Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0252242-67.2024.8.06.0001.
APELANTE: SEVERIANO SEVERO DA SILVAAPELADO: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS DO BRASIL - AAB EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESCONTOS INDEVIDOS. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 1.000,00. PEDIDO DE MAJORAÇÃO. VALOR MANTIDO POR ATENDER AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 2. Apelação Cível interposta por Severiano Severo da Silva contra sentença da 5.ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que, em Ação de Indenização por Cobrança Indevida c/c Reparação por Danos Morais e Materiais ajuizada contra a Associação dos Aposentados do Brasil, julgou parcialmente procedente o pedido para: (i) declarar a nulidade do contrato impugnado e reconhecer a inexistência dos descontos realizados; (ii) condenar a ré à restituição em dobro dos valores descontados, acrescidos de juros e correção; (iii) fixar indenização por danos morais em R$ 1.000,00; e (iv) condenar a ré em custas e honorários advocatícios. O autor apelou pleiteando a majoração do valor arbitrado a título de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o valor da indenização fixado em R$ 1.000,00 a título de danos morais deve ser majorado em razão da prática de descontos indevidos decorrentes de contrato inexistente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O dano moral restou configurado diante da falha na prestação de serviço da ré, que não comprovou a celebração válida do contrato, descumprindo o ônus probatório que lhe incumbia. 4. A indenização por danos morais deve ser fixada considerando a gravidade do fato, a extensão das consequências, a condição econômica das partes e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 5. O valor fixado em R$ 1.000,00 mostra-se adequado ao caso concreto, atendendo aos parâmetros médios da jurisprudência do TJCE em situações análogas, de modo a reparar o abalo sofrido sem ensejar enriquecimento ilícito do autor. 6. Precedentes do TJCE confirmam a fixação de valores na faixa de R$ 3.000,00 a R$ 5.000,00 em casos de descontos indevidos por ausência de contrato válido, sendo o quantum arbitrado compatível com tais balizas (TJCE, Apelação Cível nº 0004641-43.2013.8.06.0160, Rel. Des. Maria Vilauba Fausto Lopes, 3ª Câmara Direito Privado, j. 30.06.2020; TJCE, Agravo Interno Cível nº 0009308-07.2018.8.06.0028, Rel. Des. Emanuel Leite Albuquerque, 1ª Câmara Direito Privado, j. 18.05.2022). IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O fornecedor que efetua descontos sem comprovar a regularidade da contratação responde objetivamente por danos materiais e morais. 2. A fixação do valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando-se tanto a fixação irrisória quanto o enriquecimento ilícito. 3. O valor de R$ 1.000,00 mostra-se adequado e proporcional em casos de descontos indevidos decorrentes de inexistência contratual. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CC, arts. 186, 368, 398 e 927; CDC, art. 14; CPC/2015, arts. 373, 487, I, e 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.413.542, EAREsp 676.608, EAREsp 664.888 e EAREsp 600.663, Corte Especial, j. 30.03.2021; TJCE, Apelação Cível nº 0004641-43.2013.8.06.0160, Rel. Des. Maria Vilauba Fausto Lopes, 3ª Câmara Direito Privado, j. 30.06.2020; TJCE, Agravo Interno Cível nº 0009308-07.2018.8.06.0028, Rel. Des. Emanuel Leite Albuquerque, 1ª Câmara Direito Privado, j. 18.05.2022. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAPRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADODESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação cível, para no mérito negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIOPresidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIARelator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por SEVERIANO SEVERO DA SILVA, contra sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da da 5.ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que, em Ação de Indenização por Cobrança Indevida c/c Reparação por Danos Morais e Materiais ajuizada pelo apelante contra a Associação dos Aposentados do Brasil. Consta do dispositivo da sentença que o Magistrado a quo decidiu nos seguintes termos: "(...)
