jurídico. Contudo, NÃO HOUVE A EXIBIÇÃO DA AVENÇA POR PARTE DO REQUERIDO, pois a ele compete. Nessa diretiva, segue partícula da sentença abaixo: A tela de sistema interno apresentada pelo réu é um documento produzido unilateralmente pela própria instituição financeira. Embora possa servir como indício, não possui força probatória suficiente, por si só, para comprovar a existência de uma relação contratual válida e a origem lícita do débito em face da negativa do consumidor. Para comprovar a contratação, o réu deveria ter apresentado o contrato assinado pelo autor, gravações de áudio que demonstrassem a contratação por telefone, ou outros documentos que vinculassem inequivocamente o autor ao débito, como comprovantes de utilização do serviço ou documentos de identificação utilizados na suposta contratação, que pudessem ser submetidos à perícia, se necessário. O réu não se desincumbiu do ônus de provar a existência da relação jurídica e a legitimidade do débito, conforme lhe competia (art. 373, II CPC c/c art. 6º, VIII CDC). A ausência de comprovação da contratação pelo consumidor corrobora a alegação de fraude. Ainda que se admita a fraude praticada por terceiro, como a abertura de conta ou contratação de serviços em nome do consumidor mediante uso de dados falsos ou obtidos ilicitamente, não exclui a responsabilidade da instituição financeira. Tais eventos são considerados riscos inerentes à atividade bancária, fortuito interno. A instituição financeira tem o dever de zelar pela segurança de suas operações e pela correta identificação de seus clientes. A falha nesse dever configura defeito na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC, gerando responsabilidade objetiva, conforme a Súmula 479 do STJ. Portanto, diante da ausência de prova da contratação pelo autor e da responsabilidade objetiva do réu pela fraude que gerou o débito, impõe-se a declaração de inexistência e inexigibilidade do débito de R$ 3.379,17, referente ao Contrato nº 00000000000132393, bem como de quaisquer outros débitos futuros a ele relacionados. Consequentemente, a negativação do nome do autor baseada neste débito é indevida. Ademais, a negativação do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes sem a devida notificação prévia pelo órgão mantenedor do cadastro, conforme exigido pelo art. 43, §2º do CDC, também torna a inscrição irregular. Embora a petição inicial mencione a ausência de notificação pelo réu (Banco do Brasil), a obrigação legal de notificar a abertura de cadastro ou a inclusão de registro de débito é do órgão de proteção ao crédito. No entanto, a ilegalidade principal da negativação decorre da inexistência do débito, sendo a ausência de notificação um fundamento adicional para a irregularidade da inscrição. Chancelado. Sendo assim, não há qualquer suporte para o lançamento do nome da Parte Autora nos Cadastros de Inadimplentes, daí porque, de fato, detectada a ilicitude reparável. 5. DANOS MORAIS CONFIGURADOS: NEGATIVAÇÃO INDEVIDA A negativação do nome da Parte Requerente é incontroversa. Ressalta-se que, no presente caso, não se aplica a súmula 385 do STJ, posto que a inscrição indevida, objeto da ação, foi incluída na data de 10/02/2024, não havendo, portanto, inclusão de débitos anteriores a esta data. No quadrante, a jurisprudência do colendo STJ, nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova (STJ, Resp n. 1.059.663/MS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Dje 17/12/2008). Precedentes emblemáticos do colendo STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL DE 2015. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROTESTO INDEVIDO DE TÍTULO E INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. PERTINÊNCIA DA RESPONSABILIDADE CIVIL ACOLHIDA. ENTENDIMENTO DIVERSO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. INADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (STJ, AgInt no AREsp 1286077/MA, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/04/2019, Dje 15/04/2019) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ. OFENSA AOS ARTS. 168 E 458 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. INDEVIDA NEGATIVAÇÃO DO NOME DO AUTOR. DANO MORAL IN RE IPSA. SÚMULA 83/STJ. ALEGAÇÕES DE EXCESSO NO ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO OU DA MULTA DIÁRIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. (...) 4. O acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ de que o dano moral sofrido em virtude de indevida negativação do nome do autor se configura in re ipsa, ou seja, independe de prova. Incidência da Súmula 83/STJ. 5. Não há como concluir pelo excesso no arbitramento da indenização ou na multa diária (astreintes) sem adentrar nos aspectos fático-probatórios da causa, insuscetíveis de revisão na via estreita do Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 6. Agravo Interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 896.102/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2016, Dje 06/03/2017). