Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0246300-54.2024.8.06.0001.
Apelante: Banco do Brasil S/A
Apelado: Art Fort Comércio de Papéis Ltda Ementa: Civil e processual civil. Apelação cível. Ação de indenização. Fraude em operações bancárias via pix. Falha na prestação do serviço. Responsabilidade objetiva da instituição financeira. Dano material configurado. Recurso conhecido e desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pelo Banco do Brasil S/A contra sentença parcialmente procedente, proferida na Ação de Indenização, em que se reconheceu falha na prestação do serviço em transações via PIX, com determinação de devolução do valor de R$ 44.205,13 devidamente corrigido, e indeferimento do pedido de danos morais. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o Banco do Brasil S/A possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda; (ii) estabelecer se houve falha na prestação do serviço bancário nas operações via PIX; e (iii) determinar se estão presentes os requisitos para configuração do dever de indenizar por danos materiais. III. Razões de decidir 3. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados por fortuito interno, incluindo fraudes praticadas por terceiros no âmbito de suas operações, nos termos da Súmula 479 do STJ, sendo legítima a presença do Banco do Brasil no polo passivo da ação. 4. Comprovada a relação contratual entre a empresa autora e o banco réu, incumbe à instituição adotar medidas eficazes de segurança para prevenir fraudes em seus sistemas, sobretudo diante de transações atípicas em relação ao perfil do cliente. 5. O banco não apresentou provas de ter adotado providências concretas ou medidas preventivas aptas a evitar ou minimizar o dano, tampouco demonstrou ter agido após ser notificado pela empresa sobre as transações suspeitas. 6. A autora, por sua vez, agiu com presteza ao comunicar imediatamente o ocorrido e buscar solução administrativa, não tendo contribuído para a fraude, o que reforça a existência de omissão culposa por parte do banco. 7. A jurisprudência do STJ reconhece que a vulnerabilidade do sistema bancário e a ausência de resposta eficaz diante de movimentações atípicas configuram falha na prestação do serviço e ensejam o dever de indenizar pelos danos materiais sofridos. IV. Dispositivo 8. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Visto(s), relatado(s) e discutido(s) o(s) Recurso(s) acima indicado(s), acorda a Sexta Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso, em conformidade com o voto da relatora. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. Desembargador(a) Presidente do Órgão Julgador JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Desembargadora Relatora RELATÓRIO
Intimação - Órgão Colegiado: 6ª Câmara de Direito Privado * Órgão Julgador: 4º Gabinete da 6ª Câmara de Direito Privado Relatora: Jane Ruth Maia de Queiroga - Apelação Cível
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco do Brasil S/A contra sentença proferida pelo juízo da 39ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos da Ação de Indenização proposta por Art Fort Comércio de Papéis Ltda. Colhe-se dispositivo do julgado (ID 196886451): Desse modo, considerando que a parte requerente não comprovou a existência de danos extrapatrimoniais atrelados à conduta do banco, não há o que se falar em indenização por danos morais, sendo devida somente a indenização por danos materiais, no valor de R$ 44.205,13 (quarenta e quatro mil duzentos e cinco reais e treze centavos), referente à soma das transações financeiras não reconhecidas pelo autor, com o abatimento do valor de R$ 2,31 (dois reais e trinta e um centavos) devolvido pelo banco, conforme comprovantes de pagamentos de ID 121177499.