Ante o exposto, julgo procedente os pedidos contidos na inicial, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: i) Declarar a inexistência de relação jurídica entre a promovente e promovida, determinando a exclusão definitiva, acaso ainda não tenha ocorrido, dos descontos em favor da promovida, sob a rubrica "CONTRIB. AAB - 0800 000 3892", no benefício previdenciário da promovente; ii) Condenar a promovida a restituir à promovente, em dobro, os valores descontados indevidamente, devidamente corrigidos pelo INPC e acrescidos de juros moratórios de 1%, ambos a partir de cada desembolso; iii) Condenar, ainda, a promovida a pagar à promovente, a título de compensação pelo dano moral sofrido, a quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais), e que deverá ser monetariamente corrigida pelo INPC a partir da data de seu arbitramento e acrescida de juros de mora de 1% a partir da citação; Devido à sucumbência, condeno a parte promovida ao pagamento das custas e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido pela promovente. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Decorridos os prazos recursais, nada requerido, arquivem-se. Expedientes necessários." Irresignado, o apelante interpôs recurso de apelação, ID 26767912, requerendo a reforma da decisão recorrida para majorar o valor arbitrado a título de danos morais. Sem contrarrazões, ID 26767914. Após, os autos ascenderam para julgamento nesta Corte. É o relatório. VOTO Conheço do presente Recurso Apelatório, visto estarem presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Com efeito, a controvérsia recursal consiste em, tão somente, verificar a possibilidade de majoração do valor arbitrado à título de danos morais. Da majoração do valor da indenização. Feitas essas considerações, cumpre observar que o juízo de primeiro grau arbitrou na sentença a indenização por danos morais o montante de R$ 1.000,00 (um mil reais). Nesse contexto, vale destacar que da análise probatória, verifica-se ser incontroverso a ocorrência de dano moral, diante da falha na prestação do serviço da demandada, na medida em que o apelado não demonstrou, na condição de fornecedor do serviço adquirido, a regular celebração do contrato de empréstimo impugnado, não se desincumbindo a contento do ônus probante que lhe cabia, sendo imprescindível sua reparação. Logo, quanto à indenização referente aos danos morais, o julgador deve levar em consideração certos critérios para sua fixação, quais sejam: a gravidade do fato e suas consequências para a vítima; a intensidade do dolo ou da culpa do agente; a eventual participação culposa do ofendido; a condição econômica do ofensor e as condições pessoais da vítima (posição política, social e econômica). Neste passo, a fixação do quantum indenizatório deve igualmente ser feita de maneira a evitar o enriquecimento ilícito, no entanto, não pode o valor ser irrisório. Nesse ínterim, considero que, in casu, o quantum fixado pelo magistrado a quo não deve ser modificado, uma vez que o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), está em consonância com os parâmetros médios utilizados pela jurisprudência deste E. Tribunal, em demandas análogas, razão pela qual mantenho o montante fixado de R$ 1.000,00 (um mil reais), considerando a pequena monta do desconto, equivalente a menos de 5% do salário. Nesse sentido, colaciono os precedentes que embasam os argumentos aqui expostos: DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO DE APOSENTADA (ALFABETIZADA). MATÉRIA QUE NÃO SE ENQUADRA NA IRDR Nº 0630366-67.2019.8.06.0000. BENEFICIÁRIA DO INSS. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. LEGITIMIDADE DO DÉBITO NÃO COMPROVADA PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO DO CRÉDITO NA CONTA DA AUTORA. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA. COBRANÇA INDEVIDA. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SÚMULA 479 DO STJ. RESTITUIÇÃO A TÍTULO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. DANO MORAL CARACTERIZADO. MENSURAÇÃO DO DANO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. FIXAÇÃO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco de Crédito e Varejo S/A, em face da sentença do Juízo da 2ª Vara da Comarca de Santa Quitéria/CE que, julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Nulidade de Relação Contratual c/c Condenação em Danos Morais, determinando a devolução do valor descontado indevidamente, bem como ao pagamento dos danos morais, na importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 2. Não há, nos autos, qualquer documento que comprove o crédito referente ao empréstimo na conta da demandante. Por outro lado, o documento que instrui a exordial demonstra que o banco promovido efetivamente realizou descontos, decorrentes do suposto contrato de empréstimo consignado, na conta-corrente que a autora recebe seu benefício de aposentadoria (fl. 23). 