Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0248512-82.2023.8.06.0001.
APELANTE: LINDA MODA COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA.
APELADO: PLANOS TÉCNICOS DO BRASIL LTDA. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL. INADIMPLÊNCIA DA EMPRESA LOCATÁRIA. INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM ANÁLISE. 1. Apelação objetivando reformar sentença que deu parcial procedência aos Embargos à Execução opostos pela parte apelante, a fim de reduzir a multa por descumprimento do contrato de locação comercial para o valor correspondente a 03 (três) meses do aluguel ajustado. A apelante reitera a argumentação exposta no primeiro grau e requer a reforma da sentença para que os Embargos à Execução sejam totalmente procedentes, extinguindo-se a Execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em verificar se houve violação à dialeticidade recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Em decorrência do princípio da dialeticidade, exige-se, para o conhecimento do recurso, a exposição das razões de fato e de direito para justificar a reforma da decisão recorrida, mediante a contestação específica de seus fundamentos, não bastando alegações genéricas ou dissociadas do que foi decidido, como se verifica no caso em epígrafe (Súmula nº 43 do TJCE e arts. 932, III, 1.021, § 1º, do CPC). IV. DISPOSITIVO. 4. Recurso não conhecido. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, 932, III, 1.021, § 1º; RITJCE, art. 76, XIV. Jurisprudência relevante citada: STF: Súmula n° 283. STJ: Súmula n° 182; AgInt no AgInt no AREsp nº 2.376.134/MS. Rel. Min. Maria Isabel Gallotti. Quarta Turma. DJe: 03/07/2024. TJCE: Súmula n° 43; AgInt nº 0201148-64.2022.8.06.0029. Rel. Des. André Luiz de Souza Costa. 4ª Câmara Direito Privado. DJe: 12/03/2024. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os(as) Desembargadores(as) da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA - Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação interposta por LINDA MODA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza nos autos dos Embargos à Execução opostos pela recorrente em face de PLANOS TÉCNICOS DO BRASIL LTDA., na qual deu parcial procedência à pretensão autoral a fim de "adequar a cláusula XIII, item 03, do Contrato de Locação firmado pelas partes para reduzir a multa por descumprimento do pacto locatício para o valor correspondente a 03 (três) meses do aluguel ajustados" (ID nº 16069536). A apelante, em suas razões recursais, alega a iliquidez do título executado pela não apresentação dos cálculos parametrizados e com evolução de débito; a incidência da teoria da imprevisão; e a cobrança indevida da cota do fundo de promoção. Requer a reforma da decisão para que os pedidos dos Embargos à Execução sejam totalmente procedentes (ID nº 16069554). A apelada, em suas contrarrazões, requer o desprovimento do recurso (ID nº 16069557). A Procuradoria-Geral de Justiça informou não ser o caso de sua intervenção no feito (ID nº 30274406). É o relatório. VOTO 2.1. Juízo de admissibilidade. Ofensa ao princípio da dialeticidade. Recurso não conhecido. Analisando os pressupostos de admissibilidade recursal, verifiquei que o presente agravo de instrumento é inadmissível, de modo que não deve ser conhecido. Explico. Os apelantes, em suas razões recursais, limitam-se a repetir, genericamente, os termos de seus embargos à execução e demais peças de defesa apresentados em primeira instância (ID nº 16069493, 16069528 e 16069543). Dessa forma, observo que a parte recorrente pleiteia a reforma da decisão sem impugnação específica a qualquer fundamento que esteja presente no julgado. Entretanto, as razões recursais configuram componente imprescindível para que o Tribunal ao qual se dirige possa julgar o mérito do recurso, cotejando-as com os motivos da decisão recorrida. Nesse sentido, o ordenamento processual adota o princípio da dialeticidade, segundo o qual os recursos devem evidenciar os motivos de fato e direito da reforma da decisão recorrida. Por força desse princípio que norteia os recursos, a parte recorrente deve impugnar todos os fundamentos suficientes para reformar a decisão recorrida, de maneira a demonstrar que o julgamento proferido pelo juízo de origem merece ser modificado. Noutros termos: não basta que faça alegações genéricas em sentido contrário às afirmações do julgado contra o qual se insurge nem a simples transcrição de artigos e doutrinas com a conceituação jurídica de elementos jurídicos, mas é imprescindível fazer a relação da fundamentação de direito com a controvérsia fática da demanda. A existência de impugnação específica à decisão recorrida constitui pressuposto ao conhecimento do recurso. Essa é a interpretação