Ante o exposto, EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, I, do CPC, julgando PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito autoral para: a) condenar a parte ré a restituição do que foi indevidamente debitado da conta do autor, no valor de R$ 44.205,13 (quarenta e quatro mil duzentos e cinco reais e treze centavos), acrescida de correção pelo IPCA a partir da data de cada desconto e de juros pela taxa SELIC, com a dedução prevista no art. 406, parágrafo 1º do CC (redação dada pela Lei nº 14905/2024), incidindo mensalmente a partir da citação; b) indeferir o pedido de indenização por danos morais. Considerando a sucumbência recíproca, as custas serão rateadas entre as partes. Condeno a parte requerida ao pagamento de honorários de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Condeno a parte requerente ao pagamento de honorários de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do pedido de danos morais indeferido. Apelação Cível interposta pelo Banco promovido, na qual alega, em síntese: 1) o BB é parte ilegítima para responder por erro alegado em transação via PIX; 2) o BB é parte ilegítima, pois o evento decorre de fortuito externo; 3) não há prova de ilícito praticado pelo banco; 4) a culpa é exclusiva da empresa consumidora, o que afasta a responsabilidade do banco; e 5) a reparação de danos é indevida. Ao final, requereu o provimento do recurso (ID 19688648). Contrarrazões recursais (ID 19688653). Feito redistribuído para esta relatoria por força da criação das novas Câmaras de Direito Privado do TJCE (ID 26425791) Feito concluso. É em síntese o relatório. VOTO 1. Admissibilidade Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conhece-se do recurso. 2. Mérito Apelação interposta pelo Banco do Brasil S/A contra sentença parcialmente procedente, proferida na Ação de Indenização, em que se reconheceu falha na prestação do serviço em transações via PIX, com determinação de devolução do valor de R$ 44.205,13 devidamente corrigido, e indeferimento do pedido de danos morais. As questões em discussão residem em averiguar: i) a legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A; ii) a ocorrência de falha na prestação do serviço; e iii) a configuração do dever de indenizar. Constata-se, de início, a partir da análise detida dos autos, que o recurso deve ser desprovido. Explica-se. Da leitura da petição inicial, verifica-se que a empresa autora informou que suas contas bancárias são monitoradas diariamente por sua representante legal, sem qualquer compartilhamento de senha e utilizando sempre o site oficial do Banco do Brasil. Relatou que, no dia 16/05/2024, por volta das 11h, ao tentar acessar o Gerenciador Financeiro pelo computador da empresa, após digitar a senha, surgiu mensagem do módulo de segurança do banco indicando necessidade de atualização. Em seguida, o computador travou. Na tentativa de verificar se a conta havia sido comprometida, a representante legal acessou o aplicativo do Gerenciador Financeiro no celular. Ao entrar na conta, constatou que haviam sido feitas duas transações via PIX, nos valores de R$ 9.954,12 e R$ 9.984,12, as quais não reconhecia como legítimas (ID 19688595). Diante da suspeita de fraude, tentou contato com o gerente da conta, Sr. Murilo, pelo número (85) 98814-1912, mas não obteve resposta. Posteriormente, ligou para a central de atendimento do Banco do Brasil, no número 4003-3001. No entanto, ao digitar o número do CNPJ da empresa, foi informada de que ele não era reconhecido. Relatou, ainda, que dirigiu-se rapidamente à agência bancária localizada a três quarteirões da empresa e, ao chegar, foi atendida por funcionária do banco, Sra. Graciane, que bloqueou a conta da empresa e forneceu extrato detalhado. Durante o deslocamento e o atendimento na agência, foram identificadas mais três operações fraudulentas: duas TEDs, nos valores de R$ 9.985,12 e R$ 4.985,12, e o pagamento de um boleto no valor de R$ 9.298,96, totalizando, com as transações PIX anteriores, o valor de R$ 44.207,44 em operações não reconhecidas. Considerando que o Banco indeferiu o pedido de devolução dos valores (id 19688596) e que a empresa autora desconhece as transações, tendo agido com rapidez na tentativa de resolver o problema, ajuizou a presente ação de reparação por danos materiais e morais. Inicialmente, constata-se a legitimidade do Banco do Brasil S.A. para figurar no polo passivo da demanda, pois as instituições financeiras respondem objetivamente por fortuito interno, como fraudes praticadas por terceiros em operações bancárias, conforme preceitua a Súmula 479 do STJ. Essa é, sem dúvidas, a situação dos autos, uma vez que a empresa autora comprovou ser cliente do Banco do Brasil S.A., e que é