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO DEVEDOR NO CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL IN RE IPSA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. NEXO DE CAUSALIDADE. VALOR ARBITRADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. (...) 2. No tocante à comprovação do dano moral pela indevida inscrição em cadastro de restrição ao crédito, o acórdão recorrido alinhou-se à jurisprudência do STJ, segundo a qual "o dano moral sofrido em virtude de indevida negativação do nome se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova" (AgRg no AREsp 521.400/PR, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 18/9/2014, Dje 25/9/2014). 3. O valor fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), de acordo com as peculiaridades do caso concreto, seguindo os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não se enquadra nas hipóteses permissivas de revisão da referida indenização. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no AREsp 679.471/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/10/2015, Dje 23/10/2015) 6. ARBITRAMENTO REDIMENSIONADO A liquidação do valor indenizatório referente ao agravo moral, por sua vez, conforme firme entendimento jurisprudencial pátrio, fundado em consolidado magistério doutrinário, submete-se ao justo e equitativo arbitramento do julgador, haja vista a falta de parâmetros definidos na legislação para tanto, cujo convencimento deve considerar e ponderar a natureza dúplice de que se reveste, a saber: (a) o caráter expiatório - indenizar pecuniariamente o ofendido, proporcionando-lhe meios de amenizar, de arrefecer a dor e o constrangimento havidos em função da agressão sofrida, em um misto de compensação e satisfação - e (b) o punitivo - punir o causador do dano, inibindo-o de reincidir em novas lesões à moral alheia (neste sentido: STJ, EDcl no REsp 845001, Relatora Ministra ELIANA CALMON). A reparação do dano moral cumpre, portanto, uma função de justiça corretiva ou sinalagmática, por conjugar, de uma só vez, a natureza satisfatória da indenização do dano moral para o lesado, tendo em vista o bem jurídico danificado, sua posição social, a repercussão do agravo em sua vida privada e social, e a natureza penal da reparação para o causador do dano, atendendo a sua situação econômica, a sua intenção de lesar (dolo ou culpa), a sua imputabilidade, etc (MARIA HELENA DINIZ, Indenização por dano moral, Consulex, 1997, n. 3). Se não for possível, assim, fixar a indenização a partir dos critérios consagrados na jurisprudência, segundo os quais a quantia arbitrada pelo julgador possa ser idônea para, ao mesmo tempo, punir o agente, demovendo-o de reincidir na conduta danosa, e compensar a vítima pelo mal experimentado, sem enriquecê-la, é recomendável ao julgador, segundo pensamos, data vênia, fixar um valor a princípio expressivo, já que, valendo-se do princípio da razoabilidade, é inevitável concluir que a vocação punitiva da indenização do dano moral tem notória prevalência sobre a lenitiva. A capacidade econômica das partes também pesa contra o requerido, eis que é pessoa jurídica com grande poder econômico, de sorte que o valor da indenização deve ser, necessariamente, considerável, a fim de satisfazer, prevalentemente, a sua função punitiva. Não bastasse, é de se enfatizar que o valor arbitrado pela parte autora, na exordial, é uma faculdade da parte que constitui mera proposição estimativa e, como tal, não vincula o julgador da causa, não ficando o julgador adstrito ao valor arbitrado pela parte (STJ, REsp 844778, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI), podendo fixá-lo em montante superior ou inferior ao estimado pela parte, não havendo de se falar em julgamento ultra ou infra petita (ver, neste sentido: TJ/RS, AC 70039815683, Relator Desembargador JORGE ALBERTO SCHREINER PESTANA), tanto que, em caso de condenação em valor inferior ao estimado pela parte autora, não há de se falar em sucumbência recíproca (STJ, Súmula n. 326). Em caso como deste jaez, o parâmetro desta egrégia Corte é de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pelo que o quantitativo arbitrado pelo Juiz Singular deve ser redimensionado. Observe as amostras de julgados deste TJCE: APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSO CIVIL. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ILICITUDE DOS DESCONTOS. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO APLICADA NO VALOR DE R$ 1.000,00 (UM MIL REAIS). QUANTUM IRRISÓRIO. VALOR DA CONDENAÇÃO MAJORADO PARA UM VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA RELATIVA A CONDENAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS. A PARTIR DO EFETIVO PREJUÍZO. SÚMULA DE Nº 43 DO STJ. DETERMINAÇÃO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. AFASTADA. NECESSIDADE DE MERO CÁLCULO ARITMÉTICO. § 2º DO ART. 509 DO CPC. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. I - No presente caso, o inconformismo recursal diz respeito: a) ao valor arbitrado a título de reparação pelo dano moral suportado pela parte Autora, em decorrência de descontos em seu benefício previdenciário realizados pela parte Requerida, na qual requer a majoração do valor arbitrado; b) ao termo inicial da incidência da correção monetária, relativa a condenação da devolução dos valores que foram indevidamente descontados da conta-benefício da Autora; c) a determinação do juízo a quo para que seja realizada a liquidação de sentença; d) ao pedido para condenar a instituição financeira em litigância de má-fé. II - Da análise da decisão recorrido, verifica-se que o juízo a quo arbitrou o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) a título de danos moral, valor este, que, afigura-se ser irrisório, pois a indenização por danos morais, reveste-se como hipótese de dano in re ipsa. Trata-se, nitidamente, de situação que ultrapassa a seara do mero aborrecimento ou dissabor do cotidiano e que dispensa larga investigação probatória, uma vez que a aposentadoria da autora é verba alimentar, destinada ao seu sustento básico, e qualquer desconto indevido ali realizado configura privação do seu patrimônio. III - Além disso, a indenização deve ser suficiente para compensar a vítima pelo dano sofrido e, ao mesmo tempo, sancionar o causador do prejuízo, de modo a evitar futuros desvios, revestindo-se de caráter educativo. O valor indenizatório, nestes casos, deve assegurar à parte ofendida justa reparação sem, contudo, incorrer em enriquecimento ilícito. A indenização deve guardar proporcionalidade entre o sofrimento suportado e as condições econômicas do ofensor e da vítima. Deste modo, resulta proporcional e razoável a majoração do valor arbitrado para o patamar de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de danos morais, vez que compatível com a extensão dos danos sofridos pela parte. IV - Quanto ao termo inicial da incidência da correção monetária, relativa a condenação da devolução dos valores que foram indevidamente descontados da conta-benefício da Autora pelo Banco recorrido, vislumbra-se que houve equívoco do juízo de piso, pois, a correção monetária deve incidir desde o primeiro desconto indevido, no que concerne os danos materiais, conforme a súmula de nº 43 do STJ. V - Além disso, verifica-se que o quantum debeatur depende apenas de cálculo atuarial, dispensando, assim, qualquer apuração em procedimento próprio de liquidação, razão pela qual, deve ser afastada a determinação do juízo a quo no que diz respeito a liquidação de sentença, devendo, a marcha processual, seguir conforme os parâmetros do § 2º do art. 509 do CPC. VI - Por fim, a questão da incidência de litigância de má-fé, a condenação a esse pretexto caracteriza medida extrema, somente podendo ser aplicada em casos pontuais, nos quais se apresenta evidente a intenção fraudulenta e maliciosa do litigante, o que, no entanto, não ficou caracterizado na hipótese em tablado, segundo o que se extrai dos autos. VII - Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada. A C Ó R D Ã O: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, na data do julgamento. FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Desembargador Relator (Apelação Cível - 0000130-65.2018.8.06.0147, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 28/09/2021, data da publicação: 28/09/2021) E M E N T A: CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DA PARTE AUTORA. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ILICITUDE DOS DESCONTOS. APLICABILIDADE DO CÓDIGO CONSUMERISTA. PREPONDERÂNCIA DA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO POR PARTE DO REQUERIDO QUE NÃO OPEROU COM A CAUTELA NECESSÁRIA NA CONCESSÃO DE CRÉDITO. BANCO NÃO COMPROVOU A LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS. IMPROVIDO O RECURSO DA RÉ E PROVIDO O APELO DA PARTE AUTORA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Cuidam-se de Apelações interpostas, respectivamente, pelo autor VICENTE JOÃO FERREIRA e pelo réu BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A no intuito de reformar a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Milagres/CE que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito e danos morais movida pelo primeiro apelante em desfavor da instituição financeira apelada. 