consolidada do TJCE e dos Tribunais Superiores: Súmula nº 43 do TJCE: "Não se conhece de recurso quando não é feita a exposição do direito e das razões do pedido de nova decisão". Súmula nº 182 do STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Súmula nº 283 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". Por conseguinte, a dialeticidade é elemento formal indispensável à admissibilidade do recurso, que não pode ser substituído por impugnação diametralmente diversa do que consta no comando decisório ou por alegações genéricas. Dessa maneira, a atuação do órgão recursal encontra-se necessariamente adstrita ao confronto dos fundamentos lançados na decisão recorrida, mediante o cotejo dos motivos de fato e de direito que ensejam o pedido de reforma da decisão, o que não ocorreu na peça do presente recurso. Nessas situações, incumbe ao relator, "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida" (art. 932, III, do CPC), pois, sem saber exatamente a razão do inconformismo do recorrente com a decisão recorrida, tendo em vista que não debate os fundamentos daquela, não é possível à Corte de Justiça apreciar o mérito, pois o recurso não tem conteúdo que permita a superação do juízo de admissibilidade, caracterizando um obstáculo ao juízo de mérito. Esse é o entendimento do Tribunal da Cidadania e do TJCE: AGRAVO INTERNO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. NÃO PROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil/2015, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente o fundamento da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado n. 182 da Súmula do STJ. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte recorrente o ônus de evidenciar, nas razões do agravo em recurso especial, o desacerto da decisão recorrida. […] 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ. AgInt no AgInt no AREsp n. 2.376.134/MS. Rel. Min. Maria Isabel Gallotti. Quarta Turma. DJe: 03/07/2024) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MATÉRIA SUSCITADA SOMENTE NO AGRAVO INTERNO. INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. USO DO MANDADO DE SEGURANÇA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. […] 3. Conforme a jurisprudência desta Corte, o recurso ordinário deve observar o princípio da dialeticidade, ou seja, apresentar as razões pelas quais a parte recorrente não se conforma com o acórdão proferido pelo Tribunal de origem, a fim de permitir ao julgador cotejar os fundamentos lançados na decisão judicial com as razões de insurgência. […] 5. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (STJ. AgInt no RMS n. 71.953/SP. Rel. Min. Nancy Andrighi. Terceira Turma. DJe: 04/04/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 42, DO TJCE. ART. 1.010, II E III CUMULADA COM ART. 932, III, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Em face do princípio da dialeticidade, os recursos devem evidenciar os motivos de fato e de direito da reforma da decisão recorrida (art. 1.010, II e III, do CPC). Por força desse princípio, a parte recorrente deve impugnar todos os fundamentos suficientes para reformar a decisão recorrida, de maneira a demonstrar que o julgamento proferido merece ser modificado. Portanto, não basta que faça alegações genéricas em sentido contrário às afirmações da decisão recorrida. 2. A impugnação específica contra a decisão recorrida constitui exigência recursal, sem a qual a apelação não pode ser conhecida (Súmula nº 42 do TJCE e art. 932, III, do CPC). Nesse contexto, a atuação do órgão recursal encontra-se necessariamente adstrita ao confronto dos fundamentos lançados na decisão recorrida, mediante o cotejo dos motivos de fato e de direito que ensejam o pedido de reforma da decisão, inocorrente na peça do recurso em apreciação, de forma que o seu não conhecimento é medida que se impõe, ante a inobservância ao princípio da dialeticidade. 3. Evidenciada a falha da parte agravante que deixou de impugnar, especificamente os fundamentos da decisão recorrida, esta subsiste inatacada e enseja a inadmissão do recurso. 4. Recurso não conhecido. (TJCE. AgInt nº 0201148-64.2022.8.06.0029. Rel. Des. André Luiz de Souza Costa. 4ª Câmara Direito Privado. DJe: 12/03/2024) Evidenciado o equívoco da parte recorrente ao deixar de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, esta subsiste inatacada, o que enseja a inadmissão do recurso. DISPOSITIVO Em face do exposto, NÃO CONHEÇO do presente recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade (arts. 932, III, do CPC; e 76, XIV, do RITJCE). Majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por ser a parte apelante beneficiária da gratuidade da justiça. É como voto. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA - Relator