responsabilidade da instituição manter protocolos de segurança em suas ferramentas tecnológicas para evitar ou ao menos reduzir os prejuízos decorrentes de eventuais fraudes bancárias. Quanto ao mérito, destaca-se o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça: "A vulnerabilidade do sistema bancário, que admite operações totalmente atípicas em relação ao padrão de consumo, viola o dever de segurança que cabe às instituições financeiras e, por conseguinte, incorre em falha da prestação de serviço." (REsp n. 1.995.458/SP, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022). Dessa forma, verifica-se, da análise da contestação, que, embora o banco defenda a ausência de ato ilícito e de responsabilidade, não apresentou nenhuma prova de que tenha adotado os procedimentos de segurança necessários para evitar as fraudes perpetradas. Limitou-se a apresentar capturas de tela de suas informações de segurança, sem demonstrar quais providências tomou após ser acionado pela empresa apelada. Ademais, observa-se que a autora agiu de forma diligente e que, mesmo assim, o banco não adotou as medidas necessárias para impedir novas transações, as quais, como se reforça, destoam do padrão usual da conta da empresa, conforme extrato acostado no ID 19688597. O Código Civil, em seus arts. 186 e 187, conceitua como ato ilícito a conduta daquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, bem como aquele que excede manifestamente os limites impostos pelo fim econômico ou social do direito que exerce, pela boa-fé ou pelos bons costumes. Por tais razões, devida é a configuração de ato ilícito e, consequentemente, do dever de indenizar: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. PRELIMINARMENTE. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. RECHAÇADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO RECONHECIDA. RECONHECIMENTO DA REVELIA. ESCORREITO. TRANSFERÊNCIAS BANCÁRIAS VIA PIX NÃO RECONHECIDAS. COMUNICAÇÃO IMEDIATA AO BANCO. AUSÊNCIA DE MEDIDAS CONCRETAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco Bradesco S/A objurgando sentença proferida pelo MM. Julgador da 11ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos da Ação de Restituição de Valores ajuizada pelo Condomínio Edifício Rio Vouga, em desfavor do apelante. II. Questão em discussão 2. A controvérsia recursal consiste em perquirir, preliminarmente, a suposta falta de interesse de agir, ilegitimidade passiva e nulidade do reconhecimento da revelia. No mérito, verificar a existência de falha de segurança que deu ensejo a transação, via pix, realizada na conta do autor pelo banco promovido. III. Razões de decidir 3. Preliminarmente. Falta de interesse de agir. O recorrente aduz que a demanda é carente de interesse de agir por ausência de requerimento administrativo ou mesmo de reclamação apresentada pelo autor ao réu, carecendo de requisito essencial para sua válida constituição. No caso em exame, verifica-se às fls. 22/24, comprovação da contestação do promovente frente ao banco réu, ausente de resolução pelo promovido. Assim, não há falar em ausência de interesse processual quando o autor tem a necessidade de buscar a tutela jurisdicional para proteger, resguardar ou conservar o seu direito, sobretudo demonstrando o seu direito, as razões pelas quais entende ser cabível a demanda, bem como a sua finalidade. 4. Ilegitimidade passiva. O apelante alega ser ilegítimo para compor a lide, sob o argumento de que para realizar transferência via pix seria necessário ter o conhecimento da chave. Assim, o demandado não seria parte na relação de direito material em que se funda a pretensão autoral, por desconhecer a ferramenta usada no pix. Na vertente, considerando que o requerido possui relação jurídica com o autor, vez que a conta do promovente está registrada no Banco Bradesco S.A., em que sofreu a transferência fraudulenta, via pix, o demandado é legítimo para compor o polo passivo da demanda. Assim, é patente a legitimidade passiva do Banco que autorizou a transferência via pix, sem se assegurar da legalidade da transação. As instituições financeiras respondem objetivamente por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (Súmula 479 do STJ). 5. Nulidade no reconhecimento da revelia. O banco réu defende que foi considerado revel pelo juízo a quo indevidamente, devendo ser afastada a revelia, uma vez que não foi corretamente citado o advogado habilitado nos autos, sendo caracterizado o cerceamento da defesa. Em compulsando os autos, verifica-se que o demandado, apesar de regularmente citado (fls. 95/96), não apresentou contestação nos autos. Diante dessa premissa, escorreito o entendimento a quo à fl.107. 6. Mérito. O promovente aduz que sofreu o chamado golpe do PIX, em que terceira pessoa criou chave Pix vinculada a sua conta bancária e realizou três transferências via PIX a pessoas diversas, totalizando o montante total de R$ 24.937,95 e que, mesmo cientificando o banco da transação fraudulenta, não obteve êxito em ver ressarcido os valores descontados indevidamente de sua conta bancária. 7. Em suas razões recursais, o demandado revel alega ausência de falha de segurança, atribuindo o ocorrido ao Banco Central, gestor da ferramenta PIX, cabendo a este analisar se as transações realizadas pelo referido sistema partem de chaves regularmente cadastradas, notadamente porque as Chaves Pix ficam cadastradas no DICT (Diretório de Contas Transacionais do Banco Central), conforme prevê o art. 3º, VIII do Regulamento Anexo à Resolução Bacen nº 1 de 12 de agosto de 2020. Logo, na hipótese de eventual fraude no uso do referido sistema, nenhuma responsabilidade deveria recair sobre o banco réu. 8. O consumidor foi vítima de um golpe em razão do serviço disponibilizado pelo réu, que, a todo ver, não garantiu a segurança esperada pela vítima do evento. A partir do momento que um consumidor realiza uma transação por meio do PIX, forma-se uma relação jurídica triangular (consumidor - banco pagador - banco recebedor) e essa relação quando é fruto de uma fraude, seja por subtração do celular, via whatsapp, via engenharia social, também chamada de "phishing"(sites falsos), código ou Qr code falso, dentre outras, requer tanto do banco do consumidor, quanto o banco que recebe a quantia, uma atuação de forma preventiva e repressiva no combate as situações de fraude. 9. Portanto, a responsabilidade é exclusiva do réu, máxime porque, a despeito da comunicação imediata, conforme Boletim de Ocorrência de fl.17 e tratativas realizadas diretamente com o banco, às fls. 22/24, não foi tomada qualquer providência concreta para bloquear e, posteriormente, estornar o valor indicado nos autos, cuja movimentação, aliás, refoge o perfil do autor. 10. O réu não pode ser premiado por sua omissão desidiosa, que, evidentemente, facilitou a materialização da fraude. Deve ser aplicada, portanto, a Resolução n. 103/2021 do Banco Central do Brasil, que previu, em seu art. 41-B, o Mecanismo Especial de Devolução. 11. Ademais, na hipótese, além de o montante transferido via Pix não estar condizente com o perfil do autor - o que deveria ter gerado ao banco fundada suspeita da prática de fraude -, deixou a instituição de adotar cautela necessária a obstar a concretização da transferência bancária, assim que comunicado. Outrossim, não demonstrou sequer ter tomado as providências previstas na Resolução BCB Nº 147, de 28 de setembro de 2021, com vistas a dirimir as consequências da ação controvertida, a exemplo do bloqueio cautelar dos valores. 12. Majoro o percentual dos honorários advocatícios arbitrado em desfavor da parte apelante para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, o que faço com arrimo no art. 85, § 11, do CPC. IV. Dispositivo Recurso conhecido e desprovido. V. Dispositivos relevantes citados: art. 14 do CDC; art. 344 CPC; súmulas 297 e 479 do STJ; Resolução BCB n. 103/2021, art. 41-B; e Resolução BCB Nº 147/2021. VI. Jurisprudência relevante citada: - TJSP; AC tj; Ac. 16254911; Ribeirão Preto; Décima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Alexandre David Malfatti; Julg. 22/11/22; DJESP 28/11/22; Pág. 1440. - TJCE - Apelação Cível - 0287169-30.2022.8.06.0001, Rel. Desembargador (a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 04/09/2024, data da publicação: 05/09/2024. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Eminente Relator. Fortaleza,. DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador e Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02212243320218060001 Fortaleza, Relator.: JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, Data de Julgamento: 29/04/2025, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 29/04/2025) Mister é a manutenção da sentença de origem. 3. Dispositivo Sob tais fundamentos, vota-se por conhecer do recurso e desprovê-lo, mantendo-se inalterada a sentença de origem. Finalmente, considerado o entendimento assente na jurisprudência do E. STJ (AgInt no AREsp 1701211/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/04/2021, DJe 15/04/2021), no sentido de que a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, em grau recursal, na forma do art. 85, § 11, do CPC/15, somente é devida nas hipóteses de desprovimento total e de não conhecimento do recurso, e desde que fixados desde a origem; majora-se a verba em desfavor do Banco para 12% sobre o valor da condenação. É como voto. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Desembargadora Relatora