2. A discussão acerca da validade de contrato de empréstimo consignado deve ser analisada à luz das disposições da Lei Consumerista, por se tratar de relação de consumo (art. 2º e 3º), devendo-se assegurar a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, mediante a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII). 3. O banco promovido não apresentou nenhum documento que comprovasse o depósito do valor ajustado à conta do reclamante. Por outro lado, a documentação que instrui a exordial demonstra que a instituição financeira requerida efetivamente realizou descontos no benefício previdenciário do suplicante. 4. A regularidade da contratação de empréstimos consignados infere-se pela combinação de dois elementos cumulativos, a saber, a existência de contrato formalmente válido e o comprovante de ingresso do valor pactuado ao patrimônio do aposentado, o que não ocorreu na espécie. Destarte, como o banco não se desincumbiu do ônus que lhe competia, de comprovar a regularidade da contratação, impõe-se a declaração da nulidade do instrumento. Em razão da falha na prestação do serviço, o agente financeiro assumiu o dever de indenizar, decorrente da responsabilidade objetiva do fornecedor, respaldada no art. 14 do CDC e na Súmula 479 do STJ. 5. Age negligentemente a instituição financeira que não toma os cuidados necessários, a fim de evitar possíveis e atualmente usuais fraudes cometidas por terceiro na contratação de serviços, especialmente empréstimo com desconto em folha de aposentado da previdência social. 6. Diante das circunstâncias do caso concreto, no tocante à fixação do quantum indenizatório a título de danos morais, faz-se necessário modificar os termos da decisão de primeiro grau para elevar a condenação para a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sendo este um valor que melhor se ajusta ao patamar da razoabilidade, capaz de reparar o dano sofrido e a funcionar como salutar efeito pedagógico, para que o banco promovido não venha a agir de forma negligente em relação a consumidores atuais e futuros. Precedentes. 7. Apelos conhecidos. Recurso da parte ré improvido e recurso da parte autora acolhido. Sentença reformada quanto ao valor da condenação em danos morais. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima referidas. Acordam os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer dos recursos apresentados para, no mérito, DAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora e NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte ré, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator, observadas as disposições de ofício. Fortaleza, 21 de junho de 2022 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (Apelação Cível - 0000024-29.2017.8.06.0183, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/06/2022, data da publicação: 21/06/2022) DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DO REPASSE DE VALORES. RECONHECIMENTO DA INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. DANOS MORAIS ARBITRADOS EM R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, VEZ QUE INDEFERIDA A RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. 1. O cerne da controvérsia reside na existência (ou não) de relação jurídica entre o auto e a Instituição Financeira ré quanto aos descontos referentes ao empréstimo consignado. 2. Apesar de o Banco apelado ter feito juntada de cópia do contrato em análise, fls. 76-84, constato a ausência de documentos anexos que comprovem o efetivo recebimento do numerário pelo autor, prova esta que era imprescindível para demonstrar a consistência de sua defesa. Logo, a cobrança se torna indevida. 3. Sendo assim, evidente é o dever de indenização. Em relação ao quantum indenizatório moral, chego à conclusão de que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é razoável e proporciona. 4. RECURSO APELATÓRIO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda, a Turma Julgadora da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso apelatório interposto pelo autor, para reformar parcialmente a sentença recorrida, observando a majoração dos honorários advocatícios, tudo nos termos do voto da Relatora, que integra esta decisão. MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Desembargadora-Relatora (Relator (a): MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES; Comarca: Ocara; Órgão julgador: Vara Única da Comarca de Ocara; Data do julgamento: 25/11/2020; Data de registro: 25/11/2020) DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DEVIDA. VALOR ARBITRADO RAZOAVELMENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de Agravo Interno interposto por instituição financeira em face de decisão monocrática que conheceu do apelo interposto pela instituição financeira para negar-lhe provimento, mantendo a sentença que julgara parcialmente procedente a demanda, de modo a: i) declarar a inexistência dos débitos objetos do presente feito, oriundos de contratos de empréstimo firmado entre as partes nos valores de R$ 380,91 e R$ 3.086,64; ii) condenar a parte ré a devolver ao requerente, de forma simples, os valores indevidamente descontados, devidamente corrigidos pelo INPC a partir da data dos respectivos descontos, e juros de mora de 1% ao mês; iii) determinar que o banco realize o cancelamento dos referidos empréstimos consignados junto ao benefício previdenciário do auto; iv) condenar o promovido a pagar ao promovente, a título de danos morais, a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 2. No presente recurso, o recorrente questiona a forma monocrática de julgamento, além de insistir no descabimento da condenação procedida, defendendo a regularidade do contrato. 3. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO. Apesar de a submissão dos feitos ao colegiado ser a regra de julgamento nos Tribunais, em prestígio à celeridade e à economia processual, é facultado ao relator proferir decisões monocraticamente quando configuradas as hipóteses do art. 932 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). 4. No caso concreto, há subsunção ao disposto no art. 932, IV, ''a'' do CPC, considerando que a questão já se encontra pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça a partir da Súmula 479. Ademais, a quantificação do dano moral na hipótese também é matéria reiterada no Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, havendo posição dominante sobre o tema, o que também autoriza o julgamento unipessoal. 5. Ainda que assim não fosse, a Corte Superior tem entendimento pacífico de que ''eventual nulidade do julgamento singular, por falta de enquadramento nas hipóteses legais, fica superada em virtude da apreciação da matéria pelo órgão colegiado no julgamento do agravo interno'' (AgInt nos EDcl no REsp 935.095/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em22/06/2020, DJe 25/06/2020). 6. DO MÉRITO. Deve-se reconhecer que as transações sobre as quais recai a presente irresignação foram decorrentes de fraude, uma vez que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade das operações, considerando não ter juntado sequer o instrumento contratual que legitimaria a realização dos descontos efetuados. Isto porque os contratos de fls. 119 122 são relativos a operações com características diversas das questionadas nesta ação. 7. De acordo com a Súmula 479 do STJ: ''as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias''. (Súmula 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012). 8. Estão presentes todas as condições necessárias para responsabilização da empresa demandada, quais sejam: a) o ato ilícito, consistente na realização de contratos ora reputados fraudulentos; b) o dano moral in re ipsa, referente ao abalo psicológico do requerente ao ver reduzido o seu parco benefício previdenciário, utilizado para manter a sua subsistência; bem como o dano material, em razão do prejuízo financeiro advindo dos descontos indevidos nos seus proventos; c) o nexo de causalidade, pois, inexistindo o ato ilícito da empresa, não haveria o dano. 9. A quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais é razoável e proporcional ao caso em comento, além de estar em consonância com o entendimento adotado por esta Corte de Justiça em casos semelhantes. 10. Em relação ao quantum indenizatório dos danos materiais, deve ser restituído, na forma simples, o valor descontado dos proventos do autor com fundamento nos contratos fraudulentos, conforme determinou a decisão atacada. 11. Recurso conhecido, porém desprovido. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do processo nº 0000295-71.2014.8.06.0206/50000, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso, mas para desprovê-lo, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 08 de julho de 2020. (Relator (a): HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO; Comarca: Paramoti; Órgão julgador: Vara Única Vinculada de Paramoti; Data do julgamento: 08/07/2020; Data de registro: 08/07/2020) Despiciendas demais considerações. Isso posto, mister o DESPROVIMENTO do Apelo do Banco e PROVIMENTO do Apelo do Autor apenas para redimensionar a Reparação Moral por negativação indevida para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), consagradas as demais disposições da sentença, por irrepreensíveis, assegurada a majoração os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor fixado na origem, observado o limite do percentual previsto no art. 85, §2º, CPC/15. É como Voto. Fortaleza, data e hora do sistema. DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Relator