3. A instituição financeira apresentou às fls. 103/110, cópia do contrato de nº 46-762235/10999. Não obstante isso, a instituição financeira deixou de apresentar o TED ou extrato, que comprovasse que o autor efetivamente recebeu os valores contratados, que justificasse os descontos na previdência do mesmo.. 4. Como o banco não se desincumbiu do ônus que lhe competia de comprovar a regularidade da contratação com o depósito do valor contratado na conta da requerente, demonstrando que a demandante teve a exata participação nos termos do contrato, de modo a afastar o vício de consentimento alegado, impõe-se a confirmação da sentença. 5. Configurado o defeito no serviço prestado, não tendo o banco procedido com as cautelas devidas para a contratação com a autora, assumiu o risco e a obrigação do prejuízo. Note-se que a instituição financeira não provou a ocorrência das excludentes de responsabilidade previstas no § 3º do art. 14 do CDC. 6. Entende-se que o dano moral fixado pelo primeiro grau de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), foi razoável e proporcional, punindo a ré pelo ato ilícito praticado e reparando a autora pelo abalo experimentado. Destarte, o quantum deve ser mantido. 7. Recurso Conhecido e improvido. Sentença mantida, em todos os seus termos. (TJCE, Apelação Cível nº0004641-43.2013.8.06.0160, Rel. Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Privado, Data do julgamento: 30/06/2020, Data da publicação: 30/06/2020) (Destaquei) PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO DO CRÉDITO NA CONTA DA AUTORA. DESCONTOS INDEVIDOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Reclama o agravante da decisão monocrática desta relatoria que deu provimento ao apelo interposto pela agravada, reformando a sentença objurgada, no sentido de majorar o valor da condenação em danos morais para o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). 2. A dialética jurídica acarreta a incidência do disposto no artigo 373 do Código de Processo Civil, que bem distribui o ônus probatório. Conforme dispõe o artigo 373, inciso I do CPC, cabe à parte autora a devida comprovação do fato constitutivo do direito invocado e a parte Ré, provar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. 3. No caso, o banco/agravante não trouxe aos autos, perante o juízo de origem e no momento devido, o contrato combatido, bem como deixou de demonstrar o depósito do valor supostamente contratado na conta corrente da autora, deixando de comprovar, assim, que agiu com cautela por ocasião da celebração do negócio jurídico (ônus que lhe competia, segundo a regra do art. 373, inc. II, do CPC). 4. A despeito da apresentação, na fase recursal, do contrato supostamente assinado pela parte autora/agravada, entendo que o banco/recorrente não conseguiu provar o depósito da quantia solicitada no contrato em questão (R$ 1.756,54), quedando-se, portanto, inerte quanto a comprovação do cumprimento do contrato. É que, o mero contrato assinado supostamente pela recorrida, sem o devido depósito do valor acertado, não justifica os descontos no benefício do aposentado. 5. Assim, demonstrada a falha na prestação dos serviços, configurado está o ilícito civil, o qual enseja pronta reparação dos danos causados, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e arts. 186 e 927 do Código Civil Brasileiro. 6. Dano moral - Sobre o dano moral, enxergo que é evidente a perturbação sofrida pela recorrida ao ver os descontos no seu benefício previdenciário, uma vez que não houve autorização da prática deste ato e tampouco, conforme os elementos existentes nestes autos, prova de que houve a correta celebração do instrumento contratual com o banco/recorrente. 7. Fixação - Fatores - Para quantificar a indenização por danos morais deve se levar em conta, dentre outros fatores, a extensão do dano, as condições socioeconômicas dos envolvidos e o sofrimento da vítima. Nessa ordem de ideias, atento ao cotejo desses fatores: "nível econômico da autora da ação, sofrimento da vítima e o porte econômico da entidade bancária", considero consentâneo o valor arbitrado de R$ 3.000,00 (três mil reais), frente ao quadro fático delineado nos autos, razão pela qual deve ser mantido. 8. Recurso conhecido e desprovido. Decisão mantida. A C Ó R D Ã O Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante desta decisão. Fortaleza, 18 de maio de 2022. HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO Presidente do Órgão Julgador Exmo. Sr. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator. (Agravo Interno Cível - 0009308-07.2018.8.06.0028, Rel. Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/05/2022, data da publicação: 19/05/2022)
Diante do exposto, CONHEÇO do recurso de apelação interposto para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterado o valor arbitrado a título de danos morais. É como